TRF1 - 0000184-30.2019.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 13:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2022 03:42
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 17/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS em 11/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS ANJOS PEREIRA em 07/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 09:14
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2022 01:31
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS ANJOS PEREIRA em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 01:07
Publicado Sentença Tipo D em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000184-30.2019.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE MARIA DOS ANJOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS - AP1730 SENTENÇA - Tipo "D" 1.
RELATÓRIO Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal em desfavor de JOSÉ MARIA DOS ANJOS PEREIRA, em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 183, da Lei 9.472/97.
Narra o MPF que, no dia 30/06/2018, o denunciado desenvolveu atividades de telecomunicação sem a respectiva autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), o que, em tese, configura a conduta descrita no art. 183, da Lei 9.472/97.
Juntou-se à denúncia a prova documental.
A denúncia foi recebida em 30/04/2020, ocasião em que foi determinada a citação do denunciado.
Citado, o réu deixou escoar na íntegra o prazo para oferecimento de resposta escrita à acusação, sendo-lhe nomeado defensor dativo para apresentação de referida peça defensiva (id. 364655941).
Resposta à acusação juntada aos autos (id 401965346 – pág. 1-2).
Por meio da decisão id. 510494856 foi proferido juízo negativo de absolvição sumária.
Audiência de instrução realizada em 05/05/2022, com a presença da acusação e da defesa, assim como a realização do interrogatório do réu (id. 1060452795 – ata de audiência).
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais (id. 1074659768), pugnando pela absolvição do réu, na forma do art. 386, III, do CPP.
O réu apresentou suas alegações finais (id.1188005786). É o relatório do necessário.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Na situação em apreço, verifica-se que o MPF ofereceu a denúncia em desfavor do réu, no entanto, após a instrução do feito, em sede de alegações finais, o MPF, de modo fundamentado, requereu a absolvição do réu.
Sendo assim, sem adentrar no mérito, se o Ministério Público Federal, que é o titular da ação penal, pugnou pela absolvição do réu, entende este Juízo que não deve condenar de ofício o réu.
Não se desconhece o teor do Art. 385, caput, CPP, segundo o qual nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição.
Entendo, no entanto, que o édito condenatório, sem requerimento do legítimo interessado (art. 129, inciso I CF), afasta o Juiz da imparcialidade, permitindo que os poderes decisórios e acusatórios se reúnam na mesma pessoa.
Não se pode olvidar que estamos diante de norma inserida no ordenamento jurídico com a entrada em vigor do Código de Processo Penal em 1941 e, por isso, permeado por resquícios inquisitivos, enquanto que a Constituição Federal perfilha como um dos princípios basilares do processo penal o sistema acusatório, que é um dos pilares do sistema de garantias individuais em nosso ordenamento jurídico.
Nessa mesma senda, a lei 13.964/2019 (lei anticrime), implantou no ordenamento jurídico significativas alterações, dentre as quais, inseriu no diploma processual penal o art. 3-A, o qual dispõe que "o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação".
Ora, se referido dispositivo busca preservar a imparcialidade do julgador, é ilógico concluir que há a possibilidade de condenação em desacordo com o posicionamento do Ministério Público.
Assim, entendo que o art. 385 do Código de Processo Penal encontra-se revogado tacitamente por estar em total desarmonia com o sistema processual penal vigente, já que considerá-lo válido significa ignorar toda a construção processual contemporânea que tem estrutura acusatória e, por isso deve se livrar de qualquer resquício estabelecido pelo arcabouço normativo de matizes inquisitórias.
Diante desse cenário, não resta outra alternativa a este Juízo senão acolher a pretensão do parquet, em sede de alegações finais, e absolver o réu. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, 3.1) Julgo improcedente a pretensão punitiva exposta na peça inaugural e ABSOLVO o acusado JOSÉ MARIA DOS ANJOS PEREIRA, pela prática do crime previsto no artigo art. 183, da Lei 9.472/97, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3.2) Observa-se que o advogado ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO (OAB/AP 3811) foi nomeado defensor dativo para o réu JOSÉ MARIA DOS ANJOS PEREIRA (id. 364655941) e, atuou nos autos apresentando resposta à acusação ( id. 401965346).
Assim, levando em conta o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo de sua execução, arbitro os honorários em R$ 212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos), nos termos do art. 25 da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014.
Requisite-se o pagamento. 3.3) Encaminhem-se a arma e as munições descritas no termo de exibição e apreensão id. 199043848 ao Comando do Exército para destruição ou doação, conforme disciplinado no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, na Resolução CJF nº 428, de 07/04/2005, e na Resolução CNJ nº 134, de 21/06/2011, devendo ser juntado aos autos o termo de encaminhamento do material no prazo de 10 (dez) dias. 3.4) Considerando que o réu compareceu aos autos por meio de advogado constituído (id. 822137090 - Procuração), determino a restituição ao investigado da fiança por ele prestada (id. 302193359), em nome do advogado ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS, OAB/AP 1.730, portador do CPF nº *98.***.*01-34, conforme requerimento (id. 1188005786).
Dê-se ciência ao MPF e a defesa .
Trânsito em julgado por preclusão lógica na data da publicação.
Altere-se a situação do sentenciado no sistema processual para “absolvido”, seguida da comunicação à PF para registro no SINIC.
Tudo cumprido e sem mais pendências, arquivem-se definitivamente.
EXPEÇAM-SE os expedientes necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE .
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
27/09/2022 19:19
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2022 09:38
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 22:18
Juntada de alegações/razões finais
-
04/07/2022 11:58
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 15:12
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 03:37
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS ANJOS PEREIRA em 13/06/2022 23:59.
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18/05/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 12:50
Juntada de alegações/razões finais
-
06/05/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 09:31
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 16:27
Expedição de Intimação.
-
05/05/2022 16:15
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/05/2022 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
05/05/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 12:00
Juntada de Ata de audiência
-
02/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 02:28
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS ANJOS PEREIRA em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 10:41
Juntada de diligência
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28/04/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 18:37
Juntada de manifestação
-
27/04/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2022 12:25
Juntada de diligência
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27/04/2022 02:22
Publicado Despacho em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 19:33
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 13:09
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 09:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/05/2022 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000184-30.2019.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE MARIA DOS ANJOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS - AP1730 DESPACHO 1.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 5/5/2022, às 9h, destinada ao interrogatório do réu JOSE MARIA DOS ANJOS PEREIRA. 2.
Advirto que, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, intimado pessoalmente para a audiência, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço da citação ou ao último endereço atualizado nos autos. 3.
A audiência será realizada por meio de videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”, facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 4.
O link para acesso à audiência é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWM4OWYwMTktN2VlOC00MDlkLTkyYTEtZmY0Y2ZhZjAyZDE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%224bd4fc6e-2348-46e1-b2a1-4e9f7d4b7b2f%22%7d 5.
O MPF e a defesa devem informar número de telefone e endereço de e-mail válidos para que seja encaminhado o link para acesso à audiência virtual.
Prazo: 2 (dois) dias. 6.
O mesmo link deverá ser enviado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do ato, para o “WhatsApp” e e-mail informados pelas partes. 7.
A não manifestação da defesa no prazo do “item 5”, ensejará a presunção de que o(s) causídico(s) comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 8.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 9.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento físico daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 10.
Expeça(m)-se mandado(s) para intimação do(s) réu(s) no(s) último(s) endereço(s) diligenciado(s) positivamente (id 302642894).
Conste-se no(s) mandado(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso o réu opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá ao réu informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita seu interrogatório por videoconferência e se pretende participar presencialmente ou virtualmente, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça.
A ausência de manifestação do(s) réu(s), no ato, ensejará a presunção de que comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso o(s) réu(s) informe(m) que não tem condições de realização do ato por videoconferência, deverá o oficial de justiça certificar e adverti-lo da obrigatoriedade de comparecer no dia e horário designados, fisicamente, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP, sob as penas da lei; 11.
Intimem-se o MPF via sistema e a defesa pelo DJEN. 12.
Cumpra-se com urgência.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
25/04/2022 21:47
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 21:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 20:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 19:58
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 19:58
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 23:09
Juntada de procuração
-
15/05/2021 00:42
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS ANJOS PEREIRA em 14/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 01:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 13:57
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2021 09:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2021 08:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO em 27/01/2021 23:59.
-
20/01/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 16:55
Juntada de resposta à acusação
-
15/12/2020 09:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2020 11:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO em 26/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 14:07
Mandado devolvido cumprido
-
17/11/2020 14:07
Juntada de diligência
-
04/11/2020 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/10/2020 17:19
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 14:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/10/2020 12:14
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 22/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 23:18
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 13/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:08
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS ANJOS PEREIRA em 07/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2020 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/09/2020 17:40
Mandado devolvido cumprido
-
25/09/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/09/2020 11:40
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
08/09/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 23:48
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 12:50
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 14:51
Juntada de Petição intercorrente
-
13/05/2020 19:10
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 19:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2020 16:18
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/04/2020 13:15
Recebida a denúncia
-
28/04/2020 15:57
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 15:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/03/2020 11:53
Juntada de Petição intercorrente
-
17/03/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 13:10
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/03/2020 13:09
Juntada de volume
-
13/02/2020 14:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
26/08/2019 14:08
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2019 12:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/08/2019 11:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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