TRF1 - 1002515-24.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 14:01
Desentranhado o documento
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26/03/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2023 00:06
Decorrido prazo de PRO TREINO ALIMENTACAO HARDCORE EIRELI em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:20
Juntada de contrarrazões
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09/11/2023 00:02
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002515-24.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRO TREINO ALIMENTACAO HARDCORE EIRELI REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intimem-se os Apelados/RÉUS para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 7 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2023 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2023 10:46
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2023 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2023 23:59.
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12/07/2023 15:11
Juntada de apelação
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27/06/2023 19:21
Juntada de manifestação
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21/06/2023 14:32
Juntada de cálculos judiciais
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21/06/2023 02:23
Publicado Sentença Tipo A em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002515-24.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PRO TREINO ALIMENTACAO HARDCORE EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO FERREIRA DA SILVA - GO16571 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela, ajuizada por PRO TREINO ALIMENTACAO HARDCORE EIRELI em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) e UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “1.
Conceda ao Autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos em que requerido; (...) 3.
Possibilite a compensação dos valores correspondentes ao salário maternidade pagos pela empresa autora à empregada gestante afastada de suas atividades, a partir da data do afastamento, em razão da impossibilidade de realização de forma presencial, em razão da atual pandemia de Covid-19, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09; 4.
A condenação das rés no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios”.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O autor alega, em síntese, que contratou a senhora Thaynara Júlia Cardoso Ferreira, para exercer a função de cozinheira, tendo esta sido admitida em 01/07/2021, com salário de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), com último dia trabalhado em 15/09/2021, posto que ficou gestante no período de pandemia.
Diante disso, o Autor contratou pessoa para substituí-la, ficando com duas cozinheiras contratas, mas somente uma exercendo de fato suas funções.
Deste modo, pretende ser ressarcido, através de reembolso de tributos, por todo o período de afastamento de sua funcionária.
Citado, o INSS apresentou contestação (id 1053951284), alegando, em sintese: a) a ilegitimidade do empregador em requerer o beneficio previdenciário em nome de seus empregados; b) ilegitimidade do INSS acerca da obrigação de pagamento de salário-maternidade na vigência do emprego; c) incompetência da justiça federal; d) ausência de comprovação da impossibilidade do exercício profissional presencial.
Por sua vez, a PGFN apresentou contestação no id 1091638253, alegando: a) a impossibilidade de criar/estender benefício sem sua respectiva previsão de fonte de custeio total; b) possibilidade de compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salário, desde que, tenha havido o regular pagamento do salário-maternidade, e não, de benefício estendido sem previsão legal.
Impugnação à contestação id 1315335268.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ilegitimidade passiva do INSSAcolho a preliminar, pois trata-se de pedido de compensação tributária de competência da Fazenda Nacional.
DO MÉRITO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas colacionadas a estes autos.
O cerne da questão cinge-se na análise do direito da parte autora de afastar suas empregadas gestantes, em razão da impossibilidade de realização de trabalho à distância, mediante pagamento de salário-maternidade, no lugar da remuneração a cargo do empregador, durante toda a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19), compensando, assim, os valores do benefício nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Em outras palavras, o ponto central da lide gira em torno de verificar se é a empresa (empregadora) ou o poder público (Estado) quem deve incumbir-se do ônus financeiro decorrente do afastamento das gestantes do trabalho presencial, quando não for possível sua realização remota.
Pois bem.
A Lei 14.151/2021, editada em razão da pandemia gerada pelo vírus COVID-19, tem um único artigo, que assim estabelece: Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único.
A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Com efeito, trata-se de norma de caráter temporário, editada com o nítido propósito de conferir proteção às empregadas gestantes e nascituros.
Ainda que omissa a legislação vez que nada dispôs sobre o responsável pelos custos gerados com esse afastamento compulsório das atividades presenciais, observa-se que, pela literalidade do dispositivo, não é possível fazer qualquer ilação, ainda que interpretativa, entre o direito ao afastamento com qualquer proteção previdenciária.
Nem mesmo ao próprio salário-maternidade, cujo intuito é a proteção da mulher e do filho em razão do parto ou da adoção.
Ressalte-se, ainda, que o parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição Federal estabelece que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
De fato, não é possível criar ou estender, nem mesmo por lei, benefício previdenciário sem que tenha havido previsão da fonte de custeio total e em prejuízo do equilíbrio atual da previdência (CF, art. 201), de maneira que surge como interpretação contra legem eventual deferimento do benefício do salário-maternidade às gestantes do modo como pleiteado.
In casu, a Lei 14.151/21, embora omissa em relação a relevantes questões, foi redigida com sinalização de que a intenção do legislador não foi de transferir esse custo de afastamento à União ou ao INSS.
As principais evidências disso estão no fato de que o afastamento do trabalho presencial foi determinado “sem prejuízo da remuneração”, significando que a empregada não poderá sofrer qualquer decréscimo de rendimento durante o período de afastamento, e,
por outro lado, não houve qualquer previsão de suspensão do contrato de trabalho, que permanece vigente e produzindo os efeitos que lhe são próprios.
Não se tratou, em momento algum, de salário-maternidade ou de antecipação do início desse benefício previdenciário, o qual, é concedido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e data de ocorrência deste, conforme art. 71 da Lei 8213/91.
Por certo, a situação prevista na Lei 14.151/2021 não pode, por analogia, ser tratada como se benefício previdenciário fosse, dado que não cabe ao Poder Judiciário conceder benefícios para além das hipóteses legais, por clara ofensa ao princípio da legalidade, além do da precedência da fonte de custeio (CF, art. 195, §5º) e o do equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput).
Portanto, além dos dispositivos constitucionais já citados, conclui-se que esse afastamento remunerado do trabalho presencial, sem suspensão do contrato de trabalho, não tem caráter previdenciário, porquanto não alcançado pela previsibilidade do artigo 201 do texto constitucional, mesmo no tocante ao dispositivo que assegura “proteção à maternidade, especialmente à gestante”, porque já disciplinado em lei própria, cuja aplicabilidade não pode ser ampliada por determinação judicial, sob pena de afronta ao parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição além do risco de aumentar sobremaneira as despesas vinculadas à seguridade social, colocando em risco a sustentabilidade da Previdência.
No mais, não são cabíveis quaisquer considerações, pelo juízo, acerca da (in)justiça de tal orientação legal, pois certo é que foi observado o devido processo legislativo, não havendo vício na Lei.
Por essa razão, não se verifica possibilidade, por ausência de previsão legal, para a compensação vislumbrada pela empresa autora, na medida em que a obrigação de pagar a remuneração da gestante afastada do trabalho presencial, enquanto não iniciado o período de licença-maternidade, é da própria empregadora.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DECLARO EXTINTO o processo em relação ao INSS em face da ilegitimidade passiva, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI c/c 354, ambos do CPC.
INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com supedâneo na Súmula 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”), já que nem de longe demonstrada, efetivamente, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, à luz do art. 85, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/06/2023 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2023 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2023 15:08
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 11:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/12/2022 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2022 23:59.
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28/11/2022 12:57
Juntada de manifestação
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25/11/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:26
Juntada de impugnação
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22/08/2022 00:31
Publicado Intimação polo ativo em 22/08/2022.
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20/08/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002515-24.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PRO TREINO ALIMENTACAO HARDCORE EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO FERREIRA DA SILVA - GO16571 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: PRO TREINO ALIMENTACAO HARDCORE EIRELI MARCELO FERREIRA DA SILVA - (OAB: GO16571) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 18 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
18/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 01:27
Decorrido prazo de PRO TREINO ALIMENTACAO HARDCORE EIRELI em 19/05/2022 23:59.
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19/05/2022 22:53
Juntada de contestação
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02/05/2022 16:12
Juntada de contestação
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28/04/2022 01:29
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002515-24.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRO TREINO ALIMENTACAO HARDCORE EIRELI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Citem-se os réus para, querendo, apresentarem resposta, no prazo legal. 2.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015). 3.
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 4.
Após, façam os autos conclusos.
O presente despacho servirá como CITAÇÃO.
Anápolis/GO, 26 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2022 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 09:34
Conclusos para despacho
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25/04/2022 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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25/04/2022 20:50
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2022 10:25
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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