TRF1 - 1011350-31.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 15:26
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
24/08/2022 01:55
Decorrido prazo de JOAO MARQUES PIRES JUNIOR em 23/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2022 00:45
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011350-31.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010630-66.2008.4.01.3300 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: JOAO MARQUES PIRES JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO HENRIQUE FERNANDES - SC52210-A POLO PASSIVO:2ª VARA CRIME DA JUSTIÇA FEDERAL DE SALVADOR RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1011350-31.2022.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor de JOÃO MARQUES PIRES JUNIOR contra decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Salvador, que rejeitou o pedido da defesa do paciente de que fosse decretada a prescrição da pretensão punitiva estatal com relação à pena de 2 anos e 11 meses e 300 dias multa, a ele imposta nos autos da ação penal 10630-66.2008.4.01.3300, pela prática do crime previsto no art. 33 e 35, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006.
O impetrante sustenta, em resumo, ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime pelo qual o paciente foi condenado nos autos 10630-66.2008.4.01.3300.
Pondera que o paciente já se encontra ressocializado, pois, desde o cometimento do crime (ocorrido em 2008 e 2009), "o réu apenas trabalhou e estudou, manteve-se rigorosamente na linha por todos esses anos".
Pontua que o paciente, em outro processo (autos 0000099-23.2009.8.16.0037), foi condenado a uma pena de 6 anos e três meses, na comarca de Campina Grande do Sul no estado do Paraná, o que ocasionou a unificação das penas e consequente recolhimento do paciente ao cárcere, daí porque afirma ser primordial o reconhecimento da prescrição aqui alegada, posto que, uma vez declarada, considerada apenas a pena pelo outro crime, o paciente seria recolhido em regime diverso do fechado.
Refere que a decisão aqui impugnada foi alvo de recurso, mas, neste habeas corpus, espera-se ao menos ver reconhecido o direito de o paciente permanecer livre até que a questão seja definitivamente resolvida.
Defende ainda ser injusto o recolhimento do paciente ao presídio, posto que pessoa honesta, que teve efetuada a prisão em seu local de trabalho, tendo sido recolhido ao presídio em decorrência de crime já prescrito.
Pondera que, sendo o paciente pai de quatro filhos, a ele assistiria ao menos o direito de ser colocado em prisão domiciliar.
Formula, ao final, o seguinte pedido: 5 – DOS PEDIDOS Por todo o exposto e pelo que consta dos documentos constantes do processo e dos ora enviados a este Egrégio Tribunal (anexos), e o presente Habeas Corpus para, respeitosamente requerer, após o pedido de informações; A) Concessão da presente ordem de HABEAS CORPUS, para o fim de colocar em liberdade o Paciente, expedindo-se para tanto o competente alvará de soltura, o que se pede como medida de singela homenagem ao Direito pátrio em tempos de amesquinhamento de Direitos Humanos, e especialmente à Justiça Brasileira; B) Subsidiariamente, requer nos termos do HC nº 143641, do STF, a concessão da medida cautelar de prisão domiciliar em razão do paciente possuir 04 filhos, fazendo-se cumprir a ordem da Suprema Corte Brasileira, e do art. 318-A do CPP incluído pela nova Lei: 13769/2018. (ID 203445056 - p. 6) Decisão do Desembargador Federal relator indeferiu o pedido liminar (D 203909591).
Foram prestadas as informações pela autoridade impetrada (ID 205811137).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (ID 206870562). É o relatório.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1011350-31.2022.4.01.0000 V O T O O caso é de denegação da ordem de habeas corpus, confirmando o que decidido em sede liminar.
Como relatado, busca-se com o presente habeas corpus a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, que, ao que se retira da inicial da impetração, se encontra preso em razão da unificação das penas de 2 anos e 11 meses, a ele imposta nos autos da ação penal originária deste writ (autos 10630-66.2008.4.01.3300) e de 6 anos e três meses, que lhe fora imposta nos autos 0000099-23.2009.8.16.0037, que tramitaram perante a comarca de Campina Grande do Sul no estado do Paraná.
A pretensão sustenta-se na tese de que as penas de 2 anos e 11 meses, a ele imposta nos autos da ação penal originária deste writ (autos 10630-66.2008.4.01.3300) estaria prescrita e que, sendo assim, remanescendo para cumprimento somente a pena de 6 anos e três meses, imposta nos autos 0000099-23.2009.8.16.0037, não se manteria o regime fechado, ao qual, atualmente, encontrar-se-ia submetido o paciente.
Defende-se ainda, em caráter subsidiário, o direito de o paciente ser colocado em prisão domiciliar, por ser pai de quatro filhos.
O ato aqui impugnado — emanado do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária da Bahia, que rejeitou a alegação de prescrição punitiva da pena de 2 anos e 11 meses e 300 dias multa, imposta ao paciente nos autos da ação penal 10630-66.2008.4.01.3300, pela pratica do crime previsto no art. 33 e 35, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006 — apresenta o seguinte conteúdo: (...) Requer a defesa do sentenciado, na petição de seq. 53, a declaração da prescrição punitiva, na modalidade retroativa, em relação à condenação proferida nos autos da ação penal 10630-66.2008.4.01.3300 , bem como a suspensão do mandado de prisão.
JOÃO MARQUES PIRES JUNIOR foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses e 300 dias multa, nos autos da ação penal 10630-66.2008.4.01.3300, pela prática do crime previsto no art. 33 e 35, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, em sentença proferida em audiência realizada no dia 01/09/2008.
Houve apelação do Ministério Publico, que foi julgada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em acórdão datado de 29/11/2011, mantendo a sentença de 1º grau.
Interposto Recurso Especial pela acusação, houve novo julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em 04/09/2018, negando provimento ao pedido.
Decido.
Considerando a pena de 2 anos e 11 meses, tem-se um prazo prescricional de 8 anos, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal. É entendimento do STF que o acórdão que mantém a condenação proferida na sentença também tem caráter condenatório e interrompe o prazo da prescrição.
Neste sentido: (...) Assim, considerando a data da sentença e dos acórdão proferidos pelo TRF e STJ, todos marcos interruptivos do prazo prescricional, verifica-se que não transcorreram 8 anos.
De outro vértice, não cabe ao juízo da execução analisar o mérito da condenação, nem a forma de cumprimento da pena, fora das situações permitidas em lei.
Diante do exposto, mantenho a decisão de seq. 34.1 por seus próprios fundamentos.
Comunique-se a Policia Federal acerca do endereço atualizado do apenado, já constante no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP, para o fim de cumprimento do mandado de prisão.
Intimem-se. (ID 203454058) Portanto, por meio da decisão agora impugnada, a autoridade impetrada rejeitou o pedido da defesa do paciente de que fosse declarada a prescrição punitiva, na modalidade retroativa, em relação à condenação proferida nos autos da ação penal 10630-66.2008.4.01.3300 (pena de 2 anos e 11 meses e 300 dias multa).
Pois bem.
Não se verifica no ato impugnado flagrante ilegalidade que justifique sua revogação.
Quanto à prescrição, cabe observar que, em julgamento do Plenário do STF, ocorrido em 27/04/2020, no habeas corpus 176.473/RR, foi fixada tese no sentido de que, "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".
No caso, ao que se retira do ato impugnado (ID 203454058), o paciente, nos autos 10630-66.2008.4.01.3300, foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses e 300 dias multa, pela pratica do crime previsto no art. 33 e 35, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006; a sentença foi proferida no dia 01/09/2008; houve apelação do Ministério Publico, que foi julgada por este Tribunal em acórdão datado de 29/11/2011, mantendo a sentença de 1º grau; foi interposto Recurso Especial, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 04/09/2018, negando provimento ao pedido.
No caso, considerada a pena imposta na sentença de dois anos e 11 meses, o prazo prescricional a ser considerado é de oito anos (art. 109, IV, do CP), o qual na espécie não teria se aperfeiçoado entre os marcos interruptivos da prescrição.
De fato, ajuizada a ação em agosto de 2008 (cf. andamento processual), já em 01/09/2008 foi proferida sentença, o que permite concluir não haver se passado oito anos entre o recebimento da denúncia e a sentença.
De outro lado, proferida a sentença em 01/09/2008, já em 29/11/2011 foi proferido acórdão por este Tribunal (que, de regra, interrompe prescrição), mantendo a condenação imposta, sendo que, interposto recurso especial, o mesmo foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 04/09/2018, confirmando a condenação.
A se levar em conta apenas as informações trazidas com a inicial da impetração, em especial os acontecimentos processuais mais relevantes referidos no ato impugnado, verifica-se não haver transcorrido entre os marcos interruptivos da prescrição prazo superior a oito anos.
Assim, por não se verificar de plano a ocorrência de flagrante ilegalidade no ato impugnado, é o caso de se denegar a ordem de habeas corpus, confirmando o que decidido em sede liminar.
De outro lado, a alegação do impetrante de que ao paciente, por ser pai de quatro filhos, assistiria o direito de ser colocado em prisão domiciliar, não foi alvo de deliberação no ato aqui indicado como coator, a indicar que a apreciação do tema diretamente por este Tribunal conformaria inadmissível supressão de instância.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus, confirmando o que decidido em sede liminar. É como voto.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011350-31.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010630-66.2008.4.01.3300 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOAO MARQUES PIRES JUNIOR Advogado do(a) PACIENTE: DIEGO HENRIQUE FERNANDES - SC52210-A IMPETRADO: 2ª VARA CRIME DA JUSTIÇA FEDERAL DE SALVADOR E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Busca-se com o presente habeas corpus a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, que, ao que se retira da inicial da impetração, se encontra preso em razão da unificação das penas de 2 anos e 11 meses, a ele imposta nos autos da ação penal originária deste writ (autos 10630-66.2008.4.01.3300) e de 6 anos e três meses, que lhe fora imposta nos autos 0000099-23.2009.8.16.0037, que tramitaram perante a comarca de Campina Grande do Sul no estado do Paraná. 2.
A pretensão aqui veiculada sustenta-se na tese de que as penas de 2 anos e 11 meses, imposta nos autos da ação penal originária deste writ (autos 10630-66.2008.4.01.3300) estaria prescrita e que, sendo assim, remanescendo para cumprimento somente a pena de 6 anos e três meses, imposta nos autos 0000099-23.2009.8.16.0037, não se manteria o regime fechado, ao qual, atualmente, encontrar-se-ia submetido o paciente em razão da unificação dessas penas. 3.
Defende-se ainda, em caráter subsidiário, o direito de o paciente ser colocado em prisão domiciliar, por ser pai de quatro filhos. 4.
Por meio da decisão aqui impugnada, a autoridade impetrada rejeitou o pedido da defesa do paciente de que fosse declarada a prescrição punitiva, na modalidade retroativa, em relação à condenação proferida nos autos da ação penal 10630-66.2008.4.01.3300 (pena de 2 anos e 11 meses e 300 dias multa). 5.
Em julgamento do Plenário do STF, ocorrido em 27/04/2020, no habeas corpus 176.473/RR, foi fixada tese no sentido de que, "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". 6.
No caso, ao que se retira do ato impugnado, o paciente, nos autos 10630-66.2008.4.01.3300, foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses e 300 dias multa, pela pratica do crime previsto no art. 33 e 35, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006; a sentença foi proferida no dia 01/09/2008; houve apelação do Ministério Publico, que foi julgada por este Tribunal em acórdão datado de 29/11/2011, mantendo a sentença de 1º grau; foi interposto Recurso Especial, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 04/09/2018, negando provimento ao pedido. 7.
Considerada a pena imposta na sentença de dois anos e 11 meses, o prazo prescricional a ser considerado é de oito anos (art. 109, IV, do CP), o qual na espécie não teria se aperfeiçoado entre os marcos interruptivos da prescrição.
De fato, ajuizada a ação em agosto de 2008, já em 01/09/2008 foi proferida sentença, o que permite concluir não haver se passado oito anos entre o recebimento da denúncia e a sentença. 8.
De outro lado, proferida a sentença em 01/09/2008, já em 29/11/2011 foi proferido acórdão por este Tribunal (que, de regra, interrompe prescrição), mantendo a condenação imposta, sendo que, interposto recurso especial pela acusação, o mesmo foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 04/09/2018, confirmando a condenação. 9.
A se levar em conta apenas as informações trazidas com a inicial da impetração, em especial os acontecimentos processuais mais relevantes referidos no ato impugnado, verifica-se não haver transcorrido entre os marcos interruptivos da prescrição prazo superior a oito anos.
Assim, por não se verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade no ato impugnado, é o caso de se denegar a ordem de habeas corpus, confirmando o que decidido em sede liminar. 10.
Ordem de habeas corpus denegada, confirmando o que decidido em sede liminar.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, confirmando o que decidido em sede liminar.
Brasília-DF, 25 de julho de 2022.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
03/08/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 11:48
Denegado o Habeas Corpus a JOAO MARQUES PIRES JUNIOR - CPF: *47.***.*04-63 (PACIENTE)
-
27/07/2022 14:06
Juntada de substabelecimento
-
26/07/2022 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2022 14:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/07/2022 10:40
Incluído em pauta para 25/07/2022 14:00:00 Sala 01.
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1011350-31.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010630-66.2008.4.01.3300 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: JOAO MARQUES PIRES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO HENRIQUE FERNANDES - SC52210 POLO PASSIVO:2ª VARA CRIME DA JUSTIÇA FEDERAL DE SALVADOR FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [Ministério Público Federal (FISCAL DA LEI)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[JOAO MARQUES PIRES JUNIOR - CPF: *47.***.*04-63 (PACIENTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
20/07/2022 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 18:58
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 18:58
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 18:58
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2022 00:15
Decorrido prazo de JOAO MARQUES PIRES JUNIOR em 25/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 19:39
Juntada de parecer
-
19/04/2022 01:24
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 19:00
Juntada de Informações prestadas
-
13/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1011350-31.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010630-66.2008.4.01.3300 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: JOAO MARQUES PIRES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO HENRIQUE FERNANDES - SC52210 POLO PASSIVO:2ª VARA CRIME DA JUSTIÇA FEDERAL DE SALVADOR FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[JOAO MARQUES PIRES JUNIOR - CPF: *47.***.*04-63 (PACIENTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de abril de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
12/04/2022 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2022 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
06/04/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 17:09
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
06/04/2022 17:08
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
06/04/2022 16:32
Juntada de outras peças
-
06/04/2022 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2023 17:31