TRF1 - 1002409-16.2019.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/07/2023 15:29
Juntada de Informação
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06/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:54
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 18:13
Conclusos para despacho
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09/05/2023 02:41
Decorrido prazo de MOACIR RABELO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:41
Decorrido prazo de ADRIANA BATISTA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:41
Decorrido prazo de ARLINDO JOSE DAMKE em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:41
Decorrido prazo de APARECIDO FERNANDES em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:41
Decorrido prazo de LAURI TADEU WEBLER em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:41
Decorrido prazo de RICAL - RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:41
Decorrido prazo de OSMAR JOSE DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:41
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:41
Decorrido prazo de AMADEU AUGUSTO PORTO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:41
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA NETO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:41
Decorrido prazo de WANDERLEY JOAQUIM DE MATTOS em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:41
Decorrido prazo de JOAOZINHO AUGUSTO DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:41
Decorrido prazo de EDER DOMINGUES MARTINS em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:41
Decorrido prazo de FLAVIO GERVASIO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:41
Decorrido prazo de SAULO RODRIGUES PIMENTA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PIRES DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:41
Decorrido prazo de ALTAIR VIEIRA GUISSO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:41
Decorrido prazo de JOSE TAVARES DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:41
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:41
Decorrido prazo de CLAUDIO NATAL DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:41
Decorrido prazo de EDIVALDO AYRES MILHOMEM em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:07
Decorrido prazo de PAULO FLOR DO NASCIMENTO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:07
Decorrido prazo de CLAUDETE FATIMA SCHNEIDER DEBARBA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:07
Decorrido prazo de VALDEMAR RIBEIRO DE ALMEIDA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:07
Decorrido prazo de CLAUDIR LUCIO DE MELLO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:07
Decorrido prazo de JOSE ATANAZIO DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:49
Juntada de apelação
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02/05/2023 22:09
Juntada de apelação
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29/04/2023 01:32
Decorrido prazo de CLAUDINEI NUNES FIGUEIREDO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:54
Decorrido prazo de RAGNA GEUCINA CRIVELARO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:54
Decorrido prazo de LUCIENE GOMES DE SOUZA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:47
Juntada de apelação
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18/04/2023 11:30
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2023 19:03
Juntada de apelação
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13/04/2023 01:04
Publicado Intimação polo passivo em 13/04/2023.
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12/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2023 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2023 17:12
Embargos de declaração não acolhidos
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21/03/2023 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2023 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/11/2022 16:04
Juntada de renúncia de mandato
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12/09/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
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20/06/2022 17:07
Juntada de Certidão
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19/05/2022 00:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PIRES DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de VALDEMAR RIBEIRO DE ALMEIDA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de RICAL - RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de OSMAR JOSE DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de JOAOZINHO AUGUSTO DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de WANDERLEY JOAQUIM DE MATTOS em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de EDIVALDO AYRES MILHOMEM em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de ARLINDO JOSE DAMKE em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIO NATAL DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de CLAUDETE FATIMA SCHNEIDER DEBARBA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIR LUCIO DE MELLO em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de FLAVIO GERVASIO em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de ALTAIR VIEIRA GUISSO em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de PAULO FLOR DO NASCIMENTO em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de JOSE ATANAZIO DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de AMADEU AUGUSTO PORTO em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de SAULO RODRIGUES PIMENTA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de LAURI TADEU WEBLER em 18/05/2022 23:59.
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17/05/2022 18:04
Juntada de embargos de declaração
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11/05/2022 13:33
Juntada de embargos de declaração
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10/05/2022 07:00
Juntada de embargos de declaração
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09/05/2022 19:10
Juntada de manifestação
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27/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 02:14
Publicado Intimação polo passivo em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO Juiz Titular : Juiz Substituto : NELSON LIU PITANGA Dir.
Secret. : JAASIELALVES AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002409-16.2019.4.01.4101 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - PJe AUTOR: UNIÃO FEDERAL e outros REU: ARLINDO JOSE DAMKE e outros (28) Advogado do(a) REU: TOMAS GIOVANE DO NASCIMENTO - RO1029 Advogado do(a) REU: FERNANDO AZEVEDO CORTES - RO6312 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela UNIÃO (Ministério da Aeronáutica) em desfavor de ARLINDO JOSÉ DANKE e OUTROS, objetivando o restabelecimento da posse do imóvel de Matrícula n. 4.610, registrado junto ao Cartório de Imóveis de Porto Velho, localizado na cidade de Ji-Paraná, com área de 1.499.7372 hectares.
Decisão de id. 77553062, em que determinada a citação dos requeridos.
Em certidão de id. 115980855, a Oficiala de Justiça solicitou a obtenção de cópia do Processo n. 54000.191188/2018-52 do INCRA, com o fito de subsidiar as diligências para identificação e citação dos ocupantes da área.
Processo n. 54000.191188/2018-52 juntado nos ids. 325803363, 325803371, 325803368, 325851434, 325851421, 325803364, 325851440, 325859853, 325859855 e 325803365.
Certificada a citação dos ocupantes da área, conforme id. 362294425.
O requerido JULIANO GOMES FERREIRA apresentou contestação (id. 372175392) alegando, em síntese, que detém a posse mansa e pacífica da área desde 12 de julho de 2018, e que sua propriedade rural não se encontra localizada em área da União.
Ainda, apresentou reconvenção, pugnando pela condenação da União à devolução dos valores dispendidos com a aquisição da área e com os investimentos no local, acaso reintegrada a posse em favor da autora/reconvinda.
A requerida LUCIENE GOMES DE SOUZA ofertou contestação aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a área ocupada não integra o perímetro necessário à construção e ampliação do aeroporto.
No mérito, assevera que não restou comprovado o alegado esbulho, tampouco o exercício da posse da área pela União.
Por fim, em pedido contraposto, pugnou pela proteção possessória e pela indenização dos prejuízos decorrentes de eventual procedência do pedido da autora (id. 376152412).
Expedido edital de citação dos requeridos não encontrados ou terceiros interessados ocupantes da área objeto dos autos, conforme id. 375423582.
Os requeridos VALDEMIRO ANTUNES DOS SANTOS e LENIRA VIEIRA DO SANTOS apresentaram contestação alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir, eis que presentes os requisitos necessários à usucapião da área.
No mérito, argumenta que detém justo título, oriundo de posse de boa-fé, exercida há mais de 49 anos.
Requereu, por fim, a retenção ou indenização das benfeitorias realizadas (id. 377167389).
O julgamento foi convertido em diligência, conforme despacho de id. 404858976, eis que não decorrido o prazo fixado no edital de id. 375423582.
ALBERTINO BISPO DE SOUZA e OUTROS apresentaram contestação (id. 421309379) aduzindo, preliminarmente: a) litispendência parcial; b) irregularidade na citação, por inobservância do §3º do art. 554 do CPC; c) ausência de interesse processual por inadequação da via eleita.
Requereram a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação aos requeridos JAIR PACHU e MARIA SEBASTIANA, os quais figuraram no feito originário.
No mérito, pugnaram pela improcedência do pedido inicial.
Por fim, pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Os demandados HELIO JACSON DA SILVA e LUIZ OTÁVIO PEREIRA REZENDE ofereceram contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade da UNIÃO, eis que a área sempre pertenceu aos ocupantes.
No mérito, requereram a improcedência do pedido da ação (id. 440338916).
Em petição de id. 494195359, a União requereu a certificação do decurso do prazo do edital expedido nos autos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, anoto que o presente feito originou-se do desmembramento dos autos do processo n. 2006.41.01.003511-3, no bojo do qual foi prolatada sentença relativamente a parcela do imóvel denominada “polígono essencial”, remanescendo a porção da área denominada “polígono periférico”.
Portanto, a ação em exame diz respeito à reintegração da área remanescente, chamada de polígono periférico.
Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame da controvérsia. 2.1.
PRELIMINARES a) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A ré LUCIENE GOMES DE SOUZA alegou a ausência de interesse de agir, argumentando que a área por ela ocupada não apresenta relevância para as obras de ampliação e construção do aeroporto.
No ponto, tem-se que a presente ação objetiva a reintegração da União na posse do imóvel público em que situado o Aeroporto de Ji-Paraná, a qual foi transferida ao Ministério da Aeronáutica.
Portanto, o interesse de agir da União decorre de sua propriedade e de eventual detenção da área por particulares, não estando relacionado, exclusivamente, à destinação ou afetação específica do local, como alegam os requeridos. É dizer, ainda que a totalidade a área não seja utilizada na construção ou ampliação do aeródromo de Ji-Paraná, trata-se, em tese, de bem público federal, de modo que se revela o interesse de agir da União no restabelecimento da posse do imóvel.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada. b) DA RECONVENÇÃO O requerido JULIANO GOMES FERREIRA propôs reconvenção, pugnando pela condenação da União ao pagamento dos valores investidos no imóvel acaso acolhido o pedido de reintegração de posse apresentado pela reconvinda.
No ponto, importa consignar que não cabe reconvenção em ação possessória, quando o pedido formulado pelos réus é de proteção possessória, dada sua natureza dúplice.
Sobre o tema, dispõe o art. 556 do CPC: Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Na hipótese, o réu pretende, em reconvenção, a indenização pelos prejuízos decorrentes da eventual ocupação da área pela União, de modo que o pedido contraposto será analisado na lide principal. c) DA LITISPENDÊNCIA Como é sabido, caracteriza-se a litispendência quando se repete ação que está em curso, na forma disposta no art. 337, §3º, do CPC.
No ponto, a teor do disposto no §2º do aludido dispositivo legal, "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Portanto, não há que se falar em litispendência, eis que o presente feito não possui identidade de parte com a ação n. 2006.41.01.003511-3, já que naqueles autos figuraram no polo passivo os ocupantes da área denominada "Polígono Essencial".
Igualmente, o pedido não é o mesmo, eis que a União pretende, na presente ação, a reintegração de área diversa daquela objeto dos autos n. 2006.41.01.0035-11-3 - qual seja, "Polígono Periférico".
Nesse cenário, não há que se falar em litispendência.
REJEITO, pois, a preliminar. d) DA IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO Alegam os requeridos ALBERTINO BISPO DE SOUZA e OUTROS a irregularidade na citação, por não observância do disposto no §3º do art. 554 do CPC. É cediço que a finalidade da citação é dar conhecimento ao réu da ação contra si ajuizada para que venha a defender-se em juízo.
No caso em foco, o Oficial de Justiça deslocou-se ao imóvel objeto da lide e, lá estando, cientificou a todos que efetivamente se encontravam no imóvel acerca da existência da ação e seus termos.
Todavia, não se pode olvidar que a demanda refere-se a litígio coletivo multitudinário, sendo impossível se localizar pessoalmente todos os sujeitos que integram a coletividade do grupo de moradores da área, especialmente em razão da flutuabilidade dos ocupantes do local.
Nesse diapasão, foi promovida a citação editalícia dos ocupantes incertos ou desconhecidos, na forma do art. 554, §2º, do CPC, sendo o edital publicado na rede mundial de computadores.
Destarte, é de se destacar que o §3º do art. 554 do CPC estabelece que o Juiz poderá "valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios". É dizer, a publicação em jornal local de ampla circulação deverá ocorrer subsidiariamente, a depender das características da subseção judiciária.
No caso, a publicação em sítio na internet mostrou-se suficiente para disseminar a informação contida no expediente, conferindo maior efetividade ao edital.
Portanto, REJEITO a preliminar aventada. e) DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO As preliminares de inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa da União, fundadas na ausência de demontração de posse da área objeto de reintegração, se confunde com o mérito da ação, e com ele serão analisadas. 2.2.
DO MÉRITO A legislação processual disciplina que o procedimento previsto nos arts. 560 a 566 do Código de Processo Civil – CPC somente será aplicado nas hipóteses em que a ação de manutenção/reintegração de posse for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial (posse nova), devendo, nos demais casos, ser observado o procedimento comum, não perdendo, contudo, o caráter possessório (art. 558 do CPC).
Assim, a hipótese em exame segue as regras aplicáveis ao procedimento comum, porquanto trata-se de ação movida com mais de ano e dia do esbulho descrito na exordial (posse velha).
Nesse cenário, tem-se que o objetivo premente do instituto da reintegração de posse é a restituição da posse em caso de esbulho, que se entende como a privação ilegítima da posse.
Nas palavras de Nelson Nery Junior[i], para valer-se desta ação de força espoliativa, o autor deverá provar: “a) a posse ao tempo do esbulho; b) que essa posse, com relação ao réu, não tenha se constituído de maneira viciosa; c) que o réu, por si ou por outrem, praticou os atos; e d) que os atos foram arbitrários.
Previsão normativa: CPC 560 A 566; CPC/1973 926 a 931; CC 1.210 caput.”.
Para melhor esclarecer o instituto da posse, importante trazer à baila os estudos de duas grandes escolas clássicas que procuraram delimitar e justificar o seu conceito, representadas pelas teorias de Savigny e Ihering acerca da posse.
Nas lições de Orlando Gomes[ii], para Savigny, a posse seria o poder físico sobre um bem com a intenção de ser dono.
Para essa teoria, a posse seria composta pelo corpus (poder físico sobre a coisa) e o animus (intenção de ser dono), sendo denominada pela doutrina como teoria subjetiva da posse.
Por outro lado, para Ihering, a posse seria apenas o poder de fato sobre a coisa (corpus), sendo desnecessária a intenção de ser dono para tal configuração, sendo denominada pela doutrina, por sua vez, como teoria objetiva da posse.
A legislação civil brasileira definiu que será possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (art. 1.196 do Código Civil).
Logo, a teoria objetiva de Ihering revela-se mais compatível com a figura do possuidor definida no Código Civil de 2002, por considerá-lo aquele que se comporta externamente como proprietário do bem, exercendo algum dos direitos inerentes a tal condição.
Todavia, dispõe aludido Codex que algumas situações seriam concebidas como mera detenção (posse precária), conceituando detentor “aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas” (art. 1.198 do Código Civil).
O diploma civil estabelece, também, que os atos de mera permissão ou tolerância impedem o surgimento da posse e qualificam o exercício dos poderes inerentes à propriedade como mera detenção, sem que para tanto haja qualquer espécie de relação de dependência entre o detentor e o possuidor.
Nesse sentido: Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Sob esse prisma normativo, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de ser incabível o reconhecimento da posse de particular sobre imóvel de domínio público sem a respectiva autorização da autoridade competente, de sorte que tal ocupação irregular caracteriza mera detenção.
A propósito, segue jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça - STJ, verbis: ADMINISTRATIVO.
OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES.
JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO.
MERA DETENÇÃO.CONSTRUÇÃO.
BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, é mera detenção, que não gera os direitos, entre eles o de retenção, garantidos ao possuidor de boa-fé pelo Código Civil.
Precedentes do STJ. 2."Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário.
Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.
Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias" (REsp 863.939/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.11.2008). 3. "Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias" (REsp 699374/DF, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 18.6.2007). 4. "A ocupação de bem público não passa de simples detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público.
Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do CódigoCivil/1916)" (REsp 489.732/DF, Rel.
Min.
Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 13.6.2005).5. "Tem-se como clandestina a construção, a qual está inteiramente em logradouro público, além do fato de que a sua demolição não vai trazer nenhum benefício direto ou indireto para o Município que caracterize eventual enriquecimento, muito pelo contrário, já que se está em discussão é a desocupação de imóvel público de uso comum que, por tal natureza, além de inalienável, interessa a toda coletividade" (REsp 245.758/PE, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ 15.5.2000).6.
Recurso Especial provido. (REsp n. 900.159 – RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJE 27.02.2012). [negritei] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
EXISTÊNCIA.
IMÓVEL PÚBLICO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
DIREITO DE POSSE.
DESCABIMENTO.
MERA DETENÇÃO DO BEM. 1.
Não há falar em violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de permanência no imóvel, retenção das benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da avocada boa-fé.
Precedentes. 3.
Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos.
Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.338.825 – RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 03.04.2018) [negritei] No mesmo sentido, foi aprovado súmula pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, Enunciado 619, verbis: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou de indenização por acessões ou benfeitorias.” Note-se, portanto, que a detenção configura uma posse degradada, incapaz de gerar os efeitos jurídicos decorrentes do exercício de qualquer dos poderes inerentes à propriedade, visto que a própria lei desqualifica a figura do detentor em relação à figura do possuidor (art. 1.198 do Código Civil).
Tal distinção é de suma importância para o deslinde da presente controvérsia, pois, levando em conta que a mera detenção não confere a seu titular o direito de proteção jurídica possessória, forçoso é reconhecer a posse do Poder Público em relação às ocupações irregulares perpetradas em bens de seu domínio.
Cabe pontuar que, quando se trata de bens públicos, os requisitos da reintegração de posse acima descritos devem ser observados mediante interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico pátrio.
Não se pode exigir do Estado a demonstração do poder físico sobre seus imóveis para fins de caracterização da posse, tendo em vista a amplitude das terras públicas, mormente quando se trata de bens dominicais.
Desse modo, a posse do Poder Público será considerada permanente, independentemente de atos materiais de ocupação, sob pena de inviabilizar proteção possessória aos bens públicos.
No caso concreto, desnecessária a demonstração por parte da Administração Pública da posse direta do bem, em razão de já ser detentora do domínio e da posse, ainda que indireta, sobre os bens móveis e imóveis de sua propriedade.
Com base nessa linha de raciocínio, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu, inclusive, que a vedação do art. 557 do CPC (antigo art. 923 do CPC/1973) não alcança as hipóteses em que o proprietário alega apenas a titularidade do domínio como fundamento para pleitear a tutela possessória, que é justamente a prática evidenciada na maioria das ações de caráter possessório que envolve bens públicos, ante a excessiva dificuldade de o Estado comprovar a posse (situação fática) frente a maior facilidade de demonstrar a propriedade sobre o bem (situação jurídica).
Seguem trechos do acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DEMANDA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES.
POSSIBILIDADE DE DEFESA DA POSSE DE BEM PÚBLICO POR MEIO DE OPOSIÇÃO. (...) 5.
O art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), ao proibir, na pendência de demanda possessória, a propositura de ação de reconhecimento do domínio, apenas pode ser compreendido como uma forma de se manter restrito o objeto da demanda possessória ao exame da posse, não permitindo que se amplie o objeto da possessória para o fim de se obter sentença declaratória a respeito de quem seja o titular do domínio. 6.
A vedação constante do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória.
Conclusão em sentido contrário importaria chancelar eventual fraude processual e negar tutela jurisdicional a direito fundamental. 7.
Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória.
Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002.
A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc. 8.
A alegação de domínio, embora não garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode ser formulada incidentalmente com o fim de se obter tutela possessória. 9.
Embargos de divergência providos, para o fim de admitir a oposição apresentada pela União e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o mérito da oposição. (EREsp 1.134.446 –MT, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, DJe 04.04.2018) [negritei] No caso em estudo, a propriedade da UNIÃO sobre a área decorre de arrecadação realizada pelo INCRA no ano de 1978 (id. 75835574 – pág. 17/19), não havendo nos autos qualquer elemento que indique a nulidade da aquisição do bem de natureza dominial pelo Poder Público.
Portanto, fundado no até aqui exposto, não há título hábil que conceda posse aos requeridos, mesmo para aqueles que ingressaram no bem por negócio jurídico particular, pois receberam autorização de quem não tinha legitimidade a fazê-lo, caracterizando-se sua ocupação da área como esbulho.
Nesse prisma, é clarividente que não se deve reconhecer a posse a quem, por vedação legal, não possa ser proprietário ou gozar de quaisquer dos poderes inerentes à propriedade.
Nessa toada, a ocupação de área pública ou bem público, quando irregular ou clandestina, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.
Com efeito, por ser mera detenção, através de ocupação irregular de bem público, evidencia-se a natureza precária e, portanto, não se pode reconhecer eventual direito de retenção ou indenização por benfeitorias, já que estes são efeitos inerentes à posse. É dizer, a retenção de benfeitorias limita-se ao possuidor, não se aplicando, por óbvio, a quem tem mera detenção de bem público.
Repise-se, os requeridos são qualificados como meros detentores de bem público, sendo-lhes inaplicáveis, destarte, as disposições constantes do art. 1.219 do Código Civil.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES.
CONSTRUÇÃO.
BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. 3.
Recurso Especial não conhecido. (RESP -RECURSO ESPECIAL - 1701620 2017.02.13143-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017) [negritei] No caso, deve-se aplicar os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, os quais serviram de base para excluir expressamente os bens regidos pelo direito público da possibilidade de aquisição prescritiva por particulares (art. 102, do Código Civil e arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, ambos da CF/88, c/c Súmula 340 do STF), bem como amparar o vasto e consolidado entendimento jurisprudencial que afasta o direito à indenização nos casos em que o bem público foi ocupado irregularmente, ainda que provada a boa-fé do ocupante.
Nesse particular, importante citar o teor da Súmula n. 340 do Supremo Tribunal Federal – STF: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”. É dizer, em razão de seu regime jurídico, os bens públicos são insuscetíveis de posse legítima por particulares, sendo possível o seu uso tão somente quando decorrente de ato do Poder Público, de forma que, afora disso, constitui-se em mera ocupação irregular, não havendo que se falar em usucapião, tampouco em posse justa dos requeridos.
Procedente, portanto, a pretensão de reintegração de posse por parte da UNIÃO, devendo os réus desocuparem o imóvel público correspondente à área do “polígono periférico”, cujas coordenadas, são aquelas indicadas nos croquis de id. 325803368 – pág. 20/22. 2.3.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Como dito alhures, a ocupação de terra pública por particulares não configura posse oponível à Administração Pública, mas tão somente mera detenção.
Nesse contexto, não há óbice, a princípio, à concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar a reintegração do imóvel à União.
Todavia, a decretação do estado de calamidade pública decorrente da pandemia pela Covid-19 impõe a postergação da medida, cujo cumprimento, neste momento, implicaria em risco à saúde de diversos profissionais envolvidos no cumprimento da ordem.
Na hipótese, devem prevalecer os princípios da dignidade da pessoa humana e de prevenção à saúde, especialmente por tratar-se de área ocupada há mais de 15 anos. É de se ressaltar, ainda, que a presente lide refere-se à parcela do imóvel denominada "polígono periférico" que, embora seja estratégica às obras de ampliação do Aeroporto de Ji-Paraná, não está diretamente ligada às atividades aeroportuárias atualmente desenvolvidas no aeródromo.
Por fim, é de se destacar que o Supremo Tribunal Federal - STF, em decisão proferida no bojo da ADPF n. 828/DF, sopesando o contexto da pandemia de Covid-19, determinou a suspensão de reintegrações de posse enquanto perdurar o estado de pandemia.
Por tais razões, não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela para o imediato cumprimento da reintegração de posse determinada na presente sentença. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a REINTEGRAÇÃO da UNIÃO na posse da área do “polígono periférico”, cujas coordenadas encontram-se delimitadas nos croquis de id. 325803368 – pág. 20/22, remanescente do imóvel matriculado sob o n. 4.610, Livro 2-Q, do Registro Geral de Imóveis de Porto Velho.
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de os requeridos, em sua maioria, aparentemente preencherem os requisitos para os benefícios da gratuidade de justiça, sem prejuízo da possibilidade de, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade e promover a execução dos valores devidos.
DÊ-SE ciência ao Ministério Público Federal – MPF.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
NELSON LIU PITANGA Juiz Federal Substituto -
25/04/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/04/2022 15:38
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2021 20:43
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2021 16:08
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
30/04/2021 17:35
Conclusos para julgamento
-
30/04/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 02:50
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2021 00:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/03/2021 04:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PIRES DA SILVA em 03/03/2021 23:59.
-
09/02/2021 13:22
Juntada de contestação
-
21/01/2021 19:20
Juntada de contestação
-
19/01/2021 01:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/12/2020 13:05
Conclusos para julgamento
-
19/11/2020 09:31
Decorrido prazo de JOSE ATANAZIO DA SILVA em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 09:31
Decorrido prazo de WANDERLEY JOAQUIM DE MATTOS em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 09:31
Decorrido prazo de MOACIR RABELO em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 09:31
Decorrido prazo de CLAUDIO NATAL DA SILVA em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 09:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PIRES DA SILVA em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 09:31
Decorrido prazo de ALTAIR VIEIRA GUISSO em 18/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 12:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/11/2020 12:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/11/2020 21:45
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 13:08
Expedição de Edital.
-
12/11/2020 19:39
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2020 12:40
Juntada de contestação
-
05/11/2020 17:22
Juntada de Certidão.
-
26/10/2020 12:53
Mandado devolvido cumprido
-
26/10/2020 12:53
Mandado devolvido cumprido
-
26/10/2020 12:53
Mandado devolvido cumprido
-
26/10/2020 12:53
Mandado devolvido cumprido
-
26/10/2020 12:53
Mandado devolvido cumprido
-
26/10/2020 12:53
Mandado devolvido cumprido
-
26/10/2020 12:52
Juntada de diligência
-
22/10/2020 13:21
Juntada de Certidão.
-
19/10/2020 18:17
Outras Decisões
-
19/10/2020 16:25
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 16:35
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/10/2020 16:35
Juntada de diligência
-
13/10/2020 16:34
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/10/2020 16:34
Juntada de diligência
-
13/10/2020 16:31
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/10/2020 16:31
Juntada de diligência
-
13/10/2020 16:30
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/10/2020 16:30
Juntada de diligência
-
13/10/2020 16:30
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/10/2020 16:29
Juntada de diligência
-
13/10/2020 16:28
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/10/2020 16:28
Juntada de diligência
-
13/10/2020 16:27
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/10/2020 16:27
Juntada de diligência
-
13/10/2020 16:26
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/10/2020 16:25
Juntada de diligência
-
13/10/2020 16:24
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/10/2020 16:24
Juntada de diligência
-
13/10/2020 16:23
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/10/2020 16:22
Juntada de diligência
-
13/10/2020 16:21
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/10/2020 16:21
Juntada de diligência
-
13/10/2020 16:20
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/10/2020 16:20
Juntada de diligência
-
13/10/2020 16:20
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/10/2020 16:20
Juntada de diligência
-
13/10/2020 16:17
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/10/2020 16:17
Juntada de diligência
-
13/10/2020 16:16
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/10/2020 16:16
Juntada de diligência
-
13/10/2020 16:16
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/10/2020 16:15
Juntada de diligência
-
13/10/2020 16:15
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/10/2020 16:15
Juntada de diligência
-
13/10/2020 16:14
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/10/2020 16:14
Juntada de diligência
-
13/10/2020 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/10/2020 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/10/2020 10:38
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 14:56
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 19:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 18:14
Juntada de Certidão.
-
27/07/2020 13:24
Juntada de Certidão.
-
23/07/2020 18:12
Mandado devolvido cumprido
-
23/07/2020 18:12
Juntada de diligência
-
22/07/2020 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/07/2020 08:10
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 21:46
Expedição de Ofício.
-
14/04/2020 14:03
Outras Decisões
-
23/03/2020 16:43
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 16:42
Juntada de Certidão.
-
07/11/2019 20:12
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/11/2019 20:12
Juntada de diligência
-
22/10/2019 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2019 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2019 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2019 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2019 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2019 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2019 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2019 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2019 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2019 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2019 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2019 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2019 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2019 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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22/10/2019 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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22/10/2019 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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22/10/2019 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/10/2019 13:34
Expedição de Mandado.
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16/10/2019 13:28
Expedição de Mandado.
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16/10/2019 13:28
Expedição de Mandado.
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16/10/2019 13:28
Expedição de Mandado.
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16/10/2019 13:28
Expedição de Mandado.
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16/10/2019 13:28
Expedição de Mandado.
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16/10/2019 13:28
Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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16/10/2019 13:28
Expedição de Mandado.
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16/10/2019 13:28
Expedição de Mandado.
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16/10/2019 13:28
Expedição de Mandado.
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16/10/2019 13:28
Expedição de Mandado.
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16/10/2019 13:28
Expedição de Mandado.
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16/10/2019 13:27
Expedição de Mandado.
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16/10/2019 13:27
Expedição de Mandado.
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16/10/2019 13:27
Expedição de Mandado.
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16/10/2019 13:27
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 13:27
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 17:51
Juntada de Petição (outras)
-
07/09/2019 06:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL em 06/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 04:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/09/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 14:25
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2019 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2019 16:23
Outras Decisões
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14/08/2019 13:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 12:46
Juntada de Certidão.
-
13/08/2019 15:15
Restituídos os autos à Secretaria
-
13/08/2019 15:15
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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09/08/2019 17:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
09/08/2019 17:13
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/08/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2019 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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