TRF1 - 1001848-38.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001848-38.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEDEAO PEREIRA DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA RAFAELLY NUNES DE LIMA - GO50273 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por GEDEAO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: “(...) e) no mérito, a conversão da tutela antecipada em definitiva, com o julgamento de total procedência da demanda, para o fim de: (d.1) revisar o contrato objeto da presente demanda, aplicando-se o valor devido nos moldes da oferta convencionada entre as partes, bem como, que seja considerada o valor total do contrato sobre o valor devido até o mês de abril de 2021 (d.2) condenar a entidade ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, bem como aqueles que, eventualmente, forem pagos durante a instrução, e (d.3) condenar a requerida a indenizar moralmente o autor, no valor sugestivo de R$ 10.000,00, pelos fundamentos já expostos; f) a condenação da parte requerida ao pagamento das despesas do processo e de verba de sucumbência, arbitrada na forma do art. 85, §§2º a 5º, do Código de Processo Civil, não inferiores à 10% (dez por cento); e g) a produção de todo meio de prova em direito admitido, com finalidade de demonstrar o alegado, em especial à prova documental e pericial (...)” (destaques do original).
A parte autora alega, em síntese, que realizou um empréstimo junto a CEF no valor de R$11.200,00 e o saldo devedor de R$ 18.700,27, em 43 prestações mensais sucessivas no valor de R$ 424,89 sob a taxa de 2.89% ao mês, debitadas todo dia 22.
Em 2020, a autor solicitou a suspensão dos meses de abril a novembro de 2020, e após o retorno, o valor devido passou a ser de R$521,98,valor este incorporado sobre as prestações remanescentes, sem alterar o saldo devedor.
Entretanto, o autor alega que após o pagamento de 19 parcelas em 04/2021, o autor tentou realizar a quitação do contrato por R$8.500,00; e só era possível por R$12.796,00, tendo em vista, que ainda restavam 41 parcelas de R$521,98.
Sendo assim, considerando que na época o Requerente havia quitado o equivalente a 18 prestações de R$ 439,97, somando o total de R$ 7.919,46, ao final do contrato, o total do saldo devedor seria de R$ 29.320,64, totalizando a cobrança dos juros total de R$ 18.120,64, mais que o dobro do valor financiado.
Com a inicial, vieram, dentre outros, os seguintes documentos instrutórios: email da CEF a respeito da negativação (id. 993279663); e conversas entre o requerente e a parte ré (id. 993279678).
Citada, a CEF (id. 1058623286) ofereceu contestação.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a legalidade dos juros remuneratórios e encargos moratórios e ainda o principio pacta sunt servanda.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê, dentre outros, que eventual responsabilidade civil dar-se-á em bases objetivas e É impreterível salientar, ainda, que, alicerçado no regramento especial pró-consumidor — ao contrário do que ocorre na regra geral do Código Civil, que privilegia o reconhecimento da invalidade completa de um pacto —, o afã de preservação do expressamente contratado deve nortear a análise do caso concreto.
Nesse sentido, vale mencionar que a “nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes” (§ 2º do art. 51 do CDC).
Pois bem.
Impende destacar que o contrato é um acordo de vontades entre as partes, que tem por objetivo gerar obrigações que satisfaçam os seus interesses.
Nessa esteira, destaca-se o princípio da autonomia da vontade, alicerçado na ampla liberdade de escolher com quem e sobre o que se deseja contratar.
Por outro lado, uma vez aperfeiçoado o contrato e preenchidos os requisitos de validade, devem as partes se sujeitar à força obrigacional do pacto celebrado.
Sendo assim, ao assinar o contrato presume-se que as partes estão cientes das cláusulas dispostas no contrato, especialmente das condições de pagamento e das taxas de juros aplicadas.
Outro princípio fundamental é o da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) que dispõe acerca da força vinculante das convenções de modo que, embora não haja obrigatoriedade em contratar, aqueles que assim escolherem assumem a obrigação de cumprir o contrato nos termos celebrados.
Desse modo, o contrato faz lei entre as partes, ou seja, os contratos devem ser cumpridos e a razão deste princípio está na necessidade de segurança jurídica como função social do contrato.
Cumpre ainda ressaltar que o art. 422 do Código Civil anuncia o princípio da boa-fé objetiva, o qual exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as combinações como também durante a formação e cumprimento do contrato, como leva a lição do doutrinador Carlos Alberto Gonçalves.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na suposta má prestação de serviços por parte da ré ao majorar, abusivamente, os valores das prestações de financiamento e o saldo devedor.
Inicialmente, verifica-se que, em divergência ao que foi arguido pela parte autora, o referido contrato foi celebrado em 05/11/2019, no qual o requerente realizou um empréstimo no valor de R$11.200,00, em 58 prestações mensais com vencimento todo dia 15, consoante ao id 1463073389 pág 2/3.
Nessa senda, conforme evidenciado nos autos, a parte autora realizou a suspensão do contrato após o pagamento das quatro primeiras parcelas, por seis meses, referente aos meses de abril, maio e junho, efetuou o pagamento das parcelas julho e agosto e suspendeu o pagamento das parcelas de setembro, outubro e novembro de 2020 (id 1463073389 pág 4), reiniciando o pagamento em dezembro de 2020.
Os valores das seis parcelas pausadas foram incorporados ao saldo devedor, gerando o aumento da dívida que foi dívida pelas parcelas restante, elevando o valor das prestações para R$ 521,98.
Acrescente-se, porém, que a moratória da pandemia (pausa de seis parcelas e incorporação ao saldo devedor) foi uma opção do autor.
Ademais, essa suspensão do contrato realizada pela parte autora, é relativa à pausa emergencial, na qual as parcelas que não foram pagas são efetivamente incorporadas no saldo devedor e sobre o saldo devedor são cobrados juros; o que em consequência, instaurou o aumento das parcelas e do saldo devedor, aumento este que o requerente teve conhecimento ao tentar realizar a quitação.
Sendo assim, não há nenhuma ilegalidade no aumento do saldo devedor questionado pelo requerente, e ainda, a respeito de suposta negativação, consoante ao SIPES (Sistema de pesquisa cadastral) nada consta no CPF do autor (id 1463114870).
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Essa espécie de dano extrapatrimonial deve, ainda, estar qualificada por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.” Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc), pois a empresa pública não praticou nenhum ato ilícito a ensejar indenização a título de danos morais.
O autor firmou de forma livre e consciente o contrato CDC, fez a pausa de seis meses que gerou incorporação ao saldo devedor e aumento do valor da parcela.
Assim, à parte autora não assiste razão em quaisquer de suas alegações.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 24 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 18:02
Juntada de impugnação
-
01/06/2022 12:31
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/05/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/05/2022 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
06/05/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:50
Juntada de contestação
-
30/04/2022 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:06
Decorrido prazo de GEDEAO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 26/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 05:14
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
19/04/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001848-38.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEDEAO PEREIRA DA SILVA JUNIOR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, notadamente por não se avistar qualquer perecimento do direito no caso concreto.
Ademais, a probabilidade do direito é discutível, sendo prudente medida de cautela o estabelecimento de um contraditório prévio.
DETERMINO a realização de audiência de conciliação entre as partes no dia 06/05/2022, às 15h20.
Advertência 1: A audiência será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: A presença do representante/preposto da CEF se dará de modo remoto pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Será disponibilizado computador na sala de audiência para este fim.
Advertência 3: A parte autora, acompanhada de seu/sua advogado(a), deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência, a fim de evitar aglomerações.
A parte autora e seu/sua advogado(a) deverão estar usando máscaras, em observância à Lei n° 14.019/2020.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu/sua advogado(a), mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu/sua advogado(a) apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para a audiência, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar a audiência, a parte e seu/sua advogado(a) deverão higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Também será disponibilizado toten dispenser de álcool gel para higienização das mãos.
Havendo transação entre as partes, será confeccionada ata da audiência por servidor da justiça, que, posteriormente, inserirá o referido documento no PJE para fins de homologação pelo juiz da causa.
Caso não haja composição entre as partes, a CEF será citada, via Sistema do PJE, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 12 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/04/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 19:03
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 11:39
Recebidos os autos
-
29/03/2022 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC Subseção Judiciária de Anápolis-GO
-
25/03/2022 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
25/03/2022 09:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/03/2022 17:00
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000474-54.2022.4.01.3900
Marcivaldo do Nascimento Leal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Pinheiro Chagas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2022 10:17
Processo nº 1000474-54.2022.4.01.3900
Marcivaldo do Nascimento Leal
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Humberto Souza da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2022 10:57
Processo nº 0027597-06.2019.4.01.3300
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Jaiel de Jesus Batista
Advogado: Eduardo Silva Lemos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2019 00:00
Processo nº 1000458-73.2017.4.01.3901
Ministerio Publico Federal - Mpf
Madiel Bezerra do Nascimento Filho
Advogado: Jamilla Coelho Mendes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2023 14:39
Processo nº 1000458-73.2017.4.01.3901
Ministerio Publico Federal - Mpf
Genival Diniz Goncalves
Advogado: Jose Antonio Lima Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2017 20:15