TRF1 - 1001136-48.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2022 23:59.
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03/10/2022 09:57
Juntada de recurso inominado
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23/09/2022 08:51
Publicado Sentença Tipo A em 23/09/2022.
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23/09/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001136-48.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CREONE JOSE DA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUVANIA RODRIGUES LIMA - GO25562 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 179.196.522-6; DER: 10/09/2018; id946179184 pág 101 e 102).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: Declaração do ITR, Notas fiscais e recibos de produtos agrícolas, Declaração de vacinação contra febre aftosa e raiva (galinha), Declaração de exercício de atividades rurais, recibo de inscrição de imóvel rural, declaração de comodato, certidão de nascimento do filho com a profissão de lavrador.
Em seu depoimento a parte autora afirma tem 64 anos de idade; casado com Helenilva Aparecida de Paula Mota; 2 filhos; pais agricultores em Goiatuba (Fazenda Córrego de Lagoa) na qual trabalhou dos 10 aos 14 anos; veio com 17 anos para Goiânia e trabalhou de empregado; casou com 26 anos , em 1984, ficou em Goiânia por 1 ano até 1995; nessa ano mudaram para o Sítio Brioso (Alexânia0 onde permanece até os dias atuais; de 05/1988 até 01/1995; possuía uma firma de montagem de móveis; alega que saiu da empresa em 1987; a esposa é agente de saúde no município de Alexania de 2007 até os dias atuais, com um salário superior a R$2000; no sitio possui plantação de milho, criação de peixes, galinhas, porcos e um pomar.
A primeira testemunha afirma que é vizinha de sitio desde 1986; que o autor possui plantação de milho, criação de galinhas, porcos e vacas; tanque de peixes; que a esposa do autor é agente de saúde.
A segunda testemunha afirma que vizinho de propriedade do autor desde 1988; que o autor possui criação de gado, peixes, galinhas e porcos; que o filho ajuda o autor no sitio; que a esposa do autor é agente de saúde na parte da manhã, o autor nunca deixou o sitio A terceira testemunha afirma que conhece o ator desde 1986 de Alexânia, vizinho de sítio, que o autor cria gado, galinhas, peixes; possui pomar, planta mamão, abóbora, cana-de-açúcar, milho; que a esposa do autor trabalha na região, e seu filho ajuda na propriedade.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da atividade rural,tais como: Declaração do ITR, Notas fiscais e recibos de produtos agrícolas, Declaração de vacinação contra febre aftosa e raiva (galinha), Declaração de exercício de atividades rurais, recibo de inscrição de imóvel rural, declaração de comodato, certidão de nascimento do filho com a profissão de lavrador O depoimento pessoal demonstra que vem exercendo atividade rural desde 1986,, corroborado pela prova testemunhal.
Todavia, o autor foi empresário de 05/1988 a 01/1995, conforme CNIS.
Por outro lado, a esposa do autor é agente de saúde no município de Alexânia desde 2007 até os dias atuais.
A hipótese em julgamento se enquadra no que dispõe o § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91: “Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.” (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Observa-se pelo novo dispositivo, introduzido no art. 48, que é possível computar o período de tempo de trabalho urbano com o rural, para fins do benefício pleiteado, desde que a mulher tenha 60 anos e o homem 65 anos de idade.
Depreende-se do citado dispositivo que o redutor de cinco anos somente é assegurado ao trabalhador rural que exerce atividade rural exclusivamente.
Desse modo, o autor fará jus ao benefício quando completar 65 anos de idade, mesclando tempo rural/urbano/rural desde que permanece na condição de trabalhador rural.
Na data do requerimento o autor tinha 60 anos e, nesta data, 64 anos, não tendo ainda atingido a idade mínima nos termos do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Enfim, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem prejuízo de requerer o benefício quando completar 65 anos, desde que mantenha a condição de trabalhador rural.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 21 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/09/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 17:30
Juntada de Certidão
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21/09/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 17:30
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2022 15:23
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2022 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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21/09/2022 15:23
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2022 15:22
Juntada de Ata de audiência
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21/09/2022 10:44
Juntada de documentos diversos
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21/09/2022 09:02
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 14:05
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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02/07/2022 10:39
Decorrido prazo de CREONE JOSE DA MOTA em 01/07/2022 23:59.
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24/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
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24/06/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 13:30
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2022 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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24/05/2022 15:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2022 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de CREONE JOSE DA MOTA em 28/04/2022 23:59.
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21/04/2022 19:32
Juntada de contestação
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20/04/2022 02:51
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001136-48.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREONE JOSE DA MOTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26/07/2022, às 14:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 18 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/04/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 15:47
Juntada de Certidão
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18/04/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 08:50
Conclusos para despacho
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24/02/2022 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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24/02/2022 14:30
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2022 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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