TRF1 - 1044235-72.2021.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2022 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/08/2022 01:03
Decorrido prazo de JOSEFA RIBAMAR COSTA FERREIRA em 17/08/2022 23:59.
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13/07/2022 22:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 22:18
Juntada de Certidão
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13/07/2022 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 22:18
Declarada incompetência
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11/07/2022 10:09
Conclusos para decisão
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19/05/2022 11:38
Juntada de emenda à inicial
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19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSEFA RIBAMAR COSTA FERREIRA em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1044235-72.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA RIBAMAR COSTA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: THAMIRES MAIARA COSTA DA SILVA - PA29122 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito referente ao benefício de prestação continuada a pessoa idosa (NB 88/ 537.607.224-6), cessado por indícios de irregularidades na sua concessão e, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, o reconhecimento de regularidade na sua concessão e seu restabelecimento.
Não foi atribuído valor à causa. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Pelas regras em vigor (Lei n. 8.742/92), a concessão do benefício assistencial ao idoso, há de se perquirir: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco anos); b) não possuir o idoso meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família.
Não logrou a parte autora comprovar, ainda que em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da manutenção do benefício assistencial pleiteado, o que somente poderá ser aferido com a instrução probatória, especialmente a realização de avaliação social.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) defiro o pedido de gratuidade de justiça; c) intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, com vistas a indicar o valor da causa (art. 319, V, c/c art. 292, §§ 1º e 2º, ambos do CPC), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; c.1) se o valor da causa se adequar à competência dos juizados especiais federais, façam-se os autos conclusos para decisão declinatória; e c.2) corretamente emendada a petição inicial e não sendo caso de declínio de competência em razão do valor da causa, cite-se a parte ré para contestar a presente ação juntando extrato do CNIS e do respectivo processo administrativo - em razão de afirmação da nova Diretoria de Benefícios do INSS, Procuradora Federal Dra.
Márcia Eliza de Souza, diretamente a este magistrado no âmbito do Centro Nacional e Inteligência da Justiça Federal, em reunião do dia 27/2/2019, de que os procuradores federais no âmbito da autuação remota teriam pleno acesso aos processos administrativos do INSS e extratos do CNIS, bem como a afirmação dos Juízes Federais da 2º Região, 3º Região, 4º Região e 5º Região presentes na referida reunião de que a atuação da Procuradora Federal ocorreria na sistemática informada pela Diretoria em sua regiões -, sob pena de aplicação de multa por descumprimento e com o gravame da reiterada atuação de alguns membros do Escritório Remoto da PGF de não apresentarem qualquer documentação seja do CNIS ou do SABI em relação a benefícios previdenciários e assistenciais neste Juizado. d) após, intimem-se (prazo: 15 dias): d.1) parte autora para réplica, caso presente algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; e d.2) As partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita. e) após, conclusos para decisão (no caso de requerimento de produção de provas), ou sentença, caso as partes nada requeiram.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
THIAGO RANGEL VINHAS Juiz Federal Substituto -
25/04/2022 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 19:02
Juntada de Certidão
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25/04/2022 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2022 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2022 14:19
Conclusos para despacho
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04/02/2022 12:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/12/2021 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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13/12/2021 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2021 12:42
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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