TRF1 - 1002189-64.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 16:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/10/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:37
Decorrido prazo de , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Anápolis/GO em 03/10/2022 23:59.
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12/09/2022 17:52
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 12:16
Juntada de diligência
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12/09/2022 00:27
Publicado Sentença Tipo C em 12/09/2022.
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11/09/2022 11:16
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002189-64.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEITON RODRIGO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO IDALINO RIBEIRO - RS89724 POLO PASSIVO:, Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Anápolis/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CLEITON RODRIGO DA SILVA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS/GO, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de benefício assistencial.
Em síntese, é afirmado na petição inicial que há uma demora excessiva por parte do INSS na análise do requerimento administrativo protocolado sob nº 1882985622 em 22/09/2021.
A Secretaria deste juízo juntou no id1307609281 cópia do processo administrativo extraída do Sistema de Atendimentos – SAT Central do INSS, de onde se observa que o requerimento objeto dos autos foi analisado e concluído em 12/05/2022, sendo indeferida a concessão do benefício. É o breve relato no que interessa.
Decido.
Pois bem, verifica-se que o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência requerido pelo impetrante foi analisado e indeferido pelo INSS, sendo concluído o processo administrativo.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, não havendo outro caminho senão a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGF e ao MPF.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/09/2022 20:48
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 14:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/09/2022 07:56
Juntada de Certidão
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09/08/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 08:00
Decorrido prazo de , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Anápolis/GO em 12/05/2022 23:59.
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09/05/2022 18:01
Juntada de manifestação
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06/05/2022 02:17
Decorrido prazo de , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Anápolis/GO em 05/05/2022 23:59.
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04/05/2022 15:16
Juntada de parecer
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02/05/2022 15:26
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 11:18
Juntada de petição intercorrente
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21/04/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2022 16:15
Juntada de diligência
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20/04/2022 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 03:11
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:23
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002189-64.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEITON RODRIGO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO IDALINO RIBEIRO - RS89724 POLO PASSIVO:, Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Anápolis/GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CLEITON RODRIGO DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise do processo administrativo do benefício assistencial.
Narra o impetrante, em síntese, que, em 22 de setembro de 2021, requereu administrativamente o benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 87/7105279240.
Alega que, entretanto, até o presente momento, ainda não houve análise do referido pedido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/04/2022 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 18:28
Juntada de Certidão
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18/04/2022 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2022 08:23
Conclusos para decisão
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08/04/2022 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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08/04/2022 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2022 21:20
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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