TRF1 - 0002303-31.2015.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002303-31.2015.4.01.3901 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELADO: JAIRO LUIZ LUNARDI e outros (5) Advogado do(a) APELADO: QUITERIA SA DOS SANTOS - PA9707-A Advogados do(a) APELADO: PATRICIA LAYS BARBOSA MEDEIROS - TO10397-A, PRISCILLA HOLANDA PASSOS MEDEIROS - TO6185-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMENTA: Ação de improbidade administrativa.
Imputação aos réus da prática das condutas ímprobas consistentes (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”; (iii) e em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, Legalidade, e lealdade às instituições”.
Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, VIII, e Art. 11, caput, na redação original, respectivamente.
Acolhimento, pelo juízo, da prejudicial de prescrição intercorrente.
Inadmissibilidade, no caso.
STF, Tema 1199.
Apelação provida. 1. (A) Em 26 de outubro de 2021 entrou em vigor a Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, que modificou substancialmente a LIA.
Essas alterações e o impacto delas no julgamento das ações de improbidade administrativa foram examinados pelo STF em recurso extraordinário. (B) O STF concluiu que: “Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.” (STF, ARE 843989.
Tema 1199.) (C) Em consequência, a Corte fixou, dentre outras, a seguinte Tese, quanto ao Tema 1199 da repercussão geral: “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (STF, ARE 843989.
Tema 1199.) (D) Considerando que as condutas ímprobas descritas na petição inicial foram perpetradas antes da entrada em vigor da Lei 14.230, é improcedente a pretensão ao reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto “[o] novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (STF, ARE 843989, supra.
Tema 1199.) (E) Em caso similar, o STF rechaçou a aplicação retroativa dos novos marcos prescricionais, sustentando que “[a] norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica funda-se em peculiaridades únicas desse ramo do direito, o qual está vinculado à liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), fundamento inexistente no Direito administrativo sancionador; sendo, portanto, regra de exceção, que deve ser interpretada restritivamente, prestigiando-se a regra geral da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos; principalmente porque no âmbito da jurisdição civil, impera o princípio tempus regit actum.” (STF, RE 1445312 AgR-segundo.) (F) Sentença reformada. 2. (A) Nos termos do CPC, “[q]uando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.” CPC, Art. 1.013, § 4º. (B) Consequente retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. 3.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
07/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), JAIRO LUIZ LUNARDI, CARMEM LUCIA LEITE BARBOSA MEDEIROS e BRUNO VINICIUS BARBOSA MEDEIROS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: JAIRO LUIZ LUNARDI, CHARDISON SILVA AGUIAR, LOTTUS ASSESSORIA, CONSULTORIA, PLANEJAMENTO & EMPREENDIMENTOS LTDA, CARMEM LUCIA LEITE BARBOSA MEDEIROS, BMC COMERCIO E SERVICOS EIRELI, BRUNO VINICIUS BARBOSA MEDEIROS Advogado do(a) APELADO: QUITERIA SA DOS SANTOS - PA9707-A Advogados do(a) APELADO: PATRICIA LAYS BARBOSA MEDEIROS - TO10397-A, PRISCILLA HOLANDA PASSOS MEDEIROS - TO6185-A O processo nº 0002303-31.2015.4.01.3901 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-03-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 22 de setembro de 2023 APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0002303-31.2015.4.01.3901 RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA PARTES DO PROCESSO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: JAIRO LUIZ LUNARDI, CHARDISON SILVA AGUIAR, LOTTUS ASSESSORIA, CONSULTORIA, PLANEJAMENTO & EMPREENDIMENTOS LTDA, CARMEM LUCIA LEITE BARBOSA MEDEIROS, BMC COMERCIO E SERVICOS EIRELI, BRUNO VINICIUS BARBOSA MEDEIROS Advogado do(a) APELADO: QUITERIA SA DOS SANTOS - PA9707-A Advogados do(a) APELADO: PATRICIA LAYS BARBOSA MEDEIROS - TO10397-A, PRISCILLA HOLANDA PASSOS MEDEIROS - TO6185-A -
04/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), JAIRO LUIZ LUNARDI, CARMEM LUCIA LEITE BARBOSA MEDEIROS, BRUNO VINICIUS BARBOSA MEDEIROS e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: JAIRO LUIZ LUNARDI, CHARDISON SILVA AGUIAR, LOTTUS ASSESSORIA, CONSULTORIA, PLANEJAMENTO & EMPREENDIMENTOS LTDA, CARMEM LUCIA LEITE BARBOSA MEDEIROS, BMC COMERCIO E SERVICOS EIRELI, BRUNO VINICIUS BARBOSA MEDEIROS Advogado do(a) APELADO: QUITERIA SA DOS SANTOS - PA9707-A Advogados do(a) APELADO: PATRICIA LAYS BARBOSA MEDEIROS - TO10397-A, PRISCILLA HOLANDA PASSOS MEDEIROS - TO6185-A O processo nº 0002303-31.2015.4.01.3901 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-09-2023 a 06-10-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 25/09/2023, às 09h, e encerramento no dia 06/10/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
15/08/2022 12:23
Conclusos para decisão
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15/08/2022 08:35
Juntada de parecer
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12/08/2022 15:53
Juntada de parecer
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10/08/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 20:22
Conclusos para decisão
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09/08/2022 19:32
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/08/2022 19:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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09/08/2022 19:32
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/08/2022 08:19
Recebidos os autos
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08/08/2022 08:19
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2022 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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