TRF1 - 0004108-75.2012.4.01.3302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 15:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/07/2022 15:43
Juntada de Informação
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05/07/2022 15:43
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/06/2022 02:09
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FELIX MARTINS em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 02:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 02:09
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FELIX MARTINS em 28/06/2022 23:59.
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21/06/2022 03:07
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA AMORIM CARDOSO em 20/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:21
Publicado Acórdão em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004108-75.2012.4.01.3302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004108-75.2012.4.01.3302 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE LUIZ FELIX MARTINS - BA33074-A POLO PASSIVO:LUIS GONZAGA AMORIM CARDOSO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO - BA22283-A e JORGE LUIZ FELIX MARTINS - BA33074-A RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0004108-75.2012.4.01.3302 Processo referência: 0004108-75.2012.4.01.3302 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Cuida-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa de Jorge Luiz Félix Martins contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando os réus Jorge Luiz Félix Martins e Luiz Gonzaga Amorim Cardoso pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, respectivamente (fls. 1682/1705).
Narra a denúncia que o réu Luiz Gonzaga Amorim Cardoso, na condição de ex-Prefeito do Município de Antônio Gonçalves/BA, nos períodos de 1997/2000 (primeiro mandato) e 2001/2004 (segundo mandato), na aplicação dos recursos oriundos do FNDE, FUNDEF e do SUS, teria se utilizado do procedimento denominado “nota fiscal fria”, com a finalidade de amparar despesas públicas fictícias relacionadas à suposta aquisição de material escolar, gêneros alimentícios e medicamentos.
O Ministério Público Federal apelou pugnando pela reforma da sentença para majorar a pena-base, por considerá-la desproporcional à gravidade do delito (fls. 1708/1711).
A defesa de Jorge Luiz Félix Martins apelou pugnando pela sua absolvição em razão da inexistência de comprovação da materialidade e da autoria, pois a sentença se fundou em depoimentos de réus que foram absolvidos ou condenados, bem como em depoimentos de testemunhas que são adversários políticos do ex-Prefeito Luiz Gonzaga Amorim Cardozo, como Napoleão Martins e Orlindo Carvalho.
Sustenta ainda cerceamento de defesa, uma vez que as testemunhas Jaime Alves de Araújo, Edson Alves dos Santos e Leonardo Pereira da Silva foram ouvidos na qualidade de informantes e não como testemunhas compromissadas (fls. 1741/1765).
Contrarrazões às fls. 1732/1739, 1767/1779 e 1781/1785.
Nesta Instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo provimento do recurso da acusação e pelo desprovimento do recurso da defesa (fls. 1790/1798). É o relatório.
Encaminhe-se à eminente Revisora.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0004108-75.2012.4.01.3302 Processo referência: 0004108-75.2012.4.01.3302 V O T O O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Em relação ao cerceamento de defesa arguido, entendo não prosperar o argumento da defesa.
Conforme consignado em ata (fls. 1155/1158), Jaime Alves de Araújo e Edson Alves dos Santos não prestaram compromisso em juízo porque possuíam amizade íntima com o recorrente.
Além disso, Leonardo Pereira da Silva também não prestou compromisso em juízo porque sequer tinha conhecimento dos fatos arrolados no processo.
Sendo assim, o Magistrado restringiu o seu relato à conduta e vida pregressa do recorrente (fls. 1156/1157).
Terminado o exame da questão preliminar, passo ao mérito das apelações.
O acervo probatório contido nos autos - sobretudo as respectivas notas fiscais e prova testemunhal - dá ensejo à condenação penal.
A materialidade delitiva está comprovada nos autos pelas notas fiscais inidôneas emitidas por diversas empresas supostamente contratadas pelo ente municipal para aquisição de material de limpeza, escritório, produtos hospitalares, medicamentos e de consumo, a fim de conferir aparência de licitude à apropriação das verbas federais repassadas ao Município de Antônio Gonçalves/BA, conforme análise da SEFAZ às fls. 715/718, 762 e 273/274, 287/292, 368 do Inquérito em apenso.
Como bem reconhecido na sentença, verificou-se o cometimento do delito por relativos a ao menos quinze processos de pagamentos nominados à Prefeitura (cito): a) nº 219 de 09/07/2004, com pagamento realizado através do cheque 850215 no valor de R$ 6.780,00; b) nº 225 de 15/07/2004, com pagamento realizado através do cheque 850219 no valor de R$ 4.105,00; c) nº 249 de 30/07/2004, com pagamento realizado através do cheque 850218 no valor de R$ 4.460,00; d) nº 252 de 05/08/2004, com pagamento realizado através do cheque 850215 no valor de R$ 6.800,00; e) nº 253 de 05/08/2004, com pagamento realizado através do cheque 850189 no valor de R$ 6.400,00; f) nº 254 de 10/08/2004, com pagamento realizado através do cheque 850191 no valor de R$ 7.410,00; g) nº 261 de 13/08/2004, com pagamento realizado através do cheque 850188 no valor de R$ 7.780,00; h) nº 291 de 10/09/2004, com pagamento realizado através do cheque 850256 no valor de R$ 6.950,00; i) nº 296 de 17/09/2004, com pagamento realizado através do cheque 850262 no valor de R$ 6.855,00; j) nº 297 de 17/09/2004, com pagamento realizado através do cheque 850260 no valor de R$ 5.305,00; l) nº 358 de 16/11/2004, com pagamento realizado através do cheque 850302 no valor de R$ 6.010,00; m) nº 364 de 19/11/2004, com pagamento realizado através do cheque 850304 no valor de R$ 2.133,55; n) nº 397 de 10/12/2004, com pagamento realizado através do cheque 850317 no valor de R$ 6.450,00; o) nº 403 de 17/12/2004, com pagamento realizado através do cheque 850309 no valor de R$ 4.015,00; p) nº 411 de20/12/2004, com pagamento realizado através do cheque 850328 no valor de R$ 6.135,00.
A prova testemunhal produzida nos autos também é firme e segura quanto à prática delitiva.
Nesse sentido, as declarações prestadas pelos representantes das empresas, Cristiane dos Santos Dias Pinto e Everaldo Costa Menezes, em sede policial, que afirmaram que não participaram de qualquer procedimento licitatório na Prefeitura de Antônio Gonçalves/BA (fls. 384 e 390 do Inquérito).
Do mesmo modo, as testemunhas Everaldo Costa Menezes (sócio da empresa Tecmédica Hospitalar Ltda.) e Reginelson Pereira Calmon (sócio da Livraria e Papelaria Calmon) prestaram em juízo declarações no mesmo sentido (fls. 1209 e 1242).
Além disso, o acusado Emanuel Amorim Lima, funcionário público municipal, confirmou que atestava o recebimento de materiais, nas notas de empenho, a pedido do ex-Prefeito Luiz Gonzaga Amorim Cardoso, sem, no entanto, conferir a entrega (fl. 212 do Inquérito), bem como o acusado José Wedson Nascimento da Silva, funcionário público municipal, admitiu que, apesar de firmar a sua assinatura nas notas de empenho, atestando o recebimento do material, não procedia qualquer conferência do recebimento da mercadoria, agindo, assim, a pedido do ex-Prefeito Luiz Gonzaga Amorim Cardoso (fl. 210 do Inquérito).
A autoria delitiva está comprovada nos autos que o ex-Prefeito Luiz Gonzaga Amorim Cardoso e Jorge Luiz Felix Martins, em comunhão de desígnios e, contando com o auxílio do falecido Eduardo Sousa Guimarães, perpetraram as fraudes nos processos de pagamentos de cheques emitidos nominalmente à Prefeitura de Antônio Gonçalves/BA (fls. 475/490).
De fato, verifica-se que o ex-Prefeito Luiz Gonzaga Amorim Cardoso assinou cheques emitidos nominalmente à Prefeitura (fls. 475/490 do Inquérito).
Além disso, dos depoimentos dos acusados Emanuel Amorim Lima e José Wedson Nascimento da Silva, observa-se que os servidores assinaram as notas de empenhos sem conferir a entrega das mercadorias a pedido do ex-Prefeito.
Por sua vez, Jorge Luiz Felix Martins é o proprietário da empresa JM Contabilidade contratada pela Prefeitura de Antônio Gonçalves/BA, cujo falecido Eduardo Guimarães tinha vínculo.
Portanto, está mais que claro o dolo na conduta dos réus, pois tinham perfeita ciência de que os valores apropriados eram verbas federais repassadas ao Município de Antônio Gonçalves/BA, cujos gastos exigiam comprovação por documentação idônea.
Em conclusão, mantenho a condenação dos réus pela prática do crime de desvio de verba pública.
Passo à dosimetria da pena.
O MPF requer seja majorada a pena-base dos réus.
No primeiro estágio da dosimetria, verifico que o Juízo de primeiro grau fixou a pena-base em 02 anos e 06 meses de reclusão em relação ao ex-Prefeito Luiz Gonzaga Amorim Cardoso e em 02 anos e 09 meses de reclusão ao réu Jorge Luiz Felix Martins.
De fato, as circunstâncias e as consequências do crime merecem reprovação, pois foram péssimas para a sociedade, alijada do correto emprego dos valores dos recursos federais no Município.
Portanto, os réus devem ter a pena majorada por tais circunstâncias e consequências.
Quanto à culpabilidade, entendo que a do réu Jorge Luiz Felix Martins é acentuada, por ser contador especializado em contabilidade pública.
Como se vê, a pena-base foi aplicada de forma irregular, em atenção às boas práticas de uma dosimetria de pena proporcional.
Se, por um lado, é certo que a pena-base deva ser fixada no mínimo legal quando inexistentes circunstâncias desfavoráveis;
por outro lado, é correto também concluir que a presença de circunstâncias desfavoráveis autoriza o aumento da pena-base além do montante aferido pela sentença atacada.
Este magistrado tem por praxe adotar o critério da oitava parte sobre a diferença entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato, a fim de valorar proporcionalmente cada uma das circunstâncias judiciais negativas presentes, como é tendência nos Tribunais Superiores.
Assim ficam as penas-bases estabelecidas nos seguintes patamares: Luiz Gonzaga Amorim Cardoso: 03 anos de reclusão; Jorge Luiz Felix Martins: 04 anos de reclusão.
Mantenho a aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, do CP, em 04 meses, por ser o réu Luiz Gonzaga Amorim Cardoso maior de 70 anos na data da sentença (nascido em 21/06/1945), ficando a pena intermediária em 02 anos e 06 meses.
Considerando-se a continuidade delitiva nos exercícios apontados, mantenho o aumento da pena no patamar de 2/3, ficando a pena em 04 anos e 02 meses de reclusão para Luiz Gonzaga Amorim Cardoso e 06 anos e 08 meses de reclusão para Jorge Luiz Felix Martins, tornando-a definitiva ante a ausência de circunstâncias agravantes, causas de diminuição ou outras causas de aumento.
O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto.
No mais, mantenho a sentença a quo em todos os seus demais termos.
Registre-se que a aplicação da súmula 497 do STF será vista após o trânsito em julgado para a acusação.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do MPF e nego provimento ao apelo da defesa. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0004108-75.2012.4.01.3302 VOTO REVISOR O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL BRUNO HERMES LEAL (REVISOR CONVOCADO):
Vistos.
Na condição de revisor, confirmo o relatório apresentado (art. 32, II, RI/TRF1).
Empresto minha concordância às conclusões do eminente relator no ponto em que afastou a preliminar de cerceio de defesa e confirmou o juízo exarado na sentença condenatória.
Autoria e materialidade, com efeito, sobejam da análise entabulada pela SEFAZ e pelos depoimentos colhidos em Juízo.
Bem por isso o recurso dos acusados desmerece acolhimento.
Tocante à dosimetria,
por outro lado, é cediço que “Não encontra guarida na jurisprudência da Corte a pretensão de conferir valor cartesiano às circunstâncias judiciais, à vista do entendimento de que dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, à míngua de previsão, no Código Penal, de rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena” (RHC 124739 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14-11-2018 PUBLIC 16-11-2018 - grifei).
Consoante esta colenda 3ª Turma já assentou, inclusive, “[A] dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas” (ACR 0001527-86.2010.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 24/11/2020 – grifei).
Empresto, no particular, minha adesão à tese de que a pena base imposta a JORGE LUIZ FELIX MARTINS merece exasperação, sob a ótica da culpabilidade, vez que se trata de profissional de contabilidade que coonestou com a prática de ilícitos envolvendo exatamente essa área do conhecimento.
O delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 é categorizado como crime comum, na exata medida em que sua consumação prescinde de particular característica do sujeito ativo, a qual pode, sem ofensa ao bis in idem, implicar a majoração da pena base.
O fato de que o desvio de verbas federais as tenha desviado do curso primitivo, relacionado à delicada área de saúde, efetivamente desborda da tipicidade basal e também permite a majoração da pena base a título de consequências, como autoriza a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1572350/PB, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018).
Tocante à continuidade delitiva, assaltou-me alguma dúvida sobre a consideração das quinze notas fiscais como quinze desvios sucessivos, ainda que abarcados pela ficção jurídica benévola do art. 71 do Código Penal.
Verifico, entretanto, que essa parece ser a jurisprudência vigente (v.g., HC 204.956/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 03/10/2012), embora este julgador, com relação a ela, guarde reservas.
Superada essa questão, o quantitativo aritmético de condutas, em total de quinze, autoriza a exasperação no patamar máximo de 2/3, considerados os vetores fracionários empregados pelo Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PENA-BASE.
DESVALOR DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
EXASPERAÇÃO EM 1/3.
LEGALIDADE.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA QUE NÃO JUSTIFICA ACRÉSCIMO SUPERIOR A 1/6.
CONTINUIDADE DELITIVA.
PATAMAR DE AUMENTO.
NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, a Corte de origem majorou a pena-base no dobro, em razão o desvalor da culpabilidade e das consequências do crime, o que representa um acréscimo em fração superior a 1/6, que não se mostra proporcional, uma vez que não há gravidade maior às referidas circunstâncias judiciais, mostrando-se mais razoável a fração de 1/6 para cada vetorial negativa. 2.
O nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias atenuantes e agravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.
Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado. 3.
A aplicação de patamar superior a 1/6 em razão da incidência de agravante exige que o julgador apresente fundamentação idônea, não bastando para tanto que se trate de hipótese de reincidência específica Precedentes. 4.
No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3.
Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
No presente caso, tendo o acusado sido condenado por duas condutas delitivas, deve ser aplicado o aumento no patamar de 1/5. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2035357/TO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022 - grifei) Forte nessas razões, voto no sentido de acompanhar integralmente o voto do eminente relator para negar provimento aos recursos da defesa e conceder parcial provimento ao recurso da acusação.
Determino, ao ensejo, a prioritária inclusão do feito em pauta de julgamento (art. 32, III, RI/TRF1), à vista da proximidade da prescrição da pretensão punitiva.
Brasília/DF, 17 de maio de 2022.
Juiz Federal BRUNO HERMES LEAL Revisor Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)0004108-75.2012.4.01.3302 Processo referência: 0004108-75.2012.4.01.3302 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), JORGE LUIZ FELIX MARTINS Advogado do(a) APELANTE: JORGE LUIZ FELIX MARTINS - BA33074-A APELADO: LUIS GONZAGA AMORIM CARDOSO, JORGE LUIZ FELIX MARTINS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: JORGE LUIZ FELIX MARTINS - BA33074-A Advogado do(a) APELADO: DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO - BA22283-A EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967.
DESVIO DE VERBAS FEDERAIS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO.
REVISÃO DA DOSIMETRIA. 1.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, pois, conforme consignado em ata de audiência, Jaime Alves de Araújo e Edson Alves dos Santos não prestaram compromisso em juízo porque possuíam amizade íntima com o recorrente.
Além disso, Leonardo Pereira da Silva também não prestou compromisso em juízo porque sequer tinha conhecimento dos fatos arrolados no processo.
Sendo assim, o Magistrado restringiu o seu relato à conduta e vida pregressa do recorrente. 2.
O acervo probatório contido nos autos - sobretudo as respectivas notas fiscais e prova testemunhal - dá ensejo à condenação penal. 3.
A materialidade delitiva está comprovada nos autos pelas notas fiscais inidôneas emitidas por diversas empresas supostamente contratadas pelo ente municipal para aquisição de material de limpeza, escritório, produtos hospitalares, medicamentos e de consumo, a fim de conferir aparência de licitude à apropriação das verbas federais repassadas ao Município de Antônio Gonçalves/BA, conforme análise da SEFAZ/BA. 4.
A autoria delitiva está comprovada nos autos, pois o ex-Prefeito Luiz Gonzaga Amorim Cardoso e Jorge Luiz Felix Martins, em comunhão de desígnios e, contando com o auxílio do falecido Eduardo Sousa Guimarães, perpetraram as fraudes nos processos de pagamentos de cheques emitidos nominalmente à Prefeitura de Antônio Gonçalves/BA. 5.
Verifica-se o dolo na conduta dos réus, pois tinham perfeita ciência de que os valores apropriados eram verbas federais repassadas ao Município de Antônio Gonçalves/BA, cujos gastos exigiam comprovação por documentação idônea. 6.
Se, por um lado, é certo que a pena-base deva ser fixada no mínimo legal quando inexistentes circunstâncias desfavoráveis;
por outro lado, é correto também concluir que a presença de circunstâncias desfavoráveis autoriza o aumento da pena-base além do montante aferido pela sentença atacada. 7.
Ficam as penas definitivas em 04 anos e 02 meses de reclusão para Luiz Gonzaga Amorim Cardoso e 06 anos e 08 meses de reclusão para Jorge Luiz Felix Martins. 8.
Negar provimento ao recurso da defesa e dar parcial provimento ao apelo do MPF para redimensionar as penas dos réus.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à apelação do MPF.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília/DF, 17 de maio de 2022.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
01/06/2022 18:21
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 12:45
Juntada de Certidão
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01/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:31
Conhecido o recurso de JORGE LUIZ FELIX MARTINS - CPF: *87.***.*30-34 (APELANTE) e não-provido
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01/06/2022 12:31
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE) e provido em parte
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17/05/2022 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2022 19:45
Juntada de Certidão de julgamento
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05/05/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA AMORIM CARDOSO em 04/05/2022 23:59.
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28/04/2022 14:20
Juntada de Certidão
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28/04/2022 00:12
Publicado Intimação de pauta em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), JORGE LUIZ FELIX MARTINS , Advogado do(a) APELANTE: JORGE LUIZ FELIX MARTINS - BA33074-A .
APELADO: LUIS GONZAGA AMORIM CARDOSO, JORGE LUIZ FELIX MARTINS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , Advogado do(a) APELADO: JORGE LUIZ FELIX MARTINS - BA33074-A Advogado do(a) APELADO: DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO - BA22283-A .
O processo nº 0004108-75.2012.4.01.3302 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-05-2022 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: -
26/04/2022 19:40
Juntada de Certidão
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26/04/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 18:18
Incluído em pauta para 17/05/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
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06/04/2022 22:27
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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23/03/2022 10:07
Conclusos para decisão
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22/03/2022 00:52
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FELIX MARTINS em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:52
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FELIX MARTINS em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:10
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA AMORIM CARDOSO em 11/03/2022 23:59.
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09/02/2022 00:05
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 17:19
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 18:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/02/2022 18:05
Juntada de volume
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07/02/2022 17:57
Juntada de apenso
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07/02/2022 17:54
Juntada de documentos diversos migração
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07/02/2022 17:52
Juntada de documentos diversos migração
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07/02/2022 17:51
Juntada de documentos diversos migração
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07/02/2022 17:49
Juntada de documentos diversos migração
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07/02/2022 17:48
Juntada de documentos diversos migração
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07/02/2022 17:47
Juntada de documentos diversos migração
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07/02/2022 17:46
Juntada de documentos diversos migração
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07/02/2022 17:44
Juntada de documentos diversos migração
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07/02/2022 17:43
Juntada de documentos diversos migração
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07/02/2022 17:41
Juntada de documentos diversos migração
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07/02/2022 17:38
Juntada de documentos diversos migração
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21/10/2021 14:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/10/2021 14:25
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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21/10/2021 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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21/10/2021 13:45
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
25/05/2021 16:44
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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25/05/2021 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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25/05/2021 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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30/04/2021 14:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/04/2021 14:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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05/03/2021 18:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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05/03/2021 18:33
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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05/03/2021 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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05/03/2021 14:54
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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11/09/2020 14:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/09/2020 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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09/09/2020 18:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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09/09/2020 18:48
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA - A PEDIDO DE JEAN CARLO BARBOSA PINTO CARDOSO
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08/09/2020 18:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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08/09/2020 16:24
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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04/09/2020 14:46
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXPEDIDR CERTIDÃO
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06/03/2020 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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05/03/2020 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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05/03/2020 17:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4874478 PARECER (DO MPF)
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05/03/2020 14:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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17/10/2019 11:26
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/10/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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