TRF1 - 1002286-26.2020.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1002286-26.2020.4.01.3311 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: GILDAUTO SOUZA ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o quanto disposto no art. 1º, inciso XLIV, alínea "c", da Portaria nº 06/2023, desta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna-BA, de ordem, fica determinada a intimação da(s) parte(s) interessada(s) para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Itabuna-BA, 27 de abril de 2023. (assinado eletronicamente) O(A) SERVIDOR(A) -
27/09/2022 18:12
Juntada de apelação
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14/09/2022 01:24
Decorrido prazo de GILDAUTO SOUZA ALMEIDA em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 00:51
Publicado Sentença Tipo A em 22/08/2022.
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20/08/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002286-26.2020.4.01.3311 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:GILDAUTO SOUZA ALMEIDA SENTENÇA O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de liminar, em face de GILDAUTO SOUZA ALMEIDA, pretendendo obter, deste Juízo, provimento capaz de assegurar a recuperação da posse sobre área situada na faixa de domínio do Km 524,5 da BR-101, Buerarema/BA, a qual, segundo alega, teria sido alvo de esbulho por parte do demandado.
Assevera o autor que o réu invadiu a faixa de domínio, com a construção de um barraco de madeira a 15 metros do eixo da rodovia utilizada para residência.
Sustenta que o réu foi notificado da construção irregular, contudo, até a presente data, não cumpriu com a desocupação da área, permanecendo no local, sem tampouco apresentar defesa administrativa.
Requer a desocupação do imóvel pelo réu, com definitiva ordem de reintegração em favor da autarquia requerente; demolição de toda a edificação, com despesas por conta do requerido.
Postergada a análise do pedido liminar para após a resposta da parte ré.
Citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo de resposta.
No despacho de ID 1039193789, foi determinada a intimação das partes para especificarem novas provas, ficando postergada, ante as circunstâncias do caso concreto, a apreciação do quanto requerido em sede de liminar para o momento da sentença.
O DNIT informou não ter mais provas a produzir, ao tempo em que requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 1061720753).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos e decisão.
Inexistindo questões preliminares a serem sanadas e, ainda, considerando que o DNIT não manifestou interesse na produção de novas provas, passo ao julgamento da lide, nos termos do art. 355, do CPC.
Na hipótese dos autos, pretende a parte autora a reintegração de posse sobre a área situada à margem do Km 524,5 da BR-101, Buerarema/BA, a qual, segundo alega, teria sido alvo de esbulho por parte do demandado.
Inicialmente, cumpre esclarecer que as rodovias e estradas federais, estaduais ou municipais, constituem bens de uso comum do povo (art. 99 do Código Civil), os quais não podem ser usucapidos nem deliberadamente utilizados por particulares, e cuja conservação, quanto às primeiras, compete ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), nos termos do que determina o artigo 82, IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Ocorre que, recentemente, o órgão realizou adequações em normativos federais para reconhecer a competência municipal na reserva de faixa não edificável ao longo das faixas de domínio público das rodovias, como resultado da promulgação da Lei nº 13.913/2019, a qual modifica a Lei de Parcelamento de Solo (Lei nº 6.766/1979), permitindo a redução da faixa não edificável de 15 metros para 5 metros, por meio de suas leis urbanísticas.
Com efeito, a Lei nº 13.913, de 25/11/2019, alterou a Lei nº 6.766, de 19/12/1979, com o objetivo de assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital, passando seu art. 4º, III, a dispor que: Art. 4º. (...) III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
No intuito de se adequar à mudança legislativa citada, a Resolução nº 9/2020, a qual regulamenta o uso das faixas de domínio de rodovias federais sob circunscrição do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT, assim estatui, in verbis: Art. 2º Para efeito desta Resolução são estabelecidas as seguintes denominações: (...) VII - faixa de domínio: base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, com limites definidos conforme projeto executivo da rodovia, decretos de utilidade pública, ou em projetos de desapropriação; VIII - faixa não edificável: área ao longo das faixas de domínio público das rodovias, de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado, em que não é permitido erguer edificações, podendo esse limite ser reduzido por lei municipal ou distrital até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; (...) Art. 3º O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias federais obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo DNIT, conforme art. 50 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
As recentes alterações normativas demonstram claramente a necessidade de se harmonizar o interesse público, entendido como a proibição da utilização da faixa de domínio e da faixa não edificável por terceiros, com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o direito à moradia, assegurados constitucionalmente, e que não podem ser ignorados no presente caso.
Há que se destacar que a Constituição Federal, longe de ser mera carta de intenções, confere direitos e garantias aos cidadãos, cuja efetividade deve restar assegurada judicialmente.
Ademais, a atuação estatal deve estar pautada no Princípio da Máxima Efetividade da Constituição, pelo qual se entende que incumbe ao Poder Judiciário empreender esforços para a concretização de todas e quaisquer normas constitucionais, em especial aos direitos e garantias fundamentais.
De acordo com o jurista alemão Konrad Hesse, toda norma Constitucional deve ser revestida de um mínimo de eficácia, sob pena de figurar letra morta em papel, devendo a Constituição incorporar em seu bojo a realidade jurídica do Estado, conexa com sua realidade social (in HESSE, Konrad.
A força normativa da Constituição.
Tradução Gilmar Ferreira Mendes.
Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1991).
A dignidade da pessoa humana, por sua vez, é definida por Ingo Wolfgang Sarlet, como "(...) a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano, que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos." (in SARLET, Ingo Wolfgang.
A eficácia dos direitos fundamentais. 2ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 60) Na Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana está expressa no artigo 1º, inciso III, e constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, inerente à República Federativa do Brasil, conferindo, segundo Flávia Piovesan, suporte axiológico a todo o ordenamento jurídico brasileiro (PIOVESAN, Flávia.
Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 4ed.
São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 54).
Sobre o tema, manifestou-se o STF: 25.
A constitucionalização do princípio da dignidade da pessoa humana modifica, assim, em sua raiz, toda a construção jurídica: ele impregna toda a elaboração do Direito, porque elemento fundante da ordem constitucionalizada e posta na base do sistema.
Logo, a dignidade da pessoa humana é princípio havido como superprincípio constitucional, aquele no qual se fundam todas as escolhas políticas estratificadas no modelo de Direito plasmado na formulação textual da Constituição.
No inciso III do art. 1º da Constituição brasileira, ele é posto como fundamento da própria organização política do Estado Democrático de Direito nos termos do qual se estrutura e se dá a desenvolver, legitimamente, a República Federativa do Brasil.5 A expressão daquele princípio como fundamento do Estado brasileiro significa, pois, que esse existe para o homem, para assegurar condições políticas, sociais, econômicas e jurídicas que permitam que ele atinja os seus fins; que o seu fim é o homem, e esse é fim em si mesmo, quer dizer, como sujeito de dignidade, de razão digna e superiormente posta acima de todos os bens e coisas, inclusive do próprio Estado. É esse acatamento pleno ao princípio que torna legítimas as condutas estatais, as suas ações e as suas opções. (STF - ADIn 3.510/DF, j. 29/05/2008, Rel.
Min.
Ayres Brito, p. 359) Neste contexto, o direito à moradia, embora não estivesse expressamente elencado no texto constitucional original, passa a ser assegurado pela Carta Magna com a EC nº 26/2000, a qual determina sua inserção nos direitos sociais entabulados pelo art. 6º.
Cumpre destacar que o direito à moradia encontra ampla ressonância no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, na medida em que constitui a base para a obtenção de uma vida digna, ultrapassando o indivíduo e sendo relevante, portanto, para toda a sociedade.
Analisando os autos, verifico que o imóvel objeto do pedido de demolição consiste, como descrito no exordial, em um simples barraco de madeira, situado na faixa de domínio no lado direito da rodovia BR-101/BA, Km 524,5, Buerarema/BA, a 15 metros do eixo da rodovia utilizada para residência, conforme relatório fotográfico, sendo que a faixa de domínio possui 80 metros de largura, 45 metros no lado esquerdo e 35 metros no lado direito medidos a partir do eixo da rodovia (ID 213526855 - Pág. 1).
Necessário consignar que o DNIT não apresentou documentação comprobatória relativa à extensão da faixa de domínio do trecho em que está situada a construção do requerido, a exemplo de projeto executivo da rodovia, decretos de utilidade pública ou projetos de desapropriação, utilizados para definir os limites da faixa de domínio de uma rodovia, a teor do art. 2º, VII, da Resolução nº 9/2020, limitando-se a indicar sua metragem no documento de ID 213526859, que, aparentemente, foi utilizado para a confecção da notificação do réu e dos croquis acostados aos autos. É certo que, ao analisar a legislação acerca do tema, nítida se mostra a diferença entre faixa de domínio e faixa não edificável - entendida a primeira como a base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, com limites definidos conforme projeto executivo da rodovia, decretos de utilidade pública, ou em projetos de desapropriação (bem de uso comum do povo - art. 99, do CC), e a segunda como a área ao longo das faixas de domínio público das rodovias, de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado, em que não é permitido erguer edificações, podendo esse limite ser reduzido por lei municipal ou distrital, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
Ressalto que tampouco subsiste o argumento de risco aos veículos e pedestres que transitam no trecho em questão, vez que, ainda que não se tenha notícia da existência de legislação municipal específica em Buerarema, no sentido de reduzir a dimensão da faixa não edificável no KM 524,5 da Rodovia BR-101/BA, tenho que a possibilidade de redução da metragem em tese, conferida aos Municípios pela Lei nº 13.913/2019, permite concluir que a construção indicada na inicial não constitui afronta ao direito à segurança nas estradas, ao contrário do que afirma o DNIT.
Assim, com base na legislação em vigor, bem como aos princípios constitucionais norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, nos termos acima expostos, e, ainda, ausente a documentação pública à época da implantação do projeto rodoviário relativo ao trecho do KM 524,5 da Rodovia BR-101/BA, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Prejudicada a liminar pleiteada, ante a sentença ora proferida.
Sem custas, ante a isenção de que goza a parte autora (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96).
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza Federal -
18/08/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
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18/08/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2022 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2022 17:09
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 02:03
Decorrido prazo de GILDAUTO SOUZA ALMEIDA em 09/05/2022 23:59.
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05/05/2022 17:05
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 00:11
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Juiz Titular : MAÍZIA SEAL CARVALHO Dir.
Secret. : DANIELA DIAS SOARES MALTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002286-26.2020.4.01.3311 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - PJe AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT REU: GILDAUTO SOUZA ALMEIDA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Não obstante os argumentos deduzidos na exordial, e em que pese a revelia do requerido, considerando o caráter irreversível da medida de desocupação do bem, com remoção de todos os objetos e instalações que ali sejam encontrados, assim como que a legislação de regência permite o uso da faixa de domínio em determinadas situações, sendo que a presente envolve direito à moradia, tenho por bem apreciar o quanto requerido em sede de liminar para o momento da sentença.
Digam as partes se têm novas provas a produzir, especificando e delimitando seu objeto, no prazo de 5 (cinco) dias. -
28/04/2022 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2022 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2022 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 13:05
Conclusos para decisão
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05/03/2022 01:17
Decorrido prazo de GILDAUTO SOUZA ALMEIDA em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 08:28
Juntada de Certidão
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09/11/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 07:18
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 18:54
Conclusos para despacho
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05/10/2021 10:55
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 18:46
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2021 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2021 18:36
Juntada de diligência
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25/06/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2021 01:02
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 21/05/2021 23:59.
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29/03/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 16:48
Conclusos para despacho
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01/09/2020 14:27
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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01/09/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 08:58
Conclusos para despacho
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13/04/2020 16:51
Expedição de Mandado.
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13/04/2020 16:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 09:52
Conclusos para decisão
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05/04/2020 08:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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05/04/2020 08:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/04/2020 22:30
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2020 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2020
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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