TRF1 - 1000966-61.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 21:34
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 21:12
Juntada de Certidão
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27/01/2024 01:56
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MARSSOLA em 26/01/2024 23:59.
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07/01/2024 16:15
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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07/01/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
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07/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
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07/01/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 16:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:57
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MARSSOLA em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MARSSOLA em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 21:17
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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04/12/2023 21:17
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:56
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/12/2023 13:56
Expedição de Documento RPV.
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01/12/2023 01:06
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MARSSOLA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000966-61.2022.4.01.3507 AUTOR: JOAO CARLOS MARSSOLA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 24/06/2022, DIP 01/09/2022, exceto pela inclusão de um dia da competência de 09/2022, cujos valores foram pagos administrativamente.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1822663667, excluindo-se as parcelas acima citadas e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
14/11/2023 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2023 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2023 14:12
Conclusos para decisão
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30/10/2023 21:09
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2023 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:08
Publicado Ato ordinatório em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o INSS para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
02/10/2023 21:16
Juntada de Certidão
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02/10/2023 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2023 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2023 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2023 21:16
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:43
Juntada de manifestação
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08/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000966-61.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/09/2023 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
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31/07/2023 14:16
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:16
Juntada de intimação de pauta
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08/05/2023 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/05/2023 13:19
Juntada de Informação
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05/05/2023 02:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:22
Juntada de cumprimento de sentença
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21/04/2023 02:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MARSSOLA em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:32
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MARSSOLA em 17/04/2023 23:59.
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31/03/2023 10:31
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2023 01:08
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000966-61.2022.4.01.3507 AUTOR: JOAO CARLOS MARSSOLA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/03/2023 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2023 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2023 17:13
Outras Decisões
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17/03/2023 20:17
Conclusos para decisão
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16/03/2023 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2023 23:59.
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02/02/2023 01:04
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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02/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000966-61.2022.4.01.3507 AUTOR: JOAO CARLOS MARSSOLA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento, e sem prejuízo de responsabilização penal por crime de desobediência do servidor responsável pelo encargo.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
31/01/2023 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2023 15:17
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2023 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 02:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 21:09
Conclusos para decisão
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17/12/2022 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 03:42
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MARSSOLA em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 20:55
Juntada de Certidão
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18/11/2022 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 20:55
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 13:39
Juntada de recurso inominado
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20/09/2022 08:26
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000966-61.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO CARLOS MARSSOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 e GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Aposentadoria por invalidez / Auxílio-doença TIPO: Concessão DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO 06/08/21 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento administrativo; e (b) Pagar os valores em atraso.
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que o perito médico nomeado por este Juízo, definiu como data de início da incapacidade – DII o dia 24/06/2022. (Id 1184950265, item “V- i”).
DOENÇA: Gonartrose (CID M170) INCAPACIDADE: TOTAL e TEMPORÁRIA INÍCIO DA INCAPACIDADE: 24/06/22 CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA. 5.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
Caso segurado facultativo, o período de manutenção da qualidade de segurado após a última contribuição é de 06 (seis) meses (art. 15, inciso VI, Lei de Benefícios).
O parágrafo quarto do referido artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 6.
Neste diapasão, ainda no artigo 15 da Lei de Benefícios, o § 1º prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Tal prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, podendo totalizar 36 (trinta e seis) meses de período de graça, desde que comprovada a manutenção da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios). 7.
Quanto ao requisito “carência”, o artigo 25, inciso I da Lei de Benefícios estabelece que para os benefícios pleiteados na exordial há a exigência de 12 (doze) meses.
Outrossim, estabelece o art. 27-A do mesmo diploma legal que, se houver perda da qualidade de segurado, ele deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos de carência supramencionado.
Assim, a partir da nova filiação, deve o segurado contar com pelo menos 6 (seis) meses de carência para fazer jus aos benefícios por incapacidade. 8.
Ademais, necessário frisar que segundo o artigo 27 da Lei de Benefícios, serão consideradas para efeito de carência as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Neste sentido, reza a jurisprudência da TNU que “No caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado” (PUIL 0502048-81.2016.4.05.8100/CE, Sessão de 25.4.2019). 9.
Por fim, no que se refere às doenças grave previstas em lei, não se exigirá carência.
Nesse sentido, reza o artigo 30, § 2º do Decreto 3.048/98, com redação dada pelo decreto 10.410/2020, em consonância com o artigo 151 da LB: § 2º Até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a que se refere o inciso III do caput, independerá de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - alienação mental; IV - esclerose múltipla; V - hepatopatia grave; VI - neoplasia maligna; VII - cegueira; VIII - paralisia irreversível e incapacitante; IX - cardiopatia grave; X - doença de Parkinson; XI - espondiloartrose anquilosante; XII - nefropatia grave; XIII - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XIV - síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); ou XV - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. 10.
No vertente caso, conquanto no CNIS de Id 1205861249 não existam relações previdenciárias, o autor trouxe aos autos sua CTPS e as guias de recolhimento (contribuinte individual), as quais se encontram juntadas do Id 1306837774 ao Id 1306837786 dos presentes autos. 11.
Neste diapasão, compreendo que posse dos originais do carnê do INSS gera presunção de recolhimento.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao deparar-se com caso análogo, assentou a seguinte orientação jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
GUIAS DE RECOLHIMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
CARNÊ EMITIDO PELO PRÓPRIO ENTE PREVIENCIÁRIO.
PRESUNÇÃO DE REALIZAÇÃO DE RECOLHIMENTOS PELO DETENTOR. - Apresentação de canhoto de carnê emitido pelo Dataprev, sem identificação do contribuinte, com registro dos valores recolhidos, autenticação mecânica e carimbados pelo INPS. - Comprovada a condição de contribuinte individual na época e inexistente indícios de adulterações na autenticação bancária e nos carimbos do ente previdenciário, a posse dos originais induz à presunção de recolhimentos pelo detentor. - Reconhecido o direito à averbação do período de 10/75 a 03/77. - Verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado desde o ajuizamento da ação. - Apelação provida para condenar o INSS a averbar o período de 10/75 a 03/77, expedindo-se a respectiva certidão. (TRF-3 - AC: 8319 SP 0008319-98.2006.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 29/04/2013, OITAVA TURMA) (destaquei). 12.
Há precedentes também no Tribunal Regional Federal da 4ª região, no sentido de que deve ser computado o tempo de serviço urbano de contribuinte individual em que comprovado o recolhimento das respectivas contribuições.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
GUIAS DE RECOLHIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1.
Deve ser computado como tempo de serviço o labor urbano de contribuinte individual que comprova o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 2.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3.
Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF-4 - AC: 82728220154049999 RS 0008272-82.2015.4.04.9999, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 10/11/2015, QUINTA TURMA) 13.
Dessa forma, resta demonstrado o recolhimento de contribuições previdenciárias e a qualidade de segurado na DII. 14.
Esse quadro abre ensejo a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário, desde a data de início da incapacidade, em 24/06/2022, mantendo-o ativo, ao menos, até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 15.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 61 da Lei 8.213/91 e EC 103-2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 16.
O termo inicial do benefício (DIB) será a data de início da incapacidade, em 24/06/2022.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 17.
Correção monetária, até 08/12/2021, de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 18.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 20.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/09/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 21.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 23. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário, com DIB em 24/06/2022, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS; 24. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 25. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 26. (d) Antecipar os efeitos da tutela, determinando que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/09/22, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 27.Concedo os benefícios da justiça gratuita. 28.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 29.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: JOAO CARLOS MARSSOLA Nº DO CPF: *58.***.*67-59 BENEFÍCIO: Concessão de auxílio-doença previdenciário RMI: Na forma do art. 61 da Lei 8.213/1991 e EC 103/2019 DIP: 01/09/22 DIB: 24/06/22 31.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 32. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 33. b) intimar as partes; 34. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 35. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 36. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 37. f) Desde logo, esclareço às partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 38. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 39. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 40. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/09/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2022 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2022 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2022 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/09/2022 11:56
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 17:37
Juntada de manifestação
-
20/08/2022 16:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 08:08
Juntada de laudo pericial complementar
-
04/08/2022 01:48
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000966-61.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO CARLOS MARSSOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Tendo em vista a possibilidade de eventual inconsistência do CNIS da parte autora, uma vez que existe indício de que ele esteja vertendo contribuições na qualidade de contribuinte individual (Id 1036442572), defiro o prazo requisitado, de 30 (trinta) dias, para a apresentação de comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias. 3.
Outrossim, intime-se o médico subscritor do laudo médico (Id 1184950265) para complementar o referido laudo em 15 (quinze) dias, nos termos da solicitação de Id 1223077836. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
02/08/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 13:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/07/2022 15:10
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 16:21
Juntada de manifestação
-
12/07/2022 08:14
Juntada de contestação
-
05/07/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 07:18
Juntada de laudo pericial
-
21/06/2022 10:54
Juntada de informação
-
25/05/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:33
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MARSSOLA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 11/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MARSSOLA em 09/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:21
Perícia agendada
-
27/04/2022 01:52
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000966-61.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO CARLOS MARSSOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 24/06/2022, às 10h20min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
25/04/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 16:19
Juntada de outras peças
-
20/04/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
12/04/2022 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/04/2022 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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