TRF1 - 1001134-97.2021.4.01.3507
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 14:27
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 00:41
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 19:19
Juntada de impugnação
-
06/06/2023 03:13
Decorrido prazo de VICTOR CEZAR PRIORI em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 14:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/05/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 02:42
Decorrido prazo de VICTOR CEZAR PRIORI em 03/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:03
Decorrido prazo de VICTOR CEZAR PRIORI em 24/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:25
Juntada de manifestação
-
03/03/2023 01:17
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2023 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:08
Juntada de manifestação
-
07/10/2022 15:21
Juntada de manifestação
-
04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de VICTOR CEZAR PRIORI em 03/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 08:11
Decorrido prazo de VICTOR CEZAR PRIORI em 29/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 00:19
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001134-97.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VICTOR CEZAR PRIORI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARMANDO CHAVES DE MORAIS - GO4915, LUCAS PRADO DE MORAIS - GO39433 e BRUNO PALHARINI - GO50712 Executado: VICTOR CEZAR PRIORI, CPF nº *48.***.*82-87 Endereço: Rua Leopoldo Nonato de Oliveira, nº 412, Setor Planalto, Jataí/GO.
DECISÃO Em foco, pedido do executado para que este juízo para que no prazo de 24 horas cumpra integralmente as determinações das r. decisões de Ids. 710960460 e 1040758280, especialmente, na determinação de acesso a certidão positiva com efeito de negativa em relação ao débito inscrito sob nº *11.***.*00-24-44, PA nº 10 120 726871/201709 e com a imediata suspensão/baixa dos efeitos e da pendência da referida inscrição, isto tudo sob pena de multa diária e de configuração de crime de desobediência por parte do servidor público responsável (id 1225570285) Penhora efetiva, em 31/08/2021, sobre o imóvel matrícula nº R.97-2.671 – CRI JATAÍ/GO – id 724285991.
Decido.
De pronto, verifico que o extrato SERASA anexado pelo executado relaciona ações executivas que somente deixarão de constar com o arquivamento definitivo dos processos.
Fato esclarecido pela exequente no id 1127837293.
De outro lado, a permanência de inscrição de protesto referente à dívida ativa em cobro, impede a expedição de certidão de regularidade fiscal ou acesso à eventual financiamento rural.
Ademais, mostra-se evidente que o protesto da dívida em desfavor do executado causará dano irreparável, principalmente no acesso ao crédito rural, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizando a execução pela forma mais gravosa.
Dessa forma, estando regular a penhora e constatada a garantia integral, defiro a sustação de protesto requerida, para determinar que a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL proceda à devida baixa, bem como para determinar que conceda ao executado o direito ao acesso da certidão positiva com efeito de negativa, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa, nos termos do art. 77, IV, §1º do CPC.
Para tanto, intime-se a Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetivar a baixa do protesto Nº 116639 (id 892731552 - Pág. 1) junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Jataí, em 17/01/2022, com comprovação posterior nestes autos.
No mesmo prazo, intime-se a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL para que informe sobre os motivos impeditivos para expedição da certidão positiva de efeitos negativos em favor do executado.
Após, proceda-se à expedição de novo mandado de avaliação, intimação do imóvel registrado sob a imóvel matrícula nº R.97-2.671 – CRI JATAÍ/GO – id 724285991, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para os documentos juntados pela parte executada no id 761810967, 761810975.
NOMEIO o executado VICTOR CEZAR PRIORI, CPF nº *48.***.*82-87, como depositário fiel dos referidos bens, nos termos do art. 840, III, do CPC e art. 11, § 3º, da LEF.
Cópia desta decisão servirá de mandado.
Providencie a Secretaria a juntada da certidão de imóvel de matrícula 43.044 do CRI de Mineiros referida como constante do anexo do 724258993 - E-mail (Resposta ao ofício), que contudo não foi juntada aos autos, conforme solicitado no id 732753043.
Demonstrada a efetivação das penhoras conforme comprovação do registro nas matrículas dos imóveis pelos Cartórios de Registro de Imóveis de Jataí e Mineiros, proceda-se à intimação da parte executada, que será feita na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquele pertença (art. 841, § 1º, CPC), ou na pessoa do executado, pelo oficial de justiça, quando da realização da penhora (art. 841,§ 3º, CPC e art. 12, LEF).
Não havendo advogado constituído, será intimada a própria parte executada.
Promovida a intimação das penhoras, ficará o executado ciente do prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, III da LEF.
Aguardem-se os autos suspensos até a devolução da carta precatória de id 714014043.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal - Subseção Judiciária de Jataí -
08/09/2022 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 14:51
Juntada de manifestação
-
18/07/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 18:16
Juntada de manifestação
-
28/05/2022 01:37
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:36
Decorrido prazo de VICTOR CEZAR PRIORI em 20/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:38
Decorrido prazo de VICTOR CEZAR PRIORI em 18/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 08:46
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001134-97.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VICTOR CEZAR PRIORI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARMANDO CHAVES DE MORAIS - GO4915, LUCAS PRADO DE MORAIS - GO39433 e BRUNO PALHARINI - GO50712 DECISÃO 1.
Em foco petição do executado informando o descumprimento de medida liminar cumulado com pedido de arbitramento de multa diária, em que requer a certidão positiva com efeito de negativa em relação ao débito inscrito sob nº 1120000824-44, PA nº 10.120.726871/201709, com imediata suspensão/baixa dos efeitos e da pendência da referida inscrição (ID 923884648). 2.
Intimada, a Fazenda Nacional, alegou que à exclusão do SERASA é sua atribuição; que, quanto ao CPEN e ao CADIN a decisão foi integralmente cumprida e o protesto não foi retirado eis que não abrangido pela decisão proferida nestes autos. 3.
O executado, mais uma vez, manifestou-se nos autos no sentido de que a União (PFGN), descumprindo medida liminar, protestou um título no valor de R$ 60.194.913,70, com inclusão do nome do requerido no SERASA EXPERIAN (ID 948426187). 4.
Comprovante de situação fiscal juntado no ID 1036719765 informando a inscrição do débito 11.1.20.000824-44, com a situação ativa ajuizada. 5.
Decisão concedendo a medida liminar para determinar que a União/Fazenda Nacional conceda ao autor o direito ao acesso à certidão positiva com efeito de negativa, bem como exclua o nome do referido contribuinte do CADIN e SERASA ou se abstenha de incluir, em relação aos débitos referentes à inscrição 11.1.20.000824-44 (710960460). 6. É o relatório.
Decido. 7.
A consulta juntada no ID 1036321881 evidencia um protesto realizado junto ao CPF do requerido, conforme certidão de ID 948439663. 8.
Mostra-se evidente que o protesto da dívida em desfavor do executado causará dano irreparável, principalmente no acesso ao crédito junto às instituições financeiras, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizando a execução pela forma mais gravosa. 9.
Assim, reitero o disposto na decisão de ID 710960460 para determinar que a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL conceda ao autor VICTOR CEZAR PRIORI o direito ao acesso à certidão positiva com efeito de negativa, INCLUSIVE para que retire ou se abstenha de incluir, qualquer protesto referente à inscrição nº 11.1.20.000824-44, com a consequente baixa de qualquer restrição existente junto ao CADIN e ao SERASA, mediante comprovação nos autos no prazo de 20 (vinte) dias. 10.
Juntada a documentação comprobatória, vista ao executado, no prazo de 10 (dez) dias. 11.
Após, permanecendo inalteradas as demais disposições da referida decisão, cumpram-se integralmente os demais dispositivos. 12.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
27/04/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 14:53
Outras Decisões
-
20/04/2022 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2022 09:19
Juntada de impugnação
-
16/02/2022 16:27
Juntada de manifestação
-
10/02/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 16:18
Juntada de manifestação
-
10/02/2022 13:59
Juntada de manifestação
-
04/02/2022 09:59
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 08:50
Decorrido prazo de VICTOR CEZAR PRIORI em 02/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 10:32
Juntada de manifestação
-
30/11/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2021 20:37
Juntada de manifestação
-
30/10/2021 01:32
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:19
Decorrido prazo de VICTOR CEZAR PRIORI em 13/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 13:17
Juntada de manifestação
-
05/10/2021 08:11
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 01:01
Decorrido prazo de VICTOR CEZAR PRIORI em 23/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 17:36
Juntada de manifestação
-
20/09/2021 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 14:22
Juntada de diligência
-
15/09/2021 14:51
Juntada de manifestação
-
15/09/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 13:56
Juntada de Ofício
-
08/09/2021 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 16:03
Expedição de Carta precatória.
-
01/09/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 15:37
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2021 18:19
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2021 00:38
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:19
Decorrido prazo de VICTOR CEZAR PRIORI em 28/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 14:35
Outras Decisões
-
24/06/2021 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2021 20:23
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 17:21
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
10/06/2021 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/06/2021 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1042863-88.2021.4.01.3900
Nelson da Costa Sobrinho
Uniao Federal
Advogado: Ivanessa Parente de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2023 09:50
Processo nº 1002380-46.2022.4.01.3814
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Maria da Penha Leite
Advogado: Andrea Vasconcelos Bragato Tavares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 09:32
Processo nº 1044052-04.2021.4.01.3900
Leonardo Gusmao da Silveira
Uniao Federal
Advogado: Ivanessa Parente de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2021 18:10
Processo nº 1044052-04.2021.4.01.3900
Leonardo Gusmao da Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ivanessa Parente de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2023 09:56
Processo nº 1042819-69.2021.4.01.3900
Adriana Conceicao Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ivanessa Parente de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2023 09:49