TRF1 - 0001193-93.2012.4.01.3806
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2022 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ E SILVA JUNIOR em 14/10/2022 23:59.
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30/09/2022 19:24
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 20:26
Juntada de Voto
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28/09/2022 00:29
Publicado Acórdão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001193-93.2012.4.01.3806 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001193-93.2012.4.01.3806 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANTONIO LUIZ E SILVA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIO CESAR DE PAULA - MG86750 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001193-93.2012.4.01.3806 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — Antônio Luiz e Silva Júnior apela da sentença da Vara Federal de Patos de Minas/MG que o condenou pela prática do crime descrito no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 a 3 (três) anos, 1 (mês) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime aberto, e 87 (oitenta e sete) dias-multa.
De acordo com excerto da denúncia, “1.
O denunciado, durante os anos-calendário de 2005 (exercício 2004) e 2006 (exercício 2005), suprimiu o tributo Imposto de Renda Pessoa Física no Município de Patos de Minas/MG, mediante a omissão de informação às autoridades fazendárias, cometendo o delito descrito no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. 1. 2.
Em suas Declarações de Ajuste Anual referentes ao IRPF dos anos calendários supra referidos, o denunciado omitiu rendas referentes à venda de carvão vegetal para siderúrgicas, no valor total de R$ 4.237.310,03 (quatro milhões, duzentos e trinta e sete mil, trezentos e dez reais e três centavos)” - Auto de Infração n. 061090.0/00452/09.
Em suas razões de apelação, defende o acusado, preliminarmente, inépcia da denúncia; e, no mérito, nos termos do art. 397, III, do CPP, a necessidade de sua absolvição em razão de atipicidade por ausência de dolo e, também, ausência de materialidade em razão da não constituição definitiva do crédito tributário através do lançamento, conforme prevê a Súmula Vinculante 24.
Quanto à dosimetria da pena, faz referência à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.
Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Osnir Belice, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001193-93.2012.4.01.3806 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — Preliminarmente, não deve ser acolhida a tese de inépcia da denúncia, uma vez que a peça acusatória contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta do acusado de modo satisfatório, sem qualquer prejuízo ao exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme prevê o art. 41 do CPP.
Ademais, conforme pacificado entendimento jurisprudencial, a superveniência de sentença penal condenatória torna preclusa qualquer discussão a esse respeito, em particular quando o assunto já foi objeto de decisão judicial não impugnada, conforme consignou o magistrado de piso na sentença referindo-se às fls. 141-143.
Quanto ao mérito, nos termos do art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, ficou seguramente demonstrado nos autos que o acusado, com consciência e vontade, durante os exercícios de 2004 e 2005 (anos-calendário 2005 e 2006), reduziu tributo – IRPF – mediante a conduta de omitir às autoridades fazendárias rendas referentes à venda de carvão vegetal para siderúrgicas, tendo, com isso, deixado de recolher ao fisco R$467.928,77 (quatrocentos e sessenta e sete, novecentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos).
A materialidade delitiva, em contraponto ao entendimento de que não está comprovada, calca-se: “a) na Representação Fiscal Para Fins Penais n. 10970.000460/2009-61, correspondente ao processo administrativo fiscal de n. 10970.000423/2009-52 (fls. 15/17); b) no Auto de Infração (fls. 20/24) e nos seus anexos, sobretudo no Demonstrativo do Débito (fls. 25/27); c) no Termo de Início de Fiscalização (fl. 29); d) nos demonstrativos de vendas de carvão vegetal, elaborados com base nas cópias de notas fiscais de entrada e comprovantes de transações comerciais efetuadas pelo acusado, nos anos de 2005 e 2006, documentos obtidos a partir da circularização dos compradores de carvão vegetal do acusado nos anos correlatos (mídia de fl. 81)”.
Sobre o assunto, ainda, destaca-se ter constado da sentença que: Neste ponto, cumpre salientar que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, os crimes previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/90 são materiais, só se configurando após o término do processo administrativo perante a Receita Federal, uma vez que a inexistência de constituição definitiva do crédito tributário, demonstrando a sua exigibilidade, impediria a propositura da ação penal.
Nesse sentido, enuncia a Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
Sendo assim, somente há justa causa para a persecução penal, pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, com o lançamento definitivo do crédito tributário.
Na hipótese, por ocasião do oferecimento da denúncia, o crédito tributário já estava constituído, em 22/09/2009 (mídia de fl. 81), havendo justa causa para a instauração da ação penal, conforme documentos de fis. 15/40.
Por tais razões, fica rejeitada a alegação de atipicidade do fato, por ausência de constituição definitiva arguida peia defesa.
No que diz respeito ao elemento subjetivo do crime, registra-se que o tipo penal sob exame exige tão somente o dolo genérico para a sua configuração concreta, consistente na vontade de omitir informações ao Fisco e, por consectário, suprimir o pagamento de tributos.
No caso, pontuou o magistrado de piso que “ao ser interrogado em juízo (mídia de fl. 194), o Réu confirmou que, de fato, as declarações de imposto de renda foram prestadas sem as informações dos rendimentos oriundos da atividade rural referente à venda de carvão.
Alegou, em contrapartida, que assim procedeu porque desconhecia as regras atinentes ao imposto de renda, acreditando que o dever de prestar tais informações era das empresas siderúrgicas com as quais negociava”.
Nesse sentido, a simples alegação de que acusado não tinha consciência da ilicitude não prospera porque, pelos elementos evidenciados no caso em concreto e pelas regras de experiência, tudo levar a crer no sentido contrário, em particular em virtude do volume financeiro da sonegação durante dois anos, os anos-calendário de 2005 e 2006.
Por último, quanto à dosimetria, na primeira fase, a pena-base, fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, foi estabelecida com razoabilidade, em patamar necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal.
Na segunda fase, contudo, em função da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do CP – utilizada como um dos fundamentos para firmar a convicção do magistrado acerca da autoria – necessário decote na fração de 1/6 (um sexto), pelo que passa a pena para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias-multa.
Na terceira fase, por sua vez, ausentes causas de diminuição, com incidência da causa de aumento relativa à continuidade delitiva no percentual de 1/6 (um sexto) porque razoável e proporcional ao número de vezes em que praticada da infração, durante 2 (dois) anos, fica a pena definitivamente fixada em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime aberto, e 72 (setenta e dois) dias-multa.
Nos termos do art. 43 e seguintes do CP, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária que reduzo de 3 (três) para 2 (dois) salários mínimos e ½ (meio).
Por todo exposto, dou parcial provimento à apelação para reduzir a pena nos moldes acima delineados, inalteradas as demais disposições da sentença. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001193-93.2012.4.01.3806 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001193-93.2012.4.01.3806 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANTONIO LUIZ E SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR DE PAULA - MG86750 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 1°, I, DA LEI N. 8.137/90.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL.
IRPF.
PRELIMINAR.
DENÚNCIA INEPTA.
REJEIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO GENÉRICO.
DOSIMETRIA ALTERADA.
ART. 65, III, “D”, DO CP.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1.
Não deve ser acolhida a tese de inépcia da denúncia, uma vez que a peça acusatória contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta do acusado de modo satisfatório, sem qualquer prejuízo ao exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme prevê o art. 41 do CPP.
Ademais, conforme pacificado entendimento jurisprudencial, a superveniência de sentença penal condenatória torna preclusa qualquer discussão a esse respeito. 2.
Nos termos do art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, ficou seguramente demonstrado nos autos que o acusado, com consciência e vontade, durante os exercícios de 2004 e 2005 (anos-calendário 2005 e 2006), reduziu tributo – IRPF – mediante a conduta de omitir às autoridades fazendárias rendas referentes à venda de carvão vegetal para siderúrgicas, tendo, com isso, deixado de recolher ao fisco R$467.928,77 (quatrocentos e sessenta e sete, novecentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos). 3.
Quanto à dosimetria, em função da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do CP – utilizada como um dos fundamentos para firmar a convicção do magistrado acerca da autoria – necessário decote da pena na fração de 1/6 (um sexto). 4.
Apelação parcialmente provida para reduzir a pena definitivamente fixada.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar parcial provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 20 de setembro de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado. -
26/09/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 18:16
Juntada de Certidão
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26/09/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 01:15
Conhecido o recurso de ANTONIO LUIZ E SILVA JUNIOR - CPF: *53.***.*25-08 (APELANTE) e provido em parte
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22/09/2022 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2022 15:23
Incluído em pauta para 20/09/2022 14:00:00 2.0.
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20/09/2022 13:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/08/2022 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ E SILVA JUNIOR em 24/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANTONIO LUIZ E SILVA JUNIOR , Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR DE PAULA - MG86750 .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
O processo nº 0001193-93.2012.4.01.3806 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-09-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Sobreloja, Ed.
Sede, TRF1 Observação: -
19/08/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:39
Incluído em pauta para 19/09/2022 14:00:00 Sala 01.
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17/08/2022 17:30
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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14/06/2022 13:11
Juntada de Certidão
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31/05/2022 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ E SILVA JUNIOR em 30/05/2022 23:59.
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28/04/2022 10:41
Conclusos para decisão
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28/04/2022 00:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 20:02
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001193-93.2012.4.01.3806 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001193-93.2012.4.01.3806 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: ANTONIO LUIZ E SILVA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR DE PAULA - MG86750 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO LUIZ E SILVA JUNIOR JULIO CESAR DE PAULA - (OAB: MG86750) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 26 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
26/04/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:13
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/04/2022 17:13
Juntada de volume
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26/04/2022 17:10
Juntada de documentos diversos migração
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26/04/2022 17:04
Juntada de documentos diversos migração
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26/04/2022 17:03
Juntada de documentos diversos migração
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19/01/2022 16:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/03/2015 17:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/03/2015 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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03/03/2015 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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03/03/2015 14:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3578117 PARECER (DO MPF)
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02/03/2015 12:05
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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25/02/2015 18:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/02/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2015
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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