TRF1 - 1001039-33.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001039-33.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ODEONY PAULO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO PAULO DE SOUSA AUGUSTO - GO35323 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI VISTOS EM INSPEÇÃO/2024 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ODEONY PAULO DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Rito Ordinário em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ/GO, objetivando a condenação da requerida ao pagamento do adicional de insalubridade a que tem direito, em razão do exercício como professor da área de enfermagem em disciplinas práticas.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) foi servidor da Universidade Federal de Jataí, lotado na Unidade Acadêmica Especial de Ciências da Saúde – Curso de Enfermagem, no período de 13/03/2018 a 31/12/2019, recebendo o salário mensal de R$ 3.552,08, conforme contrato temporário de prestação de serviço firmando com a UFJ; (ii) ministrava as disciplinas de Bases para o Cuidar do Indivíduo e Família I e II, disciplinas teórico-práticas com carga horária de atividades práticas de 70 h e 80 h respectivamente; (iii) as atividades práticas ocorriam nos Laboratórios do Curso de Enfermagem nas primeiras semanas do semestre para ambientação e desenvolvimento de habilidades técnicas dos alunos e, depois passaram a ser executadas nos serviços de saúde, campos de práticas pactuados com a Universidade (Hospital das Clínicas Dr.
Serafim de Carvalho e Unidades Básicas de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Jataí/GO); (iv) tais atividades o expunha constantemente a agentes biológicos, físicos e químicos, além dos riscos ergonômicos; (v) desde que iniciou suas atividades, instruiu processo para requerimento do adicional de insalubridade (Processo SEI nº 23070.007545/2018-56), contudo, mesmo após demasiado lapso temporal, o processo administrativo não foi concluído, ou seja, não houve o pagamento do adicional de insalubridade até o seu desligamento, uma vez que seu contrato de trabalho findou em 31/12/2019; (vi) não viu outra alternativa senão socorrer ao Poder Judiciário para fazer valer seu direito ao pagamento do adicional de insalubridade.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (Id 1121232253). 4.
A Universidade Federal de Goiás - UFG apresentou contestação (Id 1161300814), apresentando, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, alegou que não foi possível realizar o pagamento do adicional de insalubridade do requerente pela falta de laudo técnico que caracterizasse o adicional.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral. 5.
Réplica apresentada pela parte autora (Id 1300132771), em que reiterou os termos da inicial e requereu a realização de prova pericial. 6.
Na decisão do Id 1400053763, este juízo rejeitou a impugnação à assistência judiciária gratuita aventada pela demandada.
No mesmo ato, indeferiu o pedido de prova pericial e determinou que a UFJ providenciasse a inspeção no ambiente de trabalho onde o autor desempenhava suas funções, emitindo o respectivo laudo de adicional ocupacional. 7.
A inspeção foi realizada e o Laudo Técnico para Concessão de Adicionais Ocupacionais foi juntado aos autos (Id 1850837678). 8.
Intimado para se manifestar a respeito, o autor reiterou os pedidos contidos na inicial em todos os seus termos (Id 1942876681). 9. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
A pretensão do autor consiste na condenação da UFJ ao pagamento do adicional de insalubridade a que tem direito, em razão do exercício como professor da área de enfermagem em disciplinas práticas. 11.
Pois bem.
O adicional de periculosidade/insalubridade está previsto no art. 68 e art. 70 da Lei n. 8.112/90 e art. 12 da Lei n. 8.270/1991, nos seguintes termos: Lei n. 8.112/90 Art. 68.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º.
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 70.
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Lei n. 8.270/91 Art. 12.
Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. (...) § 3º Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. 12.
Por sua vez, o Decreto 97.458/1989, regulamentou a concessão dos Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional: Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.
Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo: I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; III - o grau de agressividade ao homem, especificando: a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos; IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
Art. 3º Os adicionais a que se refere este Decreto não serão pagos aos servidores que: I - no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou II - estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.
Art. 4º Os adicionais de que trata este Decreto serão concedidos à vista de portaria de localização do servidor no local periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia.
Art. 5º A concessão dos adicionais será feita pela autoridade que determinar a localização ou o exercício do servidor no órgão ou atividade periciada.
Art. 6º A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento.
Art. 7º Consideram-se como de efetivo exercício, para o pagamento dos adicionais de que trata este Decreto, os afastamentos nas situações previstas no parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.873, de 1981.
Art. 8º Para cumprimento deste Decreto serão realizadas, até 31 de março de 1989, novas inspeções e reexaminadas as concessões dos adicionais, sob pena de suspensão do respectivo pagamento.
Art. 9º Incorrem em responsabilidade administrativa, civil e penal os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com este Decreto. 13.
A verificação da insalubridade/periculosidade ocorre pela elaboração do Laudo de Avaliação Ambiental, que possui natureza meramente declaratória e não constitutiva.
A finalidade do laudo é apenas certificar a existência de agentes agressivos apta a ensejar o pagamento da vantagem. 14.
Por isso, entendo que o direito ao recebimento do adicional não se inicia a partir da elaboração do documento, mas desde o momento em que surgiu, no mundo fático, o agente prejudicial à saúde do servidor. 15.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEMANDANTE.
COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO EM LOCAL INSALUBRE.
LAUDO PERICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS.
JUROS DE MORA.
TAXA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS TAMBÉM NO QUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR A JUNHO DE 2009.
INCONSTITUCIONALIDADE, EM PARTE, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494, COM A REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELO ART. 5.º DA LEI N.º 11.960, DE 29 DE JUNHO DE 2009.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADI´S 4425 E 4357.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 12.
O laudo pericial possui, in casu, função meramente declaratória, eis que, mediante a análise do local de trabalho e das condições em que o serviço é prestado, se limitou a atestar a insalubridade ou não do serviço, ou seja, apenas disse se aquele local de trabalho ou a forma como o serviço é desenvolvido configura ou não situação insalubre que fundamente o pagamento do adicional de insalubridade.
O laudo pericial não possui, no caso, natureza constitutiva, eis que não é a partir dele que o local ou o serviço se tornou insalubre; o laudo apenas atesta a insalubridade pré-existente. 13.
Em que pese seja necessária a comprovação da insalubridade por meio de laudo para que o adicional seja regularmente pago pela Administração, o caso em voga merece ser visto com as peculiaridades que lhe são inerentes, quais sejam: a) os autores já laboravam, há muito, no mesmo local de trabalho; b) não há qualquer notícia de alteração nas condições do local de trabalho ou na prestação do serviço, o que faz concluir que a insalubridade apontada no laudo sempre existiu; c) os demandantes, por longo período, já percebiam o adicional de insalubridade, até porque é notório que as pessoas que trabalham em laboratórios, hospitais e afins estão sujeitas a serviço insalubre.
Assim, os autores fazem jus ao pagamento do adicional, nos termos constantes do item 8 do voto, desde a data em que cessou (setembro de 2007), devidamente corrigido. (...). (TRF2 – 6ª Turma Especializada, APELRE 200850010118506, relatado pela Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R - Data:13/11/2013.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
VIGILANTE.
ATIVIDADE DE RISCO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
PARCELAS ATRASADAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. 1.
Apelação contra sentença que reconheceu o direito dos autores, servidores ocupantes do cargo de vigilante do IF Sertão/PE, ao adicional de periculosidade no percentual de 10% (dez por cento), com o pagamento das parcelas retroativas, descontados os valores pagos administrativamente e respeitada a prescrição quinquenal. 2.
O col.
STJ, em recentes julgamentos, posicionou-se favoravelmente à concessão do adicional de periculosidade em casos análogos ao dos autos, por considerar que o rol de atividades enumeradas como perigosas pela Norma Regulamentadora nº 16, do Ministério do Trabalho, é meramente exemplificativo, de modo que a atividade de vigilância também deve ser abarcada.(REsp 1.434.066, Min.
REGINA HELENA COSTA, pub. 03/11/2015; REsp 1390193, Relatoria Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, pub. 27/02/2015; Recurso Especial n.º 1.448.375, Relatoria Min.
HUMBERTO MARTINS , pub. 26/08/2015.) 3.
Não há que falar em direito ao referido adicional somente após a confecção do laudo técnico atestando a periculosidade, conforme pretende a recorrente, tendo em vista que a legislação aplicável aos servidores públicos federais (art. 68 da Lei 8.112/90) já disciplinava a matéria, dispondo, expressamente, sobre a concessão do adicional para as atividades desenvolvidas "com risco de vida". 4.
Tem-se como devido o pagamento do adicional de periculosidade desde o início da exposição às condições perigosas de trabalho, pois o que enseja o adicional na hipótese vertente não é a constatação apresentada pelo laudo pericial, mas sim o próprio exercício da atividade perigosa. 5.
Escorreita a sentença que reconheceu o direito dos promoventes ao pagamento do adicional no percentual de 10% (dez por cento) durante o período laborado nas condições perigosas, respeitada a prescrição quinquenal. 6.
Juros de mora e correção monetária fixados pela sentença nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, em sintonia, pois, com o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte sobre a matéria (Embargos Declaratórios em Embargos Infringentes n.º 0800212-05.2013.4.05.8100, Rel.
Des.
Federal Rogério Fialho, TRF5 - Pleno, j. 17/06/2015). 7.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-5 - APELREEX: 08004397920154058308 PE, Relator: Desembargador Federal Cristiano de Jesus Pereira Nascimento (Convocado), Data de Julgamento: 15/03/2016, 4ª Turma) 16.
No caso em exame, o autor alega ter sido servidor da Universidade Federal de Jataí, no período de 13/03/2018 a 31/12/2019, para ministrar disciplinas do Curso de Enfermagem, cujas atividades práticas ocorriam nos Laboratórios do Curso de Enfermagem nas primeiras semanas do semestre para ambientação e desenvolvimento de habilidades técnicas dos alunos e, depois passaram a ser executadas nos serviços de saúde, campos de práticas pactuados com a Universidade (Hospital das Clínicas Dr.
Serafim de Carvalho e Unidades Básicas de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Jataí/GO). 17.
De acordo, ainda, com a inicial, o requerente, desde o início de suas atividades, instruiu processo para requerimento do adicional de insalubridade (Processo SEI nº 23070.007545/2018-56).
Contudo, mesmo após demasiado lapso temporal, o processo administrativo não foi concluído, ou seja, não houve o pagamento do adicional de insalubridade até o seu desligamento, em 31/12/2019. 18.
In casu, realizada a inspeção no ambiente de trabalho onde o autor desempenhava suas funções (Id 1850837678), constatou-se que as atividades realizadas por ele consistiam em “Orientar alunos do curso de Enfermagem da UFJ nas atividades práticas na Clínica Médica e Centro de Material e Esterilização do Hospital Estadual de Jataí e ensino / prática no Laboratório semiologia e semiotécnica prédio do curso de Enfermagem”. 19.
Quanto à avaliação ambiental, o laudo concluiu que o autor faz jus ao adicional de insalubridade de grau médio 10% por exposição ao risco biológico. 20.
Sendo assim, restou demonstrado nos autos que o autor tem direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, durante todo o período em que exerceu suas atividades na UFJ, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, correspondente a 10% (dez por cento) sobre a remuneração percebida pelo autor no período de 13/03/2018 a 31/12/2019, com reflexos do referido adicional sobre as férias, 13º salário e outros.
Os valores deverão ser devidamente atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança.
A partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios; 22.
Condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 86, parágrafo único, CPC), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. 23.
Havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar o(a) recorrido(a) para contrarrazões e, em seguida, encaminhar os autos ao TRF da 1ª Região. 24.
Não havendo recurso ou sendo eles julgados improvidos, com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para promover o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos dos valores devidos no prazo de 15 dias.
Após, DÊ-SE vista à parte ré, que poderá impugná-los no prazo de 30 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se o requisitório pertinente. 25.
Efetuado o pagamento, arquive-se os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001039-33.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ODEONY PAULO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO PAULO DE SOUSA AUGUSTO - GO35323 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DESPACHO 1.
Intimada para apresentar o laudo ocupacional do demandante, a UFJ requereu a juntada de documentos que em nada contribuem para o deslinde causa (Id 1621308390), deixando de atender à determinação judicial. 2.
Contudo, em outro processo assemelhado ao desses autos em trâmite neste Juízo (Proc. n. 1001038-48.2022.4.01.3507), a requerida cumpriu satisfatoriamente a ordem judicial, trazendo aos autos o Laudo de Inspeção Técnica elaborado por técnico especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho. 3.
Sendo assim, considerando que a requerida possui meios para a elaboração de estudos técnicos para avaliar as condições de trabalho do requerente, determino sua intimação, pela derradeira vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação contida no despacho do Id 1606034394. 4.
Após essa providência, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Em seguida, venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001039-33.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ODEONY PAULO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO PAULO DE SOUSA AUGUSTO - GO35323 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DESPACHO 1.
Devidamente intimada, a requerida não cumpriu a determinação judicial contida na decisão do Id 1400053763. 2.
Cumpre ressaltar que os Laudos de Adicional de Insalubridade são documentos que devem ser providenciados pela parte requerida, a qual deve possuir servidor especializado para sua emissão, como engenheiro de Segurança do Trabalho.
Portanto, esses Laudos constituem obrigação e responsabilidade da IES. 3.
Sendo assim, INTIME-SE novamente a requerida para, no prazo de 20 (vinte) dias, providenciar a inspeção no ambiente de trabalho onde o autor desempenhava suas funções (SEI nº 23070.007545/2018-56), emitindo, por meio de servidor habilitado, o laudo de adicional ocupacional, o qual deverá ser juntado aos autos. 4.
Expirado o prazo supra, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001039-33.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ODEONY PAULO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO PAULO DE SOUSA AUGUSTO - GO35323 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DECISÃO 1.
Cuida-se de Ação de Rito Ordinário proposta por ODEONY PAULO DOS SANTOS em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ/GO, objetivando a condenação da requerida ao pagamento do adicional de insalubridade a que tem direito, em razão do exercício como professor da área de enfermagem em disciplinas práticas.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) foi servidor da Universidade Federal de Jataí, lotado na Unidade Acadêmica Especial de Ciências da Saúde – Curso de Enfermagem, no período de 13/03/2018 a 31/12/2019, recebendo o salário mensal de R$ 3.552,08, conforme contrato temporário de prestação de serviço firmando com a UFJ; (ii) ministrava as disciplinas de Bases para o Cuidar do Indivíduo e Família I e II, disciplinas teórico-práticas com carga horária de atividades práticas de 70 h e 80 h respectivamente; (iii) as atividades práticas ocorriam nos Laboratórios do Curso de Enfermagem nas primeiras semanas do semestre para ambientação e desenvolvimento de habilidades técnicas dos alunos e, depois passaram a ser executadas nos serviços de saúde, campos de práticas pactuados com a Universidade (Hospital das Clínicas Dr.
Serafim de Carvalho e Unidades Básicas de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Jataí/GO); (iv) tais atividades o expunha constantemente a agentes biológicos, físicos e químicos, além dos riscos ergonômicos; (v) desde que iniciou suas atividades, instruiu processo para requerimento do adicional de insalubridade (Processo SEI nº 23070.007545/2018-56), contudo, mesmo após demasiado lapso temporal, o processo administrativo não foi concluído, ou seja, não houve o pagamento do adicional de insalubridade até o seu desligamento, uma vez que seu contrato de trabalho findou em 31/12/2019; (vi) não viu outra alternativa senão socorrer ao Poder Judiciário para fazer valer seu direito ao pagamento do adicional de insalubridade.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (Id 1121232253). 4.
A Universidade Federal de Goiás - UFG apresentou contestação (Id 1161300814), apresentando, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, alegou que não foi possível realizar o pagamento do adicional de insalubridade do requerente pela falta de laudo técnico que caracterize o adicional.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral. 5.
Réplica apresentada pela parte autora (Id 1300132771), em que reitera os termos da inicial e requer a realização de prova pericial. 6.
Decido. 7.
Da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita 8.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil revogou, quase por completo, a Lei 1.060/50 que, até então regulamentava a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo que atualmente o benefício está expressamente previsto nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 9.
Nos termos da norma processual, a gratuidade da justiça é concedida a quem não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser ilidida por prova em contrário. 10.
In casu, o autor juntou aos autos seus comprovantes de rendimentos, os quais, a meu ver, são suficientes para a demonstração de sua falta de recursos financeiros para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Não há nenhum outro elemento capaz de infirmar o deferimento da gratuidade da justiça. 11.
Por essa razão, a impugnação à assistência judiciária gratuita aventada pelo requerido deve ser rejeitada. 12.
Do pedido de produção de prova pericial 13.
Analisando a contestação apresentada pela Universidade Federal de Goiás – UFG-Jataí, observa-se que a verificação da insalubridade/periculosidade ocorre pelo Laudo de Avaliação Ambiental elaborado por servidor público da esfera federal e estadual, distrital ou municipal, ou militar, ocupante de cargo público ou posto militar de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho. 14.
Esclareceu a requerida que a concessão de adicionais ocupacionais aos servidores públicos federais era regulamentada pela Orientação Normativa – ON nº 4, de 14 de fevereiro de 2017, que recentemente foi revogada pela Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15, de 16 de Março de 2022, não havendo mudanças significativas com relação aos requisitos de elaboração do laudo de adicional ocupacional. 15.
Nota-se que a finalidade desse laudo é apenas certificar a existência de agentes agressivos apta a ensejar o pagamento da vantagem. 16.
De acordo com a UFG, a Regional Jataí da Universidade Federal de Goiás (UFG) e agora, como Universidade Federal de Jataí (UFJ), não possui servidor habilitado para emissão de laudos de adicionais ocupacionais.
Por esse motivo, os laudos são elaborados por servidor com cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho da UFG, da Regional de Goiânia. 17. É fato incontroverso que o autor instruiu o processo administrativo de adicional de insalubridade (Processo SEI nº 23070.007545/2018-56) (Id 1037567270) em 18/04/2018, informando o local efetivo de execução das atividades, qual seja, o Hospital das Clínicas Dr.
Serafim de Carvalho (fl. 05). 18.
No entanto, a inspeção de avaliação técnica, para verificação da existência ou não da insalubridade no seu local de trabalho, não se efetivou, sendo encaminhado à Diretoria de Atenção à Saúde do Servidor – DASS/UFJ para providência somente em 23/03/2022 (fl. 9), quando já se encontrava encerrado o contrato temporário com a UFJ, e lá permaneceu sem qualquer outra movimentação. 19.
Desta forma, é dever da Universidade promover a inspeção no ambiente de trabalho de seus servidores, incluindo professores, e emitir o respectivo laudo de adicional ocupacional para fins de percepção do adicional de insalubridade/periculosidade.
Não o fazendo, age de forma omissiva ao não concluir o processo administrativo do autor. 20.
A própria Universidade confirmou, em sua peça de defesa, que “não foi possível realizar o pagamento do adicional de insalubridade de ODEONY PAULO DOS SANTOS, pela falta de laudo técnico que caracteriza o adicional”.
Prosseguiu dizendo que, para a percepção do respectivo adicional, a Lei nº 8.112/90 exige o trabalho “com habitualidade” em situação de insalubridade, sendo imprescindível a existência de laudo pericial atestando estas condições insalubres ou perigosas. 21.
Nota-se que o caso dispensa, por ora, a prova pericial, uma vez que não se pode atribuir ao autor o ônus da prova quanto à insalubridade de seu local de trabalho, quando, na verdade, essa obrigação seria da Universidade, que não providenciou o laudo na época devida, quando ainda vigia o contrato temporário do demandante. 22.
Ante o exposto: a) rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido; b) indefiro, por ora, o pedido de produção de prova pericial; c) determino que a requerida, no prazo de 20 (vinte) dias, providencie a inspeção no ambiente de trabalho onde o autor desempenhava suas funções (SEI nº 23070.007545/2018-56), emitindo, por meio de servidor habilitado, o laudo de adicional ocupacional, o qual deverá ser juntado aos autos. d) após essa providência, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/09/2022 08:39
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 09:23
Juntada de manifestação
-
02/09/2022 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 13:49
Juntada de impugnação
-
09/08/2022 04:16
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 08/08/2022 23:59.
-
22/06/2022 17:27
Juntada de contestação
-
08/06/2022 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2022 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/05/2022 08:05
Decorrido prazo de ODEONY PAULO DOS SANTOS em 12/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 01:26
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 13:34
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001039-33.2022.4.01.3507 AUTOR: ODEONY PAULO DOS SANTOS REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Tendo em vista que a distribuição à Vara Comum tem como primeiro critério o valor dado à causa, intime-se para corrigir o valor indicado na inicial, nos termos do art. 291/292 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a retificação, determino a redistribuição dos presentes autos para processamento na Vara Comum deste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
03/05/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 20:30
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2022 08:43
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001039-33.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODEONY PAULO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO PAULO DE SOUSA AUGUSTO - GO35323 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DESPACHO Tendo em vista que a TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena de distribuição da presente para a Vara Comum deste Juízo.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/04/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
22/04/2022 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/04/2022 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2022 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2022 13:53
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
22/04/2022 13:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
21/04/2022 00:17
Recebido pelo Distribuidor
-
21/04/2022 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002038-26.2015.4.01.3902
Ministerio Publico Federal - Mpf
Lucivaldo Manoel Lopes
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2014 00:00
Processo nº 1001038-48.2022.4.01.3507
Universidade Federal de Jatai
Katarinne Lima Moraes
Advogado: Leonardo Paulo de Sousa Augusto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2024 08:57
Processo nº 0001476-57.2000.4.01.3800
Sindicato dos Professores de Universidad...
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Giovana Camargos Meireles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2025 13:13
Processo nº 1046174-87.2021.4.01.3900
Marcelo Jose de Aviz da Silva
Uniao Federal
Advogado: Ivanessa Parente de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/12/2021 09:43
Processo nº 1041938-65.2020.4.01.3500
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Elza Clemente Flores
Advogado: Felipe Carlos Carvalhaes Moreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2022 13:13