TRF1 - 1005785-53.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 07:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/03/2023 07:42
Juntada de Informação
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08/03/2023 07:42
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/03/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA VILELA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 11:48
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1005785-53.2022.4.01.3600 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: MARIA FRANCISCA VILELA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: OSIEL FERREIRA DE SOUZA - MS18006-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1005785-53.2022.4.01.3600 JUIZO RECORRENTE: MARIA FRANCISCA VILELA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: OSIEL FERREIRA DE SOUZA - MS18006-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa oficial de sentença proferida em mandado de segurança na qual foi deferido o pedido formulado na petição inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a esta Corte, em razão do quanto disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. É o relatório.
Decido.
De início, art. 932, III e IV do Código de Processo Civil autoriza o relator a proferir decisão nos casos que especifica (incisos III e IV), o que também se aplica aos casos de reexame necessário, conforme Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo essa a hipótese dos autos, passo a decidir.
Dispõe o art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009 que, concedida a segurança, a sentença deve ser submetida, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição.
Na esteira do entendimento jurisprudencial firmado no Superior Tribunal de Justiça, o exame da matéria pelo juízo ad quem se restringe à parte da sentença que foi desfavorável ao ente público, sendo vedada a reformatio in pejus.
Nesse sentido é o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO ART. 475 DO CPC.
NÃO ACOLHIMENTO.
PARTICULAR QUE NÃO APELOU DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE RESTOU SUCUMBENTE.
LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO: QUESTÕES JULGADAS EM PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULAS 45 E 325 DO STJ.
ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO DE BARBOSA MOREIRA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. 1.
Não obstante a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que existe sobre os limites da matéria devolvida e em relação à própria existência do reexame necessário, a orientação deste Tribunal firmou-se no sentido de que, "no reexame necessário, e defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Publica" (Súmula 45/STJ), sendo que "a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado" (Súmula 325/STJ). 2.
Isso porque o reexame necessário é instituto destinado a proteger o interesse público, razão pela qual a devolutividade é restrita às questões que foram decididas em prejuízo da Fazenda Pública. 3.
Há muito esta Corte tem entendido que: (a) "o reexame necessário, inclusive o previsto no art. 1º da Lei nº 8.076/90, é beneficio que aproveita somente as entidades da Administração Publica" (REsp 33.433/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ de 30.8.93); (b) "no reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta a fazenda publica" (REsp 57.118/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Hélio Mosimann, DJ de 13.2.95); (c) "a remessa oficial, por si, não autoriza o tribunal 'ad quem' a manifestar-se sobre todas as questões postas em juízo" (REsp 60.314/MS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, DJ de 25.3.96); (d) "O reexame necessário é estabelecido a beneficio das pessoas jurídicas de direito publico", de modo que, "se a parte que litiga contra estas não apelou, a condenação que sofreram não pode ser agravada pelo tribunal, sob pena de 'reformatio in pejus'" (REsp 111.356/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
José de Jesus Filho, DJ de 19.5.97). 4.
Destaca-se, no âmbito doutrinário, a lição de de José Carlos Barbosa Moreira: "A obrigatoriedade do reexame em segundo grau das sentenças contrárias à Fazenda Pública não ofende o princípio da isonomia, corretamente entendido.
A Fazenda não é um litigante qualquer.
Não pode ser tratada como tal; nem assim a tratam outros ordenamentos jurídicos, mesmo no chamado Primeiro Mundo.
O interesse público, justamente por ser público — ou seja, da coletividade como um todo — é merecedor de proteção especial, num Estado democrático não menos que alhures.
Nada tem de desprimorasamente 'autoritária' a consagração de mecanismos processuais ordenados a essa proteção". 5.
Com amparo no entendimento jurisprudencial deste Tribunal e na doutrina citada, é imperioso concluir que, em se tratando de sentença parcialmente desfavorável à Fazenda Pública, em face da qual não foi apresentada apelação pelo particular, o exame da matéria pelo órgão ad quem limita-se à parte em que sucumbiu a Fazenda Pública, porquanto defeso ao tribunal piorar a sua situação.
O não exame da parte em que sucumbiu o particular — que não apelou — não implica violação do art. 535 do CPC, sobretudo em razão dos limites da matéria devolvida.
A regra proibitiva de agravamento da situação da Fazenda Pública é estendida a eventual recurso apresentado em face do acórdão proferido em sede de reexame necessário, razão pela qual não pode o particular — que não apelou — suscitar, em sede de recurso especial, eventual afronta a dispositivo de lei federal, em relação à parte da sentença que ele (particular) restou sucumbente.
Ressalte-se que eventual provimento de tal recurso violaria, indiscutivelmente, o disposto no art. 475 do CPC e afrontaria a jurisprudência deste Tribunal, consolidada nas Súmulas 45 e 325 do STJ. 6.
No caso concreto, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, o ora recorrente (particular) não apelou, suscitando as questões em relação às quais restou sucumbente na sentença em sede de embargos de declaração.
Nesse contexto, o Tribunal de origem tratou de modo adequado da questão ao afirmar que "não há omissão pela ausência de reexame integral da sentença, visto que a remessa oficial é relativa somente à parte da sentença que foi desfavorável ao ente público (União) que se beneficia do reexame". 7.
Por fim, cumpre registrar que o entendimento adotado não conflita com o disposto na Súmula 423/STF ("Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso 'ex officio', que se considera interposto 'ex lege'") nem com o acórdão proferido no REsp 905.771/CE (Corte Especial, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 19.8.2010), o qual pacificou entendimento no sentido de que, havendo reexame necessário, a ausência de anterior apelação por parte da Fazenda Pública não configura preclusão lógica para eventuais recursos subsequentes, sobretudo recurso especial. 8.
Recurso especial não provido, no que se refere às preliminares de ofensa aos arts. 475 e 535 do CPC.
Recurso não conhecido em relação às demais questões suscitadas, que foram decididas em prejuízo do particular que não apelou da sentença.
REsp 1233311/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 31/05/2011 (Grifei) No caso, a sentença proferida está devidamente fundamentada, com exame das provas produzidas e das normas jurídicas aplicáveis à espécie.
Além disso, a ausência de recurso pelas partes reforça seu acerto, não se configurando motivo para reforma em sede de remessa necessária.
A jurisprudência dos Tribunais admite a fundamentação da decisão judicial per relationem, na qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir.
Nesse sentido são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
TEMA N. 339/RG.
ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1.
Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3.
Agravo interno desprovido. (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Assim também se firmou a jurisprudência desta Corte: PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. 2. (...) a jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (...) (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
No mesmo sentido: REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018). 3.
Remessa oficial não provida. (REO 1065571-17.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO POR TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO POR VÍNCULO, REFERENCIADA OU POR REMISSÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de remessa necessária da sentença id 158655692 págs. 1/4 proferida na vigência do CPC/73 que em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria das Graças Seixas de Souza contra ato atribuído ao Gerente Executivo de Benefício do Instituto Nacional do Seguro Social em Salvador, no qual objetiva que seja realizada a revisão da renda mensal inicial do seu benefício, nos termos da Lei nº 8.213/1991, bem como que sejam pagos os valores atrasados, desde a edição do citado diploma legal concedeu em parte a segurança para, ratificando a decisão de fls. 56/58, determinar à autoridade impetrada que proceda ao reajustamento do benefício de auxílio-acidente percebido pela impetrante na forma do artigo 86, § 1° da Lei n° 8.213/1991. 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame, como se verifica: [...] É o relatório.
DECIDO.
No plano da via mandamental é requisito necessário inescusável à sua admissibilidade a existência de direito líquido e certo, o que, no plano processual, configura idônea prova pré-constituída.
Assim, afasto a preliminar da inadequação da via eleita por verificar, in casu, que os fatos alegados estão suportados por prova bastante, não sendo incertas e controversas as alegações.
Afasto de igual modo, a preliminar de carência de ação por ausência de requerimento administrativo, eis que não é necessário o esgotamento das vias administrativas para que se possa acionar o Poder Judiciário, nos termos do artigo 5°, inciso XXXV da Lei Maior (RE-AgR 548676, embranco, STF).
Por sua vez, não há que se falar em decadência do mandamus, visto que o alegado ato abusivo da autoridade, ausência de revisão do benefício de auxílio-acidente, é de trato sucessivo, que se renova a cada mês quando a impetrante percebe o seu benefício a menor.
Posto isso, a questão central presente nos autos consiste em indagar-se se assiste razão à impetrante quando alega que deve seu benefício ser objeto de imediata revisão pela autarquia previdenciária no intuito de preservar seu real valor.
Entendo que assiste razão a impetrante.
O documento de fls. 33/35, expressa claro reconhecimento do direito postulado pela impetrante na exordial.
Ali, a autoridade impetrada confessa explicitamente que o benefício da autora, concedido em 28/04/1990 é passível de ação revisional, conforme preceitua os revogados artigos 144 e 145 da Lei nº 8.213/91. (...) Assim, indiscutível o equívoco do INSS ao não proceder a revisão do auxílio-acidente percebido pela impetrante.
De resto, impertinente o pedido de pagamento de valores retroativos, ante sua impropriedade em ação mandamental, que não tem natureza condenatória.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na Súmula nº 269, pontificou: o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Desse modo, é inevitável concluir, a cobrança de quantia retroativa do benefício previdenciário da impetrante não é passível de acolhimento na via mandamental, posto que é meio inadequado para se pleitear recebimento de valores pretéritos, razão pela qual não se pode falar, também , em prescrição quinquenal das parcelas vencidas. [...] Sem destaque no original. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a desta Corte, admitem a fundamentação por técnica de motivação por vínculo, referenciada, ou remissão (per relationem), pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
Nesse sentido, entre outros, também os precedente: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REO 1023259-26.2020.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 24/02/2021, Data da publicação 02/03/2021, Fonte da publicação PJe 02/03/2021 PAG; REOMS 1003912-86.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/02/2021 PAG.; REO 1000314-18.2020.4.01.3506, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 17/03/2021, Data da publicação 17/03/2021, Fonte da publicação PJe 17/03/2021 PAG.; REO 0008302-39.2008.4.01.3600/MT, Rel.
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016. 4.
Remessa necessária desprovida.(REOMS 0012022-07.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/02/2022 PAG.) Essa possibilidade atende, sem dúvida, ao princípio da razoável duração do processo e da efetividade do provimento jurisdicional.
Em sendo assim, não merece a sentença qualquer reparo, sendo seus fundamentos invocados per relationem, como se estivessem aqui transcritos.
Em face do exposto, nego provimento à remessa oficial (art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 c/c Súmula 253/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos nos moldes regimentais.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
16/12/2022 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2022 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:36
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA VILELA - CPF: *06.***.*60-34 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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26/09/2022 21:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2022 21:07
Conclusos para decisão
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22/09/2022 19:43
Juntada de Certidão
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22/09/2022 19:32
Outras Decisões
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20/09/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 14:52
Conclusos para decisão
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19/09/2022 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 08:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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19/09/2022 08:06
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2022 00:23
Recebidos os autos
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18/09/2022 00:23
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2022 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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