TRF1 - 1000038-13.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2022 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/09/2022 14:01
Juntada de Informação
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03/09/2022 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2022 23:59.
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09/08/2022 12:30
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2022 23:59.
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26/07/2022 21:37
Juntada de recurso inominado
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26/07/2022 02:13
Decorrido prazo de ZULEICA BORGES DE MORAES em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 09:32
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 02:05
Publicado Sentença Tipo A em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 17:45
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2022 17:06
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 17:05
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2022 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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17/06/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 13:54
Juntada de Ata de audiência
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13/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
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23/05/2022 20:45
Juntada de manifestação
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17/05/2022 04:11
Decorrido prazo de ZULEICA BORGES DE MORAES em 16/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 08:05
Decorrido prazo de ZULEICA BORGES DE MORAES em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 12/05/2022 23:59.
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09/05/2022 13:02
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/06/2022 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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07/05/2022 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:54
Decorrido prazo de ZULEICA BORGES DE MORAES em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 01:07
Decorrido prazo de ZULEICA BORGES DE MORAES em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:29
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000038-13.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZULEICA BORGES DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde nº 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/06/2022, às 15:20 horas e determino que seja realizada exclusivamente por teleconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes deve ser realizada no prazo de 5(cinco) dias. É facultado ao advogado declinar da realização da audiência caso ele ou seu representado não se sinta confortável para sua realização devido a riscos de contaminação.
Para tanto, solicitamos que a Subseção Judiciária seja informada do declínio até dois dias antes da data da audiência via petição nos autos.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
03/05/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2022 08:49
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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29/04/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 13:52
Conclusos para decisão
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000038-13.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZULEICA BORGES DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, intentada por ZULEICA BORGES DE MORAES, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fulcro de obter provimento jurisdicional consistente na obrigação de REVISAR a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) de n° 08001110.1.00007/14-8.
Requer que passe a constar alguns períodos de labor, quais sejam: a) de 01/02/1989 até 31/05/1989; e b) de 01/06/1992 até 20/04/1994 Para comprovar o labor nestes períodos, junta aos presentes autos os documentos de Id 879496090, pág 23/38.
O vínculo urbano não constante de CTPS e nem no CNIS da parte autora pode ser comprovado por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO URBANO.
CTPS.
SEGURADA EMPREGADA DO CÔNJUGE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados. 2.
Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo. 3.
Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4.
Comprovado o efetivo vínculo empregatício entre a segurada e seu cônjuge, titular de firma individual, e recolhidas as contribuições previdenciárias, não há óbice ao reconhecimento do tempo de serviço. (TRF-4 - AC: 50023529020174047115 RS 5002352-90.2017.4.04.7115, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 19/08/2020, SEXTA TURMA) (Destaquei).
Dessa forma, cumpre à Secretaria designar data e horário para realização de audiência a fim de corroborar os documentos juntados pelo autor.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
27/04/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 15:02
Juntada de Certidão
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27/04/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 15:02
Outras Decisões
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05/04/2022 15:56
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 09:11
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2022 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 25/03/2022 23:59.
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25/02/2022 16:52
Juntada de manifestação
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25/02/2022 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 24/02/2022 23:59.
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23/02/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 19:06
Conclusos para despacho
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24/01/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 13:15
Conclusos para despacho
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21/01/2022 10:42
Juntada de emenda à inicial
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18/01/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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12/01/2022 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2022 18:41
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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