TRF1 - 1043094-18.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 13:27
Juntada de manifestação
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17/11/2022 00:36
Decorrido prazo de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa em 16/11/2022 23:59.
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27/10/2022 12:03
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 01:14
Publicado Intimação polo ativo em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Substituto : MARIANA GARCIA CUNHA Dir.
Secret. : JOSE ARNALDO PEREIRA SALES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1043094-18.2021.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa e outros Advogado do(a) AUTOR: KATIA REALE DA MOTA - PA9542 REU: MUNICIPIO DE BELEM O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; -
18/10/2022 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 16:11
Juntada de réplica
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05/07/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 08:22
Juntada de contestação
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02/05/2022 12:52
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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25/04/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 15:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/04/2022 12:25
Juntada de manifestação
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19/04/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1043094-18.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA Advogado do(a) AUTOR: KATIA REALE DA MOTA - PA9542 REU: MUNICIPIO DE BELEM DECISÃO Trata-se de ação declaratória com repetição de indébito ajuizada por EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA – EMBRAPA, com unidade descentralizada denominada EMBRAPA AMAZÔNIA ORIENTAL – CENTRO DE PESQUISA AGOPECUÁRIA DO TRÓPICO ÚMIDO – CPATU, em face do MUNICIPIO DE BELEM.
A parte autora sustenta que: a) pretende a declaração de imunidade tributária nos termos do art. 150, inciso VI, "a", §2º, da CRFB, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Cível Originária 3469/DF, de forma que seja desobrigada de recolher o Imposto sobre Serviços – ISS e lhes sejam restituídos os valores pagos indevidamente à ré; b) as atividades e bens da autora estão ligados à prestação de serviços públicos típicos do Estado, na forma do inciso V do artigo 23 da Constituição Federal, razão pela qual entende que deve gozar de imunidade tributária recíproca, especialmente diante da decisão do STF na ACO 3469/DF.
Ao final requer a concessão de liminar a fim de que o Município réu se abstenha de lançar e cobrar da autora o Imposto Sobre Serviços – ISS (ISSQN).
Acostou documentação anexa. É o relatório.
Decido.
O cerne de demanda é a discussão, em sede de tutela antecipada, acerca da possibilidade de suspender a exigibilidade do ISS nas hipóteses cabíveis em lei, determinando que o réu se abstenha de cobrar o imposto, como decorrência da imunidade recíproca prevista no art. 150, inciso VI, "a", §2º, da CRFB.
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a análise do requisito da probabilidade do direito.
Como uma das limitações ao poder de tributar do Estado, a Constituição Federal prevê regra imunizante denominada pela doutrina de imunidade tributária recíproca, protetiva do pacto federativo e aplicável somente a impostos, a qual impede que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituam impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; O §2º do aludido dispositivo constitucional dispõe que tal vedação é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público quando estas mantêm seus patrimônios, rendas e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. É a chamada imunidade tributária recíproca extensiva.
Confira-se: 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
A interpretação literal do parágrafo acima conduz à conclusão de que somente autarquias e fundações estariam incluídas na regra imunizante.
No entanto, o STF já decidiu que a imunidade alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.
Confiram-se os julgados abaixo, por exemplo: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a.
EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO.
I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a.
II. - R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido. (RE 407099, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2004, DJ 06-08-2004 PP-00029 EMENT VOL-02158-08 PP-01543 RJADCOAS v. 61, 2005, p. 55-60 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 286-297).
TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA POR ENTE FEDERADO.
CONDIÇÕES PARA APLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA.
COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CODESP).
INSTRUMENTALIDADE ESTATAL.
ARTS. 21, XII, f, 22, X, e 150, VI, a DA CONSTITUIÇÃO.
DECRETO FEDERAL 85.309/1980. 1.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
CARACTERIZAÇÃO.
Segundo teste proposto pelo ministro-relator, a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição) deve passar por três estágios, sem prejuízo do atendimento de outras normas constitucionais e legais: 1.1.
A imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política.
Em conseqüência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independentemente do contexto. 1.2.
Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 1.3.
A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita.
Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante. 2.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA.
CONTROLE ACIONÁRIO MAJORITÁRIO DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE INTUITO LUCRATIVO.
FALTA DE RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL E À LIVRE-INICIATIVA.
Segundo se depreende dos autos, a Codesp é instrumentalidade estatal, pois: 2.1.
Em uma série de precedentes, esta Corte reconheceu que a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres caracteriza-se como serviço público. 2.2.
O controle acionário da Codesp pertence em sua quase totalidade à União (99,97%).
Falta da indicação de que a atividade da pessoa jurídica satisfaça primordialmente interesse de acúmulo patrimonial público ou privado. 2.3.
Não há indicação de risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou de livre-iniciativa, eis que ausente comprovação de que a Codesp concorra com outras entidades no campo de sua atuação. 3.
Ressalva do ministro-relator, no sentido de que “cabe à autoridade fiscal indicar com precisão se a destinação concreta dada ao imóvel atende ao interesse público primário ou à geração de receita de interesse particular ou privado”.
Recurso conhecido parcialmente e ao qual se dá parcial provimento. (RE 253472, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-04 PP-00803 RTJ VOL-00219-01 PP-00558) O art. 150, § 3º, da Constituição Federal, assevera: § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
O art. 2º da Lei n. 5.851/72, autorizadora da instituição da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) pelo Executivo, dispõe que: Art 2º São finalidades da Empresa: I - promover, estimular, coordenar e executar atividades de pesquisa, com o objetivo de produzir conhecimentos e tecnologia para o desenvolvimento agrícola do País; Il - dar apoio técnico e administrativo a órgãos do Poder Executivo, com atribuições de formulação, orientação e coordenação das políticas de ciência e tecnologia no setor agrícola.
Parágrafo único. É facultado à Empresa desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
A respeito do capital da empresa, o art. 3º do mesmo diploma legal assegura: Art 3º O capital inicial da Empresa, pertencente integralmente à União, será representado pelo valor de incorporação dos imóveis e móveis de seu domínio administrados: I - pelo Departamento Nacional de Pesquisas Agropecuárias; II - por outros órgãos do Ministério da Agricultura relativamente aos bens a serviço de atividades compreendidas nos fins da Empresa. § 1º O Ministro de Estado da Agricultura designará comissão, de que participará um representante do Serviço do Patrimônio da União, para proceder ao inventário e a avaliação dos bens referidos neste artigo. § 2º O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da Empresa e a participação de outras pessoas do Poder Público, da Administração Direta ou Indireta, mantidos 51% (cinqüenta e um por cento), na propriedade da União.
A parte autora esteia seu pedido, fundamentalmente, na decisão monocrática proferida pela Min.
Carmen Lúcia na Ação Cível Originária 3469/DF cujo objeto é o mesmo da presente demanda, mas ajuizada perante a Corte Suprema em razão de constar no polo passivo o Distrito Federal (art. 102, I, f, da CRFB).
Na referida ACO, a Relatora da decisão, comparando as finalidades da EMBRAPA com as da EMATER/DF, estas analisadas na Reclamação n. 44.517, DJe 27.4.2021, concluiu: A Embrapa tem objetivos e finalidades muito semelhantes aos da Emater/DF, o que realça sua natureza de empresa pública prestadora de serviço público essencial, exclusiva e não concorrencial. (original sem negrito) 13.
Consolidada jurisprudência no sentido de que a imunidade tributária prevista na al. a do inc.
VI do art. 150 da Constituição da República se estende à empresa pública prestadora de serviço público desde que comprovado seja o serviço público por ela prestado essencial, exclusivo e não concorrencial.
Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados: (original em negrito) “IMUNIDADE RECÍPROCA – INFRAERO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Tribunal reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela possibilidade de extensão da imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público.
IMUNIDADE – EMPRESA PÚBLICA – INFRAERO – PRECEDENTES – ENTENDIMENTO.
Ante reiterados pronunciamentos do Plenário no sentido de estar a Infraero beneficiada pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, cumpre ressalvar o entendimento individual e admiti-la” (ACO n. 1.616, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 6.7.2020). “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ALCANCE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
ART. 150, VI, ‘A’, DA CRFB/88.
NATUREZA PÚBLICA DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E SANEAMENTO PRESTADOS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL.
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA CORRESPONDENTE A 99,9996% DO CAPITAL SOCIAL.
SERVIÇO PRESTADO DE MANEIRA EXCLUSIVA E NÃO CONCORRENCIAL.
IRRELEVÂNCIA DO CAPITAL PRIVADO PARTICIPANTE DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DA AUTORA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA ALCANÇA AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, ‘a’, da CRFB/88) é extensível às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, notadamente quando prestados com cunho essencial e exclusivo. 2.
In casu, trata-se de sociedade de economia mista que executa serviço público de modo exclusivo, com capital social fechado e quase que integralmente titularizado pelo Estado do Ceará (99,9996%), sem indicação de qualquer risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou de livre-iniciativa, mercê da ausência de comprovação de que a COGERH concorra com outras entidades no campo de sua atuação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (Ação Cível Originária n. 2.149-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.10.2017). “AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
TRIBUTOS FEDERAIS.
SERVIÇO PÚBLICO DE CUNHO ESSENCIAL E DE EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA.
SANEAMENTO.
TRATAMENTO DE ÁGUA.
COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO. 1.
A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo.
Precedente: RE 253.472, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min.
Joaquim Babosa, Pleno, DJe 1º.02.2011. 2.
Acerca da natureza do serviço público de saneamento básico, trata-se de compreensão iterativa do Supremo Tribunal Federal ser interesse comum dos entes federativos, vocacionado à formação de monopólio natural, com altos custos operacionais.
Precedente: ADI 1.842, de relatoria do ministro Luiz Fux e com acórdão redigido pelo Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 16.09.2013. 3.
A empresa estatal presta serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto, de forma exclusiva, por meio de convênios municipais.
Constata-se que a participação privada no quadro societário é irrisória e não há intuito lucrativo.
Não há risco ao equilíbrio concorrencial ou à livre iniciativa, pois o tratamento de água e esgoto consiste em regime de monopólio natural e não se comprovou concorrência com outras sociedades empresárias no mercado relevante.
Precedentes: ARE-AgR 763.000, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 30.09.2014 (CESAN); RE-AgR 631.309, de relatoria do Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 26.04.2012; e ACO-AgR-segundo 2.243, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 27.05.2016. 4.
A cobrança de tarifa, isoladamente considerada, não possui aptidão para descaracterizar a regra imunizante prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição da República.
Precedente: RE-AgR 482.814, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 14.12.2011. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC” (Ação Cível Originária n. 2.730-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 3.4.2017). “RECURSO.
Extraordinário.
Imunidade tributária recíproca.
Extensão.
Empresas públicas prestadoras de serviços públicos.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão de imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público” (ARE n. 638.315-RG, Relator o Ministro Presidente, Plenário, DJe 31.8.2011). “TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA POR ENTE FEDERADO.
CONDIÇÕES PARA APLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA.
COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CODESP).
INSTRUMENTALIDADE ESTATAL.
ARTS. 21, XII, f, 22, X, e 150, VI, a DA CONSTITUIÇÃO.
DECRETO FEDERAL 85.309/1980. 1.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
CARACTERIZAÇÃO.
Segundo teste proposto pelo ministro-relator, a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição) deve passar por três estágios, sem prejuízo do atendimento de outras normas constitucionais e legais: 1.1.
A imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política.
Em consequência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independentemente do contexto. 1.2.
Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 1.3.
A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita.
Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante. 2.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA.
CONTROLE ACIONÁRIO MAJORITÁRIO DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE INTUITO LUCRATIVO.
FALTA DE RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL E À LIVREINICIATIVA.
Segundo se depreende dos autos, a Codesp é instrumentalidade estatal, pois: 2.1.
Em uma série de precedentes, esta Corte reconheceu que a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres caracteriza-se como serviço público. 2.2.
O controle acionário da Codesp pertence em sua quase totalidade à União (99,97%).
Falta da indicação de que a atividade da pessoa jurídica satisfaça primordialmente interesse de acúmulo patrimonial público ou privado. 2.3.
Não há indicação de risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou de livre-iniciativa, eis que ausente comprovação de que a Codesp concorra com outras entidades no campo de sua atuação. 3.
Ressalva do ministro-relator, no sentido de que “cabe à autoridade fiscal indicar com precisão se a destinação concreta dada ao imóvel atende ao interesse público primário ou à geração de receita de interesse particular ou privado”.
Recurso conhecido parcialmente e ao qual se dá parcial provimento” (RE n. 253.472, Redator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 1º.2.2011). “Tributário.
Imunidade recíproca.
Art. 150, VI, "a", da Constituição Federal.
Extensão.
Empresa pública prestadora de serviço público.
Precedentes da Suprema Corte. 1.
Já assentou a Suprema Corte que a norma do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, como é o caso da autora, que não se confunde com as empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito.
Com isso, impõe-se o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a da Constituição Federal. 2.
Ação cível originária julgada procedente” (Ação Cível Originária n. 959, Relator o Ministro Menezes Direito, Plenário, DJe 16.5.2008). 15.
A autora conferiu à causa o valor de R$ 6.005,12 (seis mil e cinco reais e doze centavos).
Não sendo esse valor irrisório a autorizar a fixação dos honorários por apreciação equitativa fundada no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, devem ser fixados com fundamento no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. 16.
Pelo exposto, julgo procedente a presente ação para reconhecer à autora a imunidade tributária prevista na al. a do inc.
VI do art. 150 da Constituição da República e determinar ao Distrito Federal abstenha-se de cobrar da autora os impostos previstos naquele dispositivo constitucional, restituindo o que tenha sido indevidamente cobrado nos cinco anos anteriores à propositura da ação (art. 168 do Código Tributário Nacional; inc.
I do art. 487 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (original negritado) A referida decisão foi confirmada em sede de agravo regimental, por unanimidade, conforme ementa abaixo transcrita de acórdão transitado em julgado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA – EMBRAPA.
EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (AL.
A DO INC.
VI DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA).
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ACO 3469 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 02-09-2021 PUBLIC 03-09-2021) Assim, no contexto apresentado, constato em sede de tutela antecipada a probabilidade do direito invocado pela parte autora, visto tratar-se de empresa pública federal cuja prestação de serviço público foi considerada pelo STF como de natureza essencial, exclusiva e não concorrencial.
Conquanto a decisão não seja de caráter vinculante, não há como desconsiderar a construção jurisprudencial do STF em segunda instância a respeito da extensão do § 2º do art. 150 da CF, conferindo imunidade recíproca também a empresas públicas e sociedades de economia mista.
Presente, portanto, a probabilidade do direito da parte autora quanto a pretensão de que o Município réu se abstenha de cobrar Imposto sobre Serviços - ISS, com base no art. 150, inciso VI, "a", §2º, da CRFB.
Por fim, vislumbro o perigo da demora na presente demanda, tendo em vista a possibilidade de autuação da parte autora pelo Município réu .
Por tais razões, preenchidos os requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo da demora pela parte autora, a antecipação de tutela é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro o pedido de tutela antecipada requerida, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar ao Município de Belém se abstenha de exigir Imposto sobre Serviços – ISS da empresa pública demandante; b) determino ao Município, através da PROCURADORIA DO MUNICÍPIO, que assegure o cumprimento integral da tutela antecipada deferida no item “a”; c) intime-se com urgência, através de Oficial de Justiça para cumprimento imediato desta decisão; d) cite-se o MUNICÍPIO DE BELÉM; e) nas hipóteses dos artigos 350 c/c 351 do CPC, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; f) oportunamente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; g) sem requerimentos de provas, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
18/04/2022 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 19:04
Juntada de Certidão
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18/04/2022 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2022 22:22
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/02/2022 15:54
Conclusos para decisão
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03/12/2021 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/12/2021 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2021 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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