TRF1 - 0000645-74.2011.4.01.3201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 22:50
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 00:44
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000645-74.2011.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000645-74.2011.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: WILLIANS FERREIRA NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA ADELIA ARAUJO SILVA ALVES - AM5514-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000645-74.2011.4.01.3201 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu Willians Ferreira Nascimento em face da sentença de ID 208611548, proferida pelo Juízo Único da Subseção Judiciária de Tabatinga/AM, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto nos art. 33, caput, e art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06 às penas de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 544 (quinhentos e quarenta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial de cumprimento o semiaberto.
Segundo a denúncia, no dia 26/01/2007, o ora apelante teria orientado Jhonn Assis da Silva a deslocar-se até a cidade peruana de Boa Vista e comprar aproximadamente 1,140g (um quilo e cento e quarenta gramas) de pasta base de cocaína a ser destinada ao mercado consumidor de Manaus/AM.
Consta da inicial que o recorrente recebera R$ 1.000,00 (mil reais) para preparar um fundo falso numa bolsa de modo que a droga fosse transportada clandestinamente e também indicar um comprador para a substância tão logo adentrasse a cidade de Manaus.
A denúncia foi recebida em 19/07/2011 (ID 208611546) e a sentença foi publicada em 12/12/2012 (ID 208611549).
Nas razões da apelação (ID 208611552) o réu afirma que não foi comprovada a sua participação nos fatos apurados na ação penal e que findou condenado em razão de já ter uma condenação anterior por crime de tráfico.
Subsidiariamente, pede que a pena seja aplicada no mínimo legal.
Contrarrazões juntadas no documento ID 208611554.
Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso de apelação (ID 208611556). É o relatório.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000645-74.2011.4.01.3201 VOTO Insurge-se o réu Willians Ferreira Nascimento contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto nos art. 33, caput, e art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06 às penas de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 544 (quinhentos e quarenta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial de cumprimento o semiaberto.
Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Imputa-se ao apelante o crime previsto no art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06, que estão positivados nos termos que abaixo transcrevo: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; (...) MATERIALIDADE E AUTORIA O magistrado considerou provadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico internacional de drogas, na forma em que demonstrou a sentença recorrida, cito (ID 208611548, fls. 2/10): (...) Da materialidade A materialidade da conduta imputada na inicial veio devidamente demonstrada, atestando o caráter ilícito da substância (cocaína) apreendida nos autos.
Primeiro, tem-se o Auto de apresentação e apreensão (AAA) da droga às fls. 34-35, dando conta da apreensão de 1.140g (um mil, cento e quarenta gramas) de cocaína.
Segundo os laudos de exame preliminar e definitivo de fls. 37- 38 e 61-65, que indicaram positivamente a presença dos princípios ativos da cocaína na substância apreendida.
A cocaína, como se sabe, é entorpecente de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria 344/1998 - SVS/MS, estando atualmente relacionada na Lista F da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 07, de 26 de fevereiro de 2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Da Autoria A denúncia imputa ao réu a responsabilidade penal por ter elaborado um fundo falso para bolsa, para que JHONN ASSIS DA SILVA transportasse 1.140g de cocaína de origem estrangeira até Manaus/AM, sem autorização legal ou regulamentar, para fins de tráfico.
Em sua defesa, ao longo da instrução e em seu interrogatório judicial, WILLIAMS sustentou que desconhece a pessoa chamada JHONN ASSIS e que nunca confeccionou bolsa para transporte fraudulento de drogas para essa pessoa.
Pois bem.
Diante do conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal, tenho que a autoria da conduta imputada na inicial restou devidamente demonstrada, não havendo dúvida de que WILLIAMS, de forma consciente e voluntária, dissimulou em uma bolsa de viagem 1.140g de cocaína de origem estrangeira para fins de tráfico, sem autorização legal ou regulamentar, que foi transportada por JHONN ASSIS DA SILVA no itinerário Tabatinga/Manaus.
Como se vê, o inquérito policial que embasa a presente ação penal decorreu do Inquérito Policial n° 052/2007-SR/DPF/AM, instaurado pela Superintendência Regional da Polícia Federal em Manaus, em virtude da prisão em flagrante de JHONN ASSIS DA SILVA, condenado pelo juízo da 3ª Vara Federal nos autos da Ação Penal n° 2007.32.00.001641-9, por tráfico ilícito de entorpecentes, à pena de 1 (um) ano e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão (autos apensos: fls. 56-66).
Durante as investigações foram realizadas diversas diligências para apurar a participação de WILLIAMS FERREIRA DA SILVA na empreitada criminosa que culminou com a prisão em flagrante de JHONN.
Neste passo, convém destacar os depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal da Ação Penal n° 2007.32.00.001641-9, que também embasam a denúncia.
Em 30/01/2007 o APF MAURO LOBO, que compunha a equipe/de policiais que efetuou a prisão em flagrante de JHONN ASSIS em Manaus, afirmou perante a autoridade policial o que segue (IPL 052/2007 SR/DPF): "QUE foi convocado para compor equipe com intuito de realizar fiscalização na embarcação VOYAGER III e para averiguar denúncia de indivíduo que estaria trazendo certa quantidade da droga camuflada em bolsa de viagem; QUE referida embarcação atracou no Roadway por volta das 17:30hs; QUE dadas as características da denúncia procederam busca na bagagem do flagranteado, onde foi encontrado um fundo falso colado na parte inferior da bolsa; QUE após a abertura do fundo, encontrou a presença de pacotes envoltos e plástico com odor e aspecto de pasta base de cocaína; QUE procedido o narcoteste o mesmo deu positivo para o alcalóide COCAÍNA; QUE em entrevista com o flagranteado, o mesmo disse que comprou a droga no Peru e pagou mil reais para um indivíduo conhecido como WILLIAM na cidade de Tabatinga para que confeccionasse o fundo falso na bolsa; QUE o telefone de WILLIAM estava entre seus pertences pessoais", (fls. 29-30) Interrogado perante o Juízo da 3ª Vara Federal da SJAM, no interesse da Ação Penal 2007.32.00.001641-9, o APF MAURO LOBO, corroborando a sua versão apresentada em fase inquisitorial, assim declinou: “QUE o acusado disse que era moto-táxi e teria economizado dinheiro durante um ano para comprar a droga no Peru; QUE o acusado disse que pagou U$ 1.000,00 (mil dólares) por 1 kg de droga e pagou uma pessoa em Tabatinga para confeccionar o fundo falso; QUE o fundo falso estava bem feito, não era coisa grosseira, a olho nu não era possível identificá-lo; QUE a equipe policial era composta por Sérgio, Hosana e, salvo engano, Santos; QUE o acusado disse, já na Superintendência, que a pessoa que teria confeccionado o fundo falso foi Willian; QUE o acusado reconheceu os objetos pessoais como dele; QUE em nenhum momento o acusado falou sobre possível troca de bolsa; QUE o próprio acusado mencionou que em seus pertences teria o telefone de Willian; [...] QUE no momento do flagrante tentaram fazer contato com Willian, mas não conseguiram" (autos apensos: fls. 40-41) A testemunha APF SÉRGIO CORTESE, que também participou da prisão em flagrante de JHONN, ouvido por carta precatória, declinou, em síntese, que: “participou da equipe formada pelo APF LOBO e APF HOSANA; tinham uma informação de que JHONN desembarcaria com a droga; após a abordagem verificaram que no fundo da bolsa havia os pacotes, contendo por volta de 1,2kg; foi realizado teste provisório que resultou positivo; participou do flagrante [...]; estava em Manaus e em Tabatinga, receberam a denúncia de que JHONN estava transportando a droga e chegaria na embarcação VOYAGER III por volta do horário que consta no depoimento policial (17h30min); aguardou e observou que John fez uma ligação telefônica; que lhe parece que foi para Willians; abordaram JHONN e encontraram a droga [...]; não sabe a origem da denúncia em Tabatinga, se/era anônima ou fruto da análise da inteligência da polícia [...]; segundo JHONN, quando foi interrogado na polícia, o contato seria Willians, que inclusive seria o intermediário na venda da droga em Manaus; JHONN seria o avião [...]; JHONN disse que tinha gasto R$1.000,00 na confecção da bagagem; normalmente as bagagens são confeccionadas na cidade apontada no Peru [...]; JHONN informou que a droga foi buscada no Peru; JHONN teria afirmado que a preparação teria sido feita no Peru [...]. (fls. 417 e 419).
Vejamos agora o depoimento prestado por JHONN ASSIS, em 30/01/2007, na ocasião em que foi preso em flagrante: "QUE na sexta-feira (26/01/2007) foi até a cidade de Bela Vista no Peru com o intuito de comprar pasta base de cocaína; QUE comprou a droga de um peruano que não sabe informar o nome; QUE pagou pela droga a quantia de US$ 1000,00 (mil dólares); QUE chegando a Tabatinga deixou a bolsa e a droga com WILLIAM para que o mesmo preparasse um fundo falso na bolsa para que transportasse a droga até a cidade de Manaus/AM, pagando pelo serviço a quantia de RS 1000,00 (mil reais); QUE WILLIAM mora na Rua Pedro Teixeira, em uma casa velha de madeira em frente ao DIGITAL NET (ciber café); QUE WILLIAM pediu ao conduzido que buscasse a droga no Peru e a trouxesse para Manaus, que ele indicaria uma pessoa para comprar a droga do conduzido; QUE embarcou no barco VOYAGER III de Tabatinga com destino a Manaus; QUE chegando a Manaus desembarcou e efetuou ligação para WILLIAM, através do n° (97) 8114 6033, dizendo que havia chegado a Manaus e que a pessoa poderia buscar a droga, conforme combinado; QUE logo após a realização da ligação foi abordado por policiais federais que realizaram busca no interior de sua bolsa e encontraram o fundo falso com a droga; QUE foi bem tratado pelos policiais que realizaram sua prisão, não sofrendo nenhum tipo de agressão física ou psicológica; QUE nunca usou droga; QUE nunca foi preso e nem sentenciado; QUE foi a primeira vez que traficou droga; QUE iria vender a droga por R$ 7000,00 (sete mil reais) para a pessoa indicada por WILLIAM; QUE não sabe quem seria esta pessoa; QUE os números de telefone encontrados anotados em um papel em seu poder, referem-se a uma prima, de nome CARLA e a um amigo moto-táxi, de nome MARTIN; QUE conheceu WILLIAM através de uma pessoa da qual não se recorda o nome. (fls. 32-33) No curso das investigações policiais, John foi intimado a comparecer à Delegacia de Polícia Federal, quando reconheceu a pessoa exibida nas fotografias de fls. 310-313 como sendo o brasileiro WILLIANS FERREIRA DO NASCIMENTO, tendo JHONN confirmado ainda que a pessoa reconhecida na fotografia era o dono da droga apreendida às fls. 34.
JHONN asseverou também que WILLIANS teria preparado a mala para o transporte fraudulento da droga (fl. 315).
Perante este juízo, intimado a prestar depoimento como informante, JHONN volta a confirmar a participação de WILLIANS na empreitada criminosa Vejamos: ”[...] quando foi preso em Manaus, acharam o telefone com o nome de Willians [...]; reconheceu Willians perante o Delegado [...]; Willians foi quem entregou a droga; perguntado se confirma que Willians é a pessoa que está do lado de fora da sala de audiência, respondeu que sim; estava na rua e foi procurado por Willians; estava passando necessidade quando Willians lhe perguntou se ele queria um dinheiro; aceitou a proposta e resolveu arriscar e foi pego; confirma que foi ao Peru buscar a droga e a trouxe para Willians acondicioná-la na mala; confirma que em seguida Willians a devolveu para transportar para Manaus/AM [...]; pelo transporte recebeu por volta de R$1.000,00; comprou a droga a mando de Willians; em Manaus ligaria para Willians, que mandaria uma pessoa buscá-lo; comprou pasta; não se lembra o quanto pagou pela cocaína; não tinha celular; quando chegou, discou de um orelhão para ele; ao telefone, Willians lhe falou que um rapaz estaria chegando para buscá-lo, depois não conseguiu mais ligar, pois estava dando ocupado; em seguida, foi abordado com a bolsa; os policiais rasgaram a bolsa e encontraram a droga no fundo; Willians lhe entregou a bolsa preparada; comprou a cocaína e entregou a Willians, que preparou a bolsa; confirma que venderia a droga adquirida no Peru a uma pessoa indicada por Willians por R$ 7.000,00; Willians lhe disse que levasse a droga e que lhe daria R$1.000,00; era a primeira vez que fez o transporte [...]". (fls.
Audiência) Finalmente, temos as declarações prestadas pelo réu WILLIANS ao longo da instrução.
Negando a coautoria do delito, WILLIANS afirma que desconhece JHONN ASSIS e que não preparou o fundo falso da bolsa que continha a droga transportada por ele.
Alega que foi confundido com um peruano homônimo, que morava na mesma rua que ele.
Levanta como álibi, o fato de estar cumprindo pena em regime semi-aberto, o que infirmaria a acusação de que estivesse praticando atos de traficância.
Entretanto, diante dos elementos de prova colhidos, a versão de defesa, de negativa de autoria, não se sustenta, podendo-se afirmar, com a certeza necessária para a expedição de um decreto condenatório, que no dia 26/01/2007, de forma consciente e voluntária, o réu dissimulou a droga apreendida em poder de JHONN ASSIS em uma mala, para fins de tráfico.
Primeiramente, vejamos o depoimento prestado por WILLIANS em 10/04/2007, em sede policial, no interesse do IPL 52/2007: QUE o declarante foi preso nesta delegacia em maio de 2005 e condenado à pena de três anos, por tráfico de substâncias entorpecente, tendo cumprido um ano de seis meses em regime fechado, após obteve as progressões; QUE a prisão temporária que ora se encerra durou 31 dias e que nesse período o declarante não foi ouvido por nenhuma autoridade judicial ou policial; QUE acerca dos fatos constantes no interrogatório de Jhonn Assis da Silva, o declarante esclarece que não conhece Jhonn, nem teve contato com tal pessoa; QUE o declarante reside em uma rua que cruza com ^ Pedro Teixeira, em uma casa de alvenaria, distante uns 20 metros da Digital Net(cyber café), ou seja, não é em frente nem ao Lado de tal estabelecimento comercial; QUE declarante não preparou fundo falso na bolsa do preso Jhonn; QUE antes desta prisão temporária, o declarante estava trabalhando juntamente com seu pai, em questões imobiliárias, para o governo do departamento do Amazonas em Letícia (Colômbia); QUE o pai do declarante é colombiano e o reconheceu há 9 anos; QUE a última vez que o declarante esteve em Manaus/AM foi em 1996; QUE o declarante possui uma irmã nesta cidade de nome Fabiana, que reside na rua Mem de Sá, s/n, onde poderá ser localizado, inclusive pelo telefone (97) 3412-2471; QUE o declarante esclarece que nas proximidades na rua onde reside existem outras pessoas com o prenome Willian; QUE declarante desconhece a comunidade de Bela Vista, nunca tendo ouvido falar desta localidade; QUE nunca foi ao território peruano", (autos apensos: fls. 27-28) Intimado a prestar declarações mais duas vezes (06/05/2008, fl. 70; 15/03/2011, fl. 309), o réu WILLIAMS repetiu a versão de que desconhecia JHONN, mas reconheceu que era o proprietário da linha telefônica (97) 8114-6033: Termo de declarações de Willians em 15/03/2011: QUE atualmente trabalha na Prefeitura Municipal de Tabatinga/AM, ocupando a função de Fiscal de Limpeza na Secretaria de Obras do referido Município; QUE afirma que não conhece JHONN ASSIS DA SILVA; QUE o declarante afirma novamente o teor das declarações de fl. 70; QUE o declarante afirma que foi proprietário do número celular (97) 8114-6033, nos termos demonstrados à fl. 104, contudo não se recorda o período; QUE declarante afirma que apenas a mãe e o pai do declarante possuíam o referido número; QUE o referido telefone foi perdido pelo declarante, o qual não se recorda da data do fato; QUE já foi preso por tráfico drogas no ano de 2005 pela Delegacia de Polícia Federal em Tabatinga/AM, oportunidade na qual o declarante foi flagrado na Base Anzol transportando aproximadamente 04kg (quatro quilogramas) de pasta base de cocaína; QUE o declarante pagou a pena por completo; QUE depois desse fato nunca mais se envolveu com as drogas; QUE o declarante permite que seja feito registro fotográfico dele para eventual reconhecimento, (fl. 309).
Em juízo, Willians volta a afirmar que não teve nenhuma participação no crime, e que estaria sendo confundido com um cidadão peruano chamado “William” que morou no mesmo Bairro que ele. [...] foi condenado por tráfico de drogas em 2005, à pena de três anos, tendo cumprido um terço da pena; não é verdadeira a acusação; na época dos fatos cumprindo pena no presídio e estava no alojamento; dormiu no alojamento durante os meses de janeiro, fevereiro e março; no domingo, quando estava no alojamento, foi abordado por policiais que estavam com um mandado de prisão contra ele e achou estranho, pois não tinha feito nada; foi à delegacia e o delegado colheu seu depoimento [...]; não conhece Jhonn e nunca teve contato; nunca se envolveu com confecção de mala para transporte de drogas.
Apenas foi mula e já pagou pelo seu erip; foi indiciado pela polícia porque na época em que morava, na rua que consta na denúncia, havia outro rapaz chamado William conforme explicou para o Delegado; foi preso só com "William" e seu nome é "Willians"; o outro "William" é um Peruano que é envolvido com droga, que morava num apartamento alugado, próximo à casa onde morava; quando os policiais lhe procuraram, estava viajando e um senhora vizinha confirmou que quem morava no apartamento era um peruano que tinha viajado; e o nome do peruano era William [...]; quando foi abordado pela polícia, estava cumprindo o restante da pena anterior em regime semi-aberto; estava trabalhando com seu pai, que trabalha com móveis; investigou por conta própria e verificou que o outro "William" não está mais na cidade de Tabatinga/AM; foi acusado por uma coisa que não fez; já errou uma vez, mas jurou para si mesmo que nunca mais cometeria erro na vida; nunca foi ao Peru, pois não tinha autorização; por enquanto não tem intenção de viajar, de sair de Tabatinga; não pretende conhecer outros países; não conhece JHONN; viu agora na audiência que ele é mototaxi; de poucos tempos para cã tem o visto de rua; não sabe porque ele não quis depor na sua frente; que a droga não estava com ele; nega que tenha encomendado para alguém; quando foi preso transportando droga, a recebeu de um colega que trabalhava em Letícia; jogando futebol, comentou com esse amigo que estava necessitando de dinheiro, pois sua filha estava doente; esse amigo lhe disse que tinha um meio de ganhar dinheiro mais rápido: levava a droga e seu amigo pagava os exames da sua filha [...]; foi condenado na Justiça Estadual [...]; quando foi abordado novamente pela polícia federal, disse que o outro William morava no Peru e estava de passagem em Tabatinga; não tinha mais como saber quem era o rapaz; o rapaz alugou o quarto por dois meses e se identificou, pois a senhora que alugou o quarto para ele, não tinha como saber quem era o rapaz, pois ele só fez alugar o quarto [...]; tentou investigar por conta própria, pois está sendo acusado por algo que não cometeu; se fosse culpado, faria como fez da outra vez, e assumiria a culpa; queria saber onde se encontra o outro cara, mas não tinha dinheiro para ir para o Peru para investigar; não teve nenhum contato com ele (o outro William); sabia que ele era traficante porque a senhora que alugava os quartos disse que o local era muito frequentado por colombianos e ele percebeu que havia algo de errado lá; o apartamento era do lado da rua oposto ao da sua casa; após ter sido preso pelo prazo de cinco dias, foi atrás de saber quem era o rapaz [...]; uma senhora lhe disse que tinha um rapaz que também era conhecido como William e que quando a federal esteve lhe procurando a senhora disse isso aos policiais; a senhora também disse aos policiais, que o nome da pessoa procurada era "William" e não "Willians" e que a pessoa procurada morava no outro lado da rua [...]; não sabe quando ele saiu daqui de Tabatinga; não sabe porque JHONN o reconheceu.
Pois bem.
Em que pese o esforço do réu em negar a autoria do crime, afirmando que não teve nenhuma relação com o transporte da droga, a sua versão confrontada com os demais elementos de prova, restou fragilizada e carecedora de credibilidade fática.
Recapitulando, temos o depoimento prestado por JHONN em sede policial quando foi preso em flagrante, que afirma que a bolsa teria sido confeccionada por WILLIANS e que ele seria o responsável por indicar uma pessoa para a compra da droga em Manaus.
Ao chegar, entrou em contato com WILLIANS através do n° telefônico (97) 8114-6033.
Em juízo, JHONN confirma a versão apresentada em sede policial o diz que quando chegou, discou de um orelhão para o celular de WILLIAMS, que lhe informou que uma pessoa estaria chegando para buscá-lo.
JHONN também foi intimado pela autoridade policial para que realizasse o reconhecimento de WILLIAMS por fotografia, tendo ele reconhecido com segurança que se tratava da mesma pessoa que preparou a bolsa com a droga na ocasião de sua viagem (fl. 315), o que voltou a afirmar em juízo.
Em seguida, temos os depoimentos testemunhais, coerentes e harmoniosos entre si, que confirmam que JHONN havia afirmado pouco antes de ser preso, por volta das 17h30, que entrou em contato com WILLIAMS pelo telefone e que o número telefônico de WILLIAMS estava entre os pertences de JHOMM.
Finalmente, para afastar qualquer dúvida acerca do envolvimento de WILLIAMS na trama criminosa, tem-se os registros telefônicos juntados pela operadora TIM às fls. 103-148, 204 e 214, mais especificamente os extratos de fl. 128, que confirmam que às 17h38min do dia 30/01/2007, ou seja, no horário e data em que JHONN foi preso e afirma ter ligado para WILLIAMS, foram efetuadas ligações que partiram da linha telefônica de n° (92) 3633 0114 (DDD de Manaus/AM) para a linha de n° (97) 8114 6033 (DDD de Tabatinga/AM), de propriedade de WILLIAMS FERREIRA DO MASCIMENTO, conforme dados cadastrais de fl. 104 e declarações do próprio WILLIAMS (fl. 309).
Segundo JHONN o seu telefonema para WILLIAMS teria partido de um “orelhão”, assim que desembarcou em Manaus.
Em diligência realizada pela Secretaria da Vara deste Juízo (fl. 450), verificou-se que a linha (92) 3633 0114, de fato, se refere a um telefone público localizado no Porto do Centro de Manaus.
Ou seja, embora o réu WILLIAMS afirme desconhecer JHONN e nunca ter pactuado com ele nenhum transporte de drogas, as informações colhidas na instrução conferem crédito à versão apresentada por JHONN, que é confirmada pelos extratos das chamadas da linha telefônica de WILLIAMS FERREIRA DO MASCIMENTO no dia 30/01/2007, que por volta das 17h30min recebeu ligação de um telefone público instalado no Porto do Centro de Manaus.
Por fim, o réu afirma que em sua rua havia um cidadão peruano que era seu homônimo e que era envolvido com traficância ilícita de entorpecentes, sendo essa pessoa provavelmente o autor do delito por quem a polícia procurava.
Todavia, ele não produziu sequer um elemento de prova, ainda que indiciário, acerca da existência dessa pessoa.
Assim, diante de todos os elementos diretos e indiciários de convicção acima listados e analisados, resta a certeza da participação consciente e voluntária do réu WILLIAMS no transporte da droga, não lhe socorrendo a incoerente e Infundada história de que teria sido confundido com um homônimo, bem como é inaceitável álibi levantado por ele, de que estava cumprindo pena em regime semi-aberto na data dos fatos e que por isso não poderia estar envolvido com o tráfico de drogas, uma vez que nada o impediria de confeccionar a bolsa com a droga dissimulada, bem como de intermediar ligações, porquanto apenas estava obrigado a se recolher ao alojamento da unidade Prisional às noites. (...) Em que pese o abalizado entendimento do juízo de primeiro grau, no caso não há prova suficiente da autoria.
Vejamos.
A sentença baseou-se apenas na declaração do agente que foi flagrado transportando drogas e em uma ligação entre os dois em extrato telefônico.
Como visto, Jhonn Assis da Silva foi preso em flagrante pelo tráfico de drogas e condenado nos autos da Ação Penal n° 2007.32.00.001641-9, à pena de 01 (um) ano e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Pelo que consta dos autos Jhon Assis da Silva, na ocasião em que foi preso em flagrante declarou, que comprou a droga de um peruano que não sabe informar o nome pelo valor de US$ 1000,00 (mil dólares) e que chegando a Tabatinga deixou a bolsa e a droga com William para que preparasse um fundo falso na bolsa para que transportasse a droga até a cidade de Manaus/AM, pagando pelo serviço a quantia de RS 1000,00 (mil reais).
Contudo, em juízo Jhon Assis da Silva contou outra versão alegando que foi abordado Willians, que perguntou se estava passando necessidade, propondo-lhe o transporte da droga por dinheiro.
Tais contradições não permitem considerar tais declarações como prova robusta para a condenação.
O réu, ao longo da instrução, negou a coautoria do delito atribuído Jhonn Assis da Silva, afirmou que não conhece Jhonn Assis e que não preparou o fundo falso da bolsa que continha a droga.
Por fim, o fato de ter havido uma ligação de Jhon Assis da Silva para Willians Ferreira Nascimento não é prova suficiente para uma condenação.
Considero que essas provas são meramente indiciárias, sendo necessárias outras provas mais robustas que as confirmassem.
Tudo considerado, de ser reformada a sentença para absolver o réu da prática do delito previsto no art. 33, caput, e art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06.
Dispositivo Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença para absolver o réu Willians Ferreira Nascimento da prática do delito previsto no art. 33, caput, e art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do CPP. É o voto.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000645-74.2011.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000645-74.2011.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WILLIANS FERREIRA NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADELIA ARAUJO SILVA ALVES - AM5514-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, AMBOS DA LEI 11.343/2006).
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto nos art. 33, caput, e art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06 às penas de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 544 (quinhentos e quarenta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial de cumprimento o semiaberto. 2.
Segundo a denúncia, no dia 26/01/2007, o ora apelante teria orientado Jhonn Assis da Silva a deslocar-se até a cidade peruana de Boa Vista e comprar aproximadamente 1,140g (um quilo e cento e quarenta gramas) de pasta base de cocaína a ser destinada ao mercado consumidor de Manaus/AM.
Consta da inicial que o recorrente recebera R$ 1.000,00 (mil reais) para preparar um fundo falso numa bolsa de modo que a droga fosse transportada clandestinamente e também indicar um comprador para a substância tão logo adentrasse a cidade de Manaus. 3.
A materialidade do crime de tráfico internacional de drogas ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de 1.140g (um mil, cento e quarenta gramas) de cocaína; laudos de exame preliminar e definitivo, que indicaram positivamente a presença dos princípios ativos da cocaína na substância apreendida; bem como pelos depoimentos das testemunhas em sede policial e em juízo. 4.
No caso, entretanto, não há prova suficiente da autoria.
Verifica-se que a sentença baseou-se apenas na declaração do agente que foi flagrado transportando drogas e em uma ligação entre os dois em extrato telefônico. 5.
Jhonn Assis da Silva foi preso em flagrante pelo tráfico de drogas e condenado nos autos da Ação Penal n° 2007.32.00.001641-9, à pena de 01 (um) ano e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Pelo que consta dos autos suas declarações prestadas em sede de inquérito e em juízo são contraditórias não podendo serem consideradas como prova robusta para a condenação.
Além disso, o fato de ter havido uma ligação de Jhon Assis da Silva para Willians Ferreira Nascimento também não é prova suficiente para uma condenação. 6.
As provas constantes dos autos são meramente indiciárias, sendo necessárias outras provas mais robustas que as confirmassem.
Tudo considerado, de ser reformada a sentença para absolver o réu da prática do delito previsto no art. 33, caput, e art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06. 7.
Apelação provida para reformar a sentença para absolver o réu Willians Ferreira Nascimento da prática do delito previsto no art. 33, caput, e art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença para absolver o réu Willians Ferreira Nascimento da prática do delito previsto no art. 33, caput, e art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do CPP, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 26 de julho de 2022.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
03/08/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 18:04
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
03/08/2022 12:09
Conhecido o recurso de WILLIANS FERREIRA NASCIMENTO - CPF: *18.***.*13-04 (APELANTE) e provido
-
26/07/2022 20:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2022 19:57
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/07/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:48
Incluído em pauta para 26/07/2022 14:00:00 Sala 02.
-
26/07/2022 14:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/07/2022 14:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/06/2022 00:05
Decorrido prazo de WILLIANS FERREIRA NASCIMENTO em 29/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:59
Publicado Intimação de pauta em 28/06/2022.
-
28/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: WILLIANS FERREIRA NASCIMENTO , Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADELIA ARAUJO SILVA ALVES - AM5514-A .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
O processo nº 0000645-74.2011.4.01.3201 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-07-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - HIBRIDA Observação: -
24/06/2022 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:26
Incluído em pauta para 25/07/2022 14:00:00 Sala 01.
-
17/06/2022 13:14
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
-
17/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 00:33
Decorrido prazo de WILLIANS FERREIRA NASCIMENTO em 02/06/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:31
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000645-74.2011.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000645-74.2011.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: WILLIANS FERREIRA NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADELIA ARAUJO SILVA ALVES - AM5514-A POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): WILLIANS FERREIRA NASCIMENTO MARIA ADELIA ARAUJO SILVA ALVES - (OAB: AM5514-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 29 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
29/04/2022 18:57
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:05
Juntada de Certidão de processo migrado
-
29/04/2022 10:53
Juntada de volume
-
29/04/2022 10:51
Juntada de apenso
-
29/04/2022 10:50
Juntada de documentos diversos migração
-
29/04/2022 10:50
Juntada de documentos diversos migração
-
29/04/2022 10:49
Juntada de documentos diversos migração
-
29/04/2022 10:47
Juntada de documentos diversos migração
-
08/03/2022 09:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/01/2019 16:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/01/2019 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
07/01/2019 09:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
19/12/2018 17:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4644202 PETIÇÃO
-
19/12/2018 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
19/12/2018 11:26
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
06/04/2017 13:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/04/2017 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/03/2017 20:46
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
17/03/2017 15:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
19/04/2016 14:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/04/2016 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
18/04/2016 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
11/04/2016 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES - ACERVO DF I.F.S.M
-
11/04/2016 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
08/04/2016 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
31/03/2014 16:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/03/2014 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
28/03/2014 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
28/03/2014 14:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3335535 PARECER (DO MPF)
-
28/03/2014 11:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
13/01/2014 18:30
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
13/01/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2014
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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VOLUME • Arquivo
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