TRF1 - 1000864-68.2020.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 12:59
Juntada de Certidão
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10/05/2022 02:31
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS RAFAEL em 09/05/2022 23:59.
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04/05/2022 08:20
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Itaituba-PA.
SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1000864-68.2020.4.01.3908 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DENUNCIADO: ROGERIO DOS SANTOS RAFAEL SENTENÇA O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (Id nº212513444) em desfavor de ROGERIO DOS SANTOS RAFAEL, pela prática do crime tipificado no art. 48 da Lei nº 9.605/98, por em tese ter descumprido o Termo de Embargo n° 653164-E, datado de 15/04/2015, pelo desmatamento de 14,88 ha, assim impedindo a regeneração da área embargada, conforme Auto de Infração nº 9090938-E, expedido pela equipe do IBAMA em 05/11/2016.
Ademais, no pedido de transação penal (Id nº 212513443), o MPF requereu de pronto a extinção da punibilidade pela prescrição quanto ao crime previsto no art. 330 do CP.
Com efeito, o delito descrito no art. 48 da Lei nº 9.605/98 tem a respectiva pena máxima in abstrato de 1 (um) ano, e o referido prazo prescricional de 4 (quatro) anos, conforme determina o art. 109, V, do Código Penal.
Por sua vez, o crime previsto no art. 330 do CP. tem a respectiva pena máxima in abstrato de 06 (seis) meses, e o referido prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
Assim, considerando que não houve recebimento da denúncia, e da data do fato não se verifica nos autos a ocorrência de qualquer das causas impeditivas ou interruptivas da prescrição, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado é inevitável.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROGERIO DOS SANTOS RAFAEL, pela prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes tipificados nos art. 48 da Lei nº 9.605/98 e art. 330 do CP.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Oportunamente, arquivar MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
02/05/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 15:21
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2022 19:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2022 19:58
Juntada de Certidão
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21/01/2022 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 19:58
Extinta a punibilidade por prescrição
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20/01/2022 11:34
Conclusos para decisão
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20/01/2022 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 22:09
Juntada de Certidão
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07/07/2021 21:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2021 21:30
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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15/06/2021 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2021 13:17
Outras Decisões
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29/06/2020 15:59
Conclusos para decisão
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26/05/2020 15:48
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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26/05/2020 15:48
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/05/2020 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2020 12:30
Distribuído por sorteio
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26/05/2020 12:29
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Decisão • Arquivo
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