TRF1 - 0000275-10.2017.4.01.4002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 17:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/09/2022 19:55
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado
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06/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:06
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/09/2022 11:04
Juntada de volume
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06/09/2022 11:01
Juntada de documentos diversos migração
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17/06/2022 11:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/06/2022 14:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/06/2022 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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08/06/2022 11:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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08/06/2022 11:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930694 PETIÇÃO
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03/06/2022 19:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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18/05/2022 10:41
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
04/05/2022 14:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929330 PETIÇÃO
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03/05/2022 17:05
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
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28/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo MPF contra decisão deste Relator que entendeu não ser cabível a proposta de ANPP e determinou o regular processamento do feito.
Em recurso, reitera sua alegação de cabimento da proposta de ANPP.
Pois bem.
O agravo de instrumento é recurso próprio do processo civil, sendo incabível no processo penal.
No processo penal, é admitida a interposição do recurso de agravo retido apenas nas hipóteses dispostas nos artigos 305 e 306 do Regimento interno desta Corte.
Veja: Capítulo II Dos recursos para o próprio Tribunal Seção I Do agravo interno Seção I Do agravo interno Art. 305.
A parte que se considerar prejudicada por decisão do presidente ou do vice-presidente do Tribunal, dos presidentes de seção ou de turma ou de relator poderá interpor agravo interno para que a Corte Especial, a seção ou a turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. § 1º Cabe agravo interno contra decisão do: I - presidente ou do vice-presidente do Tribunal que: a) negar seguimento a recurso extraordinário e recurso especial; b) sobrestar o processo em que interposto recurso extraordinário ou especial; c) indeferir o requerimento de exclusão da decisão de sobrestamento do processo, para inadmitir o recurso extraordinário ou especial, sob o fundamento de intempestividade; II - relator que conferir ou negar efeito suspensivo, deferir ou conceder, total ou parcialmente, antecipação da tutela recursal ou qualquer outra tutela provisória em agravo de instrumento; ações cautelares ou pedido de tutela antencedente; III - relator do processo ou do acórdão recorrido que decidir o requerimento de exclusão do processo do sobrestamento, com base nos §§ 7º a 9º do art. 317. § 2º Da decisão que inadmitir os recursos extraordinário e especial não cabe o agravo de que trata o caput deste artigo. § 3º O relator não poderá negar seguimento ao agravo interno, ainda que intempestivo. § 4º Nas hipóteses do caput e do § 3º do art. 321, o prazo será de cinco dias. § 5º O agravo interno não terá efeito suspensivo.
Art. 306.
O agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la ao julgamento da Corte Especial, da seção ou da turma, conforme o caso, computando-se também seu voto.
Parágrafo único.
Na hipótese de ser mantida a decisão agravada, o acórdão será lavrado pelo relator do recurso.
No caso de reforma, pelo desembargador federal que primeiramente houver votado pelo provimento ao agravo.
Portanto, não é cabível agravo interno da decisão que rejeitou a proposta de ANPP e determinou o regular processamento do feito.
Corroborando o entendimento supra, colaciono precedentes desta Corte Regional Federal, veja: PROCESSUAL PENAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de embargos de terceiro criminal que indeferiu o pedido de restituição de valores apreendidos por ocasião de decisão proferida nos autos de busca e apreensão criminal. 2.
O agravo de instrumento não é a via adequada para impugnar decisão que indefere pedido de restituição de valores em sede de embargos de terceiro versando matéria penal.
Contra tal decisão, cabe apelação criminal, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. 3.
Não se afigura possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, devido à constatação de se tratar, in casu, de erro grosseiro. 4.
Agravo interno não provido. (AG 1034373-74.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 04/05/2021 PAG.) PROCESSUAL PENAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de decisão, ainda que interlocutória, em procedimento penal, não se mostra adequado o manejo do agravo de instrumento, cuja vocação instrumental é submeter à revisão as decisões proferidas no âmbito da jurisdição cível, que não se apresenta na hipótese. 2.
Agravo regimental não provido. (TRF1.
AGA 0002592-27.2015.4.01.0000, Quarta Turma, Desembargador Federal Olindo Menezes, e-DJF1 de 07/05/2015).
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 6 de abril de 2022.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
27/04/2022 10:32
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/04/2022 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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07/04/2022 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª TURMA COM DECISÃO
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08/03/2022 15:39
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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08/03/2022 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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03/03/2022 15:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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03/03/2022 15:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927051 PETIÇÃO
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25/02/2022 18:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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02/02/2022 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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02/02/2022 15:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926115 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO)
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02/02/2022 15:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
31/01/2022 17:56
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO - (MPF)
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27/01/2022 14:00
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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25/01/2022 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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25/01/2022 13:24
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª TURMA COM DECISÃO
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27/09/2021 11:05
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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27/09/2021 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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24/09/2021 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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24/09/2021 15:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921038 PETIÇÃO
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24/09/2021 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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29/07/2021 14:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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29/07/2021 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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29/07/2021 12:13
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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22/06/2021 14:24
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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22/06/2021 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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21/06/2021 08:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4914432 PETIÇÃO
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21/06/2021 08:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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16/06/2021 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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08/03/2021 09:32
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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24/02/2021 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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23/02/2021 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª TURMA COM DESPACHO
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13/11/2020 14:29
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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13/11/2020 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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12/11/2020 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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11/11/2020 17:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4895689 PETIÇÃO
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11/11/2020 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
26/10/2020 12:23
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
26/10/2020 11:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4893827 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
26/10/2020 10:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
07/01/2020 10:16
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
17/12/2019 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
17/12/2019 14:20
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª TURMA COM DESPACHO
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10/12/2019 10:21
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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10/12/2019 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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09/12/2019 18:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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09/12/2019 18:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4845473 PETIÇÃO
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09/12/2019 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
03/12/2019 11:40
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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02/12/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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