TRF1 - 1005194-97.2022.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 10:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/06/2022 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/06/2022 23:59.
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24/05/2022 09:59
Juntada de manifestação
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21/05/2022 01:44
Decorrido prazo de DEBENICIO DOS SANTOS SILVA em 20/05/2022 23:59.
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02/05/2022 17:03
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : JOÃO BATISTA DE CASTRO JÚNIOR Juiz Substituto : MAURÍCIO JOSÉ DE MENDONÇA JÚNIOR Dir.
Secret. : FILIPE RODRIGUES LIMA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005194-97.2022.4.01.3307 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: DEBENICIO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIA FERREIRA BAHIANO - BA69064, REU: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IX, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. -
29/04/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 13:58
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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29/04/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : JOÃO BATISTA DE CASTRO JÚNIOR Juiz Substituto : MAURÍCIO JOSÉ DE MENDONÇA JÚNIOR Dir.
Secret. : FILIPE RODRIGUES LIMA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005194-97.2022.4.01.3307 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: DEBENICIO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIA FERREIRA BAHIANO - BA69064, REU: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: Ante o exposto: a) determino a retificação da autuação, para que passe a constar: a.1) como classe processual “Procedimento Comum Cível”, e não “Tutela Antecipada Antecedente”; e a.2) como autor apenas o Sr.
Debenicio dos Santos Silva e como réus a União e o Estado da Bahia, permanecendo a Sra.
Eliete dos Santos da Silva como representante do autor; b) defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça; e c) considerando a competência de cada Ente Federativo estabelecida nos artigos 16, 17 e 18, da Lei nº 8.080/1990, concedo a tutela provisória de urgência, para determinar ao Estado da Bahia o fornecimento IMEDIATO à parte autora do medicamento Anfotericina B Lipossomal (AmBisome), conforme prescrição médica.
Sem prejuízo, considerando a responsabilidade solidária dos entes, eventual ressarcimento poderá ser feito pela União, em momento oportuno, após o trânsito em julgado, na via administrativa própria e observando-se as regras de repartição de competências e de transferência de recursos entre os entes, inclusive a cota-parte de cada um nos custos da aquisição/fornecimento.
Caberá à parte autora, após prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas da intimação do Estado da Bahia, informar nos autos a situação do cumprimento da medida determinada.
Em caso de descumprimento, deverá acostar aos autos 3 (três) orçamentos referentes aos custos para aquisição e aplicação do medicamento objeto da lide, indicando a quantia total do custeio do tratamento, a fim de subsidiar eventual bloqueio de verbas públicas nas contas do réu.
Deixo, por ora, de fixar multa por atraso no cumprimento da obrigação, haja vista a maior efetividade do bloqueio judicial de valores em contas do ente estatal réu.
Intimem-se.
Citem-se. -
28/04/2022 23:52
Juntada de pedido de suspensão do processo
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28/04/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 16:38
Juntada de diligência
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28/04/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 10:44
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/04/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/04/2022 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2022 11:56
Conclusos para decisão
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27/04/2022 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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27/04/2022 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2022 09:40
Juntada de aditamento à inicial
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27/04/2022 09:24
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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