TRF1 - 1012624-76.2021.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 18:24
Juntada de Certidão
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13/10/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2022 09:54
Conclusos para decisão
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19/07/2022 04:24
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/07/2022 23:59.
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29/06/2022 09:49
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 16:40
Juntada de manifestação
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24/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
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24/06/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 22:05
Juntada de manifestação
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03/05/2022 16:20
Juntada de embargos de declaração
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03/05/2022 03:26
Publicado Sentença Tipo C em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 21:15
Juntada de manifestação
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012624-76.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA LOBATO FAVACHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS - AP420-B POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A MARIA DE FATIMA LOBATO FAVACHO, qualificado(a) na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a concessão de provimento que determine a devolução dos valores relativos ao Plano de Seguridade Social – PSS, indevidamente retidos no cumprimento de título judicial relativo a atrasados remuneratórios.
Sobreveio a juntada dos Ofícios SEI nº 290035/2021/ME, SEI nº 222927/2021/ME e resposta ao Ofício SEI nº 222927/2021/ME, com o esclarecimento de que a devolução das verbas do “PSS incidente sobre juros de mora em precatório recebido em ação judicial” pode ser requerida diretamente à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá, num procedimento administrativo que dispensa a intervenção judicial.
Instado(a) a se manifestar, o(a) autor(a) sustentou possuir interesse de agir, sob a perspectiva de que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição. É o relatório.
Decido.
Não vislumbro interesse de agir por parte do(a) autor(a).
Deveras, conforme apontou a União (Fazenda Nacional), a Instrução Normativa RFB nº 1332/2013 dispõe que não haverá a retenção da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS) sobre as parcelas de aposentadoria ou pensão recebidas judicialmente, relativas ao período anterior a maio de 2004, bem como sobre os juros de mora decorrentes de pagamentos de atrasados pela via judicial.
Segue o trecho da citada norma: Art. 9º Na hipótese de valores pagos a servidor ativo ou aposentado ou a pensionista em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, serão observados os seguintes procedimentos: (...) § 4º Não incide CPSS sobre valores relativos a parcela de aposentadoria ou pensão recebidos em cumprimento de decisão judicial, decorrentes de créditos originados em data anterior a 20 de maio de 2004. (...) § 7º Na hipótese de retenção indevida ou a maior sobre valores pagos por intermédio de precatório ou requisição de pequeno valor, o pedido de restituição deverá ser apresentado à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, devendo o valor restituído ser incluído como rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física correspondente ao ano-calendário em que se efetivou a restituição. § 8º Não incide CPSS sobre a parcela referente aos juros de mora decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado. (Grifos.) Em outras palavras, a administração fiscal reconhece que em tais hipóteses (como é o caso dos autos) não é devida a retenção do CPSS e, como consectário lógico, qualquer retenção feita deverá ser devolvida ao contribuinte, tanto é que a própria instrução normativa estabelece a providência a ser adotada nesses casos (art. 9º, § 7º).
Portanto, inexiste pretensão resistida por parte do Fisco e, por conseguinte, não há controvérsia a ser pacificada pelo Poder Judiciário, de modo que não existe a necessidade do ajuizamento da presente ação, o que torna a parte autora carecedora de interesse processual.
Veja-se que não se trata de exigir que o jurisdicionado percorra todas as instâncias administrativas como condição para ingressar em Juízo, mas verdadeiramente de se verificar, no caso concreto, se há efetiva necessidade de se acionar o Poder Judiciário, considerando a existência de posicionamento administrativo favorável ao pleito.
Esse entendimento, mutatis mutandis, foi firmado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, que possui a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado (...) (RE 631240, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-220 divulg 07-11-2014 public 10-11-2014 RTJ vol-00234-01 PP-00220) (Grifos.) Tais as circunstâncias, indefiro a petição inicial, ficando o processo extinto sem resolução do mérito, a teor dos art. 485, I, c/c art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça concedida.
Sem condenação em honorários, uma vez que não houve aperfeiçoamento da relação processual.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido e pagas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
29/04/2022 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 09:44
Juntada de Certidão
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29/04/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 09:44
Indeferida a petição inicial
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29/04/2022 09:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/04/2022 08:42
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 09:43
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 11:47
Juntada de Certidão
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15/02/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/02/2022 11:25
Conclusos para despacho
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14/02/2022 23:17
Juntada de Certidão
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23/09/2021 08:18
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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23/09/2021 08:17
Juntada de Certidão de redistribuição
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20/09/2021 22:24
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2021 22:24
Declarada incompetência
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14/09/2021 09:15
Conclusos para decisão
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14/09/2021 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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14/09/2021 09:00
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2021 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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