TRF1 - 1004044-83.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004044-83.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE DE SOUZA FORTUNA LOPES, A.
C.
D.
S.
L.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Expeça-se RPV, em vista da concordância das partes e do trânsito em julgado do acórdão proferido no Recurso de Medida Cautelar Cível n° 1000263-61.2022.4.01.9350 (ID 1514728438).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/02/2023 00:54
Decorrido prazo de AURIANE CRISTINA DE SOUZA LOPES em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:54
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUZA FORTUNA LOPES em 01/02/2023 23:59.
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30/01/2023 19:55
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2023 01:57
Publicado Ato ordinatório em 25/01/2023.
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25/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004044-83.2019.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
C.
D.
S.
L., VIVIANE DE SOUZA FORTUNA LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria deste juízo.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 23 de janeiro de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
23/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
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23/01/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2023 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:29
Juntada de manifestação
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04/11/2022 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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04/11/2022 17:22
Juntada de Cálculos judiciais
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27/09/2022 14:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/09/2022 14:37
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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25/08/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2022 23:59.
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23/08/2022 16:17
Juntada de comunicações
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23/07/2022 01:31
Decorrido prazo de AURIANE CRISTINA DE SOUZA LOPES em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:49
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUZA FORTUNA LOPES em 20/07/2022 23:59.
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01/07/2022 16:44
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004044-83.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE DE SOUZA FORTUNA LOPES, A.
C.
D.
S.
L.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - Prevalece na execução o princípio da fidelidade ao título executivo.
Por essa razão, há de ser revisto o despacho que homologou os cálculos apresentados pelas autoras.
Com efeito, observa-se que os valores apontados pelas autoras nas planilhas IDs 977563156 e 977563159 estão equivocados.
Em razão do princípio de que o tempo rege o ato, a análise sobre o direito ao recebimento de auxílio-reclusão durante o período de cumprimento da pena pelo regime semiaberto deve ser feita no momento em que o preso progrediu para tal regime (semiaberto).
III - Em detida análise dos documentos carreados aos autos, nota-se que o Sr.
Antonio Ivanildo Lopes progrediu do regime fechado para o semiaberto no dia 27/05/2020.
Nesta data, em que houve a progressão para regime mais brando, já estava em vigor a nova redação dada pela Lei 13.846/2019 ao caput do art. 80 da Lei 8.213/91.
Com a nova lei, passou-se a exigir o cumprimento da pena em regime fechado como condição para o recebimento do auxílio reclusão pelos dependentes do segurado.
III - Isso posto, os valores retroativos devem ficar restritos aos seguintes períodos: (i) Viviane de Souza Fortuna Lopes: de 21/02/2019 (data mencionada no acórdão ID 950187683) a 27/05/2020 (data de progressão do Sr.
Antonio Ivanildo Lopes ao regime semiaberto); (ii) A.
C.
D.
S.
L.: de 31/10/2018 (data mencionada no acórdão ID 950187683) a 27/05/2020 (data de progressão do Sr.
Antonio Ivanildo Lopes ao regime semiaberto); IV - Isso posto, REVOGO o despacho ID 1092338767.
V - Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo dos valores indicados acima (no item III).
Caso a planilha não seja juntada no prazo estabelecido, DETERMINO desde já a remessa do feito à Contadoria Judicial.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/06/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 15:48
Juntada de Certidão
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29/06/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 12:22
Conclusos para despacho
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08/06/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:32
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUZA FORTUNA LOPES em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:22
Decorrido prazo de AURIANE CRISTINA DE SOUZA LOPES em 06/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:25
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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31/05/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004044-83.2019.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE DE SOUZA FORTUNA LOPES, A.
C.
D.
S.
L.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que o INSS concordou com os cálculos apresentados pela parte autora, expeça-se RPV para VIVIANE DE SOUZA FORTUNA LOPES no valor de R$28.573,96 (vinte e oito mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos) e RPV para A.
C.
D.
S.
L. no valor de R$ 35.638,97 (trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e sete centavos).
Cumpra-se. -
27/05/2022 09:17
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:52
Conclusos para despacho
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18/05/2022 17:36
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 02:21
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUZA FORTUNA LOPES em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:20
Decorrido prazo de AURIANE CRISTINA DE SOUZA LOPES em 05/05/2022 23:59.
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28/04/2022 01:27
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004044-83.2019.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE DE SOUZA FORTUNA LOPES, A.
C.
D.
S.
L.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito dos cálculos apresentados pela parte autora, nos termos do art. 535 do CPC.
Eventual silêncio da autarquia previdenciária ensejará a expedição de RPV/Precatório com base nos valores apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 26 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2022 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 15:03
Juntada de cumprimento de sentença
-
24/02/2022 17:46
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:46
Juntada de intimação
-
13/11/2020 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO para Turma Recursal
-
06/11/2020 09:26
Juntada de Informação.
-
06/11/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 10:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 16:53
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2020 06:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 16:39
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUZA FORTUNA LOPES em 14/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 16:13
Juntada de recurso inominado
-
17/03/2020 16:11
Juntada de recurso inominado
-
16/03/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 09:38
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2020 09:38
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2020 12:54
Conclusos para julgamento
-
22/10/2019 16:18
Juntada de Contestação
-
25/09/2019 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 15:37
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 17:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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13/09/2019 17:35
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/09/2019 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2019 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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