TRF1 - 1002321-24.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 19:28
Juntada de manifestação
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11/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002321-24.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCELMO JOSE ALVES PEREIRA - GO16819 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS/SP, objetivando: - seja expedida ordem ao Sr.
Delegado da Receita Federal em Guarulhos/SP, ou por quem suas vezes fizer, para que o mesmo determine de imediato ao Chefe da Alfândega de Guarulhos/SP, no sentido de não obstar o exercício da atividade profissional da impetrante, determinando a liberação das mercadorias, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em face da urgência da Impetrante em cumprir com suas obrigações contratuais, e máxime para evitar o prejuízo em decorrência da sua má conservação e acondicionamento, vez que se encontra em local inadequado; - a concessão definitiva da Segurança, objeto deste provimento, afastando definitivamente a ameaça de agressão ao direito líquido e certo do qual é titular.
A impetrante afirma, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado e tem como atividade principal a industrialização e comercialização de medicamentos para uso humano.
No cumprimento de seu mister, importou da China o insumo DEXAMETHASONA que foi retido no Aeroporto de Guarulhos por conta da movimento grevista/operação padrão dos funcionários da Receita Federal do Brasil, que se negam à liberação dos insumos importados, com intuito de pressão ao Governo Federal, para reajustes salariais.
Aduz que se trata de produto que requer acondicionamento próprio, e, caso não receba o tratamento adequado, tem-se o risco de perda da mercadoria em sua totalidade, levando a Impetrante a amargar sérios prejuízos.
Assevera que possui Licença de Importação dos produtos junto à ANVISA, não havendo necessidade de inspeção física ou documental, pelo que a conduta da autoridade fiscal é arbitrária e restringe o direito da impetrante ao livre exercício de sua atividade industrial.
Busca provimento jurisdicional para que seja determinada a liberação imediata de suas mercadorias retidas na alfândega do Aeroporto de Guarulhos/SP.
A autoridade impetrada prestou informações no id1105373787 esclarecendo que o pleito da impetrante perdeu o objeto, pois as mercadorias foram desembaraçadas desde 03/05/2022. É o breve relato no que interessa.
Decido.
Pois bem, das informações prestadas pela autoridade impetrada verifica-se que as mercadorias importadas pela impetrante tiveram seu desembaraço aduaneiro finalizado em 03/05/2022, tornando-se desnecessária a intervenção judicial nesse sentido.
Desse modo, está caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, não restando outro caminho senão a extinção do processo sem resolução de mérito.
Isso posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2022 12:00
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:26
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 10:26
Juntada de Certidão
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10/11/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 10:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2022 13:38
Conclusos para decisão
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27/05/2022 11:22
Juntada de Informações prestadas
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25/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
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25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A em 24/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:41
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS em 17/05/2022 23:59.
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12/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
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11/05/2022 17:24
Juntada de Certidão
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03/05/2022 19:18
Juntada de manifestação
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03/05/2022 13:05
Juntada de Certidão
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03/05/2022 03:45
Publicado Despacho em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 18:44
Expedição de Carta precatória.
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02/05/2022 17:16
Juntada de manifestação
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002321-24.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCELMO JOSE ALVES PEREIRA - GO16819 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS e outros DESPACHO No caso, antes do exame do pedido liminar, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, dando-se oportunidade à autoridade impetrada de prestar informações, no prazo de 10 dias.
Deixo, pois, para examinar o pedido de liminar posteriormente à formação desse contraditório.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora (Delegado da Receita Federal do Brasil em Guarulhos/SP).
Após, venham os autos conclusos para decisão com prioridade.
Anápolis/GO, 29 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/04/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 15:23
Juntada de Certidão
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29/04/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 11:35
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 07:56
Conclusos para decisão
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17/04/2022 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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17/04/2022 21:25
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2022 08:29
Juntada de documento comprobatório
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11/04/2022 18:41
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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