TRF1 - 1009778-57.2019.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 13:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/06/2022 12:10
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 01:01
Decorrido prazo de JAPARUKE WAIAPI em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:44
Decorrido prazo de JAPARUKE WAIAPI em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:37
Decorrido prazo de JAPARUKE WAIAPI em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 09:12
Juntada de recurso inominado
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27/04/2022 02:05
Publicado Sentença Tipo A em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009778-57.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAPARUKE WAIAPI POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora, indígena, pleiteia a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, na condição de segurado especial.
Decido. 2.
Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei n.º 8.213/1991: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio por incapacidade temporária, e incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por incapacidade permanente.
Tratando-se de segurado especial referido no inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, deve ser comprovado, ainda, o exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores, ainda que de forma descontínua, ao requerimento do benefício.
Por ser indígena aldeado, a legislação (art. 19-D, §§ 13 e 14, do Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999) reclama como meio de prova para comprovação da qualidade de segurado especial, certidão fornecida pela FUNAI (Fundação Nacional do Índio).
Vejamos: § 13.
A condição de segurado especial dos índios será comprovada por meio de certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - Funai que: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I – conterá a identificação da entidade e de seu emitente, com a indicação do mandato, se for o caso; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II – será fornecida em duas vias, em papel timbrado, com numeração sequencial controlada e ininterrupta; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III – conterá a identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a categoria de produtor a que pertença; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) IV – consignará os documentos e as informações que tenham servido de base para a sua emissão e, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à previdência social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) V – não conterá informação referente a período anterior ao início da atividade da entidade declarante, exceto se baseada em documento que constitua prova material do exercício dessa atividade; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VI – consignará os dados relativos ao período e à forma de exercício da atividade rural nos termos estabelecidos pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 14.
A homologação a que se refere o § 13 se restringirá às informações relativas à atividade rural e deverá atender aos seguintes critérios: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I – conterá a identificação do órgão e do emitente da declaração; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II – conterá a identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a categoria de produtor a que pertença; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III – consignará os documentos e as informações que tenham servido de base para a sua emissão e, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à previdência social; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) IV – consignará dados relativos ao período e à forma de exercício da atividade rural nos termos estabelecidos pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) 2.1.
No presente caso, não há qualquer documento nos autos a comprovar a qualidade de segurado especial da parte autora.
Outrossim, não há documentos que indiquem a incapacidade/deficiência da parte autora para o desempenho de suas atividades habituais/participação plena na sociedade.
Embora a parte autora tenha requerido que seu prontuário médico fosse solicitado à CASAI, a FUNAI, intimada, para apresentar documentos para o esclarecimento da demanda, não se manifestou nos autos.
De modo que somente a intimação da CASAI, caso atendida, não será suficiente a demonstrar os requisitos necessários para a concessão do (s) benefício (s) postulados.
Nesse contexto, não logrou a parte autora trazer aos autos prova de seu labor rural, tampouco da alegada incapacidade/deficiência.
Dispositivo 3.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 5.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora. 6.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. 7.
Havendo o trânsito em julgado, sem que a sentença tenha sido modificada, após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
25/04/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 15:39
Juntada de Certidão
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25/04/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2022 15:39
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2022 15:59
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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12/01/2022 11:20
Juntada de Certidão
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18/12/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 09:15
Conclusos para despacho
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18/11/2021 14:42
Juntada de Certidão
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04/11/2021 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2021 23:59.
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05/10/2021 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2021 11:57
Juntada de Certidão
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02/07/2021 01:17
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI em 01/07/2021 23:59.
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24/06/2021 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2021 23:59.
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23/06/2021 16:12
Juntada de Certidão
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16/06/2021 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 13:05
Conclusos para despacho
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31/05/2021 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 06:51
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2020 10:20 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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27/05/2021 15:50
Juntada de Ata de audiência
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11/12/2020 08:32
Audiência Conciliação designada para 17/12/2020 10:20 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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09/12/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 17:28
Conclusos para despacho
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26/08/2020 09:39
Conclusos para despacho
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13/08/2020 00:12
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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12/05/2020 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) de 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP para Central de Conciliação da SJAP
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12/05/2020 13:56
Juntada de Certidão.
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11/05/2020 11:52
Outras Decisões
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05/05/2020 18:53
Conclusos para decisão
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05/05/2020 18:49
Juntada de Certidão
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20/04/2020 11:35
Juntada de Certidão
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01/02/2020 05:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2020 23:59:59.
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17/12/2019 09:39
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/11/2019 18:45 em 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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17/12/2019 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 09:25
Juntada de Ata de audiência.
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09/12/2019 13:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/11/2019 18:45 em 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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13/11/2019 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/11/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 16:34
Conclusos para despacho
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12/11/2019 15:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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12/11/2019 15:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/11/2019 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2019 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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