TRF1 - 1000078-46.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 15:30
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2023 13:18
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 20:40
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:59
Juntada de manifestação
-
30/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 16:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/08/2023 16:01
Juntada de manifestação
-
24/07/2023 16:08
Juntada de procuração/habilitação
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10/07/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/06/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 19:09
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2023 08:14
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 22:33
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 23:19
Juntada de manifestação
-
12/06/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 09:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/05/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 16:59
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
16/05/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 17:52
Juntada de manifestação
-
09/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 02:20
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES em 08/05/2023 23:59.
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06/05/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 17:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/05/2023 02:05
Decorrido prazo de EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:32
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/05/2023 08:52
Juntada de resposta à acusação
-
27/04/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 09:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/04/2023 10:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/04/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 13:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 11:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/04/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 15:52
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/04/2023 15:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/04/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 18:17
Juntada de Certidão
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13/04/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 00:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 18:43
Juntada de aditamento à denúncia
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24/01/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2023 10:08
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
08/12/2022 11:18
Juntada de manifestação
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06/12/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 00:52
Decorrido prazo de GONDELINO COSTA RODRIGUES em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO TIAGO DA ROCHA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:50
Decorrido prazo de EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:50
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 18:21
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
09/11/2022 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO TIAGO DA ROCHA SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:24
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:23
Decorrido prazo de GONDELINO COSTA RODRIGUES em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:23
Decorrido prazo de EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA em 08/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:56
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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28/10/2022 20:07
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2022 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 01:30
Decorrido prazo de GONDELINO COSTA RODRIGUES em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO TIAGO DA ROCHA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:07
Decorrido prazo de EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA em 16/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 05:46
Decorrido prazo de ANTONIO TIAGO DA ROCHA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 05:46
Decorrido prazo de GONDELINO COSTA RODRIGUES em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 05:46
Decorrido prazo de EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:13
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES em 08/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:47
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES em 05/08/2022 23:59.
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02/08/2022 08:36
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 03:32
Publicado Despacho em 02/08/2022.
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02/08/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
29/07/2022 09:13
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2022 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 19:38
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 17:06
Juntada de parecer
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22/07/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 17:39
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
20/07/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 05:50
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO TIAGO DA ROCHA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:20
Decorrido prazo de GONDELINO COSTA RODRIGUES em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:20
Decorrido prazo de EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:20
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 15/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:19
Decorrido prazo de ANTONIO TIAGO DA ROCHA SILVA em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:19
Decorrido prazo de GONDELINO COSTA RODRIGUES em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:19
Decorrido prazo de EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:19
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:54
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 11:55
Decorrido prazo de GONDELINO COSTA RODRIGUES em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 10:43
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 10:02
Decorrido prazo de ANTONIO TIAGO DA ROCHA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 10:02
Decorrido prazo de EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA em 04/07/2022 23:59.
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30/06/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
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30/06/2022 11:39
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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30/06/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000078-46.2022.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: GONDELINO COSTA RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO DOS REIS DE OLIVEIRA - AP4856, RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531, HERICKA SUANNY DAS NEVES BRAGA - AP2448, MAX GREGORI FREITAS YATACO - AP2395, STEPHANIE LAMEIRA RAMOS - AP3896, LANA CRISTINA GEMAQUE DINIZ - AP2436 e JOEL GONCALVES SILVA - AP4888 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor de GONDELINO COSTA RODRIGUES, CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES, EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA e ANTÔNIO TIAGO DA TOCHA SILVA pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 232-A e 261, ambos do Código Penal, e art. 56, § 1º, inciso I, da Lei 9.605/98 (id. 1063740825 - Denúncia).
Foram arroladas 7 (sete) testemunhas pela acusação.
O MPF informou, por meio de cota (id. 1063740825 - Pág. 11-12), que deixou de oferecer acordo de não persecução penal e proposta de suspensão condicional do processo aos acusados tendo em vista que o somatório das penas cominadas em abstrato para os crimes ultrapassa os limites legais para tanto.
A denúncia foi recebida em 11/05/2022 (id. 1066817771).
O réu CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES foi citado em 12/05/2022 (id. 1074894761 - Certidão/Diligência) e apresentou resposta escrita à acusação em 18/05/2022 (id. 1088223784), por meio de advogado constituído (id. 1088223754 - Procuração), oportunidade na qual pugnou pelo prosseguimento da presente ação penal.
A defesa requereu, ainda, o depósito do rol de testemunhas em momento posterior, bem como a apresentação das testemunhas na audiência independente de intimação.
Devidamente citado (id. 1074919272 - Certidão/Diligência), o réu GONDELINO COSTA RODRIGUES deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta à acusação, razão pela qual lhe foi nomeado defensor dativo (id. 1110358274 - Despacho).
Posteriormente, em 07/06/2022, foi apresentada a mencionada peça defensiva (id. 1130211749) por meio de advogado constituído pelo acusado (id. 1130211751 - Procuração).
O réu EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA foi citado em 13/05/2022 (id. 1078337257 - Certidão/Diligência) e apresentou resposta à acusação id. 1111464761 por meio de advogada constituída (id. 1091319770 - Procuração).
As defesas dos réus GONDELINO e EDINAEL alegaram a atipicidade das condutas imputadas e reservaram-se no direito de apresentar as teses defensivas após a instrução do feito.
Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o arquivamento do processo, por falta de justa causa para ação; a absolvição sumária, nos termos do art. 397, do CPP; a produção de provas por todos os meios admitidos em direito; absolvição do réu nos termos do art. 386, incisos III, VI e VII, do CPP ou, subsidiariamente, a aplicação do benefício da suspensão condicional do processo ou a substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Por fim, requereram o deferimento de posterior depósito do rol de testemunhas ou a apresentação destas em audiência de instrução independentemente de serem arroladas.
O réu ANTONIO TIAGO DA ROCHA SILVA foi citado em 25/05/2022 (id. 1100832785 - Certidão/Diligência) e apresentou resposta escrita à acusação (id. 1130089783) por meio de advogado constituído (id. 1117751259 - Procuração).
A defesa pediu apenas a declaração de nulidade do depoimento colhido durante o inquérito policial e a oitiva de todas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal. É o relatório do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso destes autos, as defesas dos réus GONDELINO COSTA RODRIGUES e EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA arguiram a preliminar de atipicidade da conduta imputada.
A defesa de ANTONIO TIAGO DA ROCHA SILVA, por sua vez, requereu a declaração de nulidade do depoimento colhido durante o inquérito policial.
Pois bem.
Não vislumbro nos autos elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
Ressalto que a denúncia não é inepta, porquanto atribuiu aos acusados o cometimento de fatos especificados e expôs as circunstâncias envolvendo a imputação.
A presença desses elementos permitiu a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
O MPF demonstrou na denúncia indícios veementes de materialidade e autoria delitivas, assim como lastro probatório mínimo, o que possibilitou o recebimento da exordial acusatória, não carecendo de justa causa a persecução penal em face dos acusados.
Em relação às provas, reporto-me integralmente à denúncia ofertada pelo órgão ministerial, especialmente ao item 4 " DA JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL", em que foram apontados os elementos de informação que subsidiam a acusação, tais como "1.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE 2394/2022 E BOLETIM DE OCORRÊNCIA N.º 00024312/2022; 2.
TERMO DE DEPOIMENTO CONDUTOR E TESTEMUNHAS; 3.
TERMO DE DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS; 4.
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DOS DENUNCIADOS; 5.
TERMO DE APREENSÃO N.º 1428324/2022; 6.
TERMO DE APREENSÃO N.º 1429500/2022; 7.
AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO DE 20 FRASCOS DE MERCÚRIO; 8.
LAUDO DE EXAME MERCEOLÓGICO DE AVALIAÇÃO DIRETA N.º 130/2022; 9.
TERMO DE ENTREGA/RESTITUIÇÃO DE OBJETO" (id. 1063740825 - Pág. 8 - Denúncia).
Logo, não há que se falar em rejeição da denúncia ante as provas encartadas nos autos.
As demais questões apresentadas dizem respeito ao próprio mérito da causa, razão pela qual devem ser aferidas no curso da instrução processual.
Faz-se, assim, necessária a instrução probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
No tocante ao pedido de declaração de nulidade do depoimento prestado pelo réu ANTONIO TIAGO DA ROCHA SILVA em sede policial, ressalto que as alegações da defesa são dissociadas dos elementos dos presentes autos, porquanto, além dos autos da prisão em flagrante conterem a nota de culpa (id. 1029146795 - Pág. 113), nota de ciência das garantias fundamentais – incluindo o direito de permanecer calado (id. 1029146795 - Pág. 111) – e a comunicação da prisão à pessoa da família (id. 1029146795 - Pág. 115), consta do termo de interrogatório do acusado em sede policial a participação de advogado (id. 1029146795 - Pág. 81-82).
Ademais, consta nos autos procuração outorgada por ANTONIO TIAGO ao advogado FABRICIO DOS SANTOS PAIVA (id. 1047444786, p. 35), em 16 de abril de 2022, data da prisão em flagrante, inferindo-se que as iniciais FSP da inseridas no espaço para assinatura de advogado sejam do aludido causídico.
Destarte, não vislumbro nulidade a ser declarada referente ao interrogatório prestado pelo réu ANTONIO TIAGO DA ROCHA SILVA em sede policial.
Quanto aos pedidos formulados pelas defesas de GONDELINO COSTA RODRIGUES e de EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA, esclareço que o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do CPP [conf.
STJ, AgRg no RHC n. 161.330/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022].
Por outro lado, a fim de garantir maior amplitude ao direito de defesa e ao contraditório, defiro a produção de prova testemunhal requerida, devendo as defesas de GONDELINO COSTA RODRIGUES, EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA e CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES apresentarem os respectivos róis no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: i.
Rejeito o pedido de declaração de nulidade do interrogatório do réu ANTONIO TIAGO DA ROCHA SILVA colhido em sede policial; ii.
Promovo juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, CPP; iii.
Oportunizo a apresentação dos respectivos róis de testemunhas pelas defesas dos réus GONDELINO COSTA RODRIGUES, EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA e CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão; iv.
A audiência de instrução será designada oportunamente.
Determinarei por despacho as rotinas necessárias para realização do ato; v.
Revogo o despacho id. 1110358274, que nomeou o advogado ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO (OAB-AP 3811) como defensor dativo do réu GONDELINO COSTA RODRIGUES.
Descadastre-se dos presentes autos o referido causídico, intimando-o, pelo PJe, da presente decisão.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1.
Intimem-se o MPF e a defesa; 2.
Cadastrem-se no PJe as testemunhas arroladas pelo MPF (id. 1063740825 - Pág. 9-10); 3.
Realize-se o cadastramento dos BENS APREENDIDOS (Termos de apreensão nº 1428324/2022 e nº 1429500/2022 - id. 1037459288) nos "Dados específicos da classe" no PJE, bem como no SNBA/CNJ; 4.
Intime-se à Polícia Federal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos os laudos periciais referentes aos objetos e bens apreendidos, bem como o termo circunstanciado da quebra de sigilo telemático deferida no id. 1032016354; 4.1 Juntados os documentos pela Polícia Federal, intimem-se, consecutivamente, o MPF e a defesa para ciência/manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias; 5.
Tendo em vista a ordem de habeas corpus nº 1015714-46.2022.4.01.0000 concedida em favor acusado CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES (id. 1151273892), relativa à prisão preventiva decretada nos presentes autos, solicitem-se informações ao IAPEN sobre o cumprimento da ordem de soltura. 5.1 Apresentadas as informações, havendo confirmação do cumprimento da ordem de soltura ou de que o réu não foi posto em liberdade por estar preso por outro processo, registre-se, nos presentes autos, o evento criminal "SOLTURA" referente ao réu CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES e descadastre-se a preferência na tramitação do processo em RETIFICAR AUTUAÇÃO, "CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO". 6.
Aguarde-se a inclusão do feito na pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
28/06/2022 19:17
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 12:50
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 12:50
Outras Decisões
-
25/06/2022 04:13
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 08:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 03:48
Decorrido prazo de HERICKA SUANNY DAS NEVES BRAGA em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 03:48
Decorrido prazo de STEPHANIE LAMEIRA RAMOS em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 03:48
Decorrido prazo de LANA CRISTINA GEMAQUE DINIZ em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 03:48
Decorrido prazo de EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 03:48
Decorrido prazo de MAX GREGORI FREITAS YATACO em 23/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 02:48
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
18/06/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
-
18/06/2022 02:25
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 02:06
Decorrido prazo de EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA em 17/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 16:48
Juntada de Vistos em correição
-
17/06/2022 15:57
Juntada de comunicações
-
17/06/2022 13:03
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000078-46.2022.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GONDELINO COSTA RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO DOS REIS DE OLIVEIRA - AP4856, RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531, HERICKA SUANNY DAS NEVES BRAGA - AP2448, MAX GREGORI FREITAS YATACO - AP2395, STEPHANIE LAMEIRA RAMOS - AP3896, LANA CRISTINA GEMAQUE DINIZ - AP2436 e JOEL GONCALVES SILVA - AP4888 DESPACHO Ante o teor do ofício TRF1-CTUR3 33/2022 juntado aos presentes autos sob o id. 1147092764, o qual comunicou que, nos autos do habeas corpus nº 1015714-46.2022.4.01.0000 em que figura como paciente o acusado CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES, a "e.
Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sessão realizada em 14/06/2022, julgando o habeas corpus em epígrafe, decidiu, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares cumulativas, com fulcro no art. 319 do CPP: a.
Comparecimento mensal em juízo, até o dia 15 (quinze) de cada mês, para informar e justificar atividades; b.
Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem comunicação prévia ao Juízo, ou seja, com antecedência de, pelo menos, 20 (vinte) dias, salvo motivo de urgência devidamente justificado, sob pena de indeferimento liminar; c.
Monitoramento eletrônico", determino seja imediatamente lavrado o respectivo termo de compromisso e expedido alvará de soltura relativo ao réu CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES, comunicando-se ao IAPEN, com a observação de que o mencionado réu apenas deverá ser colocado em liberdade se não estiver preso por outro motivo (inexistência de mandado de prisão expedido por decisão proferida por outro juízo ou oriunda de outro feito em trâmite nesta Vara Federal).
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
15/06/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO TIAGO DA ROCHA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:10
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 13/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 15:20
Juntada de resposta à acusação
-
07/06/2022 14:57
Juntada de resposta à acusação
-
07/06/2022 11:22
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
02/06/2022 00:44
Decorrido prazo de STEPHANIE LAMEIRA RAMOS em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:44
Decorrido prazo de LANA CRISTINA GEMAQUE DINIZ em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:44
Decorrido prazo de MAX GREGORI FREITAS YATACO em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:44
Decorrido prazo de HERICKA SUANNY DAS NEVES BRAGA em 01/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 02:00
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 19:50
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 04:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000078-46.2022.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GONDELINO COSTA RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531, HERICKA SUANNY DAS NEVES BRAGA - AP2448, MAX GREGORI FREITAS YATACO - AP2395, STEPHANIE LAMEIRA RAMOS - AP3896 e LANA CRISTINA GEMAQUE DINIZ - AP2436 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que os acusados GONDELINO COSTA RODRIGUES e EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA, devidamente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta escrita à acusação (id. 1109920787 - certidão).
Apesar do réu GONDELINO ter afirmado, quando do cumprimento do mandado de citação, que constituiu defensor (id. 1074919272 - Certidão/diligência), verifico que não foi colacionado instrumento de mandato aos autos e que tampouco há manifestação de eventual advogado constituído.
Destarte, nomeio o advogado ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO (OAB-AP 3811) como defensor dativo do réu GONDELINO COSTA RODRIGUES.
Intime-se o causídico, por meio do portal do PJe, na forma dos arts. 2º e 5º da lei n.º 11.419/06, sendo esta considerada pessoal para todos os efeitos legais (art. 6º da lei n.º 11.419/06), para que apresente resposta escrita no prazo legal (arts. 396 e 396-A do CPP), bem como para que atue nos demais atos do processo para os quais for intimado, em favor do acusado mencionado.
Os honorários advocatícios serão fixados ao final, nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho de Justiça Federal.
Quanto ao acusado EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA, reitere-se a intimação dos advogados por ele constituídos (id. 1091319770 - Procuração) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem resposta escrita à acusação em favor do defendido, sob pena de ser aplicada aos causídicos a multa prevista no art. 265 do CPP como decorrência do abandono da causa.
Transcorrido in albis o prazo para que os advogados constituídos pelo acusado EDINAEL apresentem resposta escrita à acusação, descadastrem-se dos presentes autos os referidos causídicos (procuração id. 1091319770) e intime-se o réu pessoalmente para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo(s) advogado(s) e apresente resposta escrita à acusação.
Deverá constar do mandado a advertência que o Juízo nomeará defensor dativo caso o réu não constitua novo(s) advogado(s) nos autos e deixe de apresentar resposta escrita à acusação no prazo assinalado.
Decorridos os prazos, façam-se os autos conclusos.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência (processo com réu preso). (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
30/05/2022 19:19
Juntada de resposta à acusação
-
30/05/2022 19:17
Juntada de resposta à acusação
-
30/05/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2022 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 13:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/05/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 00:53
Decorrido prazo de MARCELO DOS REIS DE OLIVEIRA em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES em 25/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 13:49
Juntada de diligência
-
25/05/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 00:29
Decorrido prazo de GONDELINO COSTA RODRIGUES em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:27
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES em 24/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 19:51
Juntada de manifestação
-
24/05/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 18:01
Juntada de procuração/habilitação
-
19/05/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 17:22
Juntada de diligência
-
18/05/2022 18:16
Juntada de resposta à acusação
-
18/05/2022 18:11
Juntada de procuração/habilitação
-
18/05/2022 00:54
Decorrido prazo de MARCELO DOS REIS DE OLIVEIRA em 17/05/2022 06:00.
-
18/05/2022 00:54
Decorrido prazo de GONDELINO COSTA RODRIGUES em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO TIAGO DA ROCHA SILVA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:46
Decorrido prazo de EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:46
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/05/2022 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 02:59
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 02:59
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 14:16
Juntada de diligência
-
12/05/2022 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 14:08
Juntada de diligência
-
12/05/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 12:49
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 11:00
Expedição de Carta precatória.
-
12/05/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 00:01
Juntada de manifestação
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000078-46.2022.4.01.3102 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:GONDELINO COSTA RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO DOS REIS DE OLIVEIRA - AP4856 e FABRICIO DOS SANTOS PAIVA - AP3280 DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de GONDELINO COSTA RODRIGUES, CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES, EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA e ANTÔNIO TIAGO DA TOCHA SILVA pela suposta prática dos crimes de Promoção de Entrada Ilegal de Estrangeiros em Território Nacional, com o fim de obter vantagem econômica , ( art. 232-A do CP), Atentado Contra a Segurança de Transporte Marítimo, Fluvial ou Aéreo (art. 261 do CP), Abandonar Substância Tóxica, Perigosa ao Meio Ambiente em Desacordo com as Exigências Legais (art. 56, § 1º, inciso I, da Lei 9.605/98) (id. 1063740825 - Denúncia).
Narra a inicial acusatória que: “No dia 16/04/2022, os denunciados GONDELINO COSTA RODRIGUES, CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES, EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA e ANTÔNIO TIAGO DA ROCHA SILVA, de maneira livre, consciente e voluntária, em comunhão de desígnios e em concurso, promoveram, por meio de embarcações marítimas precárias e clandestinas, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiros em território nacional, incorrendo na prática do crime previsto no art. 232-A do Código Penal.
Ademais, os denunciados, de maneira livre, consciente e voluntária, atentaram contra a segurança de transporte fluvial, expondo a perigo concreto embarcação, incorrendo na prática do crime previsto no artigo 261 do Código Penal.
Além disso, os denunciados CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES, EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA e ANTÔNIO TIAGO DA ROCHA SILVA transportaram e armazenaram na embarcação mercúrio, substância tóxica e perigosa ao meio ambiente, em desacordo com as exigências legais, a saber, o Decreto 97.634/1989, além da Instrução Normativa IBAMA 06/2013 e 08/2015, incorrendo na prática do delito previsto no artigo 56, caput da Lei 9.605/98”.
Ao final, pede o MPF a condenação dos denunciados, GONDELINO COSTA RODRIGUES, CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES, EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA e ANTÔNIO TIAGO DA ROCHA SILVA pela prática do crimes previstos nos arts. 232-A e 261 do Código Penal, em concurso de agentes (art. 29 do Código Penal) e em concurso material (art. 69 do Código Penal).
Ainda, requer o MPF a condenação de EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA, CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES e ANTÔNIO TIAGO DA ROCHA SILVA, nas penas cominadas no art. 56, caput, da Lei 9.605/98, bem como a fixação do valor mínimo de R$ 45.397,52(quarenta e cinco mil, trezentos e noventa e sete reais e cinqüenta e dois centavos), para reparação dos danos causados em decorrência da infração, nos moldes do art. 387,IV, do CPP, bem como o perdimento de todos os valores apreendidos, na forma do art. 91, b, do Código Penal.
Na cota ministerial id. 1063740825 - Pág. 11, o MPF informou que não apresentou proposta de suspensão condicional do processo, tendo em vista que “o crime imputado aos denunciados tem pena mínima superior a um ano, o que afasta a incidência do artigo 89 da Lei nº 9.099/1999”.
Além disso, não foi oferecida proposta de ANPP, uma vez que o somatório das penas mínimas previstas nos artigos 232-A e 261 do CP, afastando o cabimento do ANPP. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o exame da admissibilidade da denúncia se limita à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória" (Inq n. 3.113/DF, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 6/2/2015).
Destarte, não se exige prova cabal (STF - HC 93.736-5/SP) ou inequívoca de existência e autoria do crime (STF - HC 88.153-0/RJ), tampouco juízo de certeza nessa fase prelibatória, sendo de todo suficiente apenas a probabilidade de cometimento do fato (STF - lnq. 2.052/AM e HC 88.533/SP).
Analisando os elementos apresentados pelo Ministério Público Federal, pelo menos nesse primeiro momento, restou demonstrada a justa causa para o recebimento da denúncia e o processamento do feito visando, por meio da instrução processual, a busca da verdade real de modo a subsidiar futuro pronunciamento do Estado-Juiz sobre o fato.
Quanto a isso, oportuno destacar que os elementos materiais carreados aos autos demonstram a justa causa para o recebimento do feito, por todos os fatos narrados, em face dos denunciados, mostrando-se adequado e prudente submeter as imputações e os elementos colhidos na fase investigativa ao seleto crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, a denúncia foi instruída com documentos que revelam a existência, em tese, de conduta delitiva praticada pelos denunciados.
Podem ser citados os seguintes documentos: 1.
Auto de prisão em flagrante 2394/2022 e Boletim de Ocorrência N.º 00024312/2022 (id. 1029146795 Pág. 12-96); 2.
Termo de Depoimento Condutor e Testemunhas (id. 1029146795 Pág. 14-20); 3.
Termo de Depoimento das Vítimas (id. 1029146795 Pág. 21-68); 4.
Termo de Qualificação e Interrogatório dos Denunciados id. (1029146795 Pág. 69-83); 5.
Termo de Apreensão n.º 1428324/2022 (id. 1037459288 Pág. 1-7) ; 6.
Termo de Apreensão n.º 1429500/2022 (id. 1037459288 Pág.8-11); 7.
Auto de Exibição e Apreensão de 20 frascos de Mercúrio (id.1047444790 Pág. 38); 8.
Laudo de Exame Merceológico de Avaliação Direta n.º 130/2022 (id.1047444787 Pág. 24-27); 9.
Termo de Entrega/Restituição de Objeto (id.1047444787 Pág. 64).
Constato, ademais, que a peça acusatória preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), expondo os fatos imputados aos denunciados com as circunstâncias capazes de lhes ensejar o exercício do direito à ampla defesa.
Assim, atendidos os requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, e ausentes quaisquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma processual, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal (MPF), nos termos do art. 396 do CPP.
Citem-se os acusados: GONDELINO COSTA RODRIGUES ,vulgo “bochecha”, brasileiro, natural de Santarém/PA, nascido em 25/10/1978, filho de Gondeberto Figueira Rodrigues e Tereza Ribeiro Costa, inscrito no CPF nº *92.***.*50-49 e RG nº 442625 PTC/AP, residente na Av.
São Marcos, nº 239, bairro Russo, próximo a igreja Vale da Benção, Oiapoque/AP, telefone: (96) 98120-2292 .
CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES, brasileiro, natural de Oiapoque/AP, nascido em 01/04/1980, filho de Paulo Rodrigues Alves e Maria Gercina Rodrigues, inscrito no CPF nº *10.***.*04-53 e RG nº 084008-SSP /AP, residente na Av.
Barão do Rio Branco , nº 890, bairro Planalto, ao lado do Mercantil Vitória igreja, Oiapoque/AP, telefone: (96) 98808-6983 (atualmente preso preventivamente no Centro de Custódia de Oiapoque-AP) .
EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA, vulgo “ziá” brasileiro, natural de Gurupá/PA, nascido em 31/03/1992, filho de José Maria Oliveira da Costa e de Arinalda Vieira Nascimento, inscrito no CPF nº *10.***.*13-25 e RG nº 510089 PTC/AP, residente na rua Djalma Limeira, nº 1020, Oiapoque/AP, telefone: (96) 98419-6313.
ANTÔNIO TIAGO DA ROCHA SILVA, vulgo “gordinho” brasileiro, natural de São Francisco do Pará/PA, nascido em 08/09/1985, filho de Antônio Pereira da Silva e , inscrito no CPF nº *55.***.*76-04 e RG nº 510089 PTC/AP, residente na rua João de Siqueira Afonso, nº 150,bairro Lageado, São Paulo/SP, CEP: 08452-000 ,telefone: (96) 988105-7391.
FINALIDADE: Para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
Na oportunidade, deverá ser advertido da necessidade de constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas (hipossuficiente), informar ao Juízo, para que lhe seja nomeado defensor dativo.
Deverão constar, ainda, do mandado, as seguintes advertências: - que, se não for apresentada resposta escrita à acusação no prazo fixado, o Juízo nomeará defensor dativo para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, do CPP); - que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP).
DEMAIS DETERMINAÇÕES - SECVA: Promova-se a reclassificação deste feito para classe de Ação Penal.
Retire-se o sigilo, se houver .
Altere-se no PJe a situação do denunciado nas INFORMAÇÕES CRIMINAIS, em EVENTOS CRIMINAIS, para "Recebimento da Denúncia".
Comunique-se à Polícia Federal para alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC).
Tendo em vista que há advogados habilitados no inquérito policial, intimem-se os defensores constituídos para informarem, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), se continuarão na defesa dos respectivos constituintes no curso da ação penal.
Consigno que a referida informação não será considerada intimação para fim da prática de ato processual.
Informando o causídico que não continuará na defesa de algum dos acusados, ou decorrido in albis o prazo para manifestação, descadastre-se dos autos o respectivo advogado.
As informações prestadas pelo advogado, ou o decurso in albis do prazo para manifestação, deverão constar do mandado de citação para ciência dos réus no que pertine à necessidade de constituição de advogado para promoção de defesa nos autos da ação penal.
Intimem-se o MPF e as defesas.
Esta decisão servirá como expediente de intimação/citação.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo com réu preso.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
11/05/2022 22:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:40
Juntada de pedido de desistência da ação
-
11/05/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2022 14:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/05/2022 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 11:26
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 11:25
Recebida a denúncia contra ANTONIO TIAGO DA ROCHA SILVA - CPF: *55.***.*76-04 (INVESTIGADO), CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES - CPF: *10.***.*04-53 (INVESTIGADO), EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA - CPF: *10.***.*13-25 (INVESTIGADO) e GONDELINO COSTA RODRIGUES - C
-
07/05/2022 00:59
Decorrido prazo de GONDELINO COSTA RODRIGUES em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:23
Juntada de denúncia
-
30/04/2022 02:29
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO TIAGO DA ROCHA SILVA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:24
Decorrido prazo de EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 10:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/04/2022 01:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 01:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 01:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 01:19
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 01:05
Juntada de outras peças
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27/04/2022 01:17
Decorrido prazo de EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 01:17
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO TIAGO DA ROCHA SILVA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 01:11
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 01:11
Decorrido prazo de GONDELINO COSTA RODRIGUES em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:10
Decorrido prazo de GONDELINO COSTA RODRIGUES em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:15
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:15
Decorrido prazo de EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO TIAGO DA ROCHA SILVA em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:13
Decorrido prazo de EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 01:13
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:49
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 25/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 18:58
Juntada de petição intercorrente
-
21/04/2022 01:10
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
21/04/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 21:30
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
20/04/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 09:24
Juntada de diligência
-
20/04/2022 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 01:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/04/2022 15:29.
-
19/04/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
19/04/2022 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 14:14
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:28
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/04/2022 11:51
Juntada de manifestação
-
19/04/2022 11:37
Juntada de manifestação
-
19/04/2022 09:56
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:27
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000078-46.2022.4.01.3102 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:GONDELINO COSTA RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO DOS REIS DE OLIVEIRA - AP4856 e FABRICIO DOS SANTOS PAIVA - AP3280 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito de GONDELINO COSTA RODRIGUES, CPF 792,737.502-49, EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA, CPF *10.***.*13-25, ANTONIO TIAGO DA ROCHA SILVA, CPF *55.***.*76-04 e CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES, CPF *10.***.*04-53, detidos em flagrante delito no dia 16/04/2022, às 3h40, pela suposta prática dos crimes de Atentado Contra a Segurança de Transporte Marítimo, Fluvial ou Aéreo (art. 261 do CP), Abandonar Substância Tóxica, Perigosa ao Meio Ambiente em Desacordo com as Exigências Legais (Art. 56, § 1º, inciso I, da Lei 9.605/98), Promoção de Migração Ilegal Consistente na Entrada Ilegal de Estrangeiro em Território Nacional ou de Brasileiro em País Estrangeiro (Art. 232-A do CP) e Associação Criminosa.
Narra o auto de prisão que os flagrados foram presos no contexto da operação Hórus, que tinha como objetivo o combate à migração ilegal que utiliza o rio Oiapoque como rota para entrada de imigrantes no território nacional.
Consta dos autos os depoimentos do condutor e de testemunhas, bem como interrogatório dos flagranteados.
Foram observadas as formalidades legais no tocante à ciência das garantias constitucionais e à expedição da nota de culpa, tendo sido oportunizada a comunicação com as pessoas pelos flagrados indicadas.
Não foi juntado aos autos o termo de apreensão de eventuais itens apreendidos quando da prisão em flagrante.
Segundo informado pela Autoridade Policial, os flagranteados foram encaminhados ao IAPEN – Centro de Custódia de Oiapoque-AP.
A comunicação da prisão foi enviada, equivocadamente, para o e-mail da Subseção Judiciária de Oiapoque no dia 17/04/2022, às 02h48.
No mesmo dia, às 11h11, os autos foram remetidos ao Juízo Plantonista (id. 1029181246 - Pág. 1), o qual tomou ciência das prisões às 12h34 e determinou a intimação do Ministério Público Federal (id. 1029184791 - Decisão).
Foram apresentados pedidos de liberdade provisória pelas defesas dos flagranteados: - id. 1029165284, GONDOLINO COSTA RODRIGUES - requereu liberdade provisória sem fiança, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo; - id. 1029187264, ANTONIO TIAGO DA ROCHA SILVA - pugnou pela liberdade provisória sem fiança, ou, subsidiariamente, o arbitramento de fiança em patamar mínimo; - id. 1029187267, CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES, e id. 1029187270, EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA - pugnaram pela liberdade provisória sem fiança, ou, subsidiariamente, o arbitramento de fiança em patamar mínimo.
Arguiram, ainda, que a prisão ocorreu quando se encontravam no local da prisão, o que demonstra que nenhum prejuízo trará à investigação e à instrução processual com a concessão da liberdade provisória; que possuem emprego fixo e residência certa; e que se comprometem "a comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal, e para o julgamento; se compromete a não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de oitos dias de sua residência sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado; igualmente, compromete-se a não praticar outra infração penal; O MPF apresentou a manifestação id. 1029371752 na qual pugnou pela a) homologação da prisão em flagrante; b) concessão da liberdade provisória aos flagranteados GONDELINO COSTA RODRIGUES, EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA e ANTONIO TIAGO DA ROCHA SILVA, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do CPP; c) conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do flagranteado CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; d) envio de ofício à Polícia Civil no Oiapoque determinando a remessa à Delegacia de Polícia Federal no Oiapoque/AP de todos os bens, substâncias, materiais e documentos apreendidos por ocasião do APF nº 2394/2022; e) envio de ofício à Delegacia de Polícia Federal no Oiapoque determinando que recolha, apreenda e dê destinação adequada a todos os bens, substâncias, materiais e documentos apreendidos pela Polícia Civil por ocasião do APF nº 2394/2022, bem como realize os exames técnicos necessários à identificação da substância apreendida e que aparentava ser mercúrio; f) apreensão dos aparelhos celulares dos flagranteados, caso a autoridade policial não tenha assim procedido, e o afastamento do sigilo de dados dos aparelhos que eventualmente foram recolhidos em posse dos flagranteados GONDELINO COSTA RODRIGUES, EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA, ANTONIO TIAGO DA ROCHA SILVA e CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES, de forma a permitir que a Polícia Federal, no interesse da investigação, resguarde tais elementos e os analise.
Vieram os autos concluso em 18/04/2022. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Dos requisitos legais da prisão em flagrante No caso em tela, não há vícios na lavratura do auto de prisão em flagrante, que preenche seus requisitos e pressupostos legais, pois restou evidenciada a situação de flagrância no momento da prisão, nos termos do art. 302, I, do CPP.
O policial civil ANDERSON VIEIRA DUARTE SOUTO, que efetuou a prisão em flagrante, relatou que realizava Operação Fluvial com a finalidade de capturar “coiotes” que estavam vindo do Suriname. “QUE A equipe se deslocou e por volta de 22hs para a foz do rio Oiapoque; QUE por volta de 3:40 da manhã, a embarcação alvo entrou no território brasileiro proveniente do mar territorial francês; QUE a equipe saiu em perseguição pois a embarcação não atendeu a ordem de parada, então foi necessário realizar um abalroamento, em que após a parada da embarcação, foi constatado o transporte de vários cubanos e brasileiros totalizando 26 pessoas, dentre elas duas crianças, uma de 4 anos e outra de 1 ano e 10 meses, promovendo assim imigração ilegal, ressaltando que a embarcação estava superlotada; QUE e ainda durante a busca na embarcação foi encontrado 20kg de mercúrio; QUE foi constatado ainda que, uma outra catraia iria se dirigir até um ponto de encontro distante da sede desta urbe, para fazer o transbordo dos passageiros e assim driblar a fiscalização; QUE em conversa informal com o piloto conhecido por ZIÁ, o mesmo informou que havia sido contratado por “GORDINHO” (Antonio Tiago) e soube que os estrangeiros iriam seguir viagem de por via terrestre até Macapá e o responsável por realizar esse transporte seria CARLOS WAGNER; QUE perguntado sobre o Mercúrio, ZIÁ disse que 17kg eram seus (ZlÁ) e 3kg eram de CARLOS WAGNER” (id. 1029146795 - Pág. 14-15 – Depoimento do condutor).
Tal depoimento coaduna-se aos demais juntados, inclusive de testemunhas e o interrogatório dos flagranteados que se manifestaram.
O artigo 302 do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses de flagrante delito, sendo que nos casos dos incisos I e II, tem-se o chamado flagrante próprio, em que o agente está cometendo o crime ou acabou de praticá-lo, ao passo que nos incisos III e IV presume-se a autoria em razão das circunstâncias que o agente se encontra, tratando-se dos chamados flagrantes impróprio (inciso III) ou presumido (inciso IV).
No caso dos autos, houve a incidência do inciso I.
Todavia, não há como homologar a presente prisão em flagrante em relação aos autuados, em razão da não observância do art. 306, § 1º, do CPP, na medida em que a comunicação do flagrante ao juízo competente se deu extrapolando o prazo de 24 horas.
O artigo 306 do CPP estabelece: "A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. § 1º Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. § 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas." Conforme depoimento do condutor ANDERSON VIEIRA DUARTE SOUTO, colhido em 16 de abril de 2022, houve a prisão por volta das 03 horas e 40 minutos (id. 1029146795 - Pág. 14-15).
Todavia, a comunicação da prisão em flagrante foi enviada equivocadamente para o e-mail da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP no dia 17/04/2022, às 02 horas e 48 minutos, não obstante a escala de plantão única PORTARIA SJAP-DIREF nº 43/2022.
Em razão disso, o juízo plantonista recebeu os autos apenas às 12 horas e 34 minutos do dia 17 de abril de 2022 (id. 1029184791), ou seja, mais de 32 (trinta e duas) horas após ter sido efetivada a prisão.
Note-se que não há registro sobre o encaminhamento do auto de prisão em flagrante a justificar o excesso, sendo que o equívoco na procedimentalização do ato de comunicação do flagrante acarretou vício que não pode ser convalidado e interpretado em prejuízo aos flagranteados.
Foi descumprida assim a previsão constante no art. 306, § 1° do CPP de que, em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante; o prazo não se dá a partir da lavratura do auto, mas sim, da captura.
Desse modo, evidenciado o constrangimento ilegal, RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE de GONDELINO COSTA RODRIGUES, CPF 792,737.502-49, EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA, CPF *10.***.*13-25, ANTONIO TIAGO DA ROCHA SILVA, CPF *55.***.*76-04 e CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES, CPF *10.***.*04-53. 2.2 Do pedido de decretação de prisão preventiva em desfavor de CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES e de imposição de medidas cautelares diversas da prisão em face de GONDELINO COSTA RODRIGUES, EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA e ANTONIO TIAGO DA ROCHA SILVA O Ministério Público Federal pugnou pela prisão preventiva em desfavor de CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES e de imposição de medidas cautelares diversas da prisão em face de GONDELINO COSTA RODRIGUES, EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA e ANTONIO TIAGO DA ROCHA SILVA.
Acerca do pedido de prisão preventiva, o MPF clama pela decretação da prisão cautelar em desfavor CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES sob os fundamentos de aplicação da lei penal, como forma de assegurar a ordem pública e pelo risco de fuga, razão pela qual passa à sua análise.
A prisão cautelar, consoante entendimento pacífico, é medida excepcional.
A liberdade do cidadão, ao responder o processo, é a regra.
Por outro lado, a própria Constituição Federal e a legislação de regência trazem exceções, com a finalidade maior de resguardar a paz social e jurídica, cerceando, ainda que temporariamente, a liberdade do acusado: a necessidade de manutenção da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
O motivo da medida constritiva é sempre a verificação de sua necessidade.
Da Justa Causa: Nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a conduta descrita nos autos do processo é hipótese de prisão preventiva, crime doloso com pena privativa de liberdade superior a 4 anos (art. 289, §1º, CP), o que atrai a incidência do art. 313, I, do CPP.
Observa-se que há justa causa, com provas da materialidade delitiva e indícios de autoria, destacando-se o interrogatório de EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA (id. 1029146795 - Pág. 77) e do condutor (id. 1029146795 - Pág. 14), presente, portanto, o fumus comissi delicti com relação aos crimes tipificados nos arts. 232-A e 261 c/c 29, todos do Código Penal e art. 56, § 1º, I da Lei 9.605/98.
Os depoimentos das autoridades policiais, que têm fé pública, conforme entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, e das testemunhas corroboram que o mencionado flagranteado estava a praticar, pelo menos, a conduta de promoção de migração ilegal, com claros indícios de autoria, e que ainda teria se valido do horário da madrugada com a finalidade de se evadir da fiscalização, bem como por meio da troca de canoas.
Nesse diapasão, destaco que CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES já foi preso em flagrante pela prática da conduta descrita no art. 232-A do Código Penal (autos nº 1000279-72.2021.4.01.3102), ocasião em que lhe foram impostas medidas cautelares diversas da prisão como forma de inibir a reiteração da prática da conduta delitiva.
Todavia, ante os elementos constantes dos presentes autos, constata-se provável reiteração delitiva de CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES a indicar a materialidade do crime do art. 232-A.
Do periculum libertatis: Ante os elementos carreados aos autos, concluo que há perigo no estado de liberdade do requerido CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES.
Quanto aos requisitos autorizadores, a decretação da prisão se justifica como medida de proteção da garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, tendo em vista o real perigo de fuga, consoante apontado pelo Ministério Público Federal.
Consigno que as medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES revelaram-se insuficientes, porquanto estas já foram impostas nos autos nº 1000279-72.2021.4.01.3102 em desfavor do flagranteado e não serviram para impedir a suposta reiteração criminosa.
Todos os elementos indicam a necessidade de salvaguardar a ordem pública, no caso, o que é necessário pela decretação da prisão preventiva, nos termos acima e bem como para que não haja continuidade na prática dos fatos imputados, inclusive para que não haja a promoção de entrada ilegal, bem como para que não haja a exposição de pessoas ao risco do transporte então realizado sem as medidas de segurança necessária e mínimas, de forma clandestina, e ainda, em desobediência as medidas sanitárias envolvidas.
A fuga do flagranteado do distrito de culpa, ao menos, revela-se possível, o que coloca em risco a regular a aplicação da lei penal.
A notória porosidade das fronteiras e, ainda, a facilidade de saída do País pelo então flagranteado, indica o risco de que se furte à aplicação da lei penal.
No tocante à alegação do flagranteado CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES de que possui emprego fixo e residência certa, consigno que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.
Cite-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada no risco efetivo de reiteração delitiva, pois o Agravante responde a outro processo pela prática do crime de tráfico de drogas.
Tal circunstância é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 3.
Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4.
Não há como prever, nesta fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 708.501/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022) Presentes estão os requisitos para decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, inclusive para que não seja realizada nova prática criminal, e da aplicação da lei penal, ante o risco de fuga do flagranteado CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP.
Por fim, esclareço que o relaxamento da prisão em flagrante não é fato impeditivo para a decretação da prisão preventiva em desfavor do conduzido, desde que presentes os pressupostos legais da prisão cautelar (STJ, 5ª Turma, RHC 102.209/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/09/2018, DJe 28/09/2018; STJ, 5ª Turma, HC 375.488/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 16/02/2017, DJe 15/03/2017; STJ, 6ª Turma, HC 325.958/AL, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 18/08/2015, DJe 01/09/2015).
No tocante aos flagranteados GONDELINO COSTA RODRIGUES, EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA e ANTONIO TIAGO DA ROCHA SILVA, acolho a manifestação do Ministério Público Federal para determinar a aplicação das medidas cautelares constantes no art. 319, incisos I e IV, do CPP, condicionada à apresentação de comprovante de residência atualizado, por se mostrarem suficientes ao fim a que se destinam.
Quanto à medida constante no art. 319, inciso V, do CPP, não vislumbro a pertinência da medida com os fins a que se destinam as medidas cautelares diversas da prisão. 2.3 Do pedido de afastamento do sigilo telemático formulado pelo MPF O Ministério Público Federal pleiteou a apreensão dos aparelhos celulares dos flagranteados, caso a Polícia Civil não o tenha feito, e o afastamento do sigilo telemático dos aparelhos de telefone apreendidos na ocasião do flagrante.
Segundo o MPF “De acordo com os critérios que balizam a ponderação entre bens jurídicos constitucionais nos casos concretos, conclui-se que o afastamento do sigilo de dados, no caso sob exame, passa facilmente no teste de proporcionalidade que o direito impõe.
Sopesadas, ademais, a gravidade da conduta e a necessidade de enfrentamento efetivo desse crime na região fronteiriça, cujas trágicas repercussões (https://g1.globo.com/ap/amapa/noticia/2021/12/08/naufragio-no-atlantico-pf-identifica-pordna-2-brasileiros-entre-os-3-corpos-resgatados-15-seguem-desaparecidos.ghtml) foram objeto de denúncia por este órgão ministerial, demonstram que a medida ora pleiteada é necessária, adequada, na medida em que o que se requer é efetivamente idôneo para alcançar as provas eventualmente existentes que estiverem em posse do requerido, e proporcional, porque a restrição dos direitos do investigado é mínima se comparada à gravidade dos fatos aqui tratados.
Portanto, o Ministério Público Federal requer apreensão dos aparelhos celulares dos flagranteados, caso a autoridade policial não tenha assim procedido, assim como o afastamento do sigilo de dados dos aparelhos que eventualmente foram recolhidos em posse dos flagranteados GONDELINO COSTA RODRIGUES, EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA, ANTONIO TIAGO DA ROCHA SILVA e CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES, de forma a permitir que a Polícia Federal, no interesse da investigação, resguarde tais elementos e os analise. (id. 1029371752 - Pág. 7) Acerca do pleito de afastamento do sigilo telemático dos celulares apreendidos, destaco que a autoridade policial não promoveu a juntada do respectivo auto de apreensão referente aos objetos eventualmente apreendidos quando da prisão em flagrante dos conduzidos.
Consigno que a ausência do auto de apreensão não é fator impeditivo para a autorização, desde já, do levantamento do sigilo telemático com relação aos dados existentes nos aparelhos celulares eventualmente apreendidos.
O acesso aos dados contidos em aparelho celular apreendido durante uma situação flagrancial nada mais é do que elemento útil e necessário à aferição da prova da infração penal, servindo os registros e arquivos ali armazenados como linha investigativa hábil à elucidação dos fatos e de todas as circunstâncias, bem assim à identificação de outros possíveis envolvidos na trama delituosa, além de descortinar outras eventuais infrações praticadas pelos investigados ou por terceiros ainda não conhecidos dos órgãos de investigação.
As regras de experiência comum nos ensinam que agentes evitam tratar de determinados assuntos que remontam à prática de crimes por meio de ligações telefônicas, valendo-se comumente de aplicativos dessa natureza para trocar informações de provável interesse das investigações, o que pode ser confirmado com o acesso ao conteúdo das mensagens e conversas que podem ainda estar armazenadas na memória do aparelho.
As circunstâncias da prisão, os interrogatórios e os depoimentos colhidos revelam indícios de prática de diversos crimes, dentre eles a reiterada promoção da entrada ilegal de estrangeiros no território nacional de forma clandestina, mediante a obtenção de vantagem econômica, demonstrando a necessidade e a utilidade do deferimento do afastamento do sigilo de dados e da autorização de acesso ao conteúdo dos celulares apreendidos, inclusive dos aplicativos neles constantes.
Tudo isso torna forçoso reconhecer a imprescindibilidade das medidas pretendidas, necessário à conclusão das investigações, em especial pelo risco concreto e evidente de que as provas (principalmente aquelas que existam em meio digital e que possam ser acessadas por outros smartphones ou computadores) se percam caso não haja acesso imediato ao conteúdo das mensagens neles armazenadas, o que caracteriza inequivocamente o periculum in mora, sem prejuízo do dever de guarda do sigilo das informações não relacionadas com a persecução penal.
Ante o exposto, autorizo o acesso irrestrito aos dados/registros (mensagens, conversas, imagens, pastas, vídeos, contatos, arquivos etc.) existentes e/ou contidos nos aparelhos celulares eventualmente recolhidos em possedos flagranteados GONDELINO COSTA RODRIGUES, EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA, ANTONIO TIAGO DA ROCHA SILVA e CARLOS WAGNER RODRIGUES, bem como às comunicações privadas armazenadas nos referidos aparelhos, seja através de ligação, mensagem SMS ou mesmo troca de mensagens via WhatsApp ou qualquer outro meio de comunicação habilitado nos celulares, antes, durante e depois da prisão em flagrante, com fundamento no art. 5º, inc.
XII, da CF/88, devendo os policiais responsáveis pela análise dos dados guardarem sigilo das informações - não relacionadas com a persecução penal - para preservar a intimidade das pessoas envolvidas.
Determino que a Polícia Civil promova a juntada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, do termo de apreensão referentes aos itens apreendidos quando da prisão em flagrante.
Defiro, ainda, a apreensão dos aparelhos celulares dos flagranteados, caso a autoridade policial não tenha assim procedido. 2.4 Da remessa dos bens apreendidos à Polícia Federal.
Necessidade de preservação da cadeia de custódia Diante da transnacionalidade das condutas imputadas aos flagranteados, faz-se necessária a remessa de todos os bens e materiais apreendidos à Delegacia de Polícia Federal no Oiapoque-AP, responsável pela continuidade das investigações.
Destarte, determino à Polícia Civil no Oiapoque-AP que remeta todos os bens, substâncias, materiais e documentos apreendidos por ocasião do APF nº 2394/2022 à Delegacia de Polícia Federal no Oiapoque/AP, no prazo de 72h (setenta e duas horas).
Determino também à autoridade policial federal que receba e dê destinação adequada a todos os bens, substâncias, materiais e documentos apreendidos pela Polícia Civil por ocasião do APF nº 2394/2022, bem como realize os exames técnicos necessários à identificação da substância apreendida e que aparentava ser mercúrio.
Consigno que a entrega e recebimento deverá obedecer a cadeia de custódia da prova, conforme previsto no art. 158 do CPP. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, 3.1 RELAXO a prisão em flagrante, nos termos acima; 3.2 DECRETO a prisão preventiva de CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES, nos termos dos arts. 312 e 313, do CPP; 3.2.a) Expeçam-se os mandados de prisão preventiva no sistema BNMP 2.0; 3.2.b) Prazo de validade do mandado de prisão: 12 (doze) anos. 3.2.c) Classificação do mandado de prisão no BNMP: restrito. 3.2.d) Caberá ao Ministério Público Federal requerer, caso entenda necessário, a prorrogação da prisão antes de encerrado o prazo de 90 (noventa) dias de sua efetivação (artigo 316, parágrafo único, do CPP), sob pena de revogação. 3.2.e) Independentemente do controle do prazo pelo MPF, a Secretaria deste Juízo deverá também monitorar a ocorrência do prazo de 90 (noventa) dias em relação a cada requerido em pasta própria no aplicativo TEAMS.
Ocorrendo a hipótese do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e, estando algum requerido ainda preso, venham-me os autos conclusos. 3.3 DECRETO a imposição de medidas cautelares diversas da prisão aos flagranteados GONDELINO COSTA RODRIGUES, EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA e ANTONIO TIAGO DA ROCHA SILVA, consistentes em: i. comparecimento mensal em juízo, até o dia 15 (quinze) de cada mês, para informar e justificar atividades; ii. proibição de ausentarem-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem comunicação prévia ao Juízo, ou seja, com antecedência de, pelo menos, 20 (vinte) dias, salvo motivo de urgência devidamente justificado, sob pena de indeferimento liminar. 3.3.a) Expeçam-se os alvarás de soltura, contendo o Termo de Compromisso, ressaltando-se que o descumprimento de qualquer uma dessas medidas cautelares impostas constitui motivação idônea para justificar a necessidade da segregação cautelar (art. 282, §4º, do CPP). 3.4 DETERMINO à Polícia Civil que, no prazo de 72h (setenta e duas horas): 3.4.a) promova a juntada do termo de apreensão referentes aos itens apreendidos quando da prisão em flagrante; 3.4.b) remeta todos os bens, substâncias, materiais e documentos apreendidos por ocasião do APF nº 2394/2022 à Delegacia de Polícia Federal no Oiapoque/AP. 3.5 DETERMINO à Polícia Federal que receba e dê destinação adequada a todos os bens, substancias, materiais e documentos apreendidos pela Polícia Civil por ocasião do APF nº 2394/2022, bem como realize os exames técnicos necessários à identificação da substância apreendida e que aparentava ser mercúrio. - Consigno que a entrega e recebimento dos itens deverá obedecer a cadeia de custódia da prova, conforme previsto no art. 158 do CPP. 3.6 DEFIRO a apreensão dos aparelhos celulares dos flagranteados, caso a autoridade policial não tenha assim procedido. 3.7 DEFIRO o afastamento do sigilo telemático nos termos formulados pelo Ministério Público Federal para autorizar o acesso irrestrito aos dados/registros (mensagens, conversas, imagens, pastas, vídeos, contatos, arquivos etc.) existentes e/ou contidos nos aparelhos celulares eventualmente recolhidos em posse dos flagranteados GONDELINO COSTA RODRIGUES, EDINAEL NASCIMENTO DA COSTA, ANTONIO TIAGO DA ROCHA SILVA e CARLOS WAGNER RODRIGUES. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Para evitar sucessivas e desnecessárias autuações de processos para tratar do mesmo caso, determino que o inquérito eventualmente instaurado para apurar o ocorrido seja JUNTADO NESTES AUTOS, com pedido expresso para que a Serventia do Juízo promova a reclassificação do feito para “Inquérito Policial”, que desde já autorizo; Intimem-se as partes com urgência, por tratar-se de procedimento com réus presos; Comunique-se o IAPEN/AP.
Não havendo impugnação, suspenda-se o feito até que seja reclassificado.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
18/04/2022 21:40
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2022 21:40
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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18/04/2022 21:39
Relaxado o flagrante
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18/04/2022 20:21
Juntada de manifestação
-
18/04/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 19:41
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
18/04/2022 15:25
Juntada de manifestação
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18/04/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
17/04/2022 21:52
Juntada de manifestação
-
17/04/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2022 13:26
Juntada de manifestação
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17/04/2022 13:25
Juntada de manifestação
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17/04/2022 13:23
Juntada de manifestação
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17/04/2022 12:59
Juntada de Certidão
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17/04/2022 12:49
Juntada de pedido de liberdade provisória
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17/04/2022 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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17/04/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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