TRF1 - 1000256-87.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000256-87.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PATRICIA ALVES LIMA, ARIANE DE P.
M.
TATESHITA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CURADOR: VASTI ALVES DA SILVA REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL-FNAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi juntado o comprovante de pagamento dos valores requisitados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte poderá levantar os valores diretamente junto à instituição financeira depositária quando: (a) não houver recurso interposto na fase de cumprimento de sentença; (b) a requisição não estiver clausulada para levantamento mediante alvará.
Determino a adoção das seguintes providências: REQUISIÇÃO NÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E SEM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (a) intimar a parte credora para, em 05 dias, levantar os valores junto à instituição financeira e comprovar nos autos; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; (c) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 14 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000256-87.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EXEQUENTE: PATRICIA ALVES LIMA, ARIANE DE P.
M.
TATESHITA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CURADOR: VASTI ALVES DA SILVA EXECUTADO: REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL-FNAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi expedida requisição de pagamento. 02.
O processo deve ser suspenso aguardando o cumprimento da requisição de pagamento porquanto inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância, nos termos do artigo 313, VI, do CPC.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento (artigo 313, VI, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o cumprimento da requisição de pagamento ou até a seguinte data: TERMO FINAL DA SUSPENSÃO: 10/05/2024 (RPV); (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação do precatório; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 3 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000256-87.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PATRICIA ALVES LIMA, ARIANE DE P.
M.
TATESHITA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CURADOR: VASTI ALVES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL-FNAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RESUMO 1.
A credora PATRÍCIA ALVES LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS o arbitramento dos honorários advocatícios da fase de execução, alegando que são devidos honorários advocatícios de sucumbência na fase executória, independentemente de impugnação, quando o pagamento ocorrer via Requisição de Pequeno Valor – RPV. 2.
O INSS, devidamente intimado, permaneceu silente (ID 1914104662). 3.
Os autos foram conclusos para decisão em 04/12/2023. 4. É o resumo da questão submetida ao crivo judicial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 5.
A parte credora requereu arbitramento de honorários da fase de cumprimento de sentença.
O INSS foi intimado, entretanto, silenciou.
Segundo o STJ, tratando-se de cumprimento de Sentença, na hipótese de crédito a ser requisitado por RPV, é devido o arbitramento de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença, mesmo que este não seja impugnado: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIA. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1503410/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) 6.
O INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da exequente, que arbitro seguindo as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: a) grau de zelo profissional: o advogado da autora apresentou argumentos pertinentes; b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou em meio eletrônico, o que não demanda locomoção na prestação do serviço; c) natureza e importância da causa: as dívidas referem-se a honorários de sucumbência e possuem valor reduzido; d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido do advogado: o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte autora não foi extenso porque essa fase processual teve curta duração; o tempo foi curto, e os honorários foram efetivados por simples cálculo matemático. 7.
Com base na fundamentação acima e considerando que o valor corrigido da causa é reduzido, arbitro os honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença por apreciação equitativa, na quantia de R$ 2.000,00, nos termos do §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/15.
III.
DECISÃO 8.
Ante o exposto, decido condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença que arbitro na ordem de R$ 2.000,00, nos termos do §3º do art. 85 do CPC/15.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 9.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências, nesta ordem: (a) confeccionar RPV; (b) intimar as partes desta decisão e do conteúdo das requisições; (c) não havendo impugnação, migrar as requisições. 10.
Palmas/TO, 12 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000256-87.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PATRICIA ALVES LIMA, ARIANE DE P.
M.
TATESHITA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CURADOR: VASTI ALVES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL-FNAS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) juntar extrato da tramitação das requisições de pagamento para averiguação acerca do levantamento dos valores; c) intimar a parte demandada para, em 30 dias, apresentar eventual impugnação ao pedido de arbitramento de honorários da fase de cumprimento de sentença; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 8 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/07/2023 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000256-87.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PATRICIA ALVES LIMA, ARIANE DE P.
M.
TATESHITA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CURADOR: VASTI ALVES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL-FNAS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foi juntado o comprovante de pagamento dos valores requisitados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) certificar se foi comunicada a interposição de agravo na fase de cumprimento de sentença; b) intimar as partes para manifestarem sobre o comprovante de pagamento; c) intimar as partes para manifestarem sobre o levantamento dos valores pagos; d) intimar as partes para manifestarem sobre a definitividade da execução ou sobre existência de recursos impeditivos do levantamento dos valores, caso em que deverão as partes apresentar o comprovante do inconformismo, seu objeto e a atual fase de tramitação; e) intimar a parte credora para apresentar os dados para levantamento dos valores ou receber os valores junto à instituição financeira e comprovar nos autos; f) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 2 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000256-87.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PATRICIA ALVES LIMA, ARIANE DE P.
M.
TATESHITA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CURADOR: VASTI ALVES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL-FNAS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000256-87.2022.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: PATRICIA ALVES LIMA, ARIANE DE P.
M.
TATESHITA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CURADOR: VASTI ALVES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL-FNAS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ante o exposto, determino a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento. -
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000256-87.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PATRICIA ALVES LIMA, ARIANE DE P.
M.
TATESHITA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CURADOR: VASTI ALVES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL-FNAS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000256-87.2022.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: PATRICIA ALVES LIMA, ARIANE DE P.
M.
TATESHITA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CURADOR: VASTI ALVES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL-FNAS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: a) aguardar até o dia 10/05/2023 a autuação da requisição de pagamento perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região; b) manter em controle manual de prazo; c) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento; d) em seguida, fazer conclusão dos autos para deliberação quanto à suspensão do processo. -
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000256-87.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PATRICIA ALVES LIMA, ARIANE DE P.
M.
TATESHITA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CURADOR: VASTI ALVES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL-FNAS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000256-87.2022.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: PATRICIA ALVES LIMA, ARIANE DE P.
M.
TATESHITA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CURADOR: VASTI ALVES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL-FNAS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: a) confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV); b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. -
09/03/2023 19:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/03/2023 19:28
Conclusos para despacho
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09/03/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2023 23:59.
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25/01/2023 01:30
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/01/2023 23:59.
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16/12/2022 09:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:14
Decorrido prazo de ALINE FABIANE SILVA RODRIGUES em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2022 10:45
Juntada de Certidão
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12/12/2022 09:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/12/2022 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2022 16:52
Outras Decisões
-
07/12/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 10:18
Juntada de cumprimento de sentença
-
25/11/2022 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 13:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
18/11/2022 17:55
Juntada de documento comprobatório
-
06/10/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:46
Juntada de comunicações
-
15/09/2022 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2022 23:59.
-
29/07/2022 14:36
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2022 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 12:09
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 12:09
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2022 18:18
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2022 01:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 11:05
Juntada de procuração
-
15/06/2022 10:59
Juntada de manifestação
-
10/06/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 00:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 18:49
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 22:29
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 02:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:29
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:22
Decorrido prazo de ALINE FABIANE SILVA RODRIGUES em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 02:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 03:11
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES LIMA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 03:11
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES LIMA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 03:11
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 03:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 03:11
Decorrido prazo de ALINE FABIANE SILVA RODRIGUES em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 09:04
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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29/04/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000256-87.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ALVES LIMA CURADOR: VASTI ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Mantenho a decisão agrava pelos próprios fundamentos.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a proposta de acordo, sendo que em caso afirmativo deverá seguir as diretrizes fixadas pelo INSS em sua proposta, vedada a apresentação de contraproposta; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 27 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
27/04/2022 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 18:28
Juntada de Certidão
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27/04/2022 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 15:17
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 12:55
Conclusos para despacho
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27/04/2022 12:37
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 00:27
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:26
Decorrido prazo de ALINE FABIANE SILVA RODRIGUES em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 14:38
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 01:28
Decorrido prazo de ALINE FABIANE SILVA RODRIGUES em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:28
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 18:44
Juntada de Certidão
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18/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 18:57
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 12:41
Conclusos para despacho
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12/04/2022 12:40
Juntada de Certidão
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000256-87.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ALVES LIMA CURADOR: VASTI ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ANTECIPADO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS 01.
A parte pretende o reconhecimento judicial de benefício administrado pelo INSS que depende de perícia médica para avaliar sua capacidade laboral, providência que foi por esta requerida. 02.
A realização de prova pericial exige antecipação dos honorários do perito porque o auxiliar eventual não pode ser compelido a laborar sem remuneração.
A antecipação dos honorários do perito sempre foi a praxe no âmbito da jurisdição federal.
Ocorre que a vigência da Lei 13.876/19, que disponibilizava recursos para custeio das perícias judiciais, teve sua vigência encerrada em 23 de setembro de 2021, conforme comunicado do Conselho da Justiça Federal: “Assim, uma vez que a referida lei foi aprovada em 20 de setembro de 2019, o prazo limite para que o Executivo continuasse a efetuar os pagamentos se encerrou em 23 de setembro de 2021” (Comunicado do CJF, datado de 15 de outubro de 2021). 03.
Assim, atualmente não há recursos para a realização de perícias no âmbito da Justiça Federal. 04.
A parte demandante é beneficiária da gratuidade processual e não pode ser compelida a antecipar o pagamento das despesas processuais (CPC, artigo 82) para a realização dos atos que requereu. 05.
O impasse é de difícil solução porque deveria ser solucionado, em caráter geral e abstrato, pelo Congresso Nacional que, entretanto, mantém se omisso.
Com a necessária deferência ao Congresso Nacional, é necessária, portanto, a atuação jurisdicional para a solução deste caso concreto porque o Poder Judiciário não pode simplesmente deixar de julgar. 06.
A adequada prestação jurisdicional é direito fundamental por determinação expressa do legislador constituinte originário (artigo 5º, XXXV, da CF).
O direito buscado pela parte constitui direito social relevante (proteção previdenciária; artigo 6º da CF) porque objetiva prestação destinada a assegurar a subsistência própria e da família em razão de doença grave. 07.
A gratuidade processual também é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal aos economicamente hipossuficientes: "Artigo 5º - LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" 08.
O Código de Processo Civil, por seu turno, estabelece expressamente que a gratuidade processual abrange as despesas com honorários periciais (artigo 98, § 1º, V e VI). 09.
O Código de Processo Civil disciplina as perícias realizadas a pedido da parte beneficiária da gratuidade processual da seguinte forma: "Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça". 10.
Nenhuma das hipóteses estabelecidas pelo Código de Processo Civil pode ser adotada no caso em exame, uma vez que: (a) não há órgão conveniado para a realização de perícias e nem recursos alocados no orçamento para essa finalidade; (b) a Justiça Federal não possui peritos em seu quadro funcional; (c) conforme acima esclarecido, não há recursos previstos no orçamento para pagamento dos peritos nomeados. 11.
Como o direito fundamental à tutela jurisdicional não pode ser negado e considerando que a responsabilidade constitucional pela gratuidade processual é da UNIÃO, a conclusão óbvia a que se chega é que a entidade maior deve arcar com a antecipação dos honorários do perito.
REGIME DE PRECATÓRIOS – PAGAMENTO ANTECIPADO – PROTEÇÃO JUDICIÁRIA – DIREITO FUNDAMENTAL 11.
A regra constitucional que estabelece o regime de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal) não impede o pagamento antecipado dos honorários do perito.
Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em caso de absoluta similitude paradigmática, o direito à ampla proteção judiciária e a tutela de direitos fundamentais sobrepõe-se ao tratamento privilegiado conferido às dívidas das entidades públicas: Recurso extraordinário.
Investigação de Paternidade.
Correto o acórdão recorrido ao entender que cabe ao Estado o custeio do exame pericial de DNA para os beneficiários da assistência judiciária gratuita, oferecendo o devido alcance ao disposto no art. 5º LXXIV, da Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido. (RE 207732, Relator(a): ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 11/06/2002, DJ 02-08-2002 PP-00087 EMENT VOL-02076-05 PP-00973) Recurso extraordinário.
Investigação de paternidade. 2.
Acórdão que assentou caber ao Estado o custeio do exame pericial de DNA para os beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Auto-executoriedade do art. 5º, LXXIV, da CF/88. 3.
Alegação de ofensa aos arts. 5º, II, LIV e LV; 24; 25 a 28; 100 e 165, da CF. 4.
Acórdão que decidiu, de forma adequada, em termos a emprestar ampla eficácia à regra fundamental em foco.
Inexistência de conflito com o art. 100 e parágrafos da Constituição.
Inexiste ofensa direta aos dispositivos apontados no apelo extremo. 5.
Recurso extraordinário não conhecido. (RE 224775, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 08/04/2002, DJ 24-05-2002 PP-00069 EMENT VOL-02070-03 PP-00639) 12.
Nos votos proferidos nos precedentes acima citados contém elucidativos fundamentos acerca do dever da entidade pública custear as despesas periciais: “às fls. 104/110, o ilustre relator na corte “a quo”, bem citou a controvérsia, à luz artigo 5º, LXXIV, da Constituição, eis que a assistência judiciária a ser prestada aos necessitados é abrangente, também, dos honorários de perito (Lei 1060/51, artigo 3º, V).
A assistência judiciária há de ser integral e gratuita.
Não seria possível concluir que não há obrigação da cobertura desse ônus, tão-só, porque não prevista no orçamento de certo exercício.
As providências são da Administração estadual no sentido de vir atender a essa despesa, de base constitucional e de tão acentuada importância social.
A espécie fundamental posta nos autos concerne, efetivamente, à extensão da assistência judiciária, “ut” art. 5º, LXXIV, da Lei Maior, regra auto-aplicável.
No ponto, o acórdão decidiu, de forma adequada, em termos a emprestar ampla eficácia à regra fundamenta em foco, garantidora do acesso à Justiça dos necessitados, que hão de receber do Estado amparo em ordem ao pleno exercício de seus direitos e à sua defesa, “ut” art. 5º XXXV da Constituição.
Embora possam surgir dificuldades à Administração, quanto a recursos para atender a despesas necessárias ao funcionamento da assistência judiciária, a “quaestio juris” em causa, nos termos decididos pelo acórdão, não entra em conflito direto com o artigo 100 e parágrafos, da Constituição, onde não poderá encontra óbice à incidência do artigo 5º LXXXIV” (RE 224775). 13.
O Ministro NERI DA SILVEIRA destacou duas premissas importantes: a) autoaplicabilidade do direito fundamental à gratuidade processual aos economicamente hipossuficientes; b) não submissão dos honorários periciais ao regime constitucional de precatórios. 14.
Na mesma toada foi a compreensão expressada pela Ministra ELLEN GRACIE (RE 207732): “O Estado não pode se omitir em dar maior eficácia possível a uma garantia tão importante ao Estado de Direito como a do acesso efetivo à prestação jurisdicional, principalmente aos mais carentes”. 15.
Não há, portanto, dúvidas de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da UNIÃO e que o pagamento deve ser antecipado para conferir efetividade aos direitos fundamentais da ampla proteção judiciária e da assistência judiciária aos necessitados.
DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DA UNIÃO 16.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha afastado a incidência do regime de precatórios, deve ser assegurado um tempo mínimo para que a UNIÃO organize seus pagamentos e não comprometa a execução de outras atividades essenciais.
Por analogia, fixo o prazo de 60 dias previsto no artigo 17 da Lei 10.259/01. 17.
Faculto à União adimplir a obrigação da seguinte forma: a) a UNIÃO deverá, em 60 dias, contados da intimação desta decisão, efetuar o depósito do valor dos honorários periciais arbitrados, em conta judicial remunerada na agência 3924 da CEF; b) em caso de descumprimento das opções acima, determino o sequestro dos valores necessários ao custeio dos honorários periciais, conforme fundamentação abaixo.
SEQUESTRO DOS VALORES 18.
Diante da não submissão do pagamento da perícia ao regime de precatórios, conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o sequestro dos valores, em caso de descumprimento da ordem judicial.
Nesse sentido, dispõe o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil o juiz poderá determinar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. 19.
A relação de medidas coercitivas do art. 139, IV, do CPC não é exaustiva.
Pode o Juiz se valer de outras medidas, a exemplo do sequestro ou bloqueio de valores, para cumprimento da obrigação de fazer. 20.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de desídia do ente estatal em cumprir a determinação judicial, admite o sequestro de valores de contas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos, quando a negligência pode resultar grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
MEDIDA EXECUTIVA.POSSIBILIDADE, IN CASU.
PEQUENO VALOR.
ART. 461, § 5.º, DO CPC.
ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
NOVEL ENTENDIMENTO DA E.
PRIMEIRA TURMA. 1.
O art. 461, §5.º do CPC, faz pressupor que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária ao fornecimento de medicamento, objeto da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável. 2.
Recurso especial que encerra questão referente à possibilidade de o julgador determinar, em ação que tenha por objeto o fornecimento do medicamento RI-TUXIMAB (MABTHERA) na dose de 700 mg por dose, no total de 04 (quatro) doses, medidas executivas assecuratórias ao cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela proferida em desfavor da recorrente, que resultem no bloqueio ou seqüestro de verbas do ora recorrido, depositadas em conta corrente. 3.
Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. 4.
Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais.
Não obstante o fundamento constitucional, in casu, merece destaque a Lei Estadual n.º 9.908/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que assim dispõe em seu art. 1.º: "Art. 1.º.
O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento e de sua família.
Parágrafo único.
Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente." 5.
A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas.
Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais.
E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. 6.
Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente.
O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor.
O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. 7.
In casu, a decisão ora hostilizada importa concessão do bloqueio de verba pública diante da recusa do ora recorrido em fornecer o medicamento necessário à recorrente.8.
Por fim, sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori serem, também, entregues, por ato de império do Poder Judiciário. 9.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1002335/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008). 21.
A mesma compreensão deve ser aplicada ao caso em exame porque a parte objetiva com a perícia demonstrar sua incapacidade laboral para receber prestação previdenciária necessária à própria sobrevivência e de seus familiares. 22.
Como é cediço, a UNIÃO e suas entidades utilizam-se da prática do "entesouramento" que torna impossível efetuar o sequestro de valores por meio do SISBAJUD.
Para operacionalizar o sequestro é necessário incluir o BANCO DO BRASIL como terceiro interessado.
Nos termos do artigo 19, I, "a", da Lei 4595/64 é o agente financeiro do Tesouro Nacional, responsável por receber todas importâncias provenientes da arrecadação de tributos e rendas federais: "Art. 19.
Ao Banco do Brasil S.
A. competirá precipuamente, sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional e como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal: I - na qualidade de Agente, Financeiro do Tesouro Nacional, sem prejuízo de outras funções que lhe venham a ser atribuídas e ressalvado o disposto no art. 8º, da Lei nº 1628, de 20 de junho de 1952: a) receber, a crédito do Tesouro Nacional, as importâncias provenientes da arrecadação de tributos ou rendas federais e ainda o produto das operações de que trata o art. 49, desta lei". 23.
O BANCO DO BRASIL, portanto, é legalmente habilitado para arrecadar os tributos federais e tem plenas condições materiais de cumprir a presente ordem de sequestro de valores.
A ordem de sequestro deve ser cumprida por meio do SISBAJUD, até o limite da presente ordem de constrição de valores.
O BANCO DO BRASIL fica autorizado a recompor seu patrimônio mediante apropriação de igual quantia sequestrada diretamente dos valores da UNIÃO que receber ou tiver a posse como agente financeiro da entidade maior.
Destaco que a constrição de bens e valores em poder de terceiros não constitui qualquer novidade porque está expressamente prevista nos artigos 855 a 860 do Código de Processo Civil.
DEFINIÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA 24.
O valor da perícia deverá seguir rigorosamente a tarifação estabelecida pelo Conselho da Justiça Federal, conforme já decidido nos autos.
CONCLUSÃO 25.
Ante o exposto, decido o seguinte: a) determino que a UNIÃO pague antecipadamente os honorários periciais arbitrados em R$ 248,53, de acordo com a Resolução 575/2019-CJF, devendo, em 60 dias, comprovar o depósito dos valores em conta judicial remunerada na agência 3924 da CEF; b) se ocorrer descumprimento das determinações acima, ordeno o sequestro eletrônico dos valores arbitrados para a realização da perícia, diretamente de contas do BANCO DO BRASIL; c) autorizo o BANCO DO BRASIL a recompor seu patrimônio mediante apropriação de igual quantia diretamente dos valores que arrecadar ou tiver a posse e guarda na condição de agente financeiro do Tesouro Nacional.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A Secretaria da Vara deverá: a) observar a prerrogativa de prazo em dobro para a AGU, PGF, PFN, MPF, DPU e curador especial; b) intimar as partes sobre esta decisão e sobre o laudo pericial juntado aos autos; c) incluir o BANCO DO BRASIL como terceiro interessado; d) certificar o termo fnal do prazo de 60 dias para a UNIÃO efetuar o depósito dos honorários do perito; e) certificar sobre a citação e termo final do prazo para contestação das demandadas; f) certificar se as demandadas contestaram; g) fazer conclusão dos autos. 27.
Palmas, 11 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/04/2022 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2022 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 16:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/04/2022 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 15:13
Juntada de manifestação
-
15/03/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 14:52
Juntada de contestação
-
13/03/2022 22:15
Juntada de laudo pericial
-
11/03/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 08:07
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 21:40
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:27
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 12:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/02/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 10:12
Juntada de emenda à inicial
-
26/01/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
14/01/2022 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/01/2022 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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