TRF1 - 1000983-97.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 21:34
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 21:16
Juntada de Certidão
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27/01/2024 00:44
Decorrido prazo de NADIR PARREIRA ANDRADE em 26/01/2024 23:59.
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07/01/2024 16:15
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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07/01/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
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07/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
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07/01/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:33
Decorrido prazo de NADIR PARREIRA ANDRADE em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2023 23:59.
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04/12/2023 21:16
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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04/12/2023 21:16
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:03
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/12/2023 15:03
Expedição de Documento RPV.
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26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de NADIR PARREIRA ANDRADE em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:21
Decorrido prazo de NADIR PARREIRA ANDRADE em 23/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000983-97.2022.4.01.3507 AUTOR: NADIR PARREIRA ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Constatada a mora no cumprimento de ordem judicial que fixou multa diária, devida é a imposição das astreintes.
A fim de se evitar enriquecimento sem causa, pode haver redução das astreintes com base no princípio da razoabilidade, em casos excepcionais e diante de justa causa para o descumprimento, mantendo-se exclusivamente sua função coercitiva (art. 537, § 1º, do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que a Autarquia ré não justificou de forma plausível seu atraso para a implantação do benefício.
A sentença concedeu prazo de 60 dias para a implantação a contar da data da intimação e fixou multa diária de R$50,00.
Intimado, em 02.09.2022, o INSS promoveu a implantação somente dia 31/08/2023, totalizando 154 dias úteis de atraso, perfazendo o valor de R$7.700,00.
Assim, é evidente o descumprimento da obrigação que foi imposta à parte ré.
Contudo, a astreinte não pode servir como meio de enriquecimento sem causa, pois ela possui a natureza única de coação com o fim de cumprimento da sentença.
E, no caso, sua finalidade foi atingida.
Dessa forma, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC, reduzo a multa imposta para o patamar fixo de R$ 3.000,00.
Expeça-se RPV, intimando-se os interessados para conferência; Realizado o pagamento, proceda-se com a intimação da parte autora do depósito e arquivem-se a seguir os autos; Publique-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/09/2023 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2023 22:31
Conclusos para decisão
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06/09/2023 00:41
Decorrido prazo de NADIR PARREIRA ANDRADE em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:06
Decorrido prazo de NADIR PARREIRA ANDRADE em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:03
Juntada de Informações prestadas
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16/08/2023 17:30
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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16/08/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000983-97.2022.4.01.3507 AUTOR: NADIR PARREIRA ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/08/2023 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 21:28
Conclusos para decisão
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17/07/2023 11:46
Juntada de manifestação
-
13/07/2023 08:07
Decorrido prazo de NADIR PARREIRA ANDRADE em 12/07/2023 23:59.
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03/07/2023 20:39
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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03/07/2023 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 20:39
Juntada de Certidão
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03/07/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 20:39
Juntada de Certidão
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03/07/2023 20:39
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2023 23:59.
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09/06/2023 17:12
Juntada de manifestação
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05/06/2023 15:58
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
05/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
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01/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:43
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
01/06/2023 13:43
Expedição de Documento RPV.
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09/05/2023 20:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/05/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:10
Decorrido prazo de NADIR PARREIRA ANDRADE em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 02:16
Decorrido prazo de NADIR PARREIRA ANDRADE em 27/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000983-97.2022.4.01.3507 AUTOR: NADIR PARREIRA ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 17/03/2021, DIP 01/08/2022.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1484819381 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
12/04/2023 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2023 13:46
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2023 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 20:16
Conclusos para decisão
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15/03/2023 19:45
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2023 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:32
Juntada de manifestação
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07/02/2023 19:36
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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07/02/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000983-97.2022.4.01.3507 AUTOR: NADIR PARREIRA ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora não está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 17/03/2021, DIP 01/08/2022, e RMI de um salário mínimo, haja vista que o salário mínimo em 2021 era de R$1.100,00 e em 2022 era de R$1.212,00.
Dessa forma, intime-se a parte autora para corrigir sua planilha, consoante informações acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
03/02/2023 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2023 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 14:34
Conclusos para despacho
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30/01/2023 11:13
Juntada de manifestação
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03/01/2023 18:23
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2022 03:55
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:21
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000983-97.2022.4.01.3507 AUTOR: NADIR PARREIRA ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/12/2022 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2022 13:38
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2022 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 22:18
Conclusos para despacho
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09/11/2022 15:09
Juntada de manifestação
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03/11/2022 17:13
Juntada de manifestação
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28/10/2022 12:40
Juntada de Certidão
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28/10/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:58
Decorrido prazo de NADIR PARREIRA ANDRADE em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:12
Decorrido prazo de NADIR PARREIRA ANDRADE em 06/09/2022 23:59.
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25/08/2022 01:28
Publicado Sentença Tipo A em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000983-97.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NADIR PARREIRA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, estando prescritos todos os créditos anteriores ao quinquênio anterior à propositura da presente ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, Nadir Parreira Andrade, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao idoso, no valor de 01 (um) salário-mínimo por mês; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde a suspensão do benefício, 17/03/2021. 3.
Para fruição do benefício de assistência social denominado, pela legislação, de Benefício de Prestação Continuada a pessoa Idosa, ora pleiteado, é necessário satisfazer dois requisitos cumulativos: ter no mínimo 65 anos e ser economicamente hipossuficiente, traduzido na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. 4.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 5.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI. 6.
DA IDADE: O requisito da idade resta comprovado pelos documentos de identificação trazidos juntos a inicial (Id 1030033272 – 08/11/1955).
De fato, na data do requerimento administrativo (DER – 17/03/2021) a requerente tinha 65 anos. 7.
REQUISITO ECONÔMICO: Conforme laudo socioeconômico (Id 1231932786), a parte autora reside sozinha em casa alugada.
Consta no laudo que a requerente mantém as despesas da casa com uma renda de cuidadora de idosos no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), necessitando da contribuição de terceiros para suprir parte de suas despesas básicas. 8.
As despesas básicas atingem o montante aproximado de R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais). 9.
Em análise conclusiva, a perita social assevera: “Após análise da situação apresentada foi observado o contexto familiar no que tange a situação socioeconômica, percebe – se que a requerente é de poucos recursos, necessitando da contribuição de terceiros para suprir as despesas básicas”. 10.
Dessa forma, verificada a miserabilidade da parte autora, a concessão do benefício requerido é medida que se impõe.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 11.
O termo inicial do benefício deve ser a DER, 17/03/2021.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 12.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 13.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 14.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/08/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 15.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: 17. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora, no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, o benefício assistencial ao idoso, no valor de um salário mínimo a partir de 17/03/2021 18.
Condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que será calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos.. 19.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição. 20.
Defiro a parte autora a gratuidade da Justiça. 21.
Sem reexame necessário PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 22.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: NADIR PARREIRA ANDRADE Nº DO CPF: *17.***.*31-00 BENEFÍCIO: Concessão de benefício Assistencial ao Idoso RMI: 01 salário mínimo DIP: 01/08/22 DIB: 17/03/21 23.
A Secretaria da deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado 27. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 28. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte EXECUTADA será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 29. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença 30. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 31. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 32. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/08/2022 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 16:44
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2022 11:21
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 00:33
Decorrido prazo de NADIR PARREIRA ANDRADE em 17/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:10
Juntada de contestação
-
25/07/2022 22:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2022 15:50
Juntada de laudo pericial
-
22/07/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:18
Juntada de informação
-
16/07/2022 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 03:16
Decorrido prazo de NADIR PARREIRA ANDRADE em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:44
Decorrido prazo de NADIR PARREIRA ANDRADE em 08/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 22:52
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
28/06/2022 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 16:08
Perícia agendada
-
23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000983-97.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NADIR PARREIRA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão do benefício assistencial em face do INSS.
Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo pericial administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Destarte, nos termos da portaria em epígrafe, nomeio como perito o Assistente Social DALMO GONÇALVES DA SILVA (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018, do Conselho da Justiça Federal, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais).
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Eis a relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? Após a juntada do laudo pericial, abra-se VISTA ao INSS para fins de: 1 - CITAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias para contestar os termos da ação.
Não sendo contestada a ação, os fatos alegados poderão ser presumidos verdadeiros (CPC, art. 3441); 2 – INTIMAÇÃO para, no prazo da resposta a) juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito; b) manifestar-se acerca dos laudos periciais; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Concomitante, vista à parte autora para que tome ciência do laudo, ficando facultado a esta requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL 1Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. -
22/06/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 20:11
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 00:46
Decorrido prazo de NADIR PARREIRA ANDRADE em 18/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 02:05
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 10:41
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000983-97.2022.4.01.3507 AUTOR: NADIR PARREIRA ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Uma vez mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena de distribuição da presente para a Vara Comum deste Juízo, haja vista que embora, tenha sido juntada a procuração com poderes, não houve manifestação expressa acerca da renúncia.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
09/05/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 20:26
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2022 02:54
Decorrido prazo de NADIR PARREIRA ANDRADE em 02/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 01:50
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000983-97.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NADIR PARREIRA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas, autuadas sob os números 503-15.2017.4.01.3507 e 750-35.2013.4.01.3507.
A primeira foi extinta sem resolução do mérito; a segunda possui objeto diverso do constante na presente ação.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena de distribuição da presente para a Vara Comum deste Juízo.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/04/2022 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
18/04/2022 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/04/2022 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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