TRF1 - 0011390-69.2010.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/07/2022 17:09
Juntada de Informação
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05/07/2022 17:09
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/06/2022 00:34
Decorrido prazo de VIACAO RONDONIA LTDA em 06/06/2022 23:59.
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20/05/2022 13:47
Juntada de manifestação
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16/05/2022 00:02
Publicado Acórdão em 16/05/2022.
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14/05/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011390-69.2010.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011390-69.2010.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:VIACAO RONDONIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAIMUNDO DE ALENCAR MAGALHAES - RO105 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011390-69.2010.4.01.4100 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela União (FN) contra a sentença (CPC/1973) que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para convalidar o pagamento das primeiras parcelas recolhidas pela impetrante após o pedido de parcelamento da Lei 11.941/2009.
Entendeu o juízo de origem que a exclusão do contribuinte no presente caso está dissociada dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Houve remessa oficial.
Sustenta a recorrente, em síntese, que, não cumpridas as exigências normativas da legislação de regência do Programa de Parcelamento, já que o devedor não efetivou em tempo hábil e de forma correta o pagamento das prestações, não deve ser mantido o Programa em relação a tal contribuinte.
Afirma que a falta de confirmação do parcelamento da apelada se deu em razão de não ter sido feito o pagamento no mesmo mês da adesão e não ter sido feito novo requerimento para adesão no mês seguinte ao do protocolo do pedido.
Apesar de intimada, a parte impetrante não apresentou as contrarrazões.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação da Fazenda Nacional. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011390-69.2010.4.01.4100 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Cumpre consignar que os parcelamentos previstos em lei visam, mediante mútuas concessões entre Fisco e contribuinte, à efetivação da regularização de débitos tributários através de voluntária adesão do devedor e do cumprimento de requisitos e condições específicos desse Programa, além da consolidação e da negociação da dívida, momento em que o contribuinte indica os débitos a serem parcelados e efetua o pagamento das parcelas em valor compatível com o montante integral em parcelamento.
Cuida o caso, em suma, da exclusão da contribuinte do programa de parcelamento a que se refere a Lei 11.941/2009, em razão de falta de cumprimento de um dos requisitos para a formalização de sua conta, qual seja: o não pagamento da primeira parcela do parcelamento no mesmo mês da adesão.
Com o intuito de melhor compreender o presente caso, importante citar os aspectos fáticos expostos pelo Juízo de Primeiro Grau: É certo que o recibo do pedido de parcelamento apresentado em 14/10/2009 traz a advertência de que o "parcelamento somente produzirá efeitos com o correspondente pagamento da primeira prestação, em valor não inferior a R$ 100,00, que deve ser efetuado até o último dia útil de 10/2009" (fl. 52 e 54).
Contudo, o pagamento das parcelas referentes aos pedidos indeferidos foi realizado em 09/11/2009, quando ainda possível renovar a opção, caso não tivesse havido o pagamento da primeira prestação, conforme permissivo do § 40 do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 6.
Em realidade, o único item da regulamentação que não foi observado consubstancia-se na falta de apresentação de um novo pedido, o que, a meu ver, caracteriza mera irregularidade e não desatendimento de formalidade legal, de modo a viciar a ratificação implícita do pedido inicial, vigente para o restante dos demais débitos parcelados.
No ponto, releva notar que a teor dos §§ 9° e 10 do art. 1° da Lei n° 11.941/2009, as parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configuram inadimplência para fins de rescisão do parcelamento.
A autoridade coatora não indicou outro motivo para não confirmar o parcelamento senão o atraso no recolhimento da parcela citada acima.
Está consolidado no Superior Tribunal de Justiça entendimento favorável à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade às regras de exclusão, manutenção e reinclusão em parcelamentos tributários, quando, evidenciada a boa-fé da empresa contribuinte, a adoção da medida pleiteada, a um só tempo, se mostrar compatível com o propósito de renúncia fiscal dos programas, bem como não acarretar prejuízo ao erário — como na hipótese dos autos.
Nesse sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos: AgInt no REsp-1.770.719/CE, Ministro Sérgio Kukina, DJ de 18.11.2019; AgInt no REsp-1.513.491/SC, Ministro Gurgel de Faria, DJ de 29.11.2018; e REsp-1.737.902/SC, Ministro Herman Benjamin, DJ de 23.11.2018.
Em casos fronteiriços, este Regional Federal produziu os seguintes acórdãos: AC-2529220164013810, Desembargador Federal Hércules Fajoses, DJ de 7.2.2020; AC-10057450220124013400, Desembargador Federal José Amílcar, DJ de 12.6.2018; e AC-292173420114013300, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, DJ de 5.4.2019.
Precedente desta Corte, em que se discute as formalidades previstas nos parcelamentos tributário, em corroboração ao citado acima, estabelece que “na sistemática dos recursos repetitivos, o julgamento do REsp 1.143.216/RS assentou a possibilidade de flexibilização das regras formais não essenciais do parcelamento, tendo em conta: (i) a boa-fé do contribuinte; (ii) a conduta contraditória da Administração; (iii) a razoabilidade da demanda; e (iv) a ratio essendi do parcelamento fiscal que abrange interesses tanto do contribuinte quanto do próprio Estado” (AC 0044615-39.2012.4.01.3800/MG, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 08/07/2016).
No que se refere especificamente a esta Sétima Turma, possui orientação jurisdicional unânime no sentido de que “eventual descumprimento de requisito meramente formal para adesão a programa de parcelamento deve ser relativizado, em especial quando estabelecido por atos infralegais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que norteiam os atos da Administração” (AC 0010664-54.2012.4.01.3800, DES.
FEDERAL ÂNGELA CATÃO, e-DJF1 15/01/2016).
Considerando, assim, não obstante a falta de novo requerimento no mês do recolhimento da parcela, a ausência de prejuízo ao erário, a não constatação de inadimplência do contribuinte, bem como a presença de boa-fé do devedor, descabe falar, a toda evidência, no cancelamento do Programa, caso o tema ora discutido seja o único empecilho.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É o voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0011390-69.2010.4.01.4100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: VIACAO RONDONIA LTDA EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB O CPC/1973.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
LEI 11.941/2009.
RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA NO MESMO MÊS DA ADESÃO.
RECOLHIMENTO DA PARCELA NO MÊS SEGUINTE.
POSSIBILIDADE DE NOVA ADESÃO NO MÊS SEGUINTE.
INEXISTÊNCIA DE NOVO PEDIDO.
MERA IRREGULARIDADE.
BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
CANCELAMENTO DO PROGRAMA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Exclusão do contribuinte do programa de parcelamento, instituído pela Lei 11.941/2009, em razão de ter recolhido a primeira parcela do parcelamento no mês seguinte ao da adesão.
Apesar da possibilidade de apresentar novo pedido no mês do pagamento o contribuinte não o fez. 2.
A orientação jurisprudencial assente nesta Corte, em que se discute adesão/consolidação/pagamento dos débitos tributários inseridos em programa de parcelamento, é no sentido de que “na sistemática dos recursos repetitivos, o julgamento do REsp 1.143.216/RS assentou a possibilidade de flexibilização das regras formais não essenciais do parcelamento, tendo em conta: (i) a boa-fé do contribuinte; (ii) a conduta contraditória da Administração; (iii) a razoabilidade da demanda; e (iv) a ratio essendi do parcelamento fiscal que abrange interesses tanto do contribuinte quanto do próprio Estado” (AC 0044615-39.2012.4.01.3800/MG, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 08/07/2016). 3.
Assim, não obstante a falta de novo requerimento no mês do recolhimento da parcela, a ausência de prejuízo ao erário, a não constatação de inadimplência do contribuinte, bem como a presença de boa-fé do devedor, descabe falar, a toda evidência, no cancelamento do Programa, caso o tema ora discutido seja o único empecilho. 4.
Apelação e remessa necessária não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Brasília, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
12/05/2022 14:35
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
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12/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:18
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
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11/05/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2022 16:02
Juntada de Certidão de julgamento
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27/04/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de abril de 2022.
Retificação da Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: VIACAO RONDONIA LTDA , Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO DE ALENCAR MAGALHAES - RO105 .
O processo nº 0011390-69.2010.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-05-2022 Horário: 14:000 Local: .
Ed.
SEDE I, sobreloja, Sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
25/04/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 17:13
Incluído em pauta para 10/05/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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29/01/2020 13:13
Conclusos para decisão
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11/12/2019 20:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 20:18
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 20:18
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 15:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/09/2015 15:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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03/09/2015 13:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO APÓS CÓPIA
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31/08/2015 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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31/08/2015 10:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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26/08/2015 09:47
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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25/02/2015 10:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:29
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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27/09/2012 08:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/09/2012 08:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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26/09/2012 09:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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25/09/2012 12:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2951768 PARECER (DO MPF)
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21/09/2012 11:16
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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12/09/2012 18:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/09/2012 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2012
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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