TRF1 - 1004212-17.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 17:03
Juntada de contrarrazões
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19/09/2022 15:21
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/05/2022 23:59.
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16/05/2022 15:39
Juntada de recurso inominado
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16/05/2022 15:38
Juntada de recurso inominado
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04/05/2022 01:29
Publicado Sentença Tipo A em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004212-17.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANO BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA FERNANDA DUARTE - GO28549 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por JULIANO BATISTA DOS SANTOS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 9.993,00, e, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
O autor alega, em síntese, que no dia 15/04/2021 recebeu uma mensagem telefônica informando sobre uma transação bancária via PIX no valor de R$ 4.999,99.
Por não reconhecer a transação, respondeu à mensagem enviada pela CEF, informando que não a reconhecia.
Mesmo tendo respondido isso, aduz que ocorreram outras transações, sendo uma delas, inclusive, para uma conta aberta em seu nome em outra instituição financeira, a qual também não é reconhecida pelo autor.
Conquanto citada (id. 714467984), a CEF quedou-se inerte.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na suposta má prestação de serviços por parte da ré ao permitir a consumação das transações bancárias pela conta de titularidade do autor.
A parte autora carreou aos autos, dentre outros, os comprovantes das transações (id. 591031348), a contestação junto à ré (id. 590986443) e o boletim de ocorrência (id. 590986435).
Diante da inércia da CEF, que, posto tenha sido devidamente citada (id. 714467984), não apresentou resposta à demanda, verifica-se a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. É oportuno salientar, entretanto, que, segundo já decidiu o STJ, o aspecto material dos efeitos da revelia não encontra guarida em bases absolutas.
Dessa forma, a presunção de veracidade do art. 344 do CPC é iuris tantum, “devendo o julgador atentar para a prova de existência dos fatos da causa, razão pela qual, a despeito da ocorrência de revelia, pode, até mesmo, negar provimento ao pedido” (REsp 1.128.646/SP).
A despeito da previsão legal de possibilidade de inversão do ônus da prova, plasmando-se no art. 6º, VIII, do CDC, observa-se que, in casu, não há que se falar em redistribuição da carga probatória. É que, consoante critério deste Juízo, e balizando-se nas máximas da experiência, nota-se que não se revestem de verossimilhança as alegações da parte autora, e nem tampouco há hipossuficiência, considerando as peculiaridades do caso concreto.
De acordo com resposta da CEF juntada pela parte autora (id. 591031352), a área de segurança da instituição financeira ré concluiu em parecer que não há indícios de fraude nas transações contestadas pelo titular da conta.
O autor não logrou êxito em demonstrar a falsidade dessa conclusão do setor de segurança bancária da CEF, nem mesmo apresentando indícios aptos a infirmar o mencionado parecer.
Alega o autor que respondeu ao SMS enviado pela CEF a respeito do PIX, bem como que, mesmo após essa resposta, outras transações supostamente fraudulentas teriam ocorrido.
Contudo, a parte não comprovou essa alegação.
Bastaria uma captura de tela de seu aparelho celular, constando a mensagem e o horário do envio, mas o demandante não se dignou a juntar.
Assim, não há como admitir que, de fato, após a transação PIX, às 13h46, o autor teria respondido o SMS antes do horário da próxima transação, ocorrida às 13h52, cf. documento (id. 591031348), visto que não há nem sequer provas indiciárias nesse sentido.
Por fim, em relação à transação entre contas de mesmo titular — em que o autor alega que a conta por ele titularizada mantida junto ao banco Votorantim S.A. foi aberta ilicitamente por terceiros — verifica-se que não há qualquer nexo causal em relação à CEF.
Portanto, além de não se verificar falha na prestação de serviço, não se verifica o nexo de causalidade entre os serviços prestados pelo banco e o dano suportado pela parte autora, razão pela qual se impõe a improcedência.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
O ato ilícito não foi praticado pela CEF e não se verifica falha na prestação de serviço, ou qualquer fraude que caracterize fortuito interno, e o nexo causal, conforme dito, não se formou.
Assim, os danos suportados pela parte autora não podem ter o ônus de sua reparação e compensação imposto à ré.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 2 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/05/2022 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 09:49
Juntada de Certidão
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02/05/2022 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 09:48
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2022 18:09
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/10/2021 23:59.
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01/09/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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27/08/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 16:44
Conclusos para despacho
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27/08/2021 16:44
Juntada de Certidão
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18/08/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 18:50
Recebidos os autos
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18/08/2021 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAC
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18/08/2021 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/08/2021 00:36
Decorrido prazo de JULIANO BATISTA DOS SANTOS em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/08/2021 23:59.
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16/07/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 15:26
Conclusos para despacho
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12/07/2021 11:56
Recebidos os autos
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12/07/2021 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAC
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22/06/2021 11:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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22/06/2021 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2021 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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