TRF1 - 0000511-02.2016.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 17:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/02/2023 17:26
Juntada de Informação
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02/02/2023 17:26
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/02/2023 15:41
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 15:23
Cancelada a conclusão
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19/10/2022 14:33
Conclusos para decisão
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18/10/2022 13:40
Desentranhado o documento
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18/10/2022 13:27
Desentranhado o documento
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18/10/2022 13:27
Desentranhado o documento
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18/10/2022 12:46
Juntada de Certidão
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15/10/2022 00:28
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR SILVA CARVALHO em 14/10/2022 23:59.
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30/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
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22/09/2022 18:31
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 00:34
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:59
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 27/06/2022 23:59.
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07/06/2022 14:26
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 00:00
Publicado Acórdão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 17:19
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000511-02.2016.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000511-02.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000511-02.2016.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — Trata-se de apelação interposta pela Norte Energia S/A contra sentença da Vara Federal de Altamira/PA, que fixou a indenização no total de R$ 2.837,64 (dois mil oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), pela desapropriação de um imóvel situado na cidade de Altamira/PA, declarado de utilidade pública para implantação da UHE Belo Monte, ficando o levantamento dos valores condicionado a resolução na via própria acerca do domínio e/ou posse do imóvel desapropriado.
Sobre o referido montante foi determinada a incidência dos itens usuais de (i) correção monetária, desde a data do laudo, de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal; (ii) juros de mora de 6% ao ano, sobre o valor total da condenação, a partir do trânsito em julgado da sentença; (iii) juros compensatórios de 6% ao ano, desde imissão na posse, sobre a diferença entre o valor correspondente a 80% da oferta e aquele fixado na sentença; e (iv) honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a condenação e o valor do depósito prévio.
A desapropriante sustenta que a correção monetária da oferta depositada previamente em juízo deve ser feita em mesmo índice fixado na sentença (IPCA-e) e que os juros de mora devem incidir sobre a parcela que eventualmente seja depositada em juízo em atraso e, apenas, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B, do DL 3.365/41.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, entretanto, deixado de se pronunciar a respeito do mérito da causa, em razão da ausência de interesse pública que imponha a intervenção do órgão. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000511-02.2016.4.01.3903 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A apelante não impugna o valor da indenização fixado pela sentença recorrida, insurgindo-se apenas em relação aos critérios de cálculo dos juros compensatórios, de mora e da correção monetária.
Em relação à condenação (principal e acessórios), a expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório (art. 100),[1] deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata.
A verba se destina a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não devendo incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, depositados à disposição do juízo, por ser considerado pagamento prévio, por expressa previsão legal.
Art. 33.
O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.
Não poderia ser diferente, uma vez que “Não seria razoável exigir-se da recorrente os juros moratórios depois de efetivado o depósito judicial, sob pena de incorrer-se em bis in idem, eis que os valores levantados pelo autor, vencedor da lide, estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária em que se efetivar o depósito.” (REsp 1.107.447/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/05/2009).
No caso, a sentença recorrida estabeleceu a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70/STJ, sem atentar que a indenização ficará à disposição do juízo até que as partes resolvam, em ação própria, a discussão a respeito do domínio do imóvel, não podendo, eventual demora na solução daquela lide ser atribuída à expropriante.
Já para a correção monetária, a apelante se manifesta como se o juízo de origem tivesse se omitido quanto à correção do valor depositado em juízo.
Entretanto, não é essa a realidade, visto que na sentença integrativa que rejeitou os embargos de declaração oposto pela ora apelante foi dito, de forma expressa, que a correção monetária do valor previamente depositado fica a cargo da instituição financeira em que foi realizado o respectivo depósito.
Eis os termos da sentença: Seguindo, pertinente à correção monetária do valor previamente depositado, esta compete à instituição financeira em que o valor foi depositado, não havendo que se falar em correção monetária sobre o valor já corrigido pelo banco onde efetuado o depósito.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o índice de correção pelo IPCA-E é aplicado somente a partir da data de confecção do laudo pericial (REsp 1.185.738/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 12/06/2013) não merecendo acolhimento a alegação da embargante [Norte Energia S.A].
A respeito da correção monetária do valor da oferta, o STJ (Súmula 179) já determinou que a atualização dos valores correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito, aplicando-se, por força do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96,[2] os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, que é a TR, aplicável, igualmente, para a remuneração básica das cadernetas de poupança, tal como disciplinado no precedente vazado nos seguintes termos: É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros.
Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário. (REsp 1.169.179/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015) A sentença está, portanto, alinhada ao entendimento deste tribunal e à jurisprudência do STJ, não havendo razões para ajustes no ponto.
A respeito da incidência dos juros compensatórios, a verba, integrante também do justo preço e que independe até mesmo de pedido (art. 491, do CPC), deve incidir, por expressa disposição legal, quando houver divergência (para maior, entenda-se) entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF, nos termos a seguir transcritos: Ação direta julgada parcialmente procedente.
Fixação das seguintes teses: (i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários. (ADI 2.332, Rel: Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe de 16/04/2019) O STJ ante às novas diretrizes definidas no STF quanto à aplicação da verba, em revisão de suas teses e enunciando de súmulas a respeito do tema (Pet 12.344/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), sistematizou a aplicação da referida verba, dispondo que: a) Tese Repetitiva 126: O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97. b) Tese Repetitiva 280: Até 26.9.99, data anterior à edição da MP 1901- 30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos. c) Tese Repetitiva 282: i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).
O CPC determina que os Tribunais observarão, no julgamento dos recursos, as decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, bem como os julgados de demandas repetitivas em recurso especial (art. 927, I e III).
Além disso, conforme já decidida pelo STJ, a matéria relativa a juros e correção monetária é matéria de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que deve ser afastada a tese de reformatio in pejus nesses casos. (AgRg no REsp 1440244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 10/10/2014) Ainda neste sentido: (...) não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. (REsp 1.662.339/PE, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) (...) o pagamento do justo preço aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Estado pagar mais do que o valor de mercado. (REsp 867.010/BA, Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/04/2008).
A sentença recorrida condenou a expropriante ao pagamento dos juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, desde a imissão na posse, em 16/12/2016 (75574956 – fl. 44), incidente sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor fixado nesta sentença.
No caso, conforme informado no laudo oficial, trata-se de imóvel sem qualquer edificação, salvo a cerca que o delimitava, além de 4 pés de açaí e 1 bananeira, inexistindo prova nos autos de que o expropriado auferisse renda pela sua exploração, devendo ser afastada a incidência da verba, por força do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese 282/STJ).
Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso de apelação para, reformando a sentença, afastar a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese Repetitiva 282 do STJ), bem como para determinar a incidência dos juros de mora nos termos da Súmula 70 do STJ, excluíndo-se a incidência da verba sobre o depósito dos valores pagos à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41. É o voto. [1] Quando o Estado intervém no domínio econômico, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (ar. 173, §1º, III – CF). [2] Art. 11, § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000511-02.2016.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000511-02.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE.
DOMÍNIO DO IMÓVEL.
DEPÓSITO EM JUÍZO DA INDENIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ART. 15-A, DO DL 3.365/41.
ADI 2.332/DF E PET 12.344/DF.
PRECEDENTES VINCULANTES.
ART. 927, III, DO CPC.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. 1.
Havendo dúvida a respeito do domínio do imóvel, o valor da indenização deve ficar retido em juízo, até que os interessados resolvam seus conflitos em ação própria, conforme determina o parágrafo único do 34 do Decreto-lei 3.365/41. 2.
A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, aplicando-se os índices de correção oficiais que é a TR, (Lei 9.289/96, art. 11, §1º), para a dedução do valor total da indenização. 3.
Não incide a regra contida no art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, tendo em vista a natureza jurídica da expropriante, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de uso de bem público para produção de energia elétrica, não sujeita ao regime de precatórios. 4.
Não incide juros moratórios sobre o depósito do valor da indenização à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41.
Hipótese em que a indenização ficará à disposição do juízo até que as partes resolvam, em ação própria, a discussão a respeito do domínio do imóvel, não podendo, eventual demora na solução daquela lide ser atribuída à expropriante. 5.
A incidência dos juros compensatórios é deferida em razão da previsão expressa no art. 15–A do Decreto-lei nº 3.365, que estabelece como um componente da indenização, quando houver divergência [para maior, entenda-se] entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença.
A aplicação da verba não ocorre mais de forma automática, estando condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF.
Não havendo provas nos autos da perda de renda sofrida pelo proprietário, deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese Repetitiva 282 do STJ). 6. “Não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.” (REsp 1.662.339/PE, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) 7.
Apelação provida em parte.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 30 de maio de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado. -
02/06/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2022 18:04
Juntada de Certidão
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02/06/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:00
Conhecido o recurso de NORTE ENERGIA S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-07 (APELANTE) e provido em parte
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30/05/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 18:00
Juntada de Certidão de julgamento
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11/05/2022 03:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO em 10/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:38
Decorrido prazo de CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:38
Decorrido prazo de ESPOLIO DE DORALICE CARVALHO DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:38
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR SILVA CARVALHO em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO GONCALVES SILVA em 04/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:32
Publicado Intimação de pauta em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:32
Publicado Intimação de pauta em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:32
Publicado Intimação de pauta em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:32
Publicado Intimação de pauta em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: NORTE ENERGIA S/A , Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A .
APELADO: PRELAZIA DO XINGU, ESPOLIO DE DORALICE CARVALHO DA SILVA, ESPOLIO DE JOAO GONCALVES SILVA, CLEIDIOMAR SILVA CARVALHO , Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A .
O processo nº 0000511-02.2016.4.01.3903 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-05-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - ou Hibrida on-line Observação: -
29/04/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 16:29
Incluído em pauta para 30/05/2022 14:00:00 Sala 01.
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09/10/2020 13:39
Conclusos para decisão
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07/10/2020 18:13
Juntada de Petição intercorrente
-
24/09/2020 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/09/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 12:44
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 16:02
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 4ª Turma
-
21/09/2020 16:01
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/09/2020 10:37
Recebidos os autos
-
17/09/2020 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2020 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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