TRF1 - 1006101-46.2021.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006101-46.2021.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006101-46.2021.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: L.
D.
N.
A.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE SOARES NETO - RR2312-A e ELIZANE DE BRITO XAVIER - SP150513-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006101-46.2021.4.01.4200 - [Indenização por Dano Moral] Nº na Origem 1006101-46.2021.4.01.4200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação interposta por L.
D.
N.
A., menor impúbere representada por seus genitores, contra sentença proferida que julgou improcedente o pedido indenizatório formulado nos autos de ação de indenização por danos morais e estéticos.
O juízo de origem rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da União e de prescrição, e concluiu pela ausência de provas suficientes do nexo de causalidade entre o dano alegado (deformidade em membro inferior) e a aplicação da vacina DPT em unidade de saúde do Município de Rorainópolis/RR.
Também entendeu que, apesar das oportunidades oferecidas, a parte autora, ora apelante, não logrou êxito na realização da perícia médica necessária à instrução probatória.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com inexigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, alegando que, embora tenha comparecido ao local da perícia designada, a diligência não foi realizada por falha do cartório da vara, que não teria providenciado a intimação da médica perita.
Alega que se trata de falha do próprio juízo que a impediu de exercer o direito de provar os fatos alegados na petição inicial.
Requer, com base nisso, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União sustenta a correção da sentença, aduzindo inexistência de cerceamento de defesa, prescrição da pretensão e ilegitimidade passiva, uma vez que a aplicação da vacina teria sido realizada por ente municipal.
Defende, ainda, a ausência de prova quanto à responsabilidade civil da União e inexistência de nexo causal entre a conduta estatal e o dano supostamente sofrido.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federa, nesta instância, não se manifestou quando ao mérito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006101-46.2021.4.01.4200 - [Indenização por Dano Moral] Nº do processo na origem: 1006101-46.2021.4.01.4200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por L.
D.
N.
A., menor impúbere representada por seus genitores, contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais e estéticos decorrentes de suposto erro na aplicação de vacina DPT em posto de saúde do Município de Rorainópolis/RR.
O ponto central do recurso cinge-se à análise da ocorrência de cerceamento de defesa, decorrente da não realização da perícia médica anteriormente deferida pelo juízo de origem.
Inicialmente, cumpre destacar que a própria sentença reconhece que a parte autora — menor impúbere, residente em zona rural do interior do Estado de Roraima — enfrentava dificuldades econômicas e logísticas para deslocar-se até a capital Boa Vista, razão pela qual foi deferido, a pedido da parte, o reagendamento da perícia para ser realizada no município de Rorainópolis/RR.
Assim, restou agendada a perícia para o dia 15 de junho de 2023, às 15h, em clínica local.
Entretanto, conforme afirmado na apelação, a autora e seus representantes compareceram à clínica no horário marcado, não tendo a perícia ocorrido em razão da ausência de comunicação prévia à médica perita designada, o que foi inclusive atestado de próprio punho pela profissional presente, que esclareceu não ter sido informada da designação.
Com efeito, a circunstância descrita revela vício na condução do processo que não pode ser imputado à parte, sobretudo diante do cumprimento tempestivo de sua obrigação de comparecer ao ato.
A inércia da Secretaria Judiciária em providenciar a intimação da perita representa falha atribuível ao aparato estatal, e não à parte interessada na produção da prova.
Nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é assegurado às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
No âmbito processual civil, tal garantia materializa-se, entre outros aspectos, no direito à produção de prova regularmente admitida e deferida pelo juízo, consoante os artigos 369 e 370 do CPC.
No caso concreto, a produção da prova técnica pericial foi reconhecida como necessária pelo próprio juízo, sendo indispensável para aferir eventual nexo de causalidade entre a vacina aplicada e os danos físicos alegados.
Em demandas que envolvem responsabilidade estatal por supostos efeitos adversos decorrentes de imunização, a perícia médica é usualmente considerada imprescindível, dado o seu caráter técnico-científico e a dificuldade de apuração de tais eventos por outros meios.
A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença proferida sem a produção de prova em matéria de cunho técnico impõe a anulação do feito, por cerceamento de defesa.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COBRANÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MÚTUO.
COBRANÇA DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTÁBIL PERICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de recurso de apelação em ação ordinária em que se objetiva o pagamento de valores disponibilizados a título de adiantamento a depositantes. 2.
A presente situação envolve matéria e questões, eminentemente, técnicas, as quais esse juízo recursal não possui competência para análise, sendo necessária a realização perícia técnica contábil para um maior embasamento quando da prolação de uma decisão justa e adequada, mediante o respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes. 3.
Apelação provida.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para produção da prova pericial contábil e novo julgamento. 4.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior (AC 0001396-55.2007.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/12/2024) Verifica-se, assim, que a decisão de mérito foi proferida com base na ausência de prova técnica cuja não produção decorreu de falha judicial, não podendo ser convalidada em prejuízo da parte, sobretudo tratando-se de pessoa em situação de vulnerabilidade (criança, hipossuficiente, residente em zona rural de difícil acesso).
Diante disso, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e regularmente realizada a perícia, com a devida intimação do profissional designado e adoção de todas as providências necessárias para assegurar o contraditório e a plena defesa técnica da parte autora.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença proferida nos autos da Ação nº 1006101-46.2021.4.01.4200, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que, com a devida regularização dos atos, seja procedida à realização de perícia médica anteriormente deferida, com a adoção das formalidades processuais cabíveis. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006101-46.2021.4.01.4200 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: L.
D.
N.
A.
Advogados do(a) APELANTE: ELIZANE DE BRITO XAVIER - SP150513-S, JOSE SOARES NETO - RR2312-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ALEGADO DANO DECORRENTE DE VACINAÇÃO EM UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA DEFERIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por menor impúbere, representada por seus genitores, contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e estéticos, alegadamente decorrentes de reação adversa à aplicação de vacina DPT em unidade de saúde municipal de Rorainópolis/RR. 2.
No caso em apreço, o juízo de origem reconheceu a relevância da prova técnica e deferiu sua produção, agendando perícia médica no município de residência da menor.
A apelante e seus representantes compareceram tempestivamente ao local designado, contudo a perícia não foi realizada por ausência de comunicação à médica perita, conforme atestado pela profissional.
A falha na intimação da perita constitui omissão do aparato estatal, não podendo ser imputada à parte, especialmente em se tratando de menor em situação de vulnerabilidade social e econômica. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença proferida sem a produção de prova em matéria de cunho técnico impõe a anulação do feito, por cerceamento de defesa.
Precedente. 4.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a perícia médica anteriormente deferida, com a regular intimação do profissional designado e observância das formalidades processuais.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
25/01/2024 11:07
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2024 11:07
Distribuído por sorteio
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1006101-46.2021.4.01.4200 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
N.
A.
REPRESENTANTE: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO FERREIRA, DOMINGAS ALVES DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 9256189) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara, faço vista às partes para ciência e comparecimento à pericia designada, para o dia 15 de junho de 2023 as 15:00 LOCAL: Clínica mais saúde, Endereço: avenida Dr.
Yandara , número: 3310, , Setor de consulta médica, Centro – Rorainópolis \ RR.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JANAINA DE CASTRO LUZ SERVIDORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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