TRF1 - 1000773-49.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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31/01/2025 01:17
Decorrido prazo de PALMARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LEPESQUEUR BROCHADO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:14
Decorrido prazo de DELMAR FRIEDRICH em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:13
Decorrido prazo de JOARDO BARBOSA XAVIER em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:10
Decorrido prazo de MARESSA FERREIRA DE BRITO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DA SILVA GOMES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:06
Decorrido prazo de JUVENIL PEREIRA GOMES em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:05
Decorrido prazo de WESLLEY FONSECA DE MELO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:05
Decorrido prazo de ELZA APARECIDA TEIXEIRA BARBOSA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:24
Decorrido prazo de MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:04
Juntada de procuração
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03/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000773-49.2022.4.01.3506 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA FATIMA DA SILVA GOMES, JUVENIL PEREIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON ALVES SANTANA - GO26726 LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LUIZ CARLOS DE LIMA, MARESSA FERREIRA DE BRITO, WESLLEY FONSECA DE MELO, DELMAR FRIEDRICH, MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REU: PAULO HENRIQUE LEPESQUEUR BROCHADO, JOARDO BARBOSA XAVIER, PALMARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, ELZA APARECIDA TEIXEIRA BARBOSA SENTENÇA / OFÍCIO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de compra e venda de imóvel c/c reintegração de posse, inicialmente ajuizada perante o Juízo Estadual da Comarca de Formosa/GO, por JUVENIL PEREIRA GOMES e MARIA FÁTIMA DA SILVA GOMES em face de PALMARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e JOARDO BARBOSA XAVIER “GEARLEI”., objetivando, o deferimento de medida liminar para que seja determinada "a transferência do imóvel aos autores" e, subsidiariamente, "o bloqueio de toda e qualquer transferência e/ou alienação do imóvel 'sub judice', ou registro qualquer natureza que impliquem em ônus e encargos à propriedade do mesmo, com expedição de ofício a tal mister ao Cartório de Registro de Imóveis de Formosa Goiás.” Ao final, os autores requerem que se declare a nulidade da escritura definitiva de venda e compra lavrada aos 25/04/2007, as fls. 217 do Livro 2E-U, matrícula 45.2014, do Cartório do 1º Ofício e Registro de Imóveis da Comarca de Formosa/GO, determinando o cancelamento do respectivo registro, bem como a condenação da parte requerida em outorgar escritura definitiva de venda e compra aos autores, sob pena de multa diária, bem como reintegra-los na posse do referido imóvel.
A parte autora aduz, em síntese, ser proprietária do imóvel urbano localizado na Quadra 88, Lote 03, Parque da Colina, Setor Nordeste, Formosa/GO, com extensão territorial de 345 m2.
Informa ter comprado o aludido terreno em 1990 da Imobiliária Pirineus Comercial e Incorporações, a qual autorizou o Cartório de Registro de Imóveis a providenciar a escrituração do imóvel, porém, o Tabelionato se negou a lavra escritura.
Diz que, de forma clandestina, o imóvel foi vendido pela Imobiliária Pirineus Comercial e Incorporações para a Construtora Palmares no ano de 2007, desrespeitando o direito de propriedade e a posse dos autores.
Afirma, ainda, que o segundo requerido, a mando do sócio da primeira ré, invadiu o terreno de forma brusca e violenta, derrubando as cercas do terreno, e retirando parte do material de construção constante do lote.
Diz que a parte requerida não cumpriu com a obrigação da outorga definitiva da respectiva escritura de compra e venda aos autores, porquanto durante muitos anos a Construtora Pirineus despareceu da cidade sem deixar representantes para transferir a propriedade do imóvel vendido aos demandantes.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Instruiu a petição inicial com documentos de fls. 10/16 (ID 993296663), 02/16 (ID 993296665) e 02/10 (ID 993296668).
Decisão de fls. 13/16 (ID 993296673) indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Noutro lado, foi deferida a assistência judiciária gratuita aos autores.
Citado à fl. 16 (ID 993296677), JOARDO BARBOSA XAVIER apresentou contestação às fls. 03/09 do ID 993296679.
Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentou que os autores não exercem ou exerceram posse no imóvel, a impossibilidade de anulação da venda do imóvel e da escritura, bem como a inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados.
PALMARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou contestação às fls. 15/16 do ID 993296689 e fls. 02/07 do ID 993296692.
Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que quando da realização do negócio entre a requerida e a Pirineus Comercial e Incorporadora Ltda, todos os imóveis encontravam-se livres e desembaraçados, inclusive na posse da vendedora, que por sua vez transferiu a posse a ela não tendo molestado nenhuma posse.
Aduziu não ter obrigação de escriturar os requerentes, pois não comprou nenhuma empresa/loteamento que tivesse transferido direitos e obrigações, mas apenas alguns imóveis.
Réplica apresentada às fls. 05/07 (ID 993315646).
Intimadas as partes para especificar provas, a requerida PALMARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, requereu a oitiva dos autores e de testemunhas (fl. 13, ID 993315646).
Determinado aos autores para promover a inclusão da empresa PIRINEUS COMERCIAL INCORPORADORA LTDA e LUIZ CARLOS DE LIMA no polo passivo da demanda, como litisconsortes passivos necessários, bem como a indisponibilidade dos imóveis descritos nas matrículas nº 55.069 e 55.070, cujo registro anterior era 45.217, todos do CRI de Formosa/GO, nos termos da decisão de fl. 16 do ID 993315646 e fl. 02 do ID 993315648.
Despacho de fl. 13 (ID 993315650) determinou a citação de PIRINEUS COMERCIAL INCORPORADORA LTDA e LUIZ CARLOS DE LIMA.
Citação de LUIZ CARLOS DE LIMA e PIRINEUS COMERCIAL INCORPORADORA LTDA, conforme certificado às fls. 05 e 07 do ID 993315651, respectivamente.
Contestação de LUIZ CARLOS DE LIMA às fls. 09/16 do ID 993315651 e fl. 02 do ID 993315652.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentou que os autores não exercem ou exerceram posse no imóvel, a impossibilidade de anulação da venda do imóvel e da escritura, inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados, e a prescrição do direito postulado pelos requerentes.
Intimada, a parte autora apresentou réplica às fls. 15/16 do 993315652 e fls. 02/05 do ID 993315655.
As partes foram novamente intimadas para especificar provas, conforme despacho de fl. 15 (ID 993315655).
A requerida PALMARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em especificação de provas, requereu novamente a oitiva dos autores e de testemunhas (fls. 03/04, ID 993315660).
Informação nos autos de Averbação de desmembramento AV-7-M-45.217 do imóvel objeto do litígio em duas novas matrículas (ID 993296694, fls. 13) Decisão de fls. 1/2 (ID 993315667, fls. 10/11), o Juízo Estadual da Comarca de Formosa/GO determinou o bloqueio das matrículas 55.069/55.070, para evitar prejuízos a terceiros de boa-fé.
Decisão de fls. 10/11 do ID 993315667 determinou que os autores promovessem a inclusão dos terceiros adquirentes DELMAR FRIEDRICH e sua esposa MARESSA FERREIRA DE BRITO, ELZA APARECIDO TEIXEIRA BARBOSA e seu marido WESLLEY FONSECA DE MELO e da credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da demanda.
Petição dos autores de fl. 23 (ID 993315673) requerendo a inclusão de DELMAR FRIEDRICH, MARESSA FERREIRA DE BRITO, ELZA APARECIDO TEIXEIRA BARBOSA, WESLLEY FONSECA DE MELO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da lide.
Decisão de fls. 35/36 (ID 993315673), o Juízo Estadual da Comarca de Formosa/GO declinou da competência para julgamento da presente demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Despacho ID 1030160266 ratificou os atos decisórios praticados pelo juízo incompetente, determinou a citação de DELMAR FRIEDRICH, MARESSA FERREIRA DE BRITO, ELZA APARECIDO TEIXEIRA BARBOSA, WESLLEY FONSECA DE MELO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como ordenou a certificação acerca da citação de PAULO HENRIQUE LEPESQUEUR BROCHADO e da apresentação de contestação pela PIRINEUS COMERCIAL INCORPORADORA LTDA.
Contestação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no ID 1129866292.
Preliminarmente, arguiu a ausência de requisitos para a concessão da gratuidade de justiça e a aplicação da Lei de Alienação Fiduciária em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos dos autores, Citados, MARESSA FERREIRA DE BRITO e DELMAR FRIEDRICH ofereceram contestação de ID 1208513269.
Arguiram, em sede preliminar, ilegitimidade ativa, inépcia da petição inicial e ausência de requisitos para concessão da gratuidade de justiça, e aplicação da Lei de Alienação Fiduciária em detrimento do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos dos autores.
Requereram a concessão da justiça gratuita.
ELZA APARECIDA TEIXEIRA BARBOSA e WESLLEY FONSECA DE MELLO apresentaram contestação no ID 1419255766.
Arguiram a aplicação da Lei de Alienação Fiduciária em detrimento do Código de Defesa do Consumidor em preliminar, e no mérito, o julgamento improcedente dos pedidos autorais.
Decisão ID 1480726861 declarou a revelia de PAULO HENRIQUE LEPESQUEUR BROCHADO e de MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – ME (nome fantasia Pirineus Comercial), bem como determinou a intimação da parte autora para manifestar acerca das contestações apresentadas.
Em petição juntada no ID 1492183848, o requerido PAULO HENRIQUE LEPESQUEUR BROCHADO, compareceu espontaneamente aos autos, requerendo a nulidade de sua citação realizada por meio de outra pessoa que não representa o réu.
Despacho ID 1778534053, ante a regularização da representação processual, determinou a citação de PAULO HENRIQUE LEPESQUEUR BROCHADO.
Certificado no ID 1906808166 que a parte requerida PAULO HENRIQUE LEPESQUEUR BROCHADO não apresentou contestação, apesar de regularmente citada.
Os autores não apresentaram réplica às contestações da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DELMAR FRIEDRICH, MARESSA FERREIRA DE BRITO, ELZA APARECIDO TEIXEIRA BARBOSA e WESLLEY FONSECA DE MELO.
Decisão de saneamento no ID 1996203188, na qual foi mantida a gratuidade de justiça a favor dos autores, declarada a revelia do réu PAULO HENRIQUE LEPESQUEUR BROCHADO, tendo em vista a ausência de contestação e determinada a designação de audiência para produção de prova oral requerida pelas partes.
Audiência de instrução realizada em 06/06/2024, conforme Ata no ID 2130872619 (mídias juntadas no ID 2132486563).
Alegações finais no ID 2133360711, 2136938303, 2143244733.
Preclusas demais impugnações.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise demanda especial atenção por evidenciar uma confusão conceitual que frequentemente se observa no campo do direito das coisas: a inadequada equiparação entre os institutos da posse e da propriedade.
Os autores, ao fundamentarem seu pedido, mesclam argumentos possessórios e petitórios, como se ambos decorressem da mesma situação jurídica, o que não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico. 1.
Do pedido de reintegração de posse O direito brasileiro, seguindo a tradição romana, distingue claramente a tutela possessória da tutela petitória.
A posse, como ensina a doutrina majoritária e consagra o artigo 1.196 do Código Civil, configura-se como uma situação fática de exercício de poderes sobre a coisa, independentemente da existência de título de propriedade.
No caso em tela, os autores não demonstraram o efetivo exercício desses poderes sobre o imóvel.
O mero contrato preliminar de 1990, desacompanhado de provas concretas do exercício da posse, como contas de consumo, benfeitorias realizadas, testemunhos de vizinhos ou outros elementos que evidenciem a presença física no imóvel de maneira substancial no interregno entre a data da contratação preliminar até a data do suposto esbulho, não é suficiente para caracterizar a relação possessória.
No presente caso sequer há verossimilhança nas alegações possessórias dos autores, visto a evidência nos autos de que, nas datas de aquisição do Lote pela empresa PALMARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e do suposto esbulho praticado por LUIZ CARLOS DE LIMA (respectivamente, 2007 e 2012), o terreno se encontrava no mesmo estado daquele visualizado no ano de 1990, ou seja, sem qualquer melhoria, sinais de ocupação ou obra que pudesse ao menos sinalizar a este Juízo que alguma função social da propriedade vinha sendo exercida ali.
Somente em 06/12/2012 houve averbação de construções pelo proprietário registral LUIZ CARLOS DE LIMA de duas casas residenciais no local (AV-5-M-45.217 / AV-6-M-45.217), conforme ID 993296694, fls. 12/13.
Ou seja, até então só havia a "terra nua" e os autores nada provaram nos autos quanto ao aspecto fático exigido para reconhecimento de posse anterior.
Muitos anos existem no interregno de 1990 a 2012.
Entretanto, os autores convergiram todos os seus esforços para prova de fatos possessórios que remontam apenas a data do suposto esbulho havido em 2012, o que permite inferir (art. 212, IV, do Código Civil) que nada tinham a mostrar entre 1990 e 2012.
Não há direito possessório a ser tutelado, portanto.
Assim, as fotografias e prova oral produzidas, mostram-se extremamente frágeis e inidôneas para os fins colimados. É cediço que nas ações possessórias, faz-se necessário a demonstração do exercício anterior da posse e sua posterior perda por ato do réu.
Todavia, no presente caso, os autores não comprovaram que exerciam posse anterior que pudesse ter sido injustamente turbada ou esbulhada.
Dessa forma, a alegação de esbulho praticado por LUIZ CARLOS DE LIMA, embora grave, também não encontra sustentação probatória nos autos. 2.
Direito de propriedade e pedido de anulação dos registros Quanto à pretensão de reconhecimento da propriedade e anulação dos registros posteriores, a situação dos autores é igualmente frágil.
O sistema brasileiro de transmissão da propriedade imóvel adota o modelo do "título e modo", sendo o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis elemento constitutivo do direito real, conforme preceitua o artigo 1.245 do Código Civil.
Assim, o contrato preliminar de 1990, ainda que válido entre as partes, não tem o condão de transferir a propriedade nem de invalidar registros posteriores regularmente efetivados.
A alegada má-fé de MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – ME (nome fantasia Pirineus Comercial) ao vender o imóvel para PALMARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 2007 não tem o poder de desconstituir a cadeia dominial regularmente estabelecida, especialmente considerando a proteção que o sistema registral brasileiro confere aos terceiros de boa-fé.
Este entendimento encontra respaldo na própria função social da propriedade, que, embora constitua princípio fundamental do direito de propriedade, não serve para convalidar situações jurídicas imperfeitas ou suprir a ausência de requisitos legais para aquisição do domínio, visto que, nos termos do art. 1.245, do Código Civil, in verbis: "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel".
Em acréscimo, dispõe o art. 20, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB), que "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão" (grifo nosso).
Assim, em razão de a matrícula objeto do litígio ter sofrido desmembramento em duas outras matrículas independentes (55.069 e 55.070), com casas residenciais, construídas e averbadas, adquiridas por terceiros de boa-fé, mediante financiamento bancário junto a Caixas Econômica Federal (ID 993315664 e ID 993315667, fls. 5/8), as consequências práticas de eventual decisão favorável aos autores somente deveriam ser suportadas por adquirentes de boa-fé diante de robusta prova de posse pelos autores que, diga-se de passagem, nada provaram.
O imóvel permaneceu na condição de "terra nua" desde 1990 até a averbação das referidas construções, efetivada por proprietário registral, 22 (vinte e dois) anos depois.
Por fim, destaca-se que, por meio de escritura pública lavrada em 19/04/2007 no ID 993296692/993296694, fls. 1/10 – a ré PALMARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA contratou a aquisição de 14 (quatorze) lotes da proprietária registral à época MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – ME (nome fantasia Pirineus Comercial), dentre os quais se encontrava o lote reclamado pela parte autora (lote 01), restando demonstrado nos autos que a aquisição substancial de grande quantidade de terrenos para construção restou precedida das cautelas de praxe, o que se inclui a verificação de ausência de eventuais posseiros no local. 3.
Dos efeitos da revelia Embora declarada a revelia do réu PAULO HENRIQUE LEPESQUEUR BROCHADO no ID 1996203188, não se verifica tais efeitos em face do disposto no art. 344, I e IV, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, uma vez que os autores não comprovaram nem a posse nem a propriedade do imóvel em questão, requisitos essenciais para as pretensões deduzidas em juízo.
Determino o imediato desbloqueio das matrículas, independentemente de trânsito em julgado, pois a medida liminar não mais subsiste.
Os custos dessas medidas serão arcadas pelos interessados diretamente no cartório, que posteriormente poderão cobrar nos presentes autos dos autores, que são os responsáveis finais por essas despesas.
Cópia desta decisão serve como: OFÍCIO dirigido ao 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Formosa/GO para desbloqueio das matrículas 55.069 e 55.070, cujo registro anterior era 45.217, todos do CRI local.
Prazo de 30 dias.
Os comprovantes deverão ser enviados para o e-mail: [email protected].
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 1989692151 (art. 85, § 8º, e 98, §3º, do CPC).
No caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões.
A seguir, independentemente do Juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
27/11/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 08:09
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 08:09
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LEPESQUEUR BROCHADO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:34
Decorrido prazo de JOARDO BARBOSA XAVIER em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:34
Decorrido prazo de WESLLEY FONSECA DE MELO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:34
Decorrido prazo de PALMARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ELZA APARECIDA TEIXEIRA BARBOSA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE LIMA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:19
Juntada de alegações/razões finais
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09/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000773-49.2022.4.01.3506 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, dê-se vista às partes requeridas para a apresentação de memoriais finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sejam os autos conclusos para sentença.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
KELIANE MARTINS DE ATAIDES Servidor(a) -
15/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 10:56
Juntada de alegações/razões finais
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20/06/2024 07:23
Juntada de alegações/razões finais
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14/06/2024 17:09
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 09:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
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14/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
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09/06/2024 16:28
Juntada de Ata de audiência
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06/06/2024 08:24
Juntada de documentos diversos
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05/06/2024 14:53
Juntada de manifestação
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05/06/2024 11:04
Juntada de manifestação
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05/06/2024 07:50
Juntada de manifestação
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07/05/2024 01:14
Decorrido prazo de DELMAR FRIEDRICH em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE LIMA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MARESSA FERREIRA DE BRITO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:14
Decorrido prazo de JOARDO BARBOSA XAVIER em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DA SILVA GOMES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LEPESQUEUR BROCHADO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:25
Decorrido prazo de PALMARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:25
Decorrido prazo de JUVENIL PEREIRA GOMES em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 11:42
Juntada de manifestação
-
26/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:10
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000773-49.2022.4.01.3506 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA FATIMA DA SILVA GOMES, JUVENIL PEREIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON ALVES SANTANA - GO26726 LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LUIZ CARLOS DE LIMA, MARESSA FERREIRA DE BRITO, WESLLEY FONSECA DE MELO, DELMAR FRIEDRICH, MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REU: PAULO HENRIQUE LEPESQUEUR BROCHADO, JOARDO BARBOSA XAVIER, PALMARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, ELZA APARECIDA TEIXEIRA BARBOSA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Formosa, intimem-se as partes sobre a data designada para audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da movimentação processual: 06/06/2024 09:30.
Tendo em vista a volta aos trabalhos presenciais, a audiência será realizada no ambiente da unidade judiciária.
Registro que, na perspectiva do magistrado e do juízo, a audiência será presencial: toda a estrutura desta Subseção está à disposição de todos fisicamente para a realização do ato processual.
Contudo, tendo em conta que o município de Formosa-GO não conta com qualquer representação judicial de quaisquer dos órgãos/entidades federais envolvidos nas audiências (não há sede física do MPF, AGU, PFN, PGF, DPU, Caixa etc.), outra solução não há senão possibilitar a participação virtual das partes e advogados, sob pena de violação ao acesso à Justiça.
Portanto, faculta-se as partes a participação por meio de teleconferência, via plataforma Microsoft Teams, para a qual fica desde já disponibilizado o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDU0MmNjMjAtZGMzNS00Mjk3LWI0YmYtNmUzYmQ2ZDlmMTll%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%227582216a-0998-4949-9627-5eed123f567c%22%7d Intimem-se.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
KELIANE MARTINS DE ATAIDES Servidor(a) -
16/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2024 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2024 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 09:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
-
22/02/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LEPESQUEUR BROCHADO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:42
Decorrido prazo de MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:42
Decorrido prazo de ELZA APARECIDA TEIXEIRA BARBOSA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:42
Decorrido prazo de WESLLEY FONSECA DE MELO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:42
Decorrido prazo de JOARDO BARBOSA XAVIER em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:41
Decorrido prazo de PALMARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE LIMA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:47
Juntada de manifestação
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16/02/2024 00:42
Decorrido prazo de MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:33
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2024 18:41
Juntada de manifestação
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23/01/2024 01:44
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000773-49.2022.4.01.3506 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: JUVENIL PEREIRA GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON ALVES SANTANA - GO26726 POLO PASSIVO:PALMARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BETANIA MARIA JOSE CAXITO - MG91899, EDUARDO AUGUSTO DE SOUZA - DF36174, GILSON AFONSO SAAD - GO19331, OSMAR BARBOSA DA SILVA - DF21335, RODRIGO CARNEIRO DE SOUSA AMENO - MG92736, ORLANDO DOMINGOS RODRIGUES - MG98069, VICTOR SILVA MARTINS - MG165736, ANA CLARA FERREIRA MACIEL - MG156949, LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929, NACLEI LUIS SCHMIDT SANT ANNA - GO62614, PEDRO HENRIQUE GUALBERTO ALVES - DF61368 e ROGERIO ANDERSON DE ARAUJO JUNIOR - GO56377 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de compra e venda de imóvel c/c reintegração de posse, inicialmente ajuizada perante o Juízo Estadual da Comarca de Formosa/GO, por JUVENIL PEREIRA GOMES e MARIA FÁTIMA DA SILVA GOMES em face de PALMARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e JOARDO BARBOSA XAVIER “GEARLEI”, objetivando, em sede de liminar, para “determinar a transferência do imóvel aos autores, caso não seja concedida a medida determine o bloqueio de toda e qualquer transferência e/ou alienação do imóvel "sub-judice", ou registro qualquer natureza que impliquem em ônus e encargos à propriedade do mesmo, com expedição de ofício a tal mister ao Cartório de Registro de Imóveis de Formosa Goiás.” Ao final, os autores requerem que se declare a nulidade da escritura definitiva de venda e compra lavrada aos 25/04/2007, as fls. 217 do Livro 2E-U, matrícula 45.2014, do Cartório do 1º Ofício e Registro de Imóveis da Comarca de Formosa/GO, determinando o cancelamento do respectivo registro, bem como a condenação da parte requerida em outorgar escritura definitiva de venda e compra aos autores, sob pena de multa diária, bem como reintegra-los na posse do referido imóvel.
A parte autora aduz, em síntese, ser proprietária do imóvel urbano localizado na Quadra 88, Lote 03, Parque da Colina, Setor Nordeste, Formosa/GO, com extensão territorial de 345 m2.
Informa ter comprado o aludido terreno em 1990 da Imobiliária Pirineus Comercial e Incorporações, a qual autorizou o Cartório de Registro de Imóveis a providenciar a escrituração do imóvel, porém, o Tabelionato se negou a lavra escritura.
Diz que, de forma clandestina, o imóvel foi vendido pela Imobiliária Pirineus Comercial e Incorporações para a Construtora Palmares no ano de 2007, desrespeitando o direito de propriedade e a posse dos autores.
Afirma, ainda, que o segundo requerido, a mando do sócio da primeira ré, invadiu o terreno de forma brusca e violenta, derrubando as cercas do terreno, e retirando parte do material de construção constante do lote.
Diz que a parte requerida não cumpriu com a obrigação da outorga definitiva da respectiva escritura de compra e venda aos autores, porquanto durante muitos anos a Construtora Pirineus despareceu da cidade sem deixar representantes para transferir a propriedade do imóvel vendido aos demandantes.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Instruiu a petição inicial com documentos de fls. 10/16 (ID 993296663), 02/16 (ID 993296665) e 02/10 (ID 993296668).
Decisão de fls. 13/16 (ID 993296673) indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Noutro lado, foi deferida a assistência judiciária gratuita aos autores.
Citado à fl. 16 (ID 993296677), JOARDO BARBOSA XAVIER apresentou contestação às fls. 03/09 do ID 993296679.
Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentou que os autores não exercem ou exerceram posse no imóvel, a impossibilidade de anulação da venda do imóvel e da escritura, bem como a inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados.
PALMARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou contestação às fls. 15/16 do ID 993296689 e fls. 02/07 do ID 993296692.
Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que quando da realização do negócio entre a requerida e a Pirineus Comercial e Incorporadora Ltda, todos os imóveis encontravam-se livres e desembaraçados, inclusive na posse da vendedora, que por sua vez transferiu a posse a ela não tendo molestado nenhuma posse.
Aduziu não ter obrigação de escriturar os requerentes, pois não comprou nenhuma empresa/loteamento que tivesse transferido direitos e obrigações, mas apenas alguns imóveis.
Réplica apresentada às fls. 05/07 (ID 993315646).
Intimadas as partes para especificar provas, a requerida PALMARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, requereu a oitiva dos autores e de testemunhas (fl. 13, ID 993315646).
Determinado aos autores para promover a inclusão da empresa PIRINEUS COMERCIAL INCORPORADORA LTDA e LUIZ CARLOS DE LIMA no polo passivo da demanda, como litisconsortes passivos necessários, bem como a indisponibilidade dos imóveis descritos nas matrículas nº 55.069 e 55.070, cujo registro anterior era 45.217, todos do CRI de Formosa/GO, nos termos da decisão de fl. 16 do ID 993315646 e fl. 02 do ID 993315648.
Despacho de fl. 13 (ID 993315650) determinou a citação de PIRINEUS COMERCIAL INCORPORADORA LTDA e LUIZ CARLOS DE LIMA.
Citação de LUIZ CARLOS DE LIMA e PIRINEUS COMERCIAL INCORPORADORA LTDA, conforme certificado às fls. 05 e 07 do ID 993315651, respectivamente.
Contestação de LUIZ CARLOS DE LIMA às fls. 09/16 do ID 993315651 e fl. 02 do ID 993315652.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentou que os autores não exercem ou exerceram posse no imóvel, a impossibilidade de anulação da venda do imóvel e da escritura, inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados, e a prescrição do direito postulado pelos requerentes.
Intimada, a parte autora apresentou réplica às fls. 15/16 do 993315652 e fls. 02/05 do ID 993315655.
As partes foram novamente intimadas para especificar provas, conforme despacho de fl. 15 (ID 993315655).
A requerida PALMARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em especificação de provas, requereu novamente a oitiva dos autores e de testemunhas (fls. 03/04, ID 993315660).
Decisão de fls. 10/11 do ID 993315667 determinou que os autores promovessem a inclusão de DELMAR FRIEDRICH e sua esposa MARESSA FERREIRA DE BRITO, ELZA APARECIDO TEIXEIRA BARBOSA e seu marido WESLLEY FONSECA DE MELO e da credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da demanda.
Petição dos autores de fl. 23 (ID 993315673) requerendo a inclusão de DELMAR FRIEDRICH, MARESSA FERREIRA DE BRITO, ELZA APARECIDO TEIXEIRA BARBOSA, WESLLEY FONSECA DE MELO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da lide.
Decisão de fls. 35/36 (ID 993315673), o Juízo Estadual da Comarca de Formosa/GO declinou da competência para julgamento da presente demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Despacho ID 1030160266 ratificou os atos decisórios praticados pelo juízo incompetente, determinou a citação de DELMAR FRIEDRICH, MARESSA FERREIRA DE BRITO, ELZA APARECIDO TEIXEIRA BARBOSA, WESLLEY FONSECA DE MELO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como ordenou a certificação acerca da citação de PAULO HENRIQUE LEPESQUEUR BROCHADO e da apresentação de contestação pela PIRINEUS COMERCIAL INCORPORADORA LTDA.
Contestação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no ID 1129866292.
Preliminarmente, arguiu a ausência de requisitos para a concessão da gratuidade de justiça e a aplicação da Lei de Alienação Fiduciária em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos dos autores, Citados, MARESSA FERREIRA DE BRITO e DELMAR FRIEDRICH ofereceram contestação de ID 1208513269.
Arguiram, em sede preliminar, ilegitimidade ativa, inépcia da petição inicial e ausência de requisitos para concessão da gratuidade de justiça, e aplicação da Lei de Alienação Fiduciária em detrimento do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos dos autores.
Requereram a concessão da justiça gratuita.
ELZA APARECIDA TEIXEIRA BARBOSA e WESLLEY FONSECA DE MELLO apresentaram contestação no ID 1419255766.
Arguiram a aplicação da Lei de Alienação Fiduciária em detrimento do Código de Defesa do Consumidor em preliminar, e no mérito, o julgamento improcedente dos pedidos autorais.
Decisão ID 1480726861 declarou a revelia de PAULO HENRIQUE LEPESQUEUR BROCHADO e de MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – ME (nome fantasia Pirineus Comercial), bem como determinou a intimação da parte autora para manifestar acerca das contestações apresentadas.
Em petição juntada no ID 1492183848, o requerido PAULO HENRIQUE LEPESQUEUR BROCHADO, compareceu espontaneamente aos autos, requerendo a nulidade de sua citação realizada por meio de outra pessoa que não representa o réu.
Despacho ID 1778534053, ante a regularização da representação processual, determinou a citação de PAULO HENRIQUE LEPESQUEUR BROCHADO.
Certificado no ID 1906808166 que a parte requerida PAULO HENRIQUE LEPESQUEUR BROCHADO não apresentou contestação, apesar de regularmente citada.
Os autores não apresentaram réplica às contestações da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DELMAR FRIEDRICH, MARESSA FERREIRA DE BRITO, ELZA APARECIDO TEIXEIRA BARBOSA e WESLLEY FONSECA DE MELO.
Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 357 do CPC, deverá o juiz na decisão de saneamento e de organização do processo: i) resolver as questões processuais pendentes; ii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; iii) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e v) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
QUESTÕES PREJUDICIAIS E PROCESSUAIS PENDENTES Revelia Tendo em vista a ausência de contestação de PAULO HENRIQUE LEPESQUEUR BROCHADO, declaro a sua revelia, nos termos dos arts. 344 e 345, I, do CPC.
Gratuidade de Justiça Os requeridos CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARESSA FERREIRA DE BRITO e DELMAR FRIEDRICH, em contestação, aventaram a ausência de requisitos para a concessão da Gratuidade de Justiça aos autores.
No entanto, contrariamente ao quanto alegado pelos réus, os demandantes demonstraram a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais quando do ajuizamento da ação, consoante a declaração de hipossuficîência e demais documentos encartados junto à petição inicial.
Assim, mantenho a concessão da assistência judiciária gratuita aos autores.
Inépcia da petição inicial Em sede de contestação, os requeridos JOARDO BARBOSA XAVIER, LUIZ CARLOS DE LIMA, MARESSA FERREIRA DE BRITO e DELMAR FRIEDRICH arguiram preliminar de inépcia da petição inicial.
Quanto a esta preliminar, nada a prover.
A narração dos fatos detalhados e a conclusão lógica, viabilizaram o contraditório e a ampla defesa dos requeridos.
Rejeito a preliminar.
Ilegitimidade passiva A requerida PALMARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA argumenta que não é parte legítima para responder a presente ação, pois não adquiriu nenhuma empresa de loteamento da Pirineus.
Por outro lado, a própria requerida confirma que adquiriu alguns dos imóveis da emprea PIRINEUS COMERCIAL INCORPORADORA LTDA, dentre os quais o lote 03, da quadra 88, o qual é o objeto dos presentes autos e que os autores alegam ser de sua propriedade.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por PALMARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Ilegitimidade ativa Contestando o feito, os réus MARESSA FERREIRA DE BRITO e DELMAR FRIEDRICH aventaram preliminar de ilegitimidade dos autores, diante de dúvida em relação a quem seria realmente o verdadeiro dono do imóvel objeto dos autos.
Contudo, tal alegação se confunde com o mérito e será analisada no momento oportuno.
Rejeito a preliminar.
Aplicação da Lei de Alienação Fiduciária em detrimento do Código de Defesa do Consumidor Os requeridos CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARESSA FERREIRA DE BRITO, DELMAR FRIEDRICH, ELZA APARECIDA TEIXEIRA BARBOSA e WESLLEY FONSECA DE MELLO argumentaram que deve ser aplicada a Lei de Alienação Fiduciária em detrimento do Código de Defesa do Consumidor na hipótese dos autos, e por isso, a ação merecer ser extinta.
Todavia, considerando que a matéria está intrinsecamente ligada ao mérito da causa, deve a mesma com ele ser examinada.
Desse modo, afasto a preliminar.
QUESTÕES DE FATO E ATIVIDADE PROBATÓRIA A controvérsia de fato consiste na definição de quem é o legítimo proprietário do imóvel descrito na inicial, qual seja, o imóvel urbano localizado na Quadra 88, Lote 03, Parque da Colina, Setor Nordeste, Formosa/GO, com extensão territorial de 345 m2.
Sobre a questão possessória, portanto, repousará a atividade probatória.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova obedecerá ao disposto no art. 373, I e II, CPC, não se vislumbrando necessidade de sua inversão.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO As questões controversas de direito, por sua vez, a serem apreciadas em sentença, dizem respeito ao direito de posse/propriedade disposto no art. 1.210 e seguintes do Código Civil, no art. 561 e seguintes do Código de Processo Civil, e no art. 1.228 e seguintes do Código Civil, que estabelecem as prescrições legais sobre o direito de posse/propriedade e sua implementação processual.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Como se sabe, o art. 319, VI, do CPC, dispõe que a petição inicial indicará as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
De outro giro, comanda o art. 336, CPC que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Ou seja, incumbe ao autor especificar as provas que pretende produzir na própria petição inicial.
Por sua vez, cabe ao réu especificar provas dos fatos alegados na contestação.
No caso, a parte autora apresentou rol de testemunhas na petição inicial (fl. 09, ID 993296663), o requerido JOARDO BARBOSA XAVIER apresentou rol de testemunhas na contestação (fl. 09, ID 993296679), a ré PALMARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA requereu a oitiva dos autores e de testemunhas (fl. 13, ID 993315646), o requerido LUIZ CARLOS DE LIMA pugnou pelo depoimento pessoal dos requerentes e oitiva de testemunha que arrolou na contestação (fl. 02, ID 993315652), enquanto os demais requeridos manifestaram genericamente sobre a produção de provas em suas contestações.
Tratando-se de demanda possessória, recomendável a oitiva de depoimentos de testemunhas e das partes, com o objetivo de melhor definir a situação em litígio.
Assim, defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal requerida pelas partes.
Determino a designação pela Secretaria de data para audiência de instrução e julgamento.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto: 1) declaro a revelia de PAULO HENRIQUE LEPESQUEUR BROCHADO; 2) mantenho a concessão da assistência judiciária gratuita aos autores; 3) rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e aplicação da Lei de Alienação Fiduciária em detrimento do Código de Defesa do Consumidor arguidas pelos demandados; 4) dou por saneado o processo; 5) delimito as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, nos termos dos fundamentos acima expostos; 6) delimito as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, conforme fundamentos acima expostos; 7) delimito o ônus da prova, conforme fundamentos acima expostos; e 8) defiro a produção de prova oral, devendo a Secretaria designar data para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas, na forma presencial ou por meio de teleconferência via Microsoft Teams, desde que informado, pelo interessado, endereço de correio eletrônico até cinco dias antes do ato.
Nos termos do art. 455, CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
As partes já apresentaram o rol de testemunhas, a autora no ID 993296663 e os réus no ID 993296679, ID 993315646 e ID 993315652.
Na oportunidade, defiro Gratuidade de Justiça aos requeridos MARESSA FERREIRA DE BRITO e DELMAR FRIEDRICH.
Intimem-se as partes, em atenção ao art. 357, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data do registro eletrônico.
GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal -
19/01/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2024 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2024 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2024 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARESSA FERREIRA DE BRITO - CPF: *30.***.*83-94 (LITISCONSORTE)
-
19/01/2024 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 00:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LEPESQUEUR BROCHADO em 26/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 00:53
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LEPESQUEUR BROCHADO em 20/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:10
Juntada de procuração
-
19/06/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:58
Juntada de outras peças
-
31/03/2023 11:58
Conclusos para decisão
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15/03/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DA SILVA GOMES em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:42
Decorrido prazo de JUVENIL PEREIRA GOMES em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:48
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LEPESQUEUR BROCHADO em 03/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:48
Decorrido prazo de MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:50
Juntada de manifestação
-
09/02/2023 16:01
Juntada de manifestação
-
08/02/2023 01:09
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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08/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000773-49.2022.4.01.3506 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: JUVENIL PEREIRA GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON ALVES SANTANA - GO26726 POLO PASSIVO:PALMARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BETANIA MARIA JOSE CAXITO - MG91899, EDUARDO AUGUSTO DE SOUZA - DF36174, GILSON AFONSO SAAD - GO19331, OSMAR BARBOSA DA SILVA - DF21335, RODRIGO CARNEIRO DE SOUSA AMENO - MG92736, ORLANDO DOMINGOS RODRIGUES - MG98069, VICTOR SILVA MARTINS - MG165736, ANA CLARA FERREIRA MACIEL - MG156949, LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929, NACLEI LUIS SCHMIDT SANT ANNA - GO62614, PEDRO HENRIQUE GUALBERTO ALVES - DF61368 e ROGERIO ANDERSON DE ARAUJO JUNIOR - GO56377 DECISÃO Considerando a ausência de contestação de PAULO HENRIQUE LEPESQUEUR BROCHADO e MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-98 (nome fantasia "Pirineus Comercial"), declaro a sua revelia, nos termos do art. 344 e 345 I do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, se manifeste sobre as contestações apresentadas pelos demais requeridos.
Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização processual.
Cumpra-se.
FORMOSA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
06/02/2023 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2023 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2023 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2023 18:17
Decretada a revelia
-
06/02/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 01:40
Decorrido prazo de ELZA APARECIDA TEIXEIRA BARBOSA em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:30
Juntada de manifestação
-
02/12/2022 12:41
Juntada de contestação
-
11/11/2022 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 13:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:28
Juntada de procuração/habilitação
-
27/07/2022 15:44
Juntada de procuração/habilitação
-
15/07/2022 09:25
Juntada de manifestação
-
13/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DELMAR FRIEDRICH em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:17
Decorrido prazo de WESLLEY FONSECA DE MELO em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MARESSA FERREIRA DE BRITO em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 20:15
Juntada de contestação
-
21/06/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 14:33
Juntada de diligência
-
21/06/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 14:31
Juntada de diligência
-
21/06/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 14:28
Juntada de diligência
-
20/06/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 12:15
Juntada de manifestação
-
07/06/2022 14:12
Juntada de contestação
-
20/05/2022 01:31
Decorrido prazo de JUVENIL PEREIRA GOMES em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:31
Decorrido prazo de JOARDO BARBOSA XAVIER em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:29
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DA SILVA GOMES em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE LIMA em 19/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 03:53
Decorrido prazo de PALMARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 16/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 16:00
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LEPESQUEUR BROCHADO em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 08:25
Decorrido prazo de MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 12/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 02:57
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000773-49.2022.4.01.3506 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: JUVENIL PEREIRA GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON ALVES SANTANA - GO26726 POLO PASSIVO: PALMARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BETANIA MARIA JOSE CAXITO - MG91899, EDUARDO AUGUSTO DE SOUZA - DF36174, GILSON AFONSO SAAD - GO19331, OSMAR BARBOSA DA SILVA - DF21335, RODRIGO CARNEIRO DE SOUSA AMENO - MG92736, ORLANDO DOMINGOS RODRIGUES - MG98069, VICTOR SILVA MARTINS - MG165736 e ANA CLARA FERREIRA MACIEL - MG156949 DESPACHO Trata-se de ação declaratória de nulidade de compra e venda de imóvel c/c reintegração de posse ajuizada por JUVENIL PEREIRA GOMES e MARIA FÁTIMA DA SILVA GOMES em face de PALMARES CONSTRUTORA LTDA., PAULO HENRIQUE LEPESQUEUR BROCHADO e JOARDO BARBOSA XAVIER “GEARLEI”, todos devidamente qualificados.
A parte autora aduz, em síntese, ser proprietária do imóvel urbano localizado na Quadra 88, Lote 03, Parque da Colina, Setor Nordeste, Formosa - GO.
Informam que o aludido o imóvel foi vendido pela Imobiliária Pirineus Comercial e Incorporações para a Construtora Palmares, desrespeitando o direito de propriedade e a posse dos autores.
Decisão de fls. 13/16 do ID 993296673 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Noutro lado, foi deferida a assistência judiciária gratuita aos autores.
Apresentada contestação pelo requerido JOARDO BARBOSA XAVIER às fls. 03/09 do ID 993296679.
PALMARES EMPREENDIMENOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou contestação às fls. 15/16 do ID 993296689 e fls. 02/07 do ID 993296692.
Parte autora foi intimada para se manifestar em réplica, conforme despacho de fl. 16 do ID 993296694.
Réplica apresentada às fls. 05/07 do ID 993315646.
Através do despacho de fl. 08 do ID 993315646, as partes foram intimadas para especificar provas.
A requerida PALMARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. especificou as provas que pretende produzir à fl. 13 do ID 993315646.
Determinada a inclusão de PIRINEUS COMERCIAL INCORPORADORA LTDA. e LUIZ CARLOS DE LIMA no polo passivo da demanda, bem como a indisponibilidade dos imóveis descritos nas matrículas nº. 55.069 e 55.070 (cujo registro anterior era 45.217), nos termos da decisão de fl. 16 do ID 993315646 e fl. 02 do ID 993315648.
Determinada a citação de PIRINEUS COMERCIAL INCORPORADORA LTDA. e LUIZ CARLOS DE LIMA, conforme despacho de fl. 13 do ID 993315650.
Realizada a citação de LUIZ CARLOS DE LIMA e PIRINEUS COMERCIAL INCORPORADORA LTDA., consoante certificado às fls. 05 e 07 do ID 993315651, respectivamente.
Ofertada contestação por LUIZ CARLOS DE LIMA às fls. 09/16 do ID 993315651 e fl. 02 do ID 993315652, instruída dos documentos de fls. 03/08 do ID 993315652.
Os autores foram intimados para apresentar réplica à contestação de LUIZ CARLOS DE LIMA, de acordo com o ato ordinatório praticado à fl. 09 do ID 993315652.
Apresentada réplica às fls. 15/16 do ID 993315652 e fls. 02/05 do ID 993315655.
As partes foram novamente intimadas para especificar as provas, nos termos do despacho de fl. 15 do ID 993315655.
PALMARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. especificou as provas às fls. 03/04 do ID 993315660.
Decisão de fls. 10/11 do ID 993315667 determinou a inclusão de DELMAR FRIEDRICH e sua esposa MARESSA FERREIRA DE BRITO, ELZA APARECIDA TEIXEIRA BARBOSA e seu marido WESLLEY FONSECA DE MELO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no polo passivo da demanda.
Declinada a competência para julgamento da presente demanda para a SSJ de Formosa/GO, conforme decisão de fls. 35/36 do ID 993315673. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 64, § 4º, do CPC, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Desse modo, ratifico os atos decisórios praticados pelo juízo incompetente.
No mais, recebo a emenda de fl. 23 do ID 993315673.
Citem-se DELMAR FRIEDRICH, MARESSA FERREIRA DE BRITO, ELZA APARECIDA TEIXEIRA BARBOSA, WESLLEY FONSECA DE MELO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, cientes que, não apresentada defesa, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Não apresentada contestação, certifique-se.
Certifique a Secretaria acerca da citação do requerido PAULO HENRIQUE LEPESQUEUR BROCHADO.
Certifique, ainda, sobre a apresentação de contestação pelo requerido PIRINEUS COMERCIAL INCORPORADORA LTDA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
18/04/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
-
25/03/2022 14:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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