TRF1 - 1001011-65.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:12
Decorrido prazo de SIRLEI LUIZA DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 01:00
Decorrido prazo de SIRLEI LUIZA DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 01:40
Publicado Sentença Tipo C em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001011-65.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SIRLEI LUIZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CABRAL LIMA OLIVEIRA - GO52570 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SIRLEI LUÍZA DA SILVA contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do seu requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – LOAS deficiente.
Alegou, em síntese, que: (i) em 20/08/2021, fez requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – LOAS deficiente, sob o protocolo nº 1821220131; (ii) em 06/10/2021, compareceu à perícia de avaliação social, submetendo-se ao exame médico pericial em 07/12/2021; (iii) até o presente momento não obteve resposta do resultado das perícias, sendo que a data prevista para resposta era de 45 dias; (iv) em razão do caráter alimentar do benefício, não vê outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Considerando que a demanda, inicialmente, foi proposta em face do INSS, a impetrante, em cumprimento ao despacho do Id 1043683284, emendou a inicial para, retificando o polo passivo, incluir o Gerente Executivo do INSS na relação processual.
Na oportunidade, comprovou o recolhimento das custas iniciais (Id 1094208290). cumprida a determinação, em decisão inicial, foi deferida a medida liminar para determinar que a autoridade coatora procedesse a análise do processo administrativo em questão.
Na ocasião, foi determinada a notificação da impetrada e a intimação do Ministério Púbico Federal.
Em seguida, o impetrante noticiou que a autarquia concluíra o processo administrativo (ID1223206772) e requereu a desistência do Writ.
Vieram os autos conclusos. É o relato do Necessário.
Decido.
A desistência da ação de mandado de segurança pode ocorrer de forma unilateral.
Prescinde, pois, da aquiescência da parte adversa, vale dizer, da indigitada autoridade coatora, sendo assente na jurisprudência o entendimento da inaplicabilidade do § 4º do art. 485 do CPC/2015 a esse remédio jurídico-constitucional.
Nesse sentido: STJ - AgInt na DESIS no AREsp: 1202507 SP 2017/0268657-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/07/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2019.
Dessa maneira, não havendo óbice à desistência, deve ser homologado o pedido para que surta seus efeitos.
DISPOSITIVO Destarte, sem mais delongas, com amparo no que dispõe o art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência do presente writ, declarando o processo extinto sem resolução de mérito.
Indefiro a gratuidade judiciária, pois o comprovado recolhimento das custas processuais infirma a declarada impossibilidade de pagamento.
Eventuais custas finais pela impetrante.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/08/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 15:12
Extinto o processo por desistência
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29/07/2022 12:34
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 08:06
Decorrido prazo de (INSS) em 28/07/2022 23:59.
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19/07/2022 16:32
Juntada de outras peças
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12/07/2022 03:13
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 11/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:24
Decorrido prazo de SIRLEI LUIZA DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 08:10
Decorrido prazo de SIRLEI LUIZA DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
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09/06/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 02:10
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001011-65.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SIRLEI LUIZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CABRAL LIMA OLIVEIRA - GO52570 POLO PASSIVO:(INSS) DECISÃO - MANDADO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SIRLEI LUÍZA DA SILVA contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do seu requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – LOAS deficiente. 2.
Alega, em síntese, que: (i) em 20/08/2021, fez requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – LOAS deficiente, sob o protocolo nº 1821220131; (ii) em 06/10/2021, compareceu à perícia de avaliação social, submetendo-se ao exame médico pericial em 07/12/2021; (iii) até o presente momento não obteve resposta do resultado das perícias, sendo que a data prevista para resposta era de 45 dias; (iv) em razão do caráter alimentar do benefício, não vê outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
Considerando que a demanda, inicialmente, foi proposta em face do INSS, a impetrante, em cumprimento ao despacho do Id 1043683284, emendou a inicial para, retificando o polo passivo, incluir o Gerente Executivo do INSS na relação processual.
Na oportunidade, comprovou o recolhimento das custas iniciais (Id 1094208290) 5. É o breve relatório.
Decido. 6.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 7.
No caso dos autos, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à análise do seu pedido administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – LOAS deficiente. 8.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 9.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. 10.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 11.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 12.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos. 13.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021. 14.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios assistenciais – LOAS em um prazo de 90 dias. 15.
No caso dos autos, o comprovante do protocolo do requerimento Administrativo data de 20/08/2021 (Id 1033516291), tendo a impetrante comparecido à perícia de avaliação social em 06/10/2021 (Id 1033534250), e sendo submetida ao exame médico pericial em 07/12/2021 (Id 1033534251).
Constata-se, portanto, uma certa demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 04 (quatro) meses, sem qualquer decisão até o presente momento. 16.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 17.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC). 18.
E isso porque o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo do impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. 19.
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que conclua, no prazo de 10 (dez) dias, a análise do requerimento administrativo relativo ao benefício assistencial à pessoa com deficiência (protocolo nº 1821220131 – Id 1033516291). 20.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para cumprimento desta medida liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações. 21.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 22.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 23.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 24.
Por questão de economia e celeridade processual, cópia desta decisão valerá como mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/06/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 16:09
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2022 13:05
Conclusos para decisão
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21/05/2022 17:30
Juntada de emenda à inicial
-
21/05/2022 17:28
Juntada de emenda à inicial
-
21/05/2022 01:39
Decorrido prazo de SIRLEI LUIZA DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 08:44
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001011-65.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SIRLEI LUIZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CABRAL LIMA OLIVEIRA - GO52570 POLO PASSIVO:(INSS) DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SIRLEI LUIZA DA SILVA contra o ato omissivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende obter provimento judicial que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do pedido administrativo do benefício BPC/LOAS Deficiente.
Antes de determinar o processamento do feito, deverá a impetrante emendar a petição inicial para indicar corretamente a autoridade coatora, porquanto é certo que a pessoa jurídica apontada não possui, sem a indicação da autoridade responsável pela prática do ato combatido, legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança (art. 6º, Lei 12.016/2009).
Vejo que a impetrante também não efetuou o pagamento das custas processuais, e requereu a gratuidade judiciária.
Ainda que possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus à justiça gratuita.
Além disso, ainda que afirme não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental, levando em consideração o baixo valor atribuído à causa, são de pequena monta, de modo que seu custeio, acredito, não prejudicará o sustento do impetrante ou de sua família.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve a impetrante para esclarecer e complementar as provas da hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob o risco de indeferimento, emendar a petição, nos seguintes termos: a) Indicar a autoridade coatora; b) apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda, recibos de pagamento de salário) ou para que realize o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
27/04/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 14:58
Conclusos para decisão
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19/04/2022 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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19/04/2022 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2022 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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