TRF1 - 0008915-26.2017.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 12:01
Baixa Definitiva
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31/08/2022 12:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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01/08/2022 14:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/08/2022 14:21
Juntada de Informação
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01/08/2022 14:21
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/07/2022 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:29
Decorrido prazo de KELLEN DE SOUZA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 11/07/2022 23:59.
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29/06/2022 17:58
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 00:39
Publicado Acórdão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008915-26.2017.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008915-26.2017.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: KELLEN DE SOUZA RODRIGUES DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LORIVALDO BATISTA CARNEIRO - MG32342 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0008915-26.2017.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — Kellen de Souza Rodrigues do Nascimento apela de sentença da 11ª Vara Federal/MG, que a condenou em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, com substituição, e 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 299 e art. 171, caput, c/c art. 71 do Código Penal.
A denúncia, sumariada pela sentença, narra que: [...] De acordo com a peça acusatória, a ré obteve 04 (quatro) inscrições inidôneas no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal, nas datas de 06/10/2009, 21/10/2009, 30/11/2009 e 10/04/2012, mediante a inserção de dados ideologicamente falsos nas inscrições realizadas junto às Agências dos Correios localizadas nas cidades de Belo Horizonte, Igarapé, Itaúna e Contagem.
Ainda segundo a denúncia, a ré, utilizando-se dos CPF’s ideologicamente falsos, contratou bens e serviços perante empresas privadas, culminando na inscrição de seu nome nos serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA). [ ].
Sustenta que a falsidade cometida foi praticada para a contratação de diversos bens e serviços, exaurindo a conduta no crime de estelionato, no que pede a aplicação do princípio da consunção.
Pugna pela exclusão da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal, a isenção da pena de prestação pecuniária ou sua redução ao mínimo legal, bem assim seu parcelamento, acaso mantida, em 50 parcelas.
Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita (id 207967541).
Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer do Procurador Regional da República DANILO PINHEIRO DIAS (id 207967545), manifesta-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0008915-26.2017.4.01.3800 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — As razões do recurso não contestam a materialidade e autoria delitivas, que foram devidamente demonstradas pela sentença apelada, nestes termos: [...] A materialidade do delito capitulado no art. 299 do Código Penal, encontra-se sobejamente demonstrada pela i) pesquisa realizada junto à rede INFOSEG ; ii) pela Representação Fiscal para Fins Penais n.° 10665-721.775/2014-66.
De acordo com as informações prestadas pela Receita Federal do Brasil, foi constatada a existência de 5 (cinco) inscrições de CPF em nome de Kellen de Souza Rodrigues do Nascimento, com pequenas alterações de dados em cada registro, conforme quadro abaixo: [...] A inscrição n.° *65.***.*01-24 é idônea e foi realizada no dia 11 de novembro de 2001.
As seguintes foram realizadas com pequenas alterações quanto à data de nascimento (anos diferentes) e quanto à grafia do nome da ré e de sua mãe.
As inscrições inidôneas foram realizadas nas seguintes Agências dos Correios.
Em razão da constatação de fraude, foram declaradas nulas as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de números *18.***.*09-04, *19.***.*42-50, *33.***.*21-26 e *25.***.*80-12, por meio dos Atos Declaratórios Executivos DRFDIV-G n.° 47, 48, 49 e 50, de 17/09/2014, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dessa maneira, diante dos elementos de prova colhidos, ficou devidamente comprovada a materialidade do delito de falsidade ideológica, consistente nas diversas inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF em nome de Kellen de Souza Rodrigues do Nascimento.
Do Crime do Art. 171, caput do Código Penal.
De igual forma, restou comprovada a materialidade do crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal.
Os CPF’s ideologicamente falsos de n.“s *18.***.*09-04, *19.***.*42-50, *25.***.*80-12 e *33.***.*21-26, emitidos em nome de Kellen de Souza Rodrigues do Nascimento, foram utilizados para a contratação de diversos bens e serviços.
Comprovam, pois, a materialidade delitiva: i) as notas promissórias juntadas às fls. 136, onde constam como emitente Kellen de Souza Rodrigues do Nascimento, CPF *33.***.*21-26; ii) as notas fiscais de serviços de telecomunicações da CLARO de n.° 00220885/042010, 00214913/042010, 00213213/112009 e 00025533/112009 em nome de Kellen de Souza Rodrigues do Nascimento, CPF n. *19.***.*42-50; de n. 00141782/062011, em nome de Kellen de Souza Rodrigues Nascimento, CPF n. *25.***.*80-12, e as de n.° 00180775/102009 e 00024287/102009 em nome de Kellen de Souza Rodrigues do Nascimento, CPF n. *18.***.*09-04; iii) os contratos firmados com a CLARO e documentos que os instruem, em especial a cópia do cartão de CPF n.° *18.***.*09-04, em nome de Kellen de Souza Rodrigues do Nascimento; iv) a informação da Avon Cosméticos Ltda. de que Kellen de Souza Rodrigues do Nascimento, CPF n. *19.***.*42-50, está cadastrada em seu banco de dados como revendedora autônoma desde o dia 27/04/2010, bem como a cópia autenticada da ficha preenchida por ocasião do cadastro, acompanhada dos documentos apresentados, inclusive cartão de CPF *19.***.*42-50 ; v) a informação prestada por Global Village Telecom S.A de que foi instalada a linha telefônica n.° (31) 2557-0181 e banda larga na Rua Gonçalo Ferreira, n.° 142, no Bairro Fonte Grande, em Contagem/MG, sendo utilizado para a contratação do serviço o CPF n.° *18.***.*09-04, bem como de que foi instalada a linha telefônica (31) 2557-1284, na Rua Marte, n.° 748, Bloco 32, apto. 201, no Bairro Jardim Riacho das Pedras, em Contagem/MG, sendo utilizado para a contratação o CPF n.° *33.***.*21-26; vi) 0 Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscopia) n. 2182/2016 - SETEC/SR/PF/MG. [...] Autoria Com efeito, verifica-se que a ré, utilizando o CPF n. ideologicamente falso, emitiu notas promissórias em favor de VIP Calçados Ltda., nos valores de R$ 122,60 (cento e vinte e dois reais e sessenta centavos) e R$ 639,07 (seiscentos e trinta e nove reais e sete centavos).
De igual forma, de acordo com a conclusão da perícia, os contratos firmados com a Claro S.A foram assinados pela ré Kellen de Souza Rodrigues do Nascimento, oportunidade na qual foi apresentado o cartão de CPF ideologicamente falso de n.° *18.***.*09-04.
Por sua vez, restou comprovado que a ré realizou cadastro como revendedora autônoma junto à Avon Cosméticos Ltda., utilizando, para tanto, o número de CPF *19.***.*42-50.
Comprovam a utilização do documento ideologicamente falso, a ficha cadastral preenchida pela ré e o cartão de CPF apresentado para a instrução do cadastro.
De acordo com o laudo pericial, a ficha cadastral foi firmada pela ré Kellen de Souza Rodrigues do Nascimento.
Registre-se que o presente feito teve origem a partir do IPL n.° 0077/2013, decorrente da prisão em flagrante da ré Kellen de Souza Rodrigues do Nascimento e de seu marido, Jandson Oliveira do Nascimento, pela suposta prática do delito descrito no art. 155, § 4°, II, c/c art. 14, II, e art. 297, todos do Código Penal.
Por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos uma carteira nacional de identidade estudantil em nome da ré, referente à instituição de ensino PUC Minas, que a própria ré afirmou ser falsa e adquirida na Praça Sete em Belo Horizonte, o que demonstra a habitualidade da ré em utilizar documentos inidôneos.
Desta feita, ainda que a ré haja negado a autoria delitiva em sede policial e tenha exercido em Juízo o direito de permanecer em silêncio, a prova pericial prova de forma inconteste a prática delitiva. [...] 2.
Em parecer, a Procuradoria Regional da República (PRR1) afirma a existência de prova da materialidade, autoria e elemento subjetivo do tipo: [...] A autoria recai sobre a pessoa da apelante, e encontra-se confirmada pelo elenco probatório, mormente o laudo pericial 2182/2016 - SETEC/SR/PF/MG (fl. 239/242), que conclui que os contratos firmados com a Claro S/A foram assinados pela ré Kellen de Souza Rodrigues do Nascimento, oportunidade na qual foi apresentado o cartão de CPF ideologicamente falso de n.°118.951.096-0426 (fl. 187/189). 3.
A pretensão de aplicação do princípio da consunção não merece satisfação.
A sentença, de forma acertada, reconheceu a autonomia de desígnios da acusada, que obteve, de forma fraudulenta, quatro inscrições de Cadastro de Pessoa Física (CPF), entre os anos de 2009 a 2012, e obteve contratos fraudulentos, de modo que não foi esgotada a potencialidade lesiva no crime de estelionato, mas se irradiou em diversos crimes.
A prova produzida na instrução demonstrou que a acusada, com já mencionado, obteve de forma fraudulenta quatro números de CPFs falsos, e obteve vantagem patrimonial ilícita de outras oito empresas, de modo que resta demonstrada a pluralidade de delitos, no que deve ser mantida a causa especial de aumento de pena, prevista no art. 71 do Código Penal, até porque mais benéfica à acusada, se fosse aplicada a causa especial de pena prevista no art. 69 do Código Penal.
As razões do recurso são insuficientes para afastar as da sentença condenatória, no que deve ser mantida a condenação. 4.
A pena-base, em face da textura aberta dos parâmetros da lei, foi devidamente fixada no mínimo legal, portanto individualizada, não necessitando de ajuste, restando razoável e proporcional ao delito praticado, suficiente para a prevenção e reprovação do crime (art. 59 e 68 – CP).
A jurisprudência[1] se inclina no sentido de que o dimensionamento do quantum referente ao valor da prestação pecuniária deve atender as diretrizes do art. 59 do CP e a situação econômica do acusado, não havendo, portanto, ajustes a considerar na sentença, pois suficientemente fundamentada, podendo suportar a acusada o valor fixada em cinco salários mínimos pela sentença apelada, sem prejuízo de que a acusada possa submeter novamente seu pleito ao juízo de execução.
O pedido de assistência judiciária já foi analisado e deferido pela sentença apelada, não havendo nada a prover (id 207967537), sendo que o pedido para o parcelamento da pena de prestação pecuniária, como pena substitutiva da pena de reclusão, deve ser submetido ao juízo da execução. 5.
Em face do exposto, nego provimento à apelação de Kellen de Souza Rodrigues do Nascimento, confirmando a sentença condenatória em todos os seus termos. É o voto. [1] (HC 352.666/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016).
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0008915-26.2017.4.01.3800 VOTO REVISOR O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (REVISOR CONVOCADO): Apelação interposta da sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que condenou Kellen de Souza Rodrigues do Nascimento a 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) pela prática do crime previsto no art. 299 c/c o art. 171, caput, c/c o art. 71, todos do CP.
Narra a denúncia, em síntese, que a ré obteve fraudulentamente quatro números de CPF falsos e obteve vantagem patrimonial ilícita de outras oito empresas.
Alega a ré em seu apelo pugnando pela aplicação do princípio da consunção, uma vez que a falsidade foi praticada para a contratação de diversos bens e serviços, tendo se exaurido a conduta no crime de estelionato.
Alternativamente, pugna pela exclusão da cauda de aumento prevista no art. 71 do CP, pela isenção da prestação pecuniária ou sua redução ao mínimo legal.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Nada tenho a acrescentar ao relatório.
I A decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.
Grifei.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF 1ª Região, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada.
Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.
Grifei.) Na espécie, as provas contidas nos autos foram analisadas de forma criteriosa e crítica pelo eminente Relator que ressaltou que o conjunto probatório comprova inequivocamente a materialidade, autoria e dolo no cometimento do delito, não havendo que se falar em aplicação do princípio da consunção ao caso uma vez que potencialidade lesiva não foi esgotada no crime de estelionato, mas se irradiou em vários crimes.
II A fixação da pena, salvo ilegalidade ou abuso de poder flagrantes, constitui atividade confiada ao juízo da condenação. (STF, HC 67791/RJ, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24/04/1990, DJ 19-02-1993 P. 2035; HC 88284/SC, Rel.
Min.
CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 24/04/2007, DJe-032 08-06-2007 DJ 08-06-2007 P. 46; HC 61178/SP, Rel.
Min.
RAFAEL MAYER, Primeira Turma, julgado em 16/12/1983, DJ 17-02-1984 P. 1679; RHC 112706, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe-044 07-03-2013.) Em suma, “[a] individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, será revista apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência (arts. 59 a 71 do Código Penal) e o princípio da proporcionalidade.” (STJ, HC 342.319/RJ, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016.) Na mesma direção: STJ, HC 425.504/RJ, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.
Nesse contexto, a sanção mantida pelo eminente Relator está devidamente justificada nas circunstâncias particulares do presente caso, com observância do disposto nos art. 59 e 68, ambos do CP, ou seja, em patamar “necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
III À vista do exposto, acompanho o voto proferido pelo eminente Relator.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Revisor Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008915-26.2017.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008915-26.2017.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: KELLEN DE SOUZA RODRIGUES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORIVALDO BATISTA CARNEIRO - MG32342 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
AUTONOMIA DE DESÍGNIOS.
CONTINUIDADE DE DELITIVA.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
QUANTUM.
MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO VOLITIVO DEMONSTRADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A sentença, de forma acertada, reconheceu a autonomia de desígnios da acusada, que obteve, de forma fraudulenta, quatro inscrições de Cadastro de Pessoa Física (CPF), entre os anos de 2009 a 2012, e obteve contratos fraudulentos, de modo que não foi esgotada a potencialidade lesiva no crime de estelionato, mas se irradiou em diversos crimes, situação fático-jurídica que não permite a aplicação do princípio da consunção. 2.
A prova produzida na instrução demonstrou que a acusada obteve de forma fraudulenta quatro números de CPFs falsos, e também obteve vantagem patrimonial ilícita de outras oito empresas, de modo que resta demonstrada a pluralidade de delitos, no que deve ser mantida a causa especial de aumento de pena, prevista no art. 71 do Código Penal, até porque mais benéfica à acusada, se fosse aplicada a causa especial de pena prevista no art. 69 do Código Penal. 3.
A jurisprudência se inclina no sentido de que o dimensionamento do quantum referente ao valor da prestação pecuniária deve atender as diretrizes do art. 59 do CP e a situação econômica do agente, não havendo, portanto, ajustes a considerar na sentença, pois suficientemente fundamentada, podendo suportar a acusada o valor fixada em cinco salários mínimos pela sentença apelada, sem prejuízo de que a acusada possa submeter seu pleito ao juízo de execução. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 21 de junho de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado. -
22/06/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 15:40
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 08:38
Conhecido o recurso de KELLEN DE SOUZA RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *65.***.*01-24 (APELANTE) e não-provido
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21/06/2022 16:54
Juntada de Certidão de julgamento
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21/06/2022 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2022 09:58
Incluído em pauta para 21/06/2022 14:00:00 Sala 01.
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20/06/2022 17:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/06/2022 17:03
Desentranhado o documento
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20/06/2022 17:03
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 10:15
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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14/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
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01/06/2022 02:55
Decorrido prazo de KELLEN DE SOUZA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 31/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:45
Decorrido prazo de KELLEN DE SOUZA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 25/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:57
Publicado Intimação de pauta em 24/05/2022.
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24/05/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:53
Incluído em pauta para 20/06/2022 14:00:00 Extraordinária.
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29/04/2022 00:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 10:46
Conclusos para decisão
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28/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008915-26.2017.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008915-26.2017.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: KELLEN DE SOUZA RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: LORIVALDO BATISTA CARNEIRO - MG32342 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): KELLEN DE SOUZA RODRIGUES DO NASCIMENTO LORIVALDO BATISTA CARNEIRO - (OAB: MG32342) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 27 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
27/04/2022 18:53
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 15:09
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/04/2022 15:09
Juntada de volume
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27/04/2022 15:07
Juntada de apenso
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26/01/2022 14:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/12/2018 15:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/12/2018 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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17/12/2018 11:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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13/12/2018 15:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4641757 PARECER (DO MPF)
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13/12/2018 10:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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04/12/2018 18:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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04/12/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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