TRF1 - 1003924-26.2018.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 22:11
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 22:07
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/06/2022 23:59.
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11/05/2022 00:59
Decorrido prazo de ALDANETE MONTEIRO PANTOJA em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003924-26.2018.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDANETE MONTEIRO PANTOJA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA - RO4588 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária pelo procedimento comum ajuizada por ALDANETE MONTEIRO PANTOJA, qualificada na inicial, via advogado constituído, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária, o qual foi cessado, bem como que seja determinada a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
Em síntese, aduz que: i) filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social em janeiro de 1989; ii) em 2006 foi diagnosticada como portadora da Doença de Crohn; iii) obteve junto ao INSS o benefício previdenciário de auxílio doença, que foi suspenso em 15/11/2008; iv) em 2018 solicitou novamente o benefício, mas o pedido foi indeferido pelo réu, sob o argumento de “vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação” (CNIS, documento de id 19379471).
Requer: i) justiça gratuita; ii) o restabelecimento do auxílio-doença, sob pena do pagamento de multa diária; iii) a realização de perícia médica judicial; iv) ao final, a procedência total dos pedidos, com a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez; v) condenação do réu em honorários.
Instruída a inicial com procuração e outros documentos.
Decisão de id. 19637590 deferiu a gratuidade de justiça.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, suscitando: i) necessidade de prévio indeferimento administrativo/prorrogação do benefício; ii) ausência de interesse de agir e extinção do processo por carência de ação; Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, apresentando os seus quesitos no id.180265890.
A autarquia requerida, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Decisão de saneamento proferida no id.193233918, a qual deferiu a produção de prova pericial.
Laudo médico apresentado (id.645808955).
Manifestação do INSS em relação ao laudo pericial (id.766710471) pugnou pelo julgamento improcedente tendo em vista que não foi constatada incapacidade laboral.
Manifestação da autora em relação ao laudo pericial no id.791595954, a qual impugna o laudo pericial.
Decisão indefere o pedido da autora de realização de nova perícia (id.871536046). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 Da falta de interesse de agir Com efeito, a ausência de requerimento administrativo impede o processamento da ação judicial, consubstanciada na falta de preenchimento das condições da ação, de modo que o regramento foi pacificado na sistemática da repercussão geral, no RE 631.240/MG.
No caso dos autos, a parte autora comprovou que recebeu auxílio-doença, de sorte que é desnecessária nova postulação administrativa, isso porque a postulante busca a revisão do ato administrativo que determinou a cessação do benefício previdenciário.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pela autarquia previdenciária, de modo que passo a analisar o mérito da ação.
II.2 – Do mérito O laudo pericial (id.645808955), datado de 10/06/2021, não atestou incapacidade laboral, atualmente.
Todavia, indica que houve início de acompanhamento em julho de 2017, podendo apresentar incapacidade e prazo estimado de recuperação por seis meses, a contar do mencionado período.
Pois bem.
Da análise do artigo 59 da Lei 8.213/91, extrai-se que, para a concessão do auxílio-doença, é necessária, além da qualidade de segurado e do cumprimento do prazo de carência, a comprovação de que a parte autora encontra-se incapaz parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laboral.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
A condição de segurado e o cumprimento da carência não estão comprovados, conforme informações extraídas do extrato previdenciário - CNIS cidadão de id.93896864.
Verifica-se que no momento que houve a cessação do benefício auxílio-doença (15/09/2008 - CNIS), não é possível concluir se a parte estava incapacitada, conforme laudo pericial.
O laudo pericial constata incapacidade temporária para o ano de 2017 (letra “l” do laudo pericia), com indicativo de recuperação em seis meses, a contar de julho 2017 (item “6” do laudo pericial).
Todavia, para o período apontado pela perita judicial, a parte requerente havia perdido a qualidade de segurada da previdência social, fato que afasta a concessão do benefício pelo período estimado pela expert.
Assim, não comprovada incapacidade laboral e a qualidade de segurada, o pedido deve ser julgado improcedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na petição inicial, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, ao passo que sua exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º).
Custas incabíveis (artigo 4º, inciso II, da Lei n. 9.289/96).
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital. - assinatura eletrônica - HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
12/04/2022 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 18:59
Juntada de Certidão
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12/04/2022 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 18:59
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2022 19:27
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 16/03/2022 23:59.
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12/02/2022 01:07
Decorrido prazo de ALDANETE MONTEIRO PANTOJA em 11/02/2022 23:59.
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17/01/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2021 10:01
Conclusos para decisão
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26/10/2021 17:21
Juntada de impugnação
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08/10/2021 01:50
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2021 09:53
Juntada de Certidão
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01/10/2021 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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22/07/2021 11:36
Juntada de Certidão
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22/07/2021 10:46
Juntada de Certidão
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24/05/2021 16:58
Juntada de manifestação
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17/05/2021 10:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2021 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) de 2ª Vara Federal Cível da SJRO para Central de perícia
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23/06/2020 19:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 22/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 01:37
Decorrido prazo de ALDANETE MONTEIRO PANTOJA em 25/05/2020 23:59:59.
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06/04/2020 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2020 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2020 12:03
Outras Decisões
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09/03/2020 16:49
Conclusos para decisão
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28/02/2020 15:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 27/02/2020 23:59:59.
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19/02/2020 18:03
Juntada de manifestação
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06/02/2020 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/02/2020 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/02/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
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21/11/2019 03:06
Decorrido prazo de ALDANETE MONTEIRO PANTOJA em 07/11/2019 23:59:59.
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07/10/2019 12:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/10/2019 11:58
Ato ordinatório praticado
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30/09/2019 15:47
Juntada de Contestação
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21/08/2019 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2019 13:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2019 23:59:59.
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29/04/2019 13:51
Decorrido prazo de ALDANETE MONTEIRO PANTOJA em 23/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 09:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2019 09:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2019 09:20
Ato ordinatório praticado
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18/12/2018 17:00
Juntada de emenda à inicial
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18/12/2018 08:04
Decorrido prazo de ALDANETE MONTEIRO PANTOJA em 17/12/2018 23:59:59.
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14/11/2018 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/11/2018 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2018 19:13
Conclusos para decisão
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08/11/2018 13:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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08/11/2018 13:25
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/11/2018 19:36
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2018 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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