TRF1 - 1003547-95.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 16:04
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 21:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 11:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/06/2022 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2022 23:59.
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16/05/2022 09:26
Juntada de outras peças
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14/05/2022 02:12
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM PALMAS/TO em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 18:20
Juntada de outras peças
-
13/05/2022 18:19
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 01:51
Publicado Sentença Tipo C em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003547-95.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: V.
D.
A.
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM PALMAS/TO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
V.
D.
A. impetrou o presente mandado de segurança contra ato omissivo de agente do INSS alegando, em síntese, demora no exame de pedido administrativo de concessão de benefício administrado pela autarquia. 02.
A parte foi intimada para manifestar sobre a pertinência subjetiva passiva da lide em relação à autoridade coatora.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos, oportunidade em que insistiu na legitimidade passiva da autoridade indicada como coatora. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que insiste que a legitimidade passiva é do GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS.
Ocorre que a documentação apresentada comprova que o pedido administrativo está sob a responsabilidade da Central Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste (CEAB/RD/SR V), órgão do INSS instituído pela RESOLUÇÃO Nº 691/2019 e PORTARIA PRES/INSS Nº 1.372/2021, com sede no Distrito Federal e que tem a atribuição de examinar os pedidos relacionados à concessão de benefícios administrados pelo INSS das Regiões Norte e Centro-Oeste (artigo 6º, I, "e", da RESOLUÇÃO 691/2019).
A autoridade indicada como coatora, sediada funcionalmente no Estado do Tocantins, não é responsável pela decisão administrativa pretendida pela parte impetrante, do que resulta a sua ilegitimidade passiva. 05.
A ilegitimidade passiva é causa de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, II, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 330, II, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 2022-05-10.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/05/2022 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 19:04
Juntada de Certidão
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10/05/2022 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 19:04
Indeferida a petição inicial
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10/05/2022 18:29
Conclusos para despacho
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06/05/2022 15:34
Juntada de outras peças
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06/05/2022 14:50
Juntada de outras peças
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05/05/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:53
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM PALMAS/TO em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 17:37
Juntada de outras peças
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04/05/2022 17:37
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 03:48
Publicado Despacho em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003547-95.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: V.
D.
A.
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM PALMAS/TO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A emenda da mora decisória depende da atuação de agentes da UNIÃO, uma vez que o exame do pedido de benefício por incapacidade passa pela realização de perícia a cargo de órgão funcionalmente vinculado a essa entidade.
Assim, a sentença pretendida tem potencialidade para atingir a esfera jurídica da UNIÃO.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: a1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor correspondente à menor fração da unidade monetária vigente no país; a2) promover a citação da UNIÃO como litisconsorte passiva necessária; a3) manifestar sobre a legitimidade passiva da autoridade coatora indicada na exordial, uma vez que postulação administrativa desse jaez está sob a responsabilidade de outro órgão do INSS, situado em outra Unidade da Federação; a4) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo; a5) manifestar sobre os efeitos do acordo homologado no RE 1.171.152 - SC; a7) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 29 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
29/04/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 16:00
Juntada de Certidão
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29/04/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 14:18
Conclusos para despacho
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29/04/2022 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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29/04/2022 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2022 12:08
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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