TRF1 - 1002042-38.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002042-38.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE EMANOEL CARNEIRO DA IGREJA ASSISTENTE: LUCIETE DO SOCORRO CARNEIRO DA IGREJA IMPETRADO: REITOR INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrado/IFGOIAS, intime-se o Apelado/Impetrante para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 27 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de REITOR INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS em 11/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de LUCIETE DO SOCORRO CARNEIRO DA IGREJA em 03/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 08:14
Decorrido prazo de JOSE EMANOEL CARNEIRO DA IGREJA em 29/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:01
Juntada de apelação
-
20/09/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 15:06
Juntada de diligência
-
12/09/2022 00:27
Publicado Sentença Tipo A em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
09/09/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002042-38.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE EMANOEL CARNEIRO DA IGREJA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO VIEIRA DE MORAIS - GO43899 POLO PASSIVO:REITOR INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE EMANOEL CARNEIRO DA IGREJA, menor púbere, neste ato representado por sua genitora, Luciete do Socorro Carneiro da Igreja, contra ato da REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS (IFG), objetivando: I- seja concedida a medida liminar para DETERMINAR IMEDIATAMENTE que a autoridade impetrada realize a matrícula da impetrante no curso de Engenharia Civil da Mobilidade no INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS (IFG) Câmpus Anápolis-GO. (...) VI) finalmente, requer seja concedida a segurança pleiteada, ratificando a liminar porventura deferida, para CONCEDER a realização da matrícula do impetrante no curso de Engenharia Civil da Mobilidade no INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS (IFG) Câmpus Anápolis-GO, ora autoridade impetrada, superando assim a desinformação prestada pela mesma.” Narra, em síntese, que reside numa comunidade ribeirinha, no município de Abaetetuba, no Estado do Pará, tendo sido aprovado para o curso de engenharia civil da mobilidade no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás – IFG, por meio do programa SISU – Sistema de Seleção Unificada.
Alega que compareceu junto à IES munido de toda a documentação pertinente para realização da matrícula, dentro do prazo estabelecido pela Coordenação de Registros Acadêmicos e Escolares.
Contudo, a autoridade impetrada se negou a efetivar sua matrícula ao argumento de que o aluno não realizou a postagem da documentação comprobatória da reserva de vagas, via upload, pelo site da instituição.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações id1029090771.
O pedido liminar foi deferido na decisão id1043936758.
Manifestação do Ministério Público Federal no id1050428287.
O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS – IFGOIAS requereu seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial passivo (id1052907276).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A teor do art. 205 da Constituição Federal, a educação é um direito de todos os cidadãos e um dever assegurado pelo Estado, tratando-se de mecanismo essencial ao desenvolvimento das pessoas, para o exercício da cidadania e para a qualificação ao trabalho.
Nesta esteira, o Estado deve garantir acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e criação, nos termos do art. 208, inciso V, da Constituição Federal.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que o impetrante logrou êxito na aprovação do curso de engenharia civil da mobilidade no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, no Campus Anápolis, por meio do Processo Seletivo do Sistema de Seleção Unificada – SISU 2022/1, regido pelo Edital PROEN nº 04/2022, publicado no dia 07 de fevereiro de 2022, na modalidade candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (id1005247793).
Todavia, a autoridade impetrada se negou a efetivar sua matrícula ao argumento de que o aluno não realizou a postagem da documentação comprobatória da reserva de vagas, via upload, pelo site da instituição (id 1005207853).
Desse modo, não parece razoável penalizar o autor com a perda da vaga em razão do não cumprimento de um requisito formal, que pode ser suprido posteriormente com a apresentação da documentação, pessoalmente, no momento em que o impetrante comparecer à IES para efetivar sua matrícula.
O princípio da proporcionalidade sugere que a restrição imposta a determinado direito deve ser adequada, necessária e em justa medida, a fim de cumprir o fim a que se destina e com o menor ônus possível.
Neste sentido caminha jurisprudência mais abalizada.
Confira-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM.
ENSINO SUPERIOR.
INGRESSO.
INSCRIÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA.
INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA UNIVERSITÁRIA.
DESPROPORCIONALIDADE.
PENDÊNCIA SOLUCIONÁVEL ADMINISTRATIVAMENTE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É desproporcional aplicar ao candidato a gravosa sanção de exclusão do vestibular simplesmente porque preencheu uma declaração de modo incompleto, pois o direito à educação tem maior relevância do que os procedimentos burocráticos adotados pela instituição de ensino para a execução do processo seletivo. 2.
Embora necessárias à organização administrativa, as exigências formais não podem se sobrepor à essência do processo seletivo, sobretudo nas vagas reservadas à política de ação afirmativa, devendo ser pontualmente flexibilizas nas situações em que evidenciado o efetivo esforço do candidato em regularizar as pendenciais documentais identificadas, sob pena de se aplicar uma penalidade desproporcional à falta cometida. 3.
Considero imperiosa a aplicação do princípio da razoabilidade, a fim de permitir o suprimento posterior do entrave burocrático, garantindo ao aluno a vaga conquistada no disputado concurso vestibular, uma vez preenchidos os demais requisitos exigíveis. 4.
Sentença que concedeu a ordem para determinar a reanálise dos critérios socioeconômicos, com base na documentação faltante trazida pelo candidato. (TRF4, AC 5014500-42.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 12/04/2022) Destarte, em que pese cumprir ao candidato observar as exigências previstas nos edital do processo seletivo, deve prevalecer o princípio da razoabilidade no caso concreto.
Impende destacar que o poder discricionário legalmente conferido às Instituições de Ensino para fixar normas acerca dos critérios para ingresso, encontra óbice de natureza constitucional.
Sendo assim, não parece razoável privar o impetrante de acesso ao ensino superior em razão de não cumprir mero requisito formal.
Portanto, no presente caso, deve-se privilegiar o direito à educação, razão pela qual a concessão da ordem é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a liminar deferida na decisão id104393677758 que determinou à autoridade impetrada a imediata matrícula do impetrante no curso de engenharia civil da mobilidade no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG), Campus Anápolis/GO.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 8 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/09/2022 20:28
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 14:20
Concedida a Segurança a JOSE EMANOEL CARNEIRO DA IGREJA - CPF: *75.***.*95-54 (IMPETRANTE)
-
18/08/2022 13:52
Conclusos para julgamento
-
21/05/2022 01:01
Decorrido prazo de LUCIETE DO SOCORRO CARNEIRO DA IGREJA em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS em 20/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSE EMANOEL CARNEIRO DA IGREJA em 18/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:05
Decorrido prazo de REITOR INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:53
Decorrido prazo de REITOR INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS em 04/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2022 12:18
Juntada de parecer
-
29/04/2022 08:23
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 00:28
Decorrido prazo de REITOR INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002042-38.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.
E.
C.
D.
I. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO VIEIRA DE MORAIS - GO43899 POLO PASSIVO:REITOR INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por J.
E.
C.
D.
I., menor púbere, neste ato representado por sua genitora, Luciete do Socorro Carneiro da Igreja, contra ato da REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS (IFG), objetivando: I- seja concedida a medida liminar para DETERMINAR IMEDIATAMENTE que a autoridade impetrada realize a matrícula da impetrante no curso de Engenharia Civil da Mobilidade no INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS (IFG) Câmpus Anápolis-GO. (...) VI) finalmente, requer seja concedida a segurança pleiteada, ratificando a liminar porventura deferida, para CONCEDER a realização da matrícula do impetrante no curso de Engenharia Civil da Mobilidade no INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS (IFG) Câmpus Anápolis-GO, ora autoridade impetrada, superando assim a desinformação prestada pela mesma.” Narra, em síntese, que reside numa comunidade ribeirinha, no município de Abaetetuba, no Estado do Pará, tendo sido aprovado para o curso de engenharia civil da mobilidade no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás – IFG, por meio do programa SISU – Sistema de Seleção Unificada.
Alega que compareceu junto à IES munido de toda a documentação pertinente para realização da matrícula, dentro do prazo estabelecido pela Coordenação de Registros Acadêmicos e Escolares.
Contudo, a autoridade impetrada se negou a efetivar sua matrícula ao argumento de que o aluno não realizou a postagem da documentação comprobatória da reserva de vagas, via upload, pelo site da instituição.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações id 1029090752.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°.
III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a existência de relevância jurídica (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Do exame preliminar dos autos, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida.
A teor do art. 205 da Constituição Federal, a educação é um direito de todos os cidadãos e um dever assegurado pelo Estado, tratando-se de mecanismo essencial ao desenvolvimento das pessoas, para o exercício da cidadania e para a qualificação ao trabalho.
Nesta esteira, o Estado deve garantir acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e criação, nos termos do art. 208, inciso V, da Constituição Federal.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que o impetrante logrou êxito na aprovação do curso de engenharia civil da mobilidade no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, no Campus Anápolis, por meio do Processo Seletivo do Sistema de Seleção Unificada – SISU 2022/1, regido pelo Edital PROEN nº 04/2022, publicado no dia 07 de fevereiro de 2022, na modalidade candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (id1005247793).
Todavia, a autoridade impetrada se negou a efetivar sua matrícula ao argumento de que o aluno não realizou a postagem da documentação comprobatória da reserva de vagas, via upload, pelo site da instituição (id 1005207853).
Desse modo, não parece razoável penalizar o autor com a perda da vaga em razão do não cumprimento de um requisito formal, que pode ser suprido posteriormente com a apresentação da documentação, pessoalmente, no momento em que o impetrante comparecer à IES para efetivar sua matrícula.
O princípio da proporcionalidade sugere que a restrição imposta a determinado direito deve ser adequada, necessária e em justa medida, a fim de cumprir o fim a que se destina e com o menor ônus possível.
Neste sentido caminha jurisprudência mais abalizada.
Confira-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM.
ENSINO SUPERIOR.
INGRESSO.
INSCRIÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA.
INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA UNIVERSITÁRIA.
DESPROPORCIONALIDADE.
PENDÊNCIA SOLUCIONÁVEL ADMINISTRATIVAMENTE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É desproporcional aplicar ao candidato a gravosa sanção de exclusão do vestibular simplesmente porque preencheu uma declaração de modo incompleto, pois o direito à educação tem maior relevância do que os procedimentos burocráticos adotados pela instituição de ensino para a execução do processo seletivo. 2.
Embora necessárias à organização administrativa, as exigências formais não podem se sobrepor à essência do processo seletivo, sobretudo nas vagas reservadas à política de ação afirmativa, devendo ser pontualmente flexibilizas nas situações em que evidenciado o efetivo esforço do candidato em regularizar as pendenciais documentais identificadas, sob pena de se aplicar uma penalidade desproporcional à falta cometida. 3.
Considero imperiosa a aplicação do princípio da razoabilidade, a fim de permitir o suprimento posterior do entrave burocrático, garantindo ao aluno a vaga conquistada no disputado concurso vestibular, uma vez preenchidos os demais requisitos exigíveis. 4.
Sentença que concedeu a ordem para determinar a reanálise dos critérios socioeconômicos, com base na documentação faltante trazida pelo candidato. (TRF4, AC 5014500-42.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 12/04/2022) Destarte, em que pese cumprir ao candidato observar as exigências previstas nos edital do processo seletivo, deve prevalecer o princípio da razoabilidade no caso concreto.
Impende destacar que o poder discricionário legalmente conferido às Instituições de Ensino para fixar normas acerca dos critérios para ingresso, encontra óbice de natureza constitucional.
Sendo assim, num juízo de cognição sumária, próprio deste momento, não parece razoável privar o impetrante de acesso ao ensino superior em razão de não cumprir mero requisito formal.
Portanto, no presente caso, deve-se privilegiar o direito à educação, razão pela qual a concessão da ordem é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, e DETERMINO a autoridade impetrada a imediata matrícula do impetrante no curso de engenharia civil da mobilidade no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG), Campus Anápolis/GO.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Cientifique-se o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG) e PGF.
Intime-se a autoridade impetrada para o imediato cumprimento da presente decisão.
Vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente Anápolis, GO, 27 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/04/2022 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 19:12
Juntada de diligência
-
27/04/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 09:32
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 09:32
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 14:37
Juntada de Informações prestadas
-
07/04/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 16:14
Juntada de diligência
-
06/04/2022 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 09:14
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
30/03/2022 19:09
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2022 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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