TRF1 - 1001732-32.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001732-32.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GLEIDSON LUIZ DE ARAUJO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SILVA FERRAZ - DF70226 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 DESPACHO I- O processo foi sentenciado para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do autor para representar o Condomínio e passiva da CEF por vícios de construção e extinto sem resolução de mérito.
A responsabilidade da Construtora CONSTRUTELES EIRELI como pontuado, deveria ser apurada na Justiça Estadual por eventuais vícios construtivos.
II- O autor apelou e a CEF apresentou contrarrazões.
III- Agora o autor pediu a desistência da ação.
IV- Isto Posto, tenho que o pedido de desistência se refere ao recurso de apelação, vez que o feito já se encontrava sentenciado.
V- Com o pedido de desistência, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 23 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 18:32
Juntada de pedido de desistência da ação
-
28/10/2022 08:04
Decorrido prazo de GLEIDSON LUIZ DE ARAUJO SILVA em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 08:03
Decorrido prazo de CONSTRUTELES EIRELI em 27/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 15:28
Juntada de manifestação
-
05/10/2022 01:01
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001732-32.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEIDSON LUIZ DE ARAUJO SILVA REU: CONSTRUTELES EIRELI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se o Apelado/CEF para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 3 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/10/2022 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2022 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 18:15
Juntada de apelação
-
14/06/2022 03:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 18:42
Publicado Sentença Tipo C em 13/06/2022.
-
13/06/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001732-32.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GLEIDSON LUIZ DE ARAUJO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SILVA FERRAZ - DF70226 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por GLEYDISON LUIZ DE ARAÚJO SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CONSTRUTELES EIRELI objetivando: “(...) 2.que seja concedida a tutela de urgência para que o Requerente seja realocado em outro imóvel, aos custos das Requeridas, pois o mesmo está correndo risco de vida, bem como determine que faça as correções/conserto no prédio/apartamento com urgência, sob pena de multa; 3. seja as Requeridas condenadas na obrigação de fazer, que consiste na reforma/reparo total do prédio, ocasião em que deverá as Requeridas arcarem com a despesa mensal do aluguel do novo imóvel residencial ocupado pela Requerente; 5. a suspensão do contrato de financiamento enquanto o imóvel está sendo reparado, para que o Autor não tenha que desembolsar valores enquanto não usufruir do imóvel; 6. em último caso, se as Requeridas não conseguirem arrumar o imóvel, requer desde já, o desfazimento do negócio jurídico com a devolução dos valores gastos atualizados monetariamente com juros, e ainda perdas e danos; (...) 8. seja, os Requeridos condenados ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, por todos os danos causados(...).” A parte autora alega, em síntese, que: - em 06/06/2019, adquiriu um imóvel residencial no Edificio Condominio Residencial Divino Teles Xix, edificado no Lote 18-A da Quadra 34, Conjunto B, Setor 08, situado no loteamento denominado Parque Da Barragem em Águas Lindas-GO e o financiou pela CEF; - após a aquisição do imóvel, percebeu que o seu apartamento bem como todo o edifício começou a apresentar diversos defeitos que estavam maquiados; - acionou a defesa civil e foi orientado a buscar um engenheiro para obter um laudo sobre a real situação do imóvel; - a empresa ALTIPLANO ENGENHARIA contratada pelo autor constatou existir diversos problemas estruturais no edifício, em razão de construção de fundação realizada de forma irregular e imprudente, com grande risco de desabamento podendo ceifar a sua vida e dos demais moradores do edifício; - o gerente da agência onde o contrato foi celebrado informou que o autor deveria procurar seus direitos na justiça; - o seguro previsto no contrato é para reparo do seu imóvel e o prédio está condenado e pode vir a cair a qualquer momento; - não conseguiu encontrar a segunda requerida pois ninguém o recebe ou atente telefone; - continua residindo no imóvel em que pese os riscos, porque não tem condições financeiras de arcar com um aluguel para residir em outro imóvel enquanto aguarda o conserto e ainda honrar com as parcelas do financiamento.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id 1033590260 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Contestação id 1074788813.
Foi acostado aos autos novo endereço da CONSTRUTELES EIRELI (ID 1111726794) Decido.
LEGITIMIDADE ATIVA: O autor pretende a suspensão do contrato de financiamento e reparo/reforma total do apartamento/prédio por apresentar vícios de construção.
Contudo, as fotos e laudo apresentados nos ids 986267193 e 986267194 dão conta que existem várias rachaduras na parte externa do Condomínio, o que, em tese, comprometeria a estrutura do Prédio e o autor não tem legitimidade para atuar ativamente na representação do Condomínio e praticar em juízo os atos necessários à defesa dos interesses comuns.
Assim, a ação deve ser proposta pelo Administrador do Condomínio ou Síndico contra a CONSTRUTORA (conforme abaixo explicito) e no Juízo competente para ver sanados os vícios de construção que comprometem a estrutura do Prédio e que impliquem em falta de habitalidade e segurança dos moradores.
RESPONSABILIDADE DA CEF: A CEF não tem relação direta nem com a construção do imóvel financiado e tampouco com os supostos defeitos verificados.
Figura, simplesmente, como entidade financeira que libera os recursos vinculados ao SFH aos mutuários, aos quais compete, com exclusividade, a escolha do bem que se almeja adquirir mediante financiamento subsidiado por verbas federais.
No caso, não há liame subjetivo a prender a CEF em relação à discussão sobre a qualidade inerente à obra financiada, uma vez que sua atuação esteve limitada à concessão do financiamento para a aquisição do imóvel já devidamente acabado, construído – e escolhido livremente pelo mutuário -, razão pela qual não há como responsabilizá-la senão no que tange às cláusulas do contrato de financiamento habitacional, que nada diz a respeito das características ínsitas do bem adquirido.
Neste sentido, veja-se o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. 1.
Decidiu o STJ: "1.
A responsabilidade advém de uma obrigação preexistente, sendo aquela um dever jurídico sucessivo desta que, por sua vez, é dever jurídico originário. 2.
A solidariedade decorre de lei ou contrato, não se presume (art. 265, CC/02). 3.
Se não há lei, nem expressa disposição contratual atribuindo à Caixa Econômica Federal o dever jurídico de responder pela segurança e solidez da construção financiada, não há como presumir uma solidariedade. 4.
A fiscalização exercida pelo agente financeiro se restringe à verificação do andamento da obra para fins de liberação de parcela do crédito financiado à construtora, conforme evolução das etapas de cumprimento da construção.
Os aspectos estruturais da edificação são de responsabilidade de quem os executa, no caso, a construtora.
O agente financeiro não possui ingerência na escolha de materiais ou avaliação do terreno no qual que se pretende erguer a edificação. 5.
A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação indenizatória que visa o ressarcimento por vícios na construção de imóvel financiado com recursos do SFH, porque nesse sistema não há obrigação específica do agente financeiro em fiscalizar, tecnicamente, a solidez da obra. 6.
Recurso especial que se conhece, mas nega-se provimento" (REsp 1043052/MG, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador Convocado do TJ/AP -, Quarta Turma, DJe 09/09/2010). 2.
Apelação não provida.(TRF da 1ª Região, AC 2005.32.00.000456-8/ AM, Quinta Turma, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA.
Conv.Juiz Federal MÁRCIO BARBOSA MAIA, e-DJF1 de 09/10/2014 -P.178) (Destaquei) É de enfatizar-se, por oportuno, que não se trata de imóvel cuja construção esteve sob fiscalização direta da CEF mercê de financiamento mediante recursos do SFH para a execução e conclusão da obra, mas sim de financiamento para a aquisição de imóvel livremente escolhido pelo mutuário, de sorte que não há fundamento algum para suspensão do contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária.
Esclareça-se, ademais, que o imóvel tem cobertura do seguro Responsabilidade Civil, Profissional e Material – RCPM, conforme cláusula 21.6 e 21.6.1, verbis: 21.6- SEGURO DO VENDEDOR- O VENDEDOR apresentou Apólice Responsabilidade Civil Profissional e material – RCPM, com vigência de até 60 (sessenta) meses a partir da expedição do “Habite-se” 21.6.1 Seguro RCPM é uma apólice que garante o pagamento de indenizações cobertas, decorrentes de reclamações que tenham sido originadas, a partir de vícios no imóvel, descrito na especificação da apólice, desde que as reclamações estejam relacionadas a danos materiais e corporais, decorrentes de ações ou omissões culposas do segurado na prestação de serviços (execução e/ou materiais utilizados), vinculados ao imóvel objeto do presente, e que respeitem os prazos estipulados pelo manual de responsabilidade da norma ABNT NBR 155775, por um período de até 05 (cinco) anos.
Nesta senda, a CEF não responde pela qualidade da construção, seja por não ter participado da edificação da unidade habitacional, seja por inexistir cláusula contratual nesse sentido.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA DO IMÓVEL A responsabilidade da Construtora CONSTRUTELES EIRELI deve ser apurada na Justiça Estadual por eventuais vícios construtivos apresentados tanto pelas áreas comuns quanto no interior dos imóveis, não havendo que se falar em litisconsórcio com a CEF e competência da Justiça Federal.
DISPOSITIVO: Esse o cenário, tendo em vista que o autor não tem legitimidade ativa para atuar em nome do Condomínio e que eventuais vícios construtivos apresentados pelas áreas comuns do Prédio quanto no interior dos imóveis são de responsabilidade da Construtora e devem ser apuradas na Justiça Estadual, a extinção do processo sem julgamento de mérito é medida que se impõe.
Isto Posto RECONHEÇO a ilegitimidade ativa ad causam para representar o Condomínio e passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por vícios de construção e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade desta obrigação, no entanto, fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 9 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/06/2022 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 14:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/06/2022 13:14
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 22:40
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 02:02
Decorrido prazo de GLEIDSON LUIZ DE ARAUJO SILVA em 13/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 14:01
Juntada de contestação
-
26/04/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 03:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
23/04/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001732-32.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GLEIDSON LUIZ DE ARAUJO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SILVA FERRAZ - DF70226 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por GLEYDISON LUIZ DE ARAÚJO SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CONSTRUTELES EIRELI objetivando: “(...) 2.que seja concedida a tutela de urgência para que o Requerente seja realocado em outro imóvel, aos custos das Requeridas, pois o mesmo está correndo risco de vida, bem como determine que faça as correções/conserto no prédio/apartamento com urgência, sob pena de multa; 3. seja as Requeridas condenadas na obrigação de fazer, que consiste na reforma/reparo total do prédio, ocasião em que deverá as Requeridas arcarem com a despesa mensal do aluguel do novo imóvel residencial ocupado pela Requerente; 5. a suspensão do contrato de financiamento enquanto o imóvel está sendo reparado, para que o Autor não tenha que desembolsar valores enquanto não usufruir do imóvel; 6. em último caso, se as Requeridas não conseguirem arrumar o imóvel, requer desde já, o desfazimento do negócio jurídico com a devolução dos valores gastos atualizados monetariamente com juros, e ainda perdas e danos; (...) 8. seja, os Requeridos condenados ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, por todos os danos causados(...).” A parte autora alega, em síntese, que: - em 06/06/2019, adquiriu um imóvel residencial no Edificio Condominio Residencial Divino Teles Xix, edificado no Lote 18-A da Quadra 34, Conjunto B, Setor 08, situado no loteamento denominado Parque Da Barragem em Águas Lindas-GO e o financiou pela CEF; - após a aquisição do imóvel, percebeu que o seu apartamento bem como todo o edifício começou a apresentar diversos defeitos que estavam maquiados; - acionou a defesa civil e foi orientado a buscar um engenheiro para obter um laudo sobre a real situação do imóvel; - a empresa ALTIPLANO ENGENHARIA contratada pelo autor constatou existir diversos problemas estruturais no edifício, em razão de construção de fundação realizada de forma irregular e imprudente, com grande risco de desabamento podendo ceifar a sua vida e dos demais moradores do edifício; - o gerente da agência onde o contrato foi celebrado informou que o autor deveria procurar seus direitos na justiça; - o seguro previsto no contrato é para reparo do seu imóvel e o prédio está condenado e pode vir a cair a qualquer momento; - não conseguiu encontrar a segunda requerida pois ninguém o recebe ou atente telefone; - continua residindo no imóvel em que pese os riscos, porque não tem condições financeiras de arcar com um aluguel para residir em outro imóvel enquanto aguarda o conserto e ainda honrar com as parcelas do financiamento.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
A CEF não tem relação direta nem com a construção do imóvel financiado e tampouco com os supostos defeitos verificados.
Figura, simplesmente, como entidade financeira que libera os recursos vinculados ao SFH aos mutuários, aos quais compete, com exclusividade, a escolha do bem que se almeja adquirir mediante financiamento subsidiado por verbas federais.
No caso, não há liame subjetivo a prender a CEF em relação à discussão sobre a qualidade inerente à obra financiada, uma vez que sua atuação esteve limitada à concessão do financiamento para a aquisição do imóvel já devidamente acabado, construído – e escolhido livremente pelo mutuário -, razão pela qual não há como responsabilizá-la senão no que tange às cláusulas do contrato de financiamento habitacional, que nada diz a respeito das características ínsitas do bem adquirido.
Neste sentido, veja-se o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. 1.
Decidiu o STJ: "1.
A responsabilidade advém de uma obrigação preexistente, sendo aquela um dever jurídico sucessivo desta que, por sua vez, é dever jurídico originário. 2.
A solidariedade decorre de lei ou contrato, não se presume (art. 265, CC/02). 3.
Se não há lei, nem expressa disposição contratual atribuindo à Caixa Econômica Federal o dever jurídico de responder pela segurança e solidez da construção financiada, não há como presumir uma solidariedade. 4.
A fiscalização exercida pelo agente financeiro se restringe à verificação do andamento da obra para fins de liberação de parcela do crédito financiado à construtora, conforme evolução das etapas de cumprimento da construção.
Os aspectos estruturais da edificação são de responsabilidade de quem os executa, no caso, a construtora.
O agente financeiro não possui ingerência na escolha de materiais ou avaliação do terreno no qual que se pretende erguer a edificação. 5.
A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação indenizatória que visa o ressarcimento por vícios na construção de imóvel financiado com recursos do SFH, porque nesse sistema não há obrigação específica do agente financeiro em fiscalizar, tecnicamente, a solidez da obra. 6.
Recurso especial que se conhece, mas nega-se provimento" (REsp 1043052/MG, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador Convocado do TJ/AP -, Quarta Turma, DJe 09/09/2010). 2.
Apelação não provida.(TRF da 1ª Região, AC 2005.32.00.000456-8/ AM, Quinta Turma, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA.
Conv.Juiz Federal MÁRCIO BARBOSA MAIA, e-DJF1 de 09/10/2014 -P.178) (Destaquei) É de enfatizar-se, por oportuno, que não se trata de imóvel cuja construção esteve sob fiscalização direta da CEF mercê de financiamento mediante recursos do SFH para a execução e conclusão da obra, mas sim de financiamento para a aquisição de imóvel livremente escolhido pelo mutuário, de sorte que não há fundamento algum para suspensão do contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária.
Esclareça-se, ademais, que o imóvel tem cobertura do seguro Responsabilidade Civil, Profissional e Material – RCPM, conforme cláusula 21.6 e 21.6.1, verbis: 21.6- SEGURO DO VENDEDOR- O VENDEDOR apresentou Apólice Responsabilidade Civil Profissional e material – RCPM, com vigência de até 60 (sessenta) meses a partir da expedição do “Habite-se” 21.6.1 Seguro RCPM é uma apólice que garante o pagamento de indenizações cobertas, decorrentes de reclamações que tenham sido originadas, a partir de vícios no imóvel, descrito na especificação da apólice, desde que as reclamações estejam relacionadas a danos materiais e corporais, decorrentes de ações ou omissões culposas do segurado na prestação de serviços (execução e/ou materiais utilizados), vinculados ao imóvel objeto do presente, e que respeitem os prazos estipulados pelo manual de responsabilidade da norma ABNT NBR 155775, por um período de até 05 (cinco) anos.
Nesta senda, a CEF não responde pela qualidade da construção, seja por não ter participado da edificação da unidade habitacional, seja por inexistir cláusula contratual nesse sentido.
Ou seja, em tese, a ação deveria ser proposta na Justiça Estadual em face do construtor do imóvel e da seguradora, entretanto, como houve pedido de suspensão do contrato de financiamento permanecerá neste Juízo.
Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Citem-se.
Intimem-se.
Viabilize a Secretaria audiência de conciliação.
A decisão servirá de mandado para citação da CEF Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 20 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/04/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 11:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/03/2022 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
22/03/2022 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/03/2022 20:41
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2022 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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