TRF1 - 1013310-59.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013310-59.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARILIA VASCONCELOS DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA VASCONCELOS DE QUEIROZ - AP2772 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO PPGDDA e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARÍLIA VASCONCELOS DE QUEIROZ diante de ato coator atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (PPDA/UFPA) e ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA), autoridade vinculada a UFPA, na qual requer determinar às autoridades coatoras que destinem a vaga remanescente do Edital 02/21 ofertada no Edital Extraordinário 01/22 à Impetrante por estar APROVADA no Edital 02/21 e, portanto, que seja determinado o chamamento para matrícula da Impetrante no programa de Mestrado em Direito e Desenvolvimento na Amazônia -PPGDDA de imediato.
Segundo se aduz na inicial (ID n. 1025574790, p. 2-4): A impetrante participou da seleção para ingresso no Programa de Pós-Graduação em Direito e Desenvolvimento na Amazônia - PPGDDA da Universidade Federal do Pará, Edital de Abertura do Processo de Seleção de Discentes 02/2021 para o preenchimento de 29 (vinte e nove) vagas no Curso de Mestrado Profissional em Direito e Desenvolvimento na Amazônia - PPGDDA/ICJ/UFPA.
As vagas foram divididas em grupos, conforme a origem profissional do candidato, por exemplo, Defensoria Pública, Magistrados do TRT, MPF etc.
A Impetrante concorreu as vagas especificamente no grupo H, destinado a candidatos que possuem graduação em Direito, onde foram destinadas 05 vagas, sendo 03 vagas para ampla concorrência (onde a Impetrante concorreu) e 02 a vagas para o grupo de candidatos em condições de vulnerabilidade.
Dentre os 55 inscritos para o seu grupo na AMPLA CONCORRÊNCIA, apenas 6 candidatos foram aprovados, dentre eles, a Impetrante, que foi classificada em todas as fases do certame, sendo APROVADA EM RESULTADO DEFINITIVO, ficando em 6º LUGAR, porém NÃO CLASSIFICADA em decorrência do número de vagas ofertados ao GRUPO H (3 vagas - ampla concorrência).
Portanto, o 4º, 5º e 6º lugar (Impetrante), embora aprovados, não ingressaram por haver apenas 03 vagas destinadas ao GRUPO H.
Das 29 vagas ofertadas pelo PPGDDA houve vagas não preenchidas de outros grupos as quais não foram distribuídas para os demais grupos com candidatos aprovados, portanto, houve candidatos que foram aprovados e não classificados por “ausência de vagas” mesmo havendo vagas disponíveis de outros grupos que não foram preenchidas.
Este fato por si só já caracteriza lesão a Direito líquido e certo, pois o certame é global, uma vez que todos cursarão a mesmo pós-graduação, sendo a origem profissional mera reserva de vagas para fins de ingresso.
Inexistindo preenchimento de vagas de um grupo, resulta lógico que se convoque os aprovados dos demais grupos, como meio de evitar o desperdício de vagas, em celebração aos princípios da economia, eficiência, e finalidade social a que deve se prestar a Universidade Pública.
Além disto, há outra ilegalidade praticada pelas autoridades coatoras.
Ocorre que os Impetrados realizaram a publicação do EDITAL EXTRAORDINÁRIO nº 01/22 que visa preencher 08 (oito) VAGAS REMANESCENTES DO EDITAL 02/21 NO QUAL HÁ PREVISÃO DE 01 (UMA) VAGA PARA O GRUPO DE BACHARÉIS EM DIREITO AMPLA CONCORRÊNCIA (no qual a impetrante concorreu e mesmo APROVADA NÃO FOI CHAMADA POR “NÃO TER VAGA”). (...) Defende, portanto, que: a) as vagas não preenchidas relativas à reserva de vagas destinadas a determinadas carreiras de servidores públicos deveriam ser redistribuídas entre os candidatos aprovados fora do número de vagas na categoria H (candidatos que possuam graduação de direito, em pertencer aos quadros dos órgãos públicos beneficiados); b) a vaga remanescente do Edital n. 02/21 não poderia ser ofertada no Edital Extraordinário n. 01/22.
Decisão do juízo indeferiu a liminar requerida, Id. 1030840285.
O MPF manifestou sua não intervenção no feito, Id. 1046206766.
A UFPA requereu seu ingresso no feito, Id. 1052961778.
Autoridade impetrada, o Reitor da UFPA, prestou informações, Id. 1136269780.
Autoridade impetrada, o Presidente da comissão do processo de seleção de discentes, prestou informações, Id. 1329562281.
II - Fundamentação O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de determinar às autoridades coatoras que destinem a vaga remanescente do Edital 02/21 ofertada no Edital Extraordinário 01/22 à Impetrante.
Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de Id. 1030840285, que serviram como fundamento para a denegação da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: Não há probabilidade do direito na demanda afirmada pela parte autora.
Em primeiro lugar, existe expressa vedação no Edital n. 02/21 acerca do aproveitamento, na categoria destinada indistintamente a bacharéis em Direito, de vagas não preenchidas nas categorias reservadas a carreiras do serviço público (ID n. 1025586748, p. 1025586748, p. 5): 2.4) No caso de não preenchimento das vagas indicadas nos Grupos A, B, C, D, E, F, e G do Quadro de Distribuição de Vagas previsto no subitem 2.2 do presente Edital, não haverá a redistribuição dessas vagas entre os candidatos que estejam concorrendo às vagas previstas no Grupo I, conforme determinação do Acordo, Termos de Cooperação e Convênio de Cooperação mencionados no subitem 2.1 do presente Edital.
Note-se que a disponibilização do Curso de Mestrado Profissional em Direito e Desenvolvimento na Amazônia decorreu parcialmente de recursos oriundos de convênios de cooperação técnico-científica entre os órgãos públicos beneficiados (MPF/PA, PGE/PA, TCE/PA, DPE/PA, MPC/PA, SEFA/PA e TRT8) e a UFPA.
Assim, a impugnação da reserva de vagas (e vedação ao aproveitamento de vagas) depende de análise da validade dos acordos celebrados, visto que a própria realização do curso de pós-graduação de mestrado profissional é custeada por recursos externos ao orçamento da instituição de ensino.
Já no que concerne à suposta preterição da impetrante, em decorrência da abertura de edital extraordinário, com disponibilização de vaga remanescente ainda no período de vigência do primeiro processo seletivo, também não lhe assiste razão.
A impetrante foi aprovada na sexta colocação do primeiro certame (Edital n. 02/21) dentre os candidatos às três vagas destinadas de modo indistinto aos Bacharéis em Direito não integrantes de grupos vulneráveis (ID n. 1025586750, p. 6-7).
Somente houve a convocação destes três primeiros candidatos (ID n. 1025586752).
Logo, ainda que estivesse caracterizada a preterição indevida, a impetrante não seria imediatamente beneficiada, porquanto sua convocação dependeria da manifestação negativa do quarto e quinto colocados no processo seletivo, que não integram a lide.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória; Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Regularize-se a movimentação processual registrando-se a justiça gratuita anteriormente deferida.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
29/09/2022 11:04
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 17:37
Juntada de outras peças
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30/07/2022 00:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO PPGDDA em 29/07/2022 23:59.
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15/07/2022 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 21:35
Juntada de diligência
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10/06/2022 00:52
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ-UFPA em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 19:03
Juntada de outras peças
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27/05/2022 08:07
Decorrido prazo de MARILIA VASCONCELOS DE QUEIROZ em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 12:23
Juntada de diligência
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20/05/2022 01:42
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:39
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/05/2022 23:59.
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05/05/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 11:27
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 23:03
Juntada de emenda à inicial
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29/04/2022 22:58
Juntada de documento comprobatório
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27/04/2022 14:29
Juntada de parecer
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27/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 09:09
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 09:09
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1013310-59.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARILIA VASCONCELOS DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA VASCONCELOS DE QUEIROZ - AP2772 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO PPGDDA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARÍLIA VASCONCELOS DE QUEIROZ diante de ato coator atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (PPDA/UFPA) e ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA), autoridade vinculada a UFPA, na qual requer, em sede liminar (ID n. 1025574790, p. 8-9): 1.
A concessão da medida liminar inaldita altera pars, determinando às autoridades coatoras que destinem a vaga remanescente do Edital 02/21 ofertada no Edital Extraordinário 01/22 à Impetrante por estar APROVADA no Edital 02/21 e, portanto, que seja determinado o chamamento para matrícula da Impetrante no programa de Mestrado em Direito e Desenvolvimento na Amazônia -PPGDDA de imediato. 2.
Subsidiariamente, apenas pelo princípio da eventualidade, caso V.
Exa. não defira a liminar nos termos acima postulados, requer ao menos, que, por medida de cautela, seja deferida liminar para determinar a suspensão do certame previsto no edital 01/22, com vista a evitar prejuízo a novos inscritos e garantir a eficácia futura da concessão da ordem.
Segundo se aduz na inicial (ID n. 1025574790, p. 2-4): A impetrante participou da seleção para ingresso no Programa de Pós-Graduação em Direito e Desenvolvimento na Amazônia - PPGDDA da Universidade Federal do Pará, Edital de Abertura do Processo de Seleção de Discentes 02/2021 para o preenchimento de 29 (vinte e nove) vagas no Curso de Mestrado Profissional em Direito e Desenvolvimento na Amazônia - PPGDDA/ICJ/UFPA.
As vagas foram divididas em grupos, conforme a origem profissional do candidato, por exemplo, Defensoria Pública, Magistrados do TRT, MPF etc.
A Impetrante concorreu as vagas especificamente no grupo H, destinado a candidatos que possuem graduação em Direito, onde foram destinadas 05 vagas, sendo 03 vagas para ampla concorrência (onde a Impetrante concorreu) e 02 a vagas para o grupo de candidatos em condições de vulnerabilidade.
Dentre os 55 inscritos para o seu grupo na AMPLA CONCORRÊNCIA, apenas 6 candidatos foram aprovados, dentre eles, a Impetrante, que foi classificada em todas as fases do certame, sendo APROVADA EM RESULTADO DEFINITIVO, ficando em 6º LUGAR, porém NÃO CLASSIFICADA em decorrência do número de vagas ofertados ao GRUPO H (3 vagas - ampla concorrência).
Portanto, o 4º, 5º e 6º lugar (Impetrante), embora aprovados, não ingressaram por haver apenas 03 vagas destinadas ao GRUPO H.
Das 29 vagas ofertadas pelo PPGDDA houveram vagas não preenchidas de outros grupos as quais não foram distribuídas para os demais grupos com candidatos aprovados, portanto, houve candidatos que foram aprovados e não classificados por “ausência de vagas” mesmo havendo vagas disponíveis de outros grupos que não foram preenchidas.
Este fato por si só já caracteriza lesão a Direito líquido e certo, pois o certame é global, uma vez que todos cursarão a mesmo pós-graduação, sendo a origem profissional mera reserva de vagas para fins de ingresso.
Inexistindo preenchimento de vagas de um grupo, resulta lógico que se convoque os aprovados dos demais grupos, como meio de evitar o desperdício de vagas, em celebração aos princípios da economia, eficiência, e finalidade social a que deve se prestar a Universidade Pública.
Além disto, há outra ilegalidade praticada pelas autoridades coatoras.
Ocorre que os Impetrados realizaram a publicação do EDITAL EXTRAORDINÁRIO nº 01/22 que visa preencher 08 (oito) VAGAS REMANESCENTES DO EDITAL 02/21 NO QUAL HÁ PREVISÃO DE 01 (UMA) VAGA PARA O GRUPO DE BACHARÉIS EM DIREITO AMPLA CONCORRÊNCIA (no qual a impetrante concorreu e mesmo APROVADA NÃO FOI CHAMADA POR “NÃO TER VAGA”). (...) Defende, portanto, que: a) as vagas não preenchidas relativas à reserva de vagas destinadas a determinadas carreiras de servidores públicos deveriam ser redistribuídas entre os candidatos aprovados fora do número de vagas na categoria H (candidatos que possuam graduação de direito, em pertencer aos quadros dos órgãos públicos beneficiados); b) a vaga remanescente do Edital n. 02/21 não poderia ser ofertada no Edital Extraordinário n. 01/22.
Com a distribuição ao presente juízo por sorteio, os autos foram conclusos. É o relatório.
Decido.
JUSTIÇA GRATUITA A Lei n. 9.289/96 preceitua: Art. 4° São isentos de pagamento de custas: (...).
II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita; O Código de Processo Civil estabelece: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Verifica-se que a mera alegação de pobreza no sentido da lei, não vincula o magistrado a aceitá-la passivamente, sem qualquer comprovação acerca da situação econômica do requerente.
Ademais, o magistrado deve avaliar e julgar o pedido de isenção favorável ou desfavorável, desde que encontre razões para assim proceder, como se depreende do art. 5º da Lei n. 1.060/50, do art. 4º, I, da Lei n. 9.298/96 e do art. 98 do Código de Processo Civil.
Afora isso, as custas processuais, na Justiça Federal, são tabeladas em valores tais que, em regra geral, não significam obstáculo intransponível à devida prestação jurisdicional aos que dela necessitam, notadamente quando podem ser parceladas entre o início e o fim da ação.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que determinar a análise do caso concreto para deferimento da de concessão de justiça gratuita nestes autos: PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - RECEBIMENTO DE VALORES BRUTOS SUPERIORES A R$ 3.000,00. 1.
A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais (STJ, QUARTA TURMA, AgRg no AREsp 831.550/SC, DJe 12/04/2016, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO). 2.
Nos termos da jurisprudência específica da C.
Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três salários mínimos.
Precedentes. 3.
Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio. 4.
No caso concreto, não há prova da hipossuficiência atual. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3ª, AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5020880-68.2021.4.03.0000, - 7ª Turma, DJEN DATA: 10/02/2022).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO.
AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. 2. É facultado ao juiz, portanto, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houvernos autoselementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência. 3.
Agravo de instrumento a que se negaprovimento. (TRF-3ª, AI 5016605-76.2021.4.03.0000, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 09/02/2022).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REAPRECIAÇÃO DO CASO EM ATENÇÃO À DETERMINAÇÃO DO STJ.
AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
Reapreciação do caso em atenção a determinação do C.
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial. 2.
Ajurisprudência tem entendido que a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. 3.No caso, a assistência judiciária gratuita foi indeferida com base nos salários recebidos pela agravante. 4.Conforme o entendimento daCorte Superior, não é possível a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica da parte. 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3ª, AI 5016934-93.2018.4.03.0000, 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. - A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos.
Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. - O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 6.433,57, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita. - Diante do caráter alimentar do rendimento da parte autora (salário variável em média de R$ 3.800,00), o valor recebido não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade. - O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita. - Agravo de instrumento provido. (TRF-3ª, AI 5021284-22.2021.4.03.0000, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 09/02/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR DE APELAÇÃO DO INSS ACOLHIDA. 1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, a qualquer tempo, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo (art. 98, § 3º CPC e art. 8º da Lei nº 1.060/50). 2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões".
Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3 - Na situação em apreço, a presunção relativa de hipossuficiência foi deferida pelo magistrado de primeiro grau, em razão da declaração de pobreza apresentada e, posteriormente, por ocasião da prolação da sentença, foi mantida sob o fundamento de que "inexistente nos autos elementos suficientemente capazes de infirmar aquela presunção". 4 - Consoante revelam as informações obtidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, os rendimentos auferidos pela parte autora em razão de vínculo empregatício mantido junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo, perfaziam em 04/2018 (ajuizamento da ação), o valor de R$9.468,36.
A esse valor devem ser acrescidos, ainda, os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor (R$4.056,14 - extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV). 5 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50).
Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas.
Exige algo mais.
A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos.
Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E demonstrado nos autos que esta não é a situação do impugnado. 6 - Nos termos do art. 101, §2º do CPC, revoga-se a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e determina-se o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (TRF-3ª, ApCiv 5005703-47.2018.4.03.6183, 7ª Turma, DJEN DATA: 09/02/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PARÂMETROS PARA CONCESSÃO.
RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, em sintonia com o comando do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. É facultado ao Magistrado afastar o benefício da Gratuidade de Justiça quando não forem observados os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência. 3.
Como parâmetro razoável a ser utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir a concessão da assistência judiciária, segundo a realidade sócio-econômica do país, é necessária que a renda da parte seja menor ou igual a três salários mínimos.
Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros. 4.
No caso vertente, os Agravados possuem rendimentos líquidos superiores ao valor tomado como critério (R$10.563,08 e R$5.304,45), sendo estes montantes incompatíveis com a concessão do benefício. 5.
Agravo Interno provido. (TRF-2ª, AÇÃO RESCISÓRIA 0014660-50.2013.4.02.0000, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo demandante em face de decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.
O benefício de gratuidade de justiça atualmente encontra-se regulado no Novo Código de Processo Civil, que expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060/50; em seu art. 1.072, inc.
III, passando a estabelecer, no art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (g. n.). 3.
Tendo em vista o contracheque de junho de 2019, acostado ao presente recurso, verifica-se que o agravante percebe rendimento mensal líquido no valor total de R$ 2.705,53 (dois mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e três centavos), o que importa em renda mensal superior ao limite de isenção para o i m p o s t o de renda , qual seja, (R$ 2.379,975 - Fonte : http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2019/apresentacao/obrigatoriedade), o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem sua incapacidade econômica, não autoriza a sua concessão, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro. 4.
A propósito, consoante o entendimento consagrado pelo Colendo STJ, "para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes". (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 2.5.2012). 5.
Ademais, conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6.
Agravo não provido. (TRF-2ª, AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0003261-14.2019.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA).
APELAÇÕES CÍVEIS.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EX-FERROVIÁRIO.
LEI N.º 8.186/1991.
PRELIMINAR DE ILLEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SUCESSÃO TRABALHISTA.
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO .
PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA .
REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-e.
ADIs 4357 E 4425 E RE 870.947..
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, § 11, DO CPC/15.
RECURSOS DOS RÉUS E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (...). 2.
O direito à gratuidade judiciária, em concretização ao direito constitucionalmente garantido de acesso à Justiça, está encartado e disciplinado nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Para gozar dos benefícios da gratuidade judiciária, a interessada poderá postulá-los na petição inicial, mediante declaração de hipossuficiência, que, segundo a legislação processual, no caso das pessoas naturais, tem presunção de veracidade.
Todavia, essa presunção não é absoluta, de modo que, diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, o Juízo poderá indeferí-la, não sem antes instar a parte a comprovar que preenche as condições ao gozo do benefício. 3.
O C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou a respeito ao afirmar que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ-RT 686/185). 4.
Perlustrando o caderno processual, extrai-se, especialmente da análise do comprovante de rendimentos encartado, que o demandante percebia, em junho de 2017, remuneração bruta no valor de R$ 3.073,84 (três mil e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), o que importa em renda mensal superior ao limite de isenção - R$ 1.903,98 (hum mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos) em abril de 2015 - para o imposto de renda e também superior a três salários mínimos, o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência do autor, não dá ensejo à concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro.
Demais disso, quando da impugnação da concessão do benefício pela União, em sede de 1 contestação, o autor, por ocasião de sua réplica, deixou de adunar documentos referentes às suas despesas mensais que permitissem a conclusão do comprometimento de sua renda salarial e da sua impossibilidade de suportar as despesas do processo.
Por fim, veja-se que o demandante sequer aventou a possibilidade de postular o parcelamento das despesas processuais, segundo o estatuído no § 6.º, do art. 98, do vigente Estatuto Processual Civil. 5.
Tem sido orientação desta E.
Corte adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor esse também utilizado, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. (...). 20.
Apelações e remessa necessária conhecidas e improvidas. (TRF-2ª, AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0066772-43.2018.4.02.5101, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA) DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
Quanto a assistência judiciária gratuita, o inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Conforme artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil/2015, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2.
Para a hipótese de requerente possuir rendimentos mensais quenão ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de PrevidênciaSocial, o direito ao benefício independe de qualquer análise probatória: o benefício deve ser concedido.
Fixou, portanto, para o caso de concessão da justiça gratuita um critério objetivo, dispensado qualquer comprovação adicional.
Todavia, no caso de rendimentos acima deste patamar,a insuficiência não se presume e a concessão do benefíciodependerá da prova da existência de outros gastos. 3.
No caso, além da declaração de hipossuficiência, foi anexado contracheque da parte requerente (outubro/2021), o qual dá conta que esterecebe remuneração mensal líquida de R$ 1.464,08 e benefício previdenciário de pensão por morte no valor de R$ 2.021,39.
A percepção de tais rendimentos é condizente com o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4.
Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte agravante requereu a tutela de urgência para suspender os efeitos do leilão extrajudicial do imóvel cuja propriedade restou consolidada em favor da CEF, em virtude de inadimplência de contrato bancário garantido através de alienação fiduciária.
Logo, presente o requisito relativo ao dano. 5.
Havendo inadimplência contratual, o fiduciário poderá, nos termos dos artigos 26 e seguintes da Lei nº 9.514/97, consolidar a sua propriedade plena sobre o bem, podendo utilizar-se das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos e exercer os demais direitos previstos no contrato.
Ultrapassados regularmente os trâmites previstos no art. 26, consolida-se a propriedade em nome do fiduciário, que no prazo de 30 dias deverá promover leilão para alienação do imóvel. (TRF4, AG 5049976-04.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AJG.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
TETO MÁXIMO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REAIS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. 1.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita não é exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, da impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive de modo parcial), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. 2.
Em matéria previdenciária, o teto de benefícios pagos pelo INSS pode ser adotado como parâmetro máximo padrão, mas não como critério objetivo único, devendo ser avaliado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, de modo a verificar as reais condições econômico-financeiras do requerente. 3.
Na hipótese dos autos, não se verifica existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser deferido. (TRF4, AG 5002560-06.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 09/03/2022) EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO PARA AS OPERAÇÕES DE DESCONTO DE CHEQUES PRÉ-DATADOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
APLICABILIDADE DO CDC.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
SUCUMBÊNCIA. 1.
A teor do disposto nos art. 98 e 99 do CPC, autodeclarada na petição inicial a hipossuficiência ipso facto resta ela ordinariamente acolhida.
Todavia, como a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é juris tantum, pode ser infirmada pela parte adversa ou pela prova constante dos autos que convença ao Juiz acerca da capacidade econômica da parte requerente. 2.
Para a hipótese de requerente possuir rendimentos mensais quenão ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de PrevidênciaSocial, o direito ao benefício independe de qualquer análise probatória: o benefício deve ser concedido.
Fixou, portanto, para o caso de concessão da justiça gratuita, um critério objetivo, dispensado qualquer comprovação adicional. 3.
A teor da Súmula 481 do STJ "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, os documentos anexados aos autos são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência da empresa, razão pela qual deve ser deferida a assistência judiciária gratuita também a empresa requerente. (...). 10.
Em atendimento ao princípio da sucumbência, a parte ré/embargante deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado da CEF, estes fixados em 10% sobre o valor da dívida apurada, bem como a parte autora/embargada deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado da parte embargante arbitrados em 10% da diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o efetivamente devido, a teor do disposto nos artigos 85, §§ 2º e 14 e 86 do Novo CPC.
Suspensa a exigibilidade do valor devido pela parte ré/embargante enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5006834-58.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 16/11/2021) Por tais razões, entendo que, previamente à apreciação do requerimento de justiça gratuita, é necessária a comprovação insuficiência de recursos.
TUTELA PROVISÓRIA.
Não há probabilidade do direito na demanda afirmada pela parte autora.
Em primeiro lugar, existe expressa vedação no Edital n. 02/21 acerca do aproveitamento, na categoria destinada indistintamente a bacharéis em Direito, de vagas não preenchidas nas categorias reservadas a carreiras do serviço público (ID n. 1025586748, p. 1025586748, p. 5): 2.4) No caso de não preenchimento das vagas indicadas nos Grupos A, B, C, D, E, F, e G do Quadro de Distribuição de Vagas previsto no subitem 2.2 do presente Edital, não haverá a redistribuição dessas vagas entre os candidatos que estejam concorrendo às vagas previstas no Grupo I, conforme determinação do Acordo, Termos de Cooperação e Convênio de Cooperação mencionados no subitem 2.1 do presente Edital.
Note-se que a disponibilização do Curso de Mestrado Profissional em Direito e Desenvolvimento na Amazônia decorreu parcialmente de recursos oriundos de convênios de cooperação técnico-científica entre os órgãos públicos beneficiados (MPF/PA, PGE/PA, TCE/PA, DPE/PA, MPC/PA, SEFA/PA e TRT8) e a UFPA.
Assim, a impugnação da reserva de vagas (e vedação ao aproveitamento de vagas) depende de análise da validade dos acordos celebrados, visto que a própria realização do curso de pós-graduação de mestrado profissional é custeada por recursos externos ao orçamento da instituição de ensino.
Já no que concerne à suposta preterição da impetrante, em decorrência da abertura de edital extraordinário, com disponibilização de vaga remanescente ainda no período de vigência do primeiro processo seletivo, também não lhe assiste razão.
A impetrante foi aprovada na sexta colocação do primeiro certame (Edital n. 02/21) dentre os candidatos às três vagas destinadas de modo indistinto aos Bacharéis em Direito não integrantes de grupos vulneráveis (ID n. 1025586750, p. 6-7).
Somente houve a convocação destes três primeiros candidatos (ID n. 1025586752).
Logo, ainda que estivesse caracterizada a preterição indevida, a impetrante não seria imediatamente beneficiada, porquanto sua convocação dependeria da manifestação negativa do quarto e quinto colocados no processo seletivo, que não integram a lide.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória; b) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: b.1)recolheras custas inicias no valor de R$ 6,16 (seis reais e seis centavos), com fulcro no art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96 ena PORTARIA PRESI 298/2021, ou apresentar declaração de imposto de renda oudocumentação queateste a dificuldade de recolher as custas iniciais,sem prejuízo de sua subsistência, sob pena de cancelamento da distribuição do feito por ausência de pagamento de custas, nos termos do art. 290 do CPC; b.2) emendar e completar sua petição inicial, a fim de: - apresentar cópia do documento de identidade da parte autora, cópia do CPF e documento comprobatório de residência, caso não tenha apresentado; - retificar e incluir o endereço completo da parte autora na informação processual de cadastro da parte autora no Processo Judicial Eletrônico, caso ainda não tenha feito; - incluir os documentos observando-se o artigo 17 da Resolução CNJ n. 185/2013 e o artigo 17 da Portaria PRESI n. 8016281/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, caso ainda não tenha feito; - assinar eletronicamente a petição de emenda à inicial, caso ainda não o tenha feito. c) determino que a parte autora, ao cadastrar petições na Vara Federal, observe as regras previstas para o Processo Judicial Eletrônico previstas art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013, e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD.
De igual forma, insira a petição inicial no editor do PJe e não coloque no campo petição inicial apenas a informação em branco ou com texto, por exemplo, de “segue petição”, e a petição inicial em PDF anexo sem estar assinada eletronicamente ou seja apócrifa.
Afinal, em tempos de Processo Judicial Eletrônico, a petição inicial eletrônica deverá ser inserida no campo do sistema correto sob pena de indeferimento e assinada eletronicamente conforme previsto no art. 2º da Lei n. 11.419/2006.
Caso a parte autora queira preservar o estilo, fonte da letra e formato desejado com a respectiva imagem, nada impede que seja adicionado a petição inicial produzida em editor de texto - diferente do previsto para o PJe - gerada em arquivo PDF como anexo assinada eletronicamente, o que não se pode é entregar a petição inicial eletrônica em branco no sistema processual e um documento em PDF com o nome petição inicial sem estar assinado eletronicamente, o que pode ter ocorrido nestes autos; d) notifique-se a autoridade coatora; e) cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (UFPA); f) dê-se vistas ao MPF; g) após, conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
THIAGO RANGEL VINHAS Juiz Federal Substituto -
25/04/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
12/04/2022 08:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/04/2022 20:58
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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