TRF1 - 1014285-81.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/05/2025 10:48
Juntada de Informação
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29/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
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03/04/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
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24/02/2025 14:35
Juntada de apelação
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12/02/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 16:07
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
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16/10/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:41
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 10:30, 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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16/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
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13/10/2023 16:25
Juntada de alegações/razões finais
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04/10/2023 12:41
Juntada de Ata de audiência
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25/09/2023 13:36
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2023 17:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:24
Juntada de termo
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06/09/2023 14:01
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 10:30, 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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06/09/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2023 15:03
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2022 09:42
Conclusos para decisão
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17/11/2022 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2022 23:59.
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28/10/2022 16:36
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 14:54
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2022 11:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 01/07/2022 23:59.
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22/06/2022 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 21/06/2022 23:59.
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04/06/2022 15:30
Juntada de impugnação
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29/05/2022 20:57
Juntada de contestação
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03/05/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1014285-81.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIOLENO FIGUEIREDO MONTEIRO, A.
C.
C.
M., D.
L.
C.
M.
Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA DE ALMEIDA ALVES INACIO - TO10.903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS em que o autores pedem pensão por morte.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Sobre a formação de juízo acerca da persistência da união estável e qualidade de segurado da instituidora até a ocorrência do óbito, necessária a inauguração do contraditório, materializado nas alegações e documentos apresentados pelo demandando, bem assim a realização de audiência, oportunidade para a demandante apresentar provas, principalmente testemunhal, da manutenção dos vínculos que se pretendem comprovar.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) defiro o pedido de gratuidade de justiça; c) Cite-se o INSS para contestar a presente ação, juntando extrato do CNIS e o respectivo processo administrativo - em razão de afirmação da nova Diretora de Benefícios do INSS, Procuradora Federal Dra.
Márcia Eliza de Souza, diretamente a este magistrado no âmbito do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, em reunião do dia 27/02/2019, de que os procuradores federais no âmbito da atuação remota teriam pleno acesso aos processos administrativos do INSS, extrato do CNIS e telas do SABI, bem como a afirmação dos Juízes Federais da 2ª Região, 3ª Região, 4ª Região e 5ª Região presentes na referida reunião de que a atuação da Procuradoria Federal ocorreria na sistemática informada pela Diretora em suas regiões -, sob pena de aplicação de multa por descumprimento e com o agravante da reiterada atuação de alguns membros do Escritório Remoto da PGF de não apresentarem qualquer documentação seja do CNIS ou do SABI em relação a benefícios previdenciários e assistenciais neste juízo; d) Com a resposta, intimem-se (prazo: 15 dias): d.1) a parte autora para réplica, caso presente algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; e d.2) as partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita. d.3) intime-se também o Ministério Público Federal, por envolver interesse de incapaz. e) após, conclusos para decisão (no caso de requerimento de produção de provas), ou sentença, caso as partes nada requeiram.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) THIAGO RANGEL VINHAS Juiz Federal Substituto -
02/05/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 10:29
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2022 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2022 14:26
Conclusos para decisão
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22/04/2022 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/04/2022 14:30
Juntada de Informação de Prevenção
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21/04/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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21/04/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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