TRF1 - 1000904-67.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
12/08/2022 15:58
Juntada de Informação
-
11/08/2022 22:28
Processo devolvido à Secretaria
-
11/08/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:42
Juntada de contrarrazões
-
19/07/2022 15:31
Juntada de contrarrazões
-
27/06/2022 17:19
Juntada de contrarrazões
-
17/06/2022 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 21:21
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 19:56
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 18:36
Juntada de apelação
-
09/06/2022 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2022 17:51
Juntada de contrarrazões
-
03/06/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 13:50
Juntada de manifestação
-
25/05/2022 08:29
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 00:46
Decorrido prazo de IZABELA RODRIGUES TELES em 24/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:12
Decorrido prazo de IZABELA RODRIGUES TELES em 17/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2022 08:52
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 16:13
Juntada de diligência
-
28/04/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMAS-TO em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2022 08:03
Publicado Sentença Tipo C em 26/04/2022.
-
26/04/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 13:16
Conclusos para despacho
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25/04/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000904-67.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABELA RODRIGUES TELES REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
IZABELA RODRIGUES TELES ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum contra a UNIÃO e o ESTADO DO TOCANTINS com o objetivo de condenar as entidades públicas ao fornecimento de fármaco para tratamento de saúde. 02.
A parte demandante foi intimada para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
ATOS PRATICAOS PELA JUSTIÇA ESTADUAL: Não convalido os atos praticados pela Justiça Estadual porque emanados de órgão jurisdicional incompetente e sem observância da aptidão da petição inicial. 02.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: A DPE não tem atribuição para oficiar perante a Justiça Federal, uma vez que sua missão institucional está expressamente reservada à atuação perante a Justiça Estadual, nos termos do artigo 106 da LC 80/94.
A atribuição para oficiar perante a Justiça Federal é conferida à DPU pelo artigo 14 da Lei Complementar 80/94).
A única hipótese processualmente válida de atuação da DPE perante a Justiça Federal é no caso de litisconsórcio necessário em que um dos litigantes seja seu assistido. 03.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a1) regularizar sua representação processual mediante a constituição de advogado, obtendo a assistência da DPU ou de escritório modelo dos cursos de Direito, uma vez que a DPE não tem atribuição para oficiar perante a Justiça Federal; a2) comprovar sua renda mediante exibição do comprovante de rendas, da última declaração do IRPF e CADÚNICO; a3) apresentar causa de pedir descrevendo qual é o fármaco pretendido pelo princípio ativo; a4) apresentar causa de pedir descrevendo qual é o fármaco fornecido pelo SUS para tratamento da doença; a5) articular causa de pedir apresentando ou apontando onde juntou o laudo médico demonstrando, em vernáculo, com lastro na Medicina Baseada em Evidências, com as respetivas fontes indicadas e transcritas, que o fármaco pretendido tem eficácia superior àquele fornecido pelo SUS; a6) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) descrevendo a quantidade necessária do medicamento para o tratamento durante 12 meses; a7) instruir o processo com três orçamentos contendo o valor para a aquisição do fármaco suficiente para 12 meses de tratamento; a8) atribuir à causa valor correspondente à quantia suficiente para aquisição do fármaco para 12 meses de tratamento; a9) articular causa de pedir sobre o dever constitucional da UNIÃO manter a assistência judiciária; a10) requerer expressamente a condenação da UNIÃO ao pagamento antecipado das despesas com honorários periciais; b) incluir como terceiros interessados a DPE, a DPU e o MPF; c) intimar a DPU para, em 15 dias, esclarecer se prestará assistência à demandante e, em caso afirmativo, emendar a inicial na forma acima estabelecida; d) intimar a DPE acerca deste despacho, por mandado instruído com a íntegra dos autos ou chave de acesso; e) intimar o MPF para, em 15 dias, esclarecer se defenderá o direito indisponível da parte demandante e, em caso afirmativo, emendar a inicial corrigindo os defeitos acima listados; f) observar a prerrogativa de prazo em dobro para a DPE, DPU, MPF, AGU, PGF, PFN, PGE e curador especial; g) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 7 de fevereiro de 2022". 02.
A DPE insistiu que tem atribuição para oficiar perante a Justiça Federal.
O MPF alegou que a DPU deve ser compelida a prestar assistência à parte demandante e defendeu a capacidade postulatória da DPE na Justiça Federal. 03.
A parte demandante foi intimada pessoalmente para emendar a inicial.
O prazo transcorreu sem qualquer manifestação. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DA DPE PARA OFICIAR PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL 05.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS insiste que tem atribuição para oficiar perante a Justiça Federal.
A alegação não sustenta.
A Defensoria Pública do Estado não tem atribuição para oficiar perante a Justiça Federal, uma vez que a Lei Orgânica da Defensoria atribui a esse importante órgão a atuação judicial circunscrita à Justiça Estadual (LC 80/94, artigo 106), reservando-se à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO a atribuição para oficiar perante a Justiça Federal (artigo 14).
Por expressa determinação legal, a DPE somente pode atuar na Justiça Federal por meio de convênio (artigo 14, § 1º), ajuste que, no caso, não existe.
ATUAÇÃO FORÇADA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO 06.
A assistência pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO foi indeferida pela instituição.
A pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de que a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO seja compelida a prestar assistência jurídica à parte demandante não pode ser acolhida porquanto: a) violaria a autonomia funcional e administrativa da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, consagrada nos §§ 2º e 3º, do artigo 134, da Constituição Federal; b) é público e notório que a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO não tem estrutura funcional e de apoio suficiente para atuar perante a Justiça Federal, especialmente em processos com potencial efeito multiplicador, como é o caso em julgamento.
AUSÊNCIA DE EMENDA 07.
Considerando que o MINISTÉRIO PÚBLICO também se negou a defender os interesses indisponíveis da parte demandante, restaria à parte o acesso à tutela jurisdicional pelos meios residuais (contratação de advogado particular, assistência judiciária patrocinada por escritórios modelos de instituições de ensino superior). 08.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial. 09.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
ESCLARECIMENTOS FINAIS 10.
Esta ação é apenas mais uma de dezenas que aportaram na Justiça Federal nas últimas semanas.
Centenas de outras ações iguais estão a caminho em razão de recente decisão da Suprema Corte que ampliou a competência da Justiça Federal (Repercussão Gera - Tema 793). 11.
Estamos diante do seguinte caso grave em que centenas de pessoas hipossuficiente e doentes estão completamente desamparadas: a) a DPU não tem condições de atuar com eficiência perante a Justiça Federal em razão de sua reduzida estrutura de pessoal e por restrições que aparentam ser ilegítimas quanto ao critério de aferição do requisito de hipossuficiência econômica para prestar assistência jurídica gratuita; b) a DPE é uma das instituições mais organizadas e estruturadas do país, tem condições de atuar perante a Justiça Federal e quer prestar os serviços, mas sua atuação depende de convênio que a DPU rejeita firmar por birra institucional; c) o MPF segue adotando postura contemplativa, uma vez se desconhece a adoção de qualquer medida efetiva (judicial ou extrajudicial) diante do grave quadro social. 12. É necessário deixar claro que o sofrimento e o risco de morte de pessoas doentes não pode ser imputado à Justiça Federal.
A DPU, a DPE e o MPF precisam tomar consciência da gravidade da situação em curso, agir no âmbito de suas atribuições e adotar ações efetivas para evitar ou minorar o cenário de dor, sofrimento e desamparo de milhares de pessoas hipossuficientes. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 13.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, decido o seguinte: a) indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC; b) indefiro o pedido de atuação da DPE perante a Justiça Federal; c) indefiro o pedido do MPF no sentido de compelir a DPU a atuar no caso em exame; d) determino o envio de cópias dos autos ao TCU para que adote as providências que entender cabíveis quanto à omissão da DPU em firmar convênio com a DPE para atuação desta perante a Justiça Federal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) intimar a parte demandante por mandado; (d) enviar cópias dos autos à Secretaria de Controle Externo do TCU no Tocantins para que adote as providências que entender cabíveis em relação à DPU que, a despeito de não ter condições de atuar na Justiça Federal, se recusa a firmar convênio com a DPE; (e) aguardar o prazo para recurso. 17.
Palmas, 22 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/04/2022 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 09:46
Indeferida a petição inicial
-
22/04/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 08:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/04/2022 03:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 18/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 17:09
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2022 03:05
Decorrido prazo de IZABELA RODRIGUES TELES em 28/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 07:51
Juntada de diligência
-
03/03/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 17:41
Juntada de parecer
-
22/02/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 10:16
Juntada de diligência
-
18/02/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 15:01
Conclusos para despacho
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15/02/2022 15:00
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 15:00
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 14:40
Juntada de Certidão
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07/02/2022 21:34
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 20:58
Conclusos para despacho
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07/02/2022 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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07/02/2022 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2022 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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