TRF1 - 1001086-22.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001086-22.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TARCISIO SIQUEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento (NB: 635.519.191-0 — DER: 24/06/2021 — id: 943876175).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1304881287) chegou à conclusão de que o autor é portador de “cegueira em um olho.
CID: H54.4”. (quesito “1”).
Não foi possível definir a data estimada do início da lesão (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão/doença de que o periciando é portador não o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual.
Sobre as limitações funcionais, o perito diz que “há limitações para o exercício de atividades que exijam acuidade visual bilateral – trabalho a curta distância, atividade habitual prolongada, trabalho em altura” (quesitos “3”).
A parte autora não está incapacitada (quesitos “5”, “6” e “7”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
O perito justifica: “cegueira em um olho” (quesito “8”).
O quesito “9” foi assinalado como prejudicado.
O periciando não está acometido com nenhuma das doenças dispostas no art. 151 da Lei n° 8213/91 (quesito “10”).
A lesão é decorrente de acidente de outra natureza.
Houve consolidação da lesão decorrente do acidente.
Da lesão, resultaram sequelas que implicaram em redução da capacidade para o trabalho.
O perito adiciona: “há déficit funcional de 30% - cegueira em um olho” (quesitos “11” e “12”).
O perito conclui dizendo que “não foi caracterizada incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada.” Não foi constatada incapacidade laborativa.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados, eis que é exigível incapacidade laboral na data de entrada do requerimento, não constatada in casu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 10 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2022 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:58
Juntada de Certidão
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05/09/2022 18:28
Juntada de laudo pericial
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14/07/2022 00:54
Decorrido prazo de TARCISIO SIQUEIRA DE CARVALHO em 13/07/2022 23:59.
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08/07/2022 17:09
Perícia agendada
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08/07/2022 17:08
Juntada de Certidão
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08/07/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 00:26
Decorrido prazo de TARCISIO SIQUEIRA DE CARVALHO em 15/06/2022 23:59.
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08/06/2022 01:58
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001086-22.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TARCISIO SIQUEIRA DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 23/07/2022 (SÁBADO), às 13:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 15:05
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 16:13
Conclusos para despacho
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25/04/2022 22:44
Juntada de emenda à inicial
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19/04/2022 05:14
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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19/04/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001086-22.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TARCISIO SIQUEIRA DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora, derradeiramente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações contidas no ato ordinatório ID964388184 , sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.
Anápolis/GO, 12 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/04/2022 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 19:06
Juntada de Certidão
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12/04/2022 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 14:10
Conclusos para despacho
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09/04/2022 01:43
Decorrido prazo de TARCISIO SIQUEIRA DE CARVALHO em 08/04/2022 23:59.
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08/03/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:57
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2022 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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22/02/2022 12:59
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2022 11:38
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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