TRF1 - 1009496-39.2022.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 11:37
Juntada de diligência
-
21/09/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:46
Decorrido prazo de RONALD MARCIO DOS SANTOS CAMELO em 09/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 12:28
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2022 17:05
Juntada de manifestação
-
04/05/2022 01:45
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009496-39.2022.4.01.3900 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe REQUERENTE: RONALD MARCIO DOS SANTOS CAMELO Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS PEREIRA WANZELLER RODRIGUES - PA23317, LUIZ HENRIQUE DE SOUZA REIMAO - PA20726 REQUERIDO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, para determinar a restituição provisória do veículo AMAROK, placa QVA2B37, Chassi WV1DA22H6LA006631, RENAVAM 0123679890-0; ao Requerente RONALD MARCIO DOS SANTOS CAMELO, na qualidade de Fiel Depositário do Juízo, com a imposição de restrição de alienação por transferência e do dever de conservação do bem, devendo o requerente, ainda, assinar termo de compromisso na Secretaria desta Vara.
Comunique-se o atual Fiel Depositário, SANDRO OLIVEIRA, com endereço informado no Termo acostado no ID 978584687, acerca desta decisão.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do PJE nºs 1033323-16.2021.4.01.3900.
Ciência ao Ministério Público Federal, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." -
02/05/2022 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 13:05
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 09:19
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 09:18
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/03/2022 14:03
Conclusos para decisão
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23/03/2022 11:31
Juntada de parecer
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21/03/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJPA
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16/03/2022 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2022 22:51
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2022 22:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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