TRF1 - 1005268-85.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 00:35
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 16/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:35
Decorrido prazo de MARILIA JUNQUEIRA SILVA SOARES em 04/11/2022 23:59.
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18/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1005268-85.2021.4.01.3502 AUTOR: MARILIA JUNQUEIRA SILVA SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: // - ID: (x) RÉU - BANCO DO BRASIL - data: 16/05/2022 - ID: 1080507748 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 17 de outubro de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 17 de outubro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
17/10/2022 17:41
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 10:27
Juntada de recurso inominado
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11/05/2022 12:35
Juntada de contrarrazões
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06/05/2022 17:29
Juntada de recurso inominado
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06/05/2022 17:25
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005268-85.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILIA JUNQUEIRA SILVA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA JUNQUEIRA SILVA SOARES - SP355187 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA Trata-se de ação em trâmite pelo rito do JEF, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARILIA JUNQUEIRA SILVA SOARES em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e BANCO DO BRASIL objetivando: “a) [...] a suspensão imediata da cobrança das parcelas do financiamento estudantil (FIES), contrato n. 671.500.928, até o término da residência médica, 28.02.2023, sem acréscimo de juros ou multa, sob pena de multa diária, a ser prudentemente fixada por este meritíssimo Juízo, nos termos do artigo 537 e inciso I do artigo 9º do Código de Processo Civil; b) Que seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando-se por definitivo a tutela antecipada antes conferida, até a conclusão da residência médica, com término previsto para 28.02.2023, constante no artigo 6º-B, §3º, Lei n. 10.260/2001, de modo que o Banco do Brasil se abstenha de inserir o nome da Autora e/ou de seus fiadores em sistema restritivo de crédito e cobrar juros de mora ou multa por atraso de pagamento sobre as parcelas suspensas (...).” A parte autora alega, em síntese, que com o término do curso e a admissão na residência médica em 01/03/2021, pleiteou a suspensão do financiamento estudantil (FIES) até a conclusão de sua residência em 28/02/2023, haja vista que preenche os pressupostos e condições previstos em lei.
A tutela de urgência vindicada foi deferida na decisão id705576994.
Contestação do Banco do Brasil no id755335488 em que levanta preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça requerida.
O FNDE informou a interposição de agravo de instrumento nº 1000284-71.2021.4.01.9350 (id773190483), o qual não foi conhecido pela Turma Recursal da SJGO por ser intempestivo (id1043388263).
Contestação do FNDE juntada no id773215466.
Decido.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL O Banco do Brasil alega sua ilegitimidade passiva em razão de ser mero agente financeiro da operação de financiamento estudantil – FIES concedido à autora.
Ora, justamente por ser agente financeiro da operação o Banco do Brasil detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, até porque o eventual acolhimento do pleito da parte autora implica a tomada de providências por parte do banco no sentido por em execução a extensão do período de carência, se concedido.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA: O Banco do Brasil impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça, mas não apresentou qualquer elemento que demonstre a capacidade financeira da autora de arcar com os custos da ação judicial para defesa de seus direitos.
A autora juntou declaração de hipossuficiência financeira (id663902982), pelo que, não havendo prova em sentido contrário, deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte autora, na esteira do disposto no § 3º do art. 99 do CPC.
MÉRITO: Ao apreciar o pedido de tutela provisória de urgência já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento desta sentença: A autora cursa residência médica em instituição devidamente credenciada pelo MEC/CNR, conforme documento (id 663902992).
Pois bem.
Sobre o período de carência, estabelecem os artigos 5º e 6º-B, §3º, da Lei 10.260/01: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (...) IV - carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1º deste artigo; (...) Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) O mencionado art. 6º-B foi regulamentado pela Portaria Normativa n. 7/2013 do MEC, que dispõe acerca do prazo para a solicitação do benefício ora pretendido da seguinte forma: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. §1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. (grifei) Nesta senda, são pressupostos para a concessão do benefício da carência estendida: (a) o ingresso em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica; (b) que se trate de especialidade prioritária definida pelo Ministério de Estado da Saúde; e (c) a solicitação se dê antes da fase de amortização do financiamento.
O Anexo II da referida Portaria, a seu turno, lista Clínica Médica (item nº 3) entre as especialidades médicas tidas como prioritárias, a qual a autora está matriculada, consoante Declaração (id 663902992).
Conforme se observa, a obtenção da extensão do período de carência exige em princípio que este ainda não tenha se esgotado.
No caso dos autos, a parte autora comprovou o ingresso em Residência Médica em 01/03/2021, junto a UniEvangélica, na área de “Clínica Médica” (id 663902992) já na fase de amortização, que começou em 10/07/2020, conforme cronograma de amortização (id 663928948 - Pág.4).
Entretanto, entendo que o pedido de extensão realizado já na fase de amortização, por si só, não é óbice ao deferimento, visto que, nos termos do § 3º, do art. 6º-B, da Lei Lei nº. 12.202/2010, a lei estabelece um direito subjetivo à extensão do período de carência, por todo o período de duração da residência médica, ao "estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado em Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde”.
Dessa forma, não prevendo a lei prazo para solicitação da prorrogação da carência, não poderia a portaria instituir regra restritiva.
Não pode a autora ser prejudicada por restrição imposta por portaria que excede seu poder regulamentar.
Portanto, verifica-se que a autora cumpriu as exigências legais para carência estendida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos art. 487, I, do CPC, pelo que converto em definitiva a tutela de urgência deferida na decisão id705576994 que determinou ao FNDE e ao Banco do Brasil os ajustes necessários para a concessão da carência estendida à parte autora, bem como a suspensão da cobrança das prestações do financiamento estudantil até a data de conclusão da residência médica.
Após o trânsito em julgado da sentença, cumpridas as obrigações impostas acima, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/04/2022 13:43
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 10:37
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 10:37
Julgado procedente o pedido
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26/04/2022 11:34
Juntada de Certidão
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07/04/2022 18:48
Conclusos para julgamento
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01/11/2021 13:58
Juntada de manifestação
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23/10/2021 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2021 23:59.
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14/10/2021 10:16
Juntada de contestação
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14/10/2021 10:09
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2021 13:50
Juntada de contestação
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15/09/2021 03:17
Decorrido prazo de MARILIA JUNQUEIRA SILVA SOARES em 14/09/2021 23:59.
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10/09/2021 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2021 08:07
Juntada de diligência
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03/09/2021 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2021 12:19
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 12:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2021 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2021 15:40
Conclusos para decisão
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26/08/2021 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2021 15:40
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 07:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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03/08/2021 07:04
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2021 22:55
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2021 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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