TRF1 - 1042944-89.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/12/2022 14:10
Juntada de Informação
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06/12/2022 14:10
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/07/2022 03:26
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:23
Decorrido prazo de ISADORA ALVES SOARES LISBOA CAMPOS em 12/07/2022 23:59.
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21/06/2022 01:01
Publicado Acórdão em 21/06/2022.
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21/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 15:57
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042944-89.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042944-89.2020.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ISADORA ALVES SOARES LISBOA CAMPOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARNON AFIF ALTINO COELHO DA SILVA COSTA - MA20732-A POLO PASSIVO:CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS - MA6245-A e NAYA VIANA MELO - MA9109-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1042944-89.2020.4.01.3700 Processo na Origem: 1042944-89.2020.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que autoridade impetrada adotasse as providências necessárias ao trancamento da matrícula do curso de medicina da impetrante retroativamente ao mês de agosto de 2020.
O juízo a quo acolheu em parte a pretensão por entender que a negativa ao requerimento de trancamento o curso, motivada exclusivamente pela inadimplência do aluno, afigura-se ilegal por afronta ao disposto no art. 6º da Lei nº 9.870/1999, devendo a instituição utilizar das vias jurídicas cabíveis para alcançar o crédito a que tem direito.
Sem recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a esta Corte por força do duplo grau obrigatório de jurisdição.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1042944-89.2020.4.01.3700 Processo na Origem: 1042944-89.2020.4.01.3700 V O T O A questão devolvida ao exame deste Tribunal cinge-se a se saber se é legítima a recusa da instituição de ensino ao trancamento do curso de graduação da impetrante com base na situação de inadimplência da aluna.
A sentença não merece reparo, porquanto em consonância com a legislação e com a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria.
Com efeito, de acordo com o art. 6º da Lei nº 9.870/1999, são vedadas às instituições de ensino a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência, porquanto dispõem estas de meios legais para receber o que lhe é devido, não se justificando recorrer à coerção administrativa para ver satisfeito seu crédito.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte (grifou-se): ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA.
SANÇÃO PEDAGÓGICA.
DESCABIMENTO.
TRANCAMENTO DE MATRÍCULA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Não se afigura razoável condicionar o trancamento da matrícula da impetrante no curso de pós-graduação, à quitação de mensalidades em atraso, o que configura sanção pedagógica, vedada pelo art. 6º da Lei nº 9.870/99; pelo que, não merece reparos a sentença monocrática.
II Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1001447-79.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/08/2021) ENSINO SUPERIOR.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA.
DENEGAÇÃO EM FACE DE INADIMPLÊNCIA DO ESTUDANTE.
PENA PEDAGÓGICA.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI N. 9.870/1999, ART. 6º.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre curso de ensino superior, na qual a segurança foi deferida para determinar à Impetrada que proceda ao trancamento da matrícula do Impetrante no curso de Medicina do UNICEUMA. 2.
Na sentença, considerou-se que se revela manifestamente ilegal o ato da autoridade impetrada de negar o trancamento de matrícula ao estudante, em virtude de inadimplência com a instituição de ensino, por se constituir penalidade pedagógica vedada pelo [art. 6º da Lei n. 9.870/1999]. 3.
A orientação jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de ser ilegítimo o ato da autoridade impetrada que nega o trancamento da matrícula ao estudante, em virtude de inadimplência com a instituição de ensino, por se constituir penalidade pedagógica vedada pela Lei 9.870/1999, art. 6º (TRF-1, REOMS 0005665-03.2013.4.01.4001, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 15/04/2015, p. 1155). 4.
Negado provimento à remessa necessária. (REOMS 1011266-56.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/12/2020) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO INADIMPLENTE.
SANÇÃO PEDAGÓGICA.
DESCABIMENTO.
ART. 6º DA LEI Nº. 9.870/99.
EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I - Afigura-se passível de correção, pela via do mandado de segurança, o ato da autoridade coatora que condiciona o fornecimento de documentos escolares à quitação de mensalidades em atraso, tendo em vista o disposto no art. 6º, da Lei nº 9.870/99, que proíbe "a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias." Precedentes desta Corte.
II - Ademais, decorridos mais de dois anos e nove meses da decisão que deferiu parcialmente a medida liminar para determinar que a autoridade apontada como coatora entregue à Impetrante o Diploma de Bacharel em Direito, no prazo 10 (dez) dias, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, na espécie.
III- Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.(Acórdão 00470038620144013300, Rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente, 5ª Turma, e-DJF1 de 28/09/2017) Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1042944-89.2020.4.01.3700 Processo na Origem: 1042944-89.2020.4.01.3700 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO JUIZO RECORRENTE: ISADORA ALVES SOARES LISBOA CAMPOS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ARNON AFIF ALTINO COELHO DA SILVA COSTA - MA20732-A RECORRIDO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS - MA6245-A, NAYA VIANA MELO - MA9109-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ART. 6º DA LEI Nº 9.870/1999.
REQUERIMENTO DE TRANCAMENTO DE CURSO.
NEGATIVA COM FUNDAMENTO EM INADIMPLÊNCIA.
PENALIDADE PEDAGÓGICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 6º da Lei nº 9.870/1999, são vedadas às instituições de ensino a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência, uma vez que existem outros meios legais para receber o que lhe é devido, não se justificando recorrer à coerção administrativa, como a de impedir o trancamento do curso pelo aluno, para ver satisfeito seu crédito.
Precedentes. 2.
Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança e determinou à autoridade coatora que adotasse as providências necessárias ao trancamento da matrícula do curso de medicina da impetrante retroativamente ao mês de agosto de 2010. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 8 de junho de 2022.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado -
17/06/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2022 10:04
Juntada de Certidão
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17/06/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:02
Conhecido o recurso de ISADORA ALVES SOARES LISBOA CAMPOS - CPF: *26.***.*16-08 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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09/06/2022 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2022 17:45
Juntada de Certidão de julgamento
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21/05/2022 02:16
Decorrido prazo de ISADORA ALVES SOARES LISBOA CAMPOS em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:23
Publicado Intimação de pauta em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ISADORA ALVES SOARES LISBOA CAMPOS, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ARNON AFIF ALTINO COELHO DA SILVA COSTA - MA20732-A .
O processo nº 1042944-89.2020.4.01.3700 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-06-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
27/04/2022 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 20:13
Incluído em pauta para 08/06/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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22/04/2022 19:15
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 19:15
Conclusos para decisão
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20/04/2022 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 18:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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20/04/2022 18:15
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2022 22:15
Recebidos os autos
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16/03/2022 22:14
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2022 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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