TRF1 - 1064647-69.2021.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 05:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/08/2022 23:59.
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08/07/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:15
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2022 15:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
25/05/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA LUCICLEIDE NUNES em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 03:54
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 4ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ITAGIBA CATTA PRETA NETO Juiz Substituto : FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Dir.
Secret. : WELLINGTON JOSÉ BARBOSA CARLOS AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1064647-69.2021.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: MARIA LUCICLEIDE NUNES O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de ação de cobrança movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra MARIA LUCICLEIDE NUNES, em que pleiteia seja a ré condenada ao pagamento do valor de R$ 81.295,47(Oitenta e um mil e duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos) referente ao valor utilizado por ela em contratação de empréstimo.
Regularmente citada, a ré quedou-se inerte (id. 750056466).
Verificada, pois, a revelia, e uma vez que os documentos apresentados com a inicial demonstram a existência da dívida é de se reconhecer a procedência da demanda.
Assim, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar a ré a pagar a autora a importância de R$ 81.295,47(Oitenta e um mil e duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), que deverá ser devidamente atualizada e sobre a qual incidirão os juros contratualmente fixados.
Diante desse desate, condeno a ré a arcar com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se. -
29/04/2022 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 08:38
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 08:38
Julgado procedente o pedido
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15/03/2022 17:39
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 01:30
Decorrido prazo de MARIA LUCICLEIDE NUNES em 19/10/2021 23:59.
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27/09/2021 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 22:26
Juntada de diligência
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22/09/2021 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2021 17:44
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 22:27
Conclusos para despacho
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13/09/2021 22:27
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 22:27
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/09/2021 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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10/09/2021 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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