TRF1 - 1002734-56.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/08/2024 00:20
Decorrido prazo de EVA CABRAL DE SOUSA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 19:56
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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26/07/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:14
Decorrido prazo de EVA CABRAL DE SOUSA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2024 10:25
Determinada Requisição de Informações
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30/04/2024 16:44
Conclusos para decisão
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16/04/2024 11:21
Processo Desarquivado
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15/04/2024 15:29
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2023 20:34
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 20:33
Juntada de Certidão
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21/06/2023 00:33
Decorrido prazo de EVA CABRAL DE SOUSA em 20/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 02:17
Decorrido prazo de EVA CABRAL DE SOUSA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 17:32
Juntada de documento comprobatório
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18/05/2023 00:44
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002734-56.2021.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/05/2023 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2023 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 18:55
Conclusos para despacho
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17/04/2023 17:54
Recebidos os autos
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17/04/2023 17:54
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2022 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/12/2022 18:41
Juntada de Informação
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01/12/2022 13:13
Juntada de cumprimento de sentença
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27/11/2022 11:39
Juntada de Certidão
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16/11/2022 17:17
Juntada de contrarrazões
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26/10/2022 00:36
Decorrido prazo de EVA CABRAL DE SOUSA em 25/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:46
Decorrido prazo de EVA CABRAL DE SOUSA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 08:11
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 03:58
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002734-56.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVA CABRAL DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A parte demandante, EVA CABRAL DE SOUSA, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) restabelecer o benefício assistencial ao idoso NB 533.041.562-0, no valor de 01 (um) salário mínimo por mês; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde o requerimento administrativo. 4.
Para fruição do benefício de assistência social denominado pela legislação previdenciária de Benefício de Prestação Continuada a pessoa Idosa, ora pleiteado, é necessário satisfazer dois requisitos cumulativos: ter no mínimo 65 anos e ser economicamente hipossuficiente, traduzido na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI. 7.
Pois bem.
O motivo da cessação do benefício foi a constatação da irregularidade: renda per capita familiar superior ao limite permitido (Id 837618556). 8.
Pois bem.
Da análise dos autos, constato que o CADASTRO ÚNICO da autora informa que o grupo familiar é formado apenas pela mesma (Id 837631555). 9.
A fim de constatar a hipossuficiência da autora, foi juntado aos presentes autos laudo pericial socioeconômico, onde constato que a autora tem poucos recursos, necessitando da contribuição de parentes/terceiros para sua sobrevivência (Id 1183487258). 10.
Ainda, importante frisar que a autora conta com idade bem avançada (79 anos), não tendo condições de exercer atividades laborativas. 11.
Dessa forma, constatada a incapacidade e a miserabilidade da autora, a concessão do benefício requerido é medida que se impõe.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 12.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 13.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 14.
O benefício deverá ser restabelecido no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/09/2022. 15.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 17. (a) condenar o INSS a restabelecer o benefício de Amparo Social ao Idoso NB 533.041.562-0, no prazo de 60 dias úteis, desde sua cessação em 01/09/2020, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). 18. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, descontados os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período compreendido entre a DIB e DIP estipulados nesta sentença, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 19. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 20.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 21.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 22.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 23.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: EVA CABRAL DE SOUSA Nº DO CPF: *74.***.*14-04 BENEFÍCIO: Restabelecimento do benefício de Amparo Social ao Idoso NB 533.041.562-0 RMI: Conforme art. 44 da Lei 8.213/1991 e EC 103/2019 DIP: 01/09/22 DIB: 01/09/20 25.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 26. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 27. b) intimar as partes; 28. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 29. d) com o trânsito em julgado, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 30. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 31. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 32. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 33. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 34. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/09/2022 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 11:16
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2022 21:20
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 17:05
Juntada de manifestação
-
06/09/2022 02:40
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
06/09/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002734-56.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVA CABRAL DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o presente em diligência. 2.
Da análise do laudo socioeconômico, constato que a interessada reside com sua filha, a senhora Maria Aparecida Sousa Caetano (documentos não apresentados).
O laudo também, atesta que a família declarou possuir um imóvel residencial e cômodo comercial a frente da residência. 3.
Pois bem.
Em que pese a parte autora afirmar que os rendimentos se resumem ao benefício temporário de Auxílio Brasil e aluguel comercial no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), tenho por necessário verificar os vínculos trabalhistas da senhora Maria Aparecida Sousa Caetano, a fim de aferir a renda do grupo familiar. 4.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos presentes autos CTPS e CNIS atualizado da senhora Maria Aparecida Sousa Caetano. 5.
Após juntada da CTPS e CNIS, retornem os presentes para julgamento. 6.
Cite-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/09/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 14:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/09/2022 15:51
Conclusos para julgamento
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27/08/2022 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2022 23:59.
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22/08/2022 14:31
Juntada de contestação
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11/08/2022 16:43
Juntada de manifestação
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29/07/2022 16:51
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 17:28
Cancelada a conclusão
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19/07/2022 05:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2022 23:59.
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11/07/2022 14:41
Juntada de resposta
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03/07/2022 10:51
Juntada de laudo pericial
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01/07/2022 16:57
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002734-56.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVA CABRAL DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e, por construção jurisprudencial, inexatidões materiais. 2.
A parte autora apresentou embargos de declaração, requerendo que seja suprida contradição existente na sentença prolatada (Id 1099080270). 3.
Intimada a apresentar contrarrazões, a requerida quedou-se inerte. 4.
Relatado o essencial.
DECIDO. 5.
Conheço dos embargos por tempestivos. 6.
Com razão o embargante. 7.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora registrou ciência do despacho Id 1041439767 em 04/05/2022, com prazo para manifestação até o dia 11/05/2022. 8.
Constato também, que a parte autora manifestou tempestivamente em 10/05/2022 (Id 1069977288). 9.
Desse modo, constato equívoco deste Juízo ao extinguir o feito em 09/05/2022 (Id 1066637768), uma vez que o prazo para manifestação da parte autora esteve aberto até 11/05/2022. 10.
Dessa forma, em atendimento aos princípios norteadores dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), torno sem efeito a sentença proferida nos presentes autos (Id 1066637768) e, determino a Secretaria dar prosseguimento ao presente feito, designando perícia socioeconômica no endereço indicado pela autora na petição Id 1069977288. 11.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/06/2022 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/06/2022 14:10
Conclusos para decisão
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14/06/2022 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/05/2022 23:59.
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24/05/2022 16:59
Juntada de embargos de declaração
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11/05/2022 02:09
Publicado Sentença Tipo C em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 16:25
Juntada de manifestação
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002734-56.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVA CABRAL DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para a concessão de benefício assistencial ao ao idoso.
Designada a realização de perícia social no Despacho de id 851888079.
No id 1024635271 registrou o perito social que a requerente mudou-se de endereço, estando impossibilitado de realizar a perícia.
No id 1041439767 a parte autora foi intimada para manifestar sobre a informação prestada pelo perito social, todavia, quedou-se inerte.
Assim, considerando que a requerente deixou de promover diligência que lhe competia, o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito.
Em conclusão, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Rafael Branquinho Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
09/05/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 14:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/05/2022 14:31
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 00:41
Decorrido prazo de EVA CABRAL DE SOUSA em 04/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 01:50
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002734-56.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVA CABRAL DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a informação prestada pelo perito social no id 1024635271, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/04/2022 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 15:07
Juntada de laudo pericial
-
28/03/2022 15:46
Perícia agendada
-
28/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 18:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 21:40
Decorrido prazo de EVA CABRAL DE SOUSA em 27/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 14:19
Juntada de informação
-
07/01/2022 14:16
Perícia designada
-
08/12/2021 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
29/11/2021 17:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/11/2021 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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