TRF1 - 1000458-73.2017.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/06/2023 07:48
Juntada de Informação
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21/06/2023 00:42
Decorrido prazo de MADIEL BEZERRA DO NASCIMENTO FILHO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCELO FORTUNA PINHEIRO em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:30
Decorrido prazo de DIVINO ALVES CAMPOS em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 19:03
Juntada de contrarrazões
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29/05/2023 09:02
Juntada de contrarrazões
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25/05/2023 11:50
Juntada de manifestação
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23/05/2023 03:03
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000458-73.2017.4.01.3901 DESPACHO Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em face da apelação ID 1137579280, conforme art. 1010, §1º do CPC.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.TRF/1ª Região.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
19/05/2023 12:31
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2023 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 08:42
Conclusos para despacho
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15/02/2023 00:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/02/2023 23:59.
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27/01/2023 08:21
Decorrido prazo de MARCELO FORTUNA PINHEIRO em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 08:14
Decorrido prazo de MADIEL BEZERRA DO NASCIMENTO FILHO em 26/01/2023 23:59.
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24/01/2023 07:07
Decorrido prazo de GENIVAL DINIZ GONCALVES em 23/01/2023 23:59.
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20/12/2022 02:47
Decorrido prazo de DIVINO ALVES CAMPOS em 19/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000458-73.2017.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GENIVAL DINIZ GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIANI DE NAZARE AFONSO NOBRE BARROS - PA011889, JAMILLA COELHO MENDES - PA30691, JOSE ANTONIO LIMA FERREIRA - PA9756 e RAFAEL FECURY NOGUEIRA - PA12452 SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Marcelo Fortuna Pinheiro contra o MPF em face da sentença que acolheu em parte o pedido.
Impugnação do IBAMA. É o relatório.
Os erros a que se refere o artigo 1.022 do CPC devem permear o próprio teor da sentença, de forma que a presença deles torne logicamente impossível a conclusão do Juízo.
Mas não é o que se verifica no presente caso, pois não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença impugnada, mas mera insatisfação do embargante com a posição do Juízo.
Isso porque a alegação de que seria parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação se confunde com o mérito e, como tal, deveria ser analisada, acaso o feito não tivesse sido extinto justamente por conta da prejudicial de mérito relativa à prescrição intercorrente.
Basta ler a alegação do embargante, visando a sua declaração de ilegitimidade, para concluir que o argumento se refere à ausência de responsabilidade por improbidade e não à ausência de legitimidade para figurar no pólo passivo da ação.
Confira-se: “Ocorre, Excelência que o recebimento de verbas públicas pelo particular contratado pelo poder público para determinado serviço, por si só não pode ser considerado como “beneficiado ilegal”, via de consequência, não pode ser responsabilizado objetivamente perante a Lei nº 8.429/92, vez que A LEI DE IMPROBIDADE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA, INEXISTENTE NO CASO EM TELA.
Ao receber as verbas, especificamente a empresa EDIFICAR, gastou para a execução do projeto, vez que comprou material, contratou funcionário e teve todas as despesas inerentes a sua execução. (…) Sem qualquer prova de que houve a participação do Embargante, através de conluio ou demonstração de ato imoral, a lide torna-se penas uma suposição – penalizando quem um dia foi sócio da empresa por fatos ocorridos após seu afastamento. É inadmissível no nosso ordenamento jurídico a culpa por presunção.
O Embargante não foi responsável pela prática dos atos investigados, eis que já estava afastado da administração da Empresa.
Não há como lhe imputar dolo uma vez que não concorreu para causar dano ao erário, logo não faz sentido a manutenção de indisponibilidade sob seus bens, uma vez que o Embargante não é parte legítima para figurar no polo passivo de eventual Ação Civil Pública”.
O embargante alega ausência de dolo na prática do ato de improbidade, porém “dolo” é matéria de mérito e depende de análise e valoração das provas, ainda mais levando-se em consideração a época em que os fatos aconteceram, isto é, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/92 e passou a exigir dolo específico e tipificação das condutas consideradas ímprobas.
Na época, bastava o “dolo genérico” e, embora tal sentido do dolo não chegasse a caracterizar responsabilidade objetiva, esse tipo de generalidade da culpa prescindia de uma comprovação mais detalhada do agente em relação aos atos de improbidade, bastando evidencias de que o agente tivesse relações com os fatos a ponto de levantar suspeitas de conluio.
De qualquer modo, ao alegar a ausência de dolo como base do argumento para se ver livre da condenação em improbidade, a defesa do embargante não se restringe à simples ilegitimidade para estar presente no pólo passivo da ação civil pública, mas avança no mérito a ponto de envolver a discussão sobre sua efetiva responsabilidade pelos atos de improbidade, de tal maneira que a prejudicial de mérito relativa à prescrição intercorrente, por ser matéria cuja análise deve ser apreciada antes do mérito, tendo sido reconhecida, impede o juízo de adentar na questão arguida nos presentes embargos de declaração, não incidindo, assim, as hipóteses legais que autorizariam a discussão através deste meio processual.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração.
Prossiga-se o feito, segundo os preceitos processuais que se seguem a sentença ora impugnada.
Publique-se.
Intimem-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
17/11/2022 19:56
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2022 09:21
Juntada de contrarrazões
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08/07/2022 09:01
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 08:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/07/2022 23:59.
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01/07/2022 18:52
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 14:18
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 15:52
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 03:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/06/2022 23:59.
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14/06/2022 16:32
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2022 13:41
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2022 02:11
Decorrido prazo de GENIVAL DINIZ GONCALVES em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 00:46
Decorrido prazo de MARCELO FORTUNA PINHEIRO em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 00:45
Decorrido prazo de MADIEL BEZERRA DO NASCIMENTO FILHO em 03/06/2022 23:59.
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20/05/2022 01:28
Decorrido prazo de DIVINO ALVES CAMPOS em 19/05/2022 23:59.
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05/05/2022 14:29
Juntada de embargos de declaração
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28/04/2022 01:23
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000458-73.2017.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GENIVAL DINIZ GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIANI DE NAZARE AFONSO NOBRE BARROS - PA011889, JAMILLA COELHO MENDES - PA30691, JOSE ANTONIO LIMA FERREIRA - PA9756 e RAFAEL FECURY NOGUEIRA - PA12452 SENTENÇA Trata-se ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra os réus Genival Diniz Goncalves, Divino Alves Campos, Marcelo Fortuna Pinheiro e Madiel Bezerra do Nascimento Filho, objetivando, em síntese, a condenação nas sanções previstas no artigo 12 da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), afirmando, em resumo, que a(s) parte(s) ré(s) teriam praticado supostas ilegalidades envolvendo recursos e o patrimônio público passíveis de condenação por improbidade administrativa. É breve o relatório.
A teor do § 5º c/c §§ 8º e 4º do artigo 23 da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, deve-se decretar a prescrição intercorrente nas ações de improbidade quando passados quatro anos contados do dia da interrupção do prazo prescricional.
No presente caso, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada em data de 30/11/2017 e, interrompido o prazo de prescrição naquela data, voltou a correr, tendo-se passado mais de quatro anos, desde então, sem a ocorrência de ato que implica sua interrupção.
Portanto, aplicando-se a lei ao caso em tela deve-se reconhecer a prescrição da ação e extingui-la.
Embora a Lei n. 14.230/2021 seja posterior aos fatos e ao ajuizamento da ação de improbidade, pode ser aplicada de forma retroativa, tendo em vista, primeiramente, ausência de recomendação legal contrária a isso.
Em segundo lugar, e mais importante, trata-se de regra mais benéfica, que deve ser aplicada retroativamente, segundo norma constitucional de Direito Fundamental (artigo 5º, XL da CF) e regra da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigo 9º do Decreto n. 678/1992).
O sistema de improbidade administrativa é regido, expressamente, com base nos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (artigo 1º, § 4º da Lei n. 8.429/92), e é a própria Lei de Improbidade, a propósito, que define sua natureza sancionatória, não meramente civil, na medida em que seu artigo 17-D dispõe se tratar de ação repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal e não constitui ação civil, de modo tal que a prescrição intercorrente, aplicada normalmente no Direito Penal, deve ser aplicada também em outras áreas do direito sancionador, incluindo-se ações de improbidade administrativa, pois a busca pela responsabilização do investigado deve acontecer dentro de um prazo razoável.
Nota-se que o artigo 9º do Decreto n. 678/1992, que introduziu a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em nosso ordenamento jurídico, ao dispor sobre aplicação retroativa da lei mais benéfica, não fez qualificações ou restrições ao tipo de lei a ser aplicada dessa forma, deduzindo-se daí a aplicação retroativa mais benéfica de forma irrestrita, não se restringindo à Lei Penal, mas alcançando as leis administrativas sancionadoras, como é o caso da lei de improbidade.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça ratificou a incidência do princípio da retroatividade benéfica na seara administrativo sancionador quando a 2ª Turma decidiu no sentido de que o "processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador.
Por essa razão, (...) o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares" (STJ - AgInt no RMS: 65486 RO 2021/0012771-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021). É preciso observar, ainda, que a 1ª Turma do STJ, de igual modo, já assentou que “o tema insere-se no âmbito do Direito Administrativo sancionador e, segundo doutrina e jurisprudência, em razão de sua proximidade com o Direito Penal, a ele se estende a norma do artigo 5º, XVIII, da Constituição da República, qual seja, a retroatividade da lei mais benéfica” (REsp 1.353.267; e, em idêntico sentido, o RMS 37.031).
Julgados do STJ corroboram: “A norma administrativa mais benéfica, no que deixa de sancionar determinado comportamento, é dotada de eficácia retroativa.
Precedente: REsp 1.153.083/MT, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/11/2014” (STJ - REsp: 1402893 MG 2013/0302333-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 22/04/2019).
Com o advento da EC n. 45/04, a Constituição Federal prevê, expressamente, a razoável duração do processo como um direito fundamental, tanto no âmbito administrativo quanto no judicial (art. 5º, LXXVIII, da CF) o que exige prestação jurisdicional dentro de um prazo adequado, de forma a se garantir Justiça, evitando-se a perpetuação de processos, o que acaba por desestabilizar a segurança jurídica das relações sociais.
Aliás, levando-se em conta a gravidade das sanções impostas como punição por ato de improbidade – eventualmente até mais graves do que a respectiva consequência no âmbito criminal pelo mesmo fato –, o STJ já admitia a incidência dos princípios penais aos ilícitos da Lei de Improbidade, dada sua natureza repressiva.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
APLICAÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE DA SIMPLES DISPENSA DA SANÇÃO. 1.
Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção.
Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração, individualizando-as, se for o caso, sob os princípios do direito penal.
O que não se compatibiliza com o direito é simplesmente dispensar a aplicação da pena em caso de reconhecida ocorrência da infração. 2.
Recurso especial provido para o efeito de anular o acórdão recorrido (STJ - REsp: 513576 MG 2003/0054006-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/11/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 164) Assim, antes mesmo da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.230/2021, já havia o entendimento de que “as ações de improbidade, muito embora ostentem natureza civil, não se afastam do caráter penaliforme que as caracteriza, na medida em que as sanções delas advenientes têm verdadeiro caráter de punição, motivo pelo qual o seu processamento deve ser revestido das mais vigorosas garantias assecuratórias de defesa do acusado”. (STJ - REsp: 1534993 SP 2015/0125340-6, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Publicação: DJ 14/05/2019).
Em decisão recente, especificamente sobre a lei de improbidade administrativa (aplicação da sanção de suspensão de direitos políticos), o relator da ADI 6.678, Ministro Gilmar Mendes, estabeleceu expresso paralelo entre o direito penal e o direito administrativo sancionador.
Confira-se: “[...] Assim, o Constituinte, ao condicionar a sanção de suspensão de direitos políticos em decorrência da prática de atos de improbidade à implementação de gradação legal, exigiu não só a ponderação temporal, mas também o cotejo da gravidade da própria conduta repreendida.
Em outros termos, a gradação apenas quantitativa não é suficiente, considerada a baliza constitucional, quando são inseridos no mesmo contexto sancionatório condutas qualitativamente diversas.
A ressaltar essa óptica, anoto que as condenações criminais transitadas em julgado não são condicionadas à gradação legal do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, mas ainda assim são ponderadas quantitativamente pela pena abstrata cominada do legislador ordinário.
Por conseguinte, ao equivaler o tratamento conferido a crimes e a atos de improbidade, a gradação baseada apenas no tempo da penalidade não observa a determinação do Constituinte, porquanto não implementada a diferenciação qualitativa imposta pelo art. 15, inciso III, da Constituição Federal. [...] As penalidades de suspensão de direitos políticos objeto desta ação direta variam de 3 a 8 anos, a depender da conduta.
Isso significa que esses atos de improbidade implicam a supressão temporária do direito de participação política em patamar superior, por exemplo, aos condenados pelos crimes de lesão corporal grave e gravíssima (Código Penal, artigo 129, §§ 1º e 2º).
Ao adentrar o campo dos crimes contra a Administração Pública, cuja afinidade temática com os atos de improbidade é inegável, a incoerência permanece.
Tendo em vista que a dosimetria da pena inicia-se no mínimo legal, é possível verificar que a suspensão de direitos políticos das condutas ímprobas em tela é superior aos crimes de peculato (Código Penal, artigo 312), concussão (Código Penal, artigo 316) e corrupção passiva (Código Penal, artigo 317).
Isso significa que o agente público que “celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei” (art. 10, inciso XV, da Lei 8.429/1992), ainda que culposamente, poderá ter os direitos políticos suspensos por período superior ao cidadão condenado pelo desvio de verbas públicas.
Ademais, quando se considera apenas tipos penais que admitem a modalidade culposa, é flagrante a exorbitância da suspensão de direitos políticos por ato de improbidade culposo que gere prejuízo ao erário, superior até mesmo ao homicídio culposo (Código Penal, artigo 121, § 3º), sem falar no envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal (Código Penal, artigo 270) ou na falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Código Penal, artigo 273, § 2º). [...]” (ADI 6.678 MC, Min.
GILMAR MENDES, DJE 04/10/2021) Confira-se, a esse respeito, decisão do Tribunal Federal da 3ª Região quanto à aplicação da prescrição intercorrente de forma retroativa às ações de improbidade: Assim, a edição da Lei 14.230/2021, alterando a Lei 8.429/1992, com introdução de normas mais benéficas ao réu imputado ímprobo, deve ser aplicada, ainda que de forma retroativa, às ações de improbidade administrativa em curso, mesmo que ajuizadas antes da vigência da nova lei, em decorrência e por imposição da extensão ao direito administrativo sancionador de princípios do direito penal, dentre os quais o da retroatividade da lei mais benigna ao réu, previsto no artigo 5º, XL, CF: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. (TRF-3 — ApCiv: 50005477920184036118 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 17/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/01/2022).
A previsão de prescrição intercorrente não pode ser vista como retrocesso, na medida em que o direito de punir do Estado não pode ser ilimitado e incondicionado, devendo respeitar três limites, pelo menos, limites estes de ordem espacial, modal e temporal.
O direito de punir sem a previsão de limites é que constitui um retrocesso no atual estágio dos direitos fundamentais, tendo em vista a necessidade de restringir a ação estatal na esfera de direitos individuais do cidadão.
Por isso, a Teoria Geral do Direito Punitivo ou Direito Sancionador, no qual se insere, como visto acima, punições por atos de improbidade administrativa, formulou aqueles três tipos de limites.
O limite modal implica respeito que o Estado deve ter quanto aos direitos e garantias fundamentais, direitos estes como o direito à vida, à liberdade e, no caso, o direito à presunção de inocência.
Isto é, alguém que foi meramente processado por atos de improbidade não é, necessariamente, culpado por esses atos até que se prove a culpa por sentença.
Tem-se o limite espacial, segundo o qual apenas leis previstas no território brasileiro é que podem punir atos praticados no Brasil, limitando, assim, a atuação de Estados Estrangeiros sobre o território nacional de modo a conservar a Soberania.
Por fim, tem o limite temporal, no sentido de que o direito de punir não é eterno, como se o Estado pudesse manter sobre o suspeito a possibilidade de sanção por tempo indeterminado, a seu bel prazer, constituindo tal hipótese nefasto domínio sobre a vida do cidadão.
O limite temporal, nessa perspectiva, justifica a prescrição do direito de punir, pois envolve o estabelecimento de um prazo dentro do qual o Estado deve agir para investigar, processar e sancionar o indivíduo.
A prescrição, nesse aspecto, é manifestação técnico-jurídica dessa limitação.
Considerando a necessidade de se impor esse limite ao Estado, conclui-se que sua materialização na forma de prescrição, ao invés de retrocesso, constitui um avanço.
Afinal, se o a prescrição viesse a ser revogada em todas as áreas do direito, aí, sim, um retrocesso seria instalado.
Por lógico, a recíproca é verdadeira, ou seja, a previsão da prescrição onde antes não existia, visando impor um limite temporal ao direito de punir do Estado, é que configura, sem sombra de dúvidas, um verdadeiro avanço.
Esse é o caso da prescrição intercorrente nas ações de improbidade, na medida em que é uma limitação ao direito de punir do Estado que sempre existiu na legislação penal e apenas agora está sendo introduzido no direito sancionador de improbidade.
Logo, não se pode falar em retrocesso, como também não se pode falar em risco à segurança jurídica.
Muito pelo contrário, era a segurança jurídica do cidadão que se encontrava em risco sem a previsão de um limite temporal para o Estado aplicar suas punições, tendo em vista hipossuficiência do cidadão em relação ao Estado e a história de origem dos direitos fundamentais marcada justamente por limites como este, a saber, um limite de tempo para que as sanções sejam aplicadas.
O Estado não pode confundir o avanço do combate à corrupção com o direito de punir.
A corrupção precisa ser combatida e o Estado precisa continuar progredindo quanto aos meios de detectar, investigar e comprovar a responsabilidade dos corruptos.
Mas deve fazer isso dentro das regras do jogo do Estado Democrático de Direito fundamentado na garantia dos direitos fundamentais, como é o caso da limitação temporal à punição e a retroatividade da lei mais benéfica.
Ir além disso, corre-se o risco de trilhar o caminho para o Estado Totalitário, que não vê limites para ingerir na vida dos cidadãos.
Todas essas razões afastam as alegações apresentadas pelo MPF.
A começar pela alegação de vedação ao retrocesso e operacionalização de direitos fundamentais.
Não há a menor dúvida de que a Constituição Federal dispõe sobre o combate aos atos de improbidade, mas não se trata a propriedade um direito fundamental, não existindo na Carta Magna, seja de forma expressa, seja de maneira implícita, qualquer cláusula relativa a vedação ao retrocesso em questões de improbidade administrativa.
Ademais, esquece-se que o próprio indivíduo sob imputação de improbidade tem o direito fundamental à retroatividade de leis mais benignas; se tem esse direito na seara penal, âmbito do direito caracterizado por maior drasticidade, quando mais na esfera da improbidade administrativa, a qual, como já visto, encontra-se banhada pelos princípios do direito sancionador.
Diferentemente do que alegou o MPF, não precisava mesmo, a novel Lei, fixar diretrizes específicas de transição para as inovações relativas à retroatividade da prescrição.
A razão é simples: a regra da Constituição Federal é clara quanto à retroatividade da lei benéfica.
Acaso tivessem sido previstas regras de transição quanto a prazos e modos de retroação, o que se estaria criando seriam exceções à norma constitucional referida, violando-a frontalmente.
A discussão que o MPF levanta sobre questão tão simples se deve à tentativa de alocar a punição por improbidade numa categoria especial e diferenciada de sancionamento para condutas de improbidade. É como se o ato de improbidade, para o MPF, seria uma espécie de conduta que deveria ser regida por princípios e regras diferentes daquelas previstas ao Direito Sancionador.
Mas o Sistema Constitucional Brasileiro não faz essa diferença.
Apesar de suas especificidades, a improbidade administrativa é disciplinada pelos mesmos princípios gerais que se aplicam ao Direito Penal, como, no caso, o direito à retroatividade de leis mais benéficas.
Baseado em toda a fundamentação acima apresentada, não se verifica nem a inconvencionalidade da prescrição intercorrente em matéria de improbidade, nem ao menos sua inconstitucionalidade, conforme prevista no artigo 23, § 8º da Lei n. 8.429/93, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021.
Com relação ao pedido de ressarcimento ao erário, considerando que apenas o ressarcimento ao erário proveniente de ato de improbidade doloso é imprescritível, conforme decisão do STF no Tema de Repercussão Geral n. 897, e levando-se em conta que a nova Lei n. 14.230/2021, alterando a LIA (Lei n. 8.429/92), deu nova característica para definição do que seja “ato doloso” e de como deve ser comprovado, inclusive no que tange à justificação e a demonstração desse ato através da narrativa da inicial e dos documentos que a acompanham (§ 2º e 3º do artigo 1º; § 2º do artigo 10; § 5º do artigo 11; Inciso II, § 6º do artigo 17; § 1º do artigo 17-C), deve o MPF apresentar manifestação e requerimento no sentido de detalhar a inicial e justificar eventual pedido de ressarcimento ao erário, acaso já exista e/ou haja interesse em seguir com a cobrança, detalhando o dolo que caracterizaria o ato supostamente ímprobo, bem como indicando o valor a ser ressarcido, após o quê deve a secretaria desmembrar os autos e distribuir uma nova ação tendo essa manifestação como petição inicial, de maneira tal que o novo processo tenha como objeto a cobrança do ressarcimento ao erário baseado em suposto ato de improbidade doloso, cujas sanções, salvo o ressarcimento, como já visto, encontram-se sob o manto da prescrição.
Cumpre observar que o STF decretou repercussão geral nas aplicações da Lei n 14.230/2021 no bojo da ARE 843.989, cujo Tema n. 1199 visa definir eventual retroatividade das disposições da referida lei, em especial, em relação a necessidade de presença do elemento subjetivo – dolo – para configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA, bem como a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Embora tenha decretado repercussão geral na discussão a respeito do dolo para configuração do ato de improbidade, inclusive no artigo 10 da LIA, bem como sobre aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente previstos na Lei n 14.230/2021, decidiu, no bojo da ARE 843.989, que não se afiguraria recomendável o sobrestamento dos processos nas instâncias ordinárias, haja vista que a instrução processual e a produção de provas poderiam ser severamente comprometidas, determinando-se apenas a suspensão dos Recursos Especiais em que houve requerimento de aplicação das modificações produzidas pela nova lei.
Confira-se: “Decisão Trata-se de Recurso Extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo à: “definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. ” (julgado em 25/2/2022, Tema 1199).
O art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que, “reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.
O Plenário desta CORTE definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 01-02-2019).
Na presente hipótese, não se afigura recomendável o sobrestamento dos processos nas instâncias ordinárias, haja vista que (a) a instrução processual e a produção de provas poderiam ser severamente comprometidas e (b) eventuais medidas de constrição patrimonial devem ser prontamente examinadas em dois graus de jurisdição.
Não obstante, simples pesquisa na base de dados do Superior Tribunal de Justiça revela que proliferam os pedidos de aplicação da Lei 14.230/2021 em processos na fase de Recurso Especial, já remetidos ao Tribunal da Cidadania pelos Tribunais de origem.
Assim, considerando que tais pleitos tem como fundamentos a controvérsia reconhecida na repercussão geral por essa SUPREMA CORTE, recomenda-se, também, o sobrestamento dos processos em que tenha havido tal postulação, com a finalidade de prevenir juízos conflitantes.
Por todo o exposto, além da aplicação do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021.
Comunique-se com urgência o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2022.
Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente”.
No tocante às ADIs n. 7042 e 7043, seus objetos não interferem nas questões relacionadas ao dolo e às prescrições geral e intercorrente tratadas nesta decisão, cujo assunto se refere à aplicação do § 5º c/c §§ 8º e 4º do artigo 23 da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
Os temas discutidos nas ADIs são outros, restringindo-se a análise ali empregada aos artigos 17, caput e § 14, e 17-B, caput e §§ 5º e 7º, da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), alterados e acrescentados pelo artigo 2º da Lei federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, e dos artigos 3º, §§ 1º e 2º, e 4º, X, da mesma Lei federal nº 14.230/2021, os quais violam o disposto nos artigos 23, I, 37, caput e §4º, 129, I, III, IX e § 1º, 131 e 132 da CRFB.
Logo, as ADIs acima mencionadas não impedem o prosseguimento da presente ação.
Posto isso, rejeito os pedidos de declaração de inconstitucionalidade, também como de inconvencionalidade requeridos pelo MPF em relação às modificações induzidas na Lei de Improbidade (Lei n. 8.429/92) pela Lei n. 14.230/2021 e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do CPC, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do § 5º c/c §§ 8º e 4º do artigo 23 da Lei n. 8.429/92 (redação dada pela Lei n. 14.230/2021) em relação ao(as) acusado(as) Genival Diniz Goncalves, Divino Alves Campos, Marcelo Fortuna Pinheiro e Madiel Bezerra do Nascimento Filho.
Conforme fundamentado acima, intime-se o MPF para, acaso entenda que a(s) parte(s) ré(s) deva(m) ser condenada(s) no ressarcimento ao erário, no prazo da apelação cível, apresentar descrição do dolo praticado e, baseado nessa descrição, requerer o ressarcimento ao erário, inclusive com a indicação, se possível mensurar, do valor a ser ressarcido, devendo a secretaria desmembrar os autos e distribuir novo número de processo tendo essa manifestação do MPF como petição inicial, seguida da presente sentença, trasladando-se, em sequência, toda a documentação dos presentes autos, de modo tal que o novo processo tenha como objeto a cobrança do ressarcimento ao erário baseado em suposto ato de improbidade doloso, matéria imprescritível segundo o Supremo Tribunal Federal (Tema n. 897), intimando-se a(s) parte(s) ré(s) para se manifestar(rem) sobre o pedido de ressarcimento; com relação aos presentes autos, deve prosseguir com o rito normal do Processo Civil relativo à fase posterior à prolação e intimação da sentença.
Na hipótese de o MPF não apresentar manifestação acima mencionada, com o requerimento de ressarcimento ao erário, verifique a secretaria se foi interposta apelação, de tal maneira a dar normal sequência ao rito com a intimação da(s) parte(s) ré(s) para contrarrazões e, em seguida, a remessa dos autos ao Tribunal Federal da 1ª Região, arquivando-se os autos se não apresentados os recursos, assim que certificado o trânsito em julgado.
Deixo para examinar eventual liberação das constrições determinadas nestes autos, acaso tenham ocorrido, após manifestação do MPF seguida da defesa da(s) parte(s) ré(s), na medida em que tais constrições do patrimônio dos requeridos ainda podem servir para garantir o ressarcimento ao erário.
Incabível o reexame necessário (artigo 17-C, § 3º, da LIA) Não cabe condenação em honorários em sede de Ação Civil Pública (artigo 18 da Lei 7.347/85), também em virtude de ausência de má-fé (artigo 23-B, § 3º, LIA).
Custas ex lege.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
26/04/2022 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 16:18
Declarada decadência ou prescrição
-
18/02/2022 14:02
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 12:37
Juntada de parecer
-
02/02/2022 20:28
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 06:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2022 23:59.
-
06/12/2021 13:00
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 11:52
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:16
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 02:22
Decorrido prazo de GENIVAL DINIZ GONCALVES em 12/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 15:30
Juntada de resposta preliminar
-
02/07/2021 14:40
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2021 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 11:07
Juntada de diligência
-
15/06/2021 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 13:07
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 01:48
Decorrido prazo de MADIEL BEZERRA DO NASCIMENTO FILHO em 10/02/2021 23:59.
-
12/01/2021 15:08
Mandado devolvido cumprido
-
12/01/2021 15:08
Juntada de diligência
-
11/01/2021 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2020 09:58
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 15:29
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 18:41
Juntada de Parecer
-
03/04/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 18:19
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
27/03/2020 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2020 11:01
Restituídos os autos à Secretaria
-
27/03/2020 11:01
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
27/03/2020 11:00
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 13:06
Mandado devolvido sem cumprimento
-
09/03/2020 13:06
Juntada de diligência
-
09/03/2020 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/03/2020 13:12
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2019 16:04
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2019 19:58
Decorrido prazo de DIVINO ALVES CAMPOS em 05/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 11:24
Expedição de Mandado.
-
29/07/2019 18:42
Juntada de manifestação
-
29/07/2019 17:19
Juntada de Parecer
-
10/07/2019 15:16
Juntada de diligência
-
10/07/2019 15:16
Mandado devolvido cumprido
-
04/07/2019 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/07/2019 14:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 17:57
Juntada de diligência
-
03/07/2019 17:57
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/07/2019 17:57
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/07/2019 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/06/2019 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/06/2019 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/06/2019 13:53
Expedição de Mandado.
-
12/06/2019 13:49
Expedição de Mandado.
-
11/06/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 15:26
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 15:05
Juntada de Parecer
-
09/05/2019 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 16:45
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 15:54
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
10/04/2019 17:01
Juntada de termo
-
10/04/2019 16:19
Juntada de termo
-
01/02/2019 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2019 12:22
Juntada de Petição intercorrente
-
21/01/2019 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2019 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/12/2018 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 13:13
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 15:43
Juntada de Ofício
-
21/09/2018 12:11
Juntada de Ofício
-
10/08/2018 18:10
Expedição de Ofício.
-
06/06/2018 11:55
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2018 10:26
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2018 15:26
Juntada de Certidão.
-
23/04/2018 11:04
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2018 10:34
Juntada de Ofício
-
05/04/2018 10:34
Juntada de Ofício
-
05/04/2018 10:27
Juntada de Ofício
-
02/04/2018 09:17
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2018 09:17
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2018 17:30
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
15/03/2018 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 15:55
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 18:34
Juntada de resposta
-
08/02/2018 10:55
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2018 13:50
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2018 13:09
Juntada de Certidão.
-
18/12/2017 20:12
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2017 13:00
Conclusos para decisão
-
01/12/2017 10:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
-
01/12/2017 10:10
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/11/2017 20:15
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2017 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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